
Diamantino Advogados Associados
Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete
O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.
O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.
O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.
Controvérsia em relação aos honorários
A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.
O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.
Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.
Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.
Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público
Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)
A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.
A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.
Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.
MP não poderia ter salvo-conduto processual
Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.
A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.
O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.
Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.
O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.
Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Vencedor do fisco, se deu causa à ação judicial, arca com honorários de sucumbênciaDes. Marcelo De Nardi foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se a conduta do contribuinte se mostra decisiva para a recusa de sua pretensão junto ao fisco, o julgador, ao final do processo judicial, deve aplicar o princípio da causalidade na imputação dos honorários de sucumbência.
O entendimento, por maioria, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que, no mérito, garantiu a uma empresa do Paraná o direito de compensar os créditos fiscais, mas sem se beneficiar da verba de sucumbência.
No caso concreto, a empresa teve pedido de compensação negado administrativamente pela Fazenda Nacional (União) em face de erros cometidos no preenchimento de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).
Trata-se de uma das modalidades utilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para obtenção de informações necessárias para o lançamento do crédito tributário e da forma que o contribuinte utilizou para quitá-lo.
‘‘Não se ignora que as divergências decorrentes dos equívocos cometidos pelo contribuinte nos pedidos de compensação dificultaram a atividade do Fisco no sentido de apurar a efetiva existência dos créditos. Deve, contudo, prevalecer o princípio da verdade real, razão pela qual, uma vez apurada a efetiva existência dos créditos reclamados pelo contribuinte, a compensação postulada deve ser deferida’’, concordou, à unanimidade, o colegiado de segundo grau, na questão de fundo.
A dissidência ocorreu na análise dos honorários advocatícios, pedido acessório da ação. No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, após julgar ação da empresa parcialmente procedente, havia condenado a União a pagar R$ 10 mil de honorários sucumbenciais – o valor da causa foi estimado em R$ 40,2 mil.
No segundo grau, o relator da apelação da União na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, ainda aumentou a verba honorária de sucumbência em 10%, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, a decisão levou em conta o trabalho adicional dos advogados da empresa realizado em sede de apelação.
O desembargador Marcelo De Nardi divergiu, no ponto, e fez valer o seu entendimento no colegiado. Ele entende que a recusa do fisco em reconhecer o crédito, para fins de compensação, deu-se por falhas da própria empresa, autora da ação. Esta situação induz à aplicação do princípio da causalidade na imputação da sucumbência, como já decidiu a Corte no julgamento da apelação cível 50208724020214049999.
‘‘Considerando que os atos da Contribuinte interferiram decisivamente na recusa de sua pretensão pela Administração, deve ela ser considerada causadora do processo e deste recurso. […] Estando evidente da apelação que a União refuta a pretensão de mérito, implicitamente pretende também a revisão da imputação dos ônus de sucumbência’’, cravou no voto vencedor.
Ao fim e ao cabo, De Nardi, ao prover parcialmente a apelação, decidiu que a empresa tem a responsabilidade integral pelas despesas do processo e pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos representantes judiciais da União.
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Vencedor do fisco, se deu causa à ação judicial, arca com honorários de sucumbência
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROVA DIGITAL
Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica em CuritibaReprodução/internet
‘‘Como a reclamada admitiu a prestação de serviços pela reclamante, ainda que de forma autônoma (como diarista), é dela o ônus de comprovar que não se deu na forma de vínculo de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Realizada perícia de geolocalização em que comprovada a presença da reclamante ao menos em quatro dias da semana na residência da reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo.’’
A ementa de acórdão resume, no aspecto, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), ao manter sentença da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, reconhecendo o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica a partir de laudo de geolocalização (GPS). O período: janeiro de 2018 a junho de 2023.
Na petição inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023. Nesse período, disse que laborava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação nem pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.
Diante das alegações, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.
Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.
Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29min (horário médio) e saía por volta de 15h52min, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.
A parte reclamada recorreu da sentença ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas indicaria o paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que esta estivesse mesmo na casa trabalhando.
O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor.
‘‘Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica’’, registrou o acórdão da 2ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.
Clique aqui para ler o acórdão
ATOrd 0000811-41.2023.5.09.0013 (Curitiba)
PROVA DIGITAL
Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica em Curitiba
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armasDiamantino Advogados Associados
Por Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete
O Supremo Tribunal Federal (STF) está diante de uma importante oportunidade de redesenhar os contornos de responsabilidade do Ministério Público (MP) na atuação judicial em defesa do interesse público. Trata-se da possibilidade de o MP ser condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais em que for vencido.
O Tema 1.382, com repercussão geral reconhecida, teve origem no ARE 1.524.619/SP, em que o MP de São Paulo ajuizou uma ação executiva, baseada em acórdão do Tribunal de Contas estadual, contra um ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP), buscando o ressarcimento de valores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o MPSP ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais como consequência da sucumbência do parquet nos embargos à execução apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Jandira, desconstituindo as penhoras efetuadas na ação executiva.
O MPSP recorreu do acórdão no STF, onde seu recurso foi recepcionado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) com reconhecimento de repercussão geral.
Controvérsia em relação aos honorários
A controvérsia reside em saber se o parquet pode ou não ser condenado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos casos em que o órgão seja derrotado ao buscar o ressarcimento do patrimônio público ante o seu papel constitucional de defesa do patrimônio público.
O assunto é espinhoso. Tradicionalmente, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), estabelece, em seu artigo 18, que não haverá condenação em honorários, custas ou despesas para o autor coletivo, salvo em caso de comprovada má-fé.
Essa norma tem sido aplicada também às ações de improbidade administrativa, ao menos até a edição da Lei 14.230/2021, que reformou a lei de improbidade e passou a prever expressamente a isenção de custas e honorários ao MP, novamente com a ressalva da má-fé.
Assim, o que está em jogo no STF é se, mesmo diante dessas previsões protetivas, o MP pode ser condenado nas hipóteses em que não logra êxito nas ações judiciais que visam ao ressarcimento ao erário. Atualmente, o MP pode ajuizar ações de grande impacto sem assumir os riscos que qualquer outro autor assume ao acionar o Judiciário, salvo se comprovada a má-fé.
Fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público
Entretanto, o que levanta argumentos críticos à referida proteção é o fato de que sua centralidade constitucional não poderia significar blindagem contra os efeitos de sua atuação judicial, sobretudo quando esta se mostra improcedente, mesmo nos casos em que não verificada a má-fé do autor (o que é bastante difícil de se comprovar casuisticamente)
A tese contrária à condenação do MP parte da premissa de que o órgão atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público, o que exigiria proteção especial frente a eventuais sanções processuais, não podendo, nos casos de improcedência da ação, ser condenado a pagar honorários advocatícios e/ou custas e despesas processuais — assim como também jamais poderá recebê-los.
A isenção de custas e honorários, mesmo diante de derrotas processuais quando não comprovada a má-fé, cria um terreno fértil para a proliferação de ações temerárias, muitas vezes fundadas em provas frágeis ou hipóteses inconsistentes. O réu, ainda que vencedor, permanece obrigado a arcar com sua defesa técnica, sem qualquer reparação por parte do estado.
Essa assimetria processual pode acabar permitindo propositura de ações coletivas frágeis, criando custos e inseguranças para os réus e para o sistema de Justiça como um todo. Muitos processos tramitam por anos a fio sem condenação, gerando prejuízos econômicos e de imagem daqueles que, muitas vezes indevidamente, foram incluídos na ação como réus.
MP não poderia ter salvo-conduto processual
Propostas legislativas em tramitação reconhecem esse problema, que não é novo. O Projeto de Lei 4.082/2023, prevê que a parte sucumbente, inclusive o MP, mesmo quando não age de má-fé, deve arcar com os custos se perder a ação.
A recente reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) manteve posição admitindo a condenação em honorários sucumbenciais, desde que comprovada a má-fé do autor. Isso reforça a ideia de que o Ministério Público, embora seja inquestionavelmente essencial à Justiça, não pode ter um salvo-conduto processual.
O entendimento jurisprudencial é de que ações de improbidade e ações civis públicas integrava o chamado ‘‘microssistema de combate à corrupção’’, no qual o MP estaria isento de condenação em honorários, salvo se comprovada a má-fé. Contudo, não se pode deixar de lado o fato de que não são poucos os que são demandados injustamente e sofrem dos nefastos e prolongados efeitos deletérios de ser réu em ação movida pelo contra MP.
Não se trata, em absoluto, de limitar a autonomia funcional do Parquet. O que se deve ponderar com cuidado é a necessidade de que a autonomia funcional seja exercida com responsabilidade institucional. A boa ação, bem fundamentada e baseada em provas, continuará a ser proposta. Entretanto, as ações frágeis, baseadas em suposições ou em interesses políticos e (muitas vezes) midiáticos, poderiam surgir com menos frequência num cenário em que o MP estivesse exposto ao custeio do ônus decorrente de sua derrota.
O STF tem agora a chance de reavaliar o entendimento sobre o equilíbrio entre prerrogativas institucionais e dever de responsabilidade processual. Não há verdadeira autoridade sem responsabilidade, e não há justiça sem equilíbrio entre as partes. Afinal, o interesse público não se protege com privilégios, mas com ações bem fundamentadas, técnica processual e respeito ao devido processo legal.
Matheus Cannizza e Geovanna Nicolete integram a área de contencioso cível estratégico do escritório Diamantino Advogados Associados
AÇÕES TEMERÁRIAS
Sucumbência do Ministério Público deveria ser questão de paridade de armas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTESTE GENÔMICO
Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame no exteriorDivulgação/Unimed Marília (SP)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.
O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil. A decisão ressaltou que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afronta a autonomia médica.
Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.
Lei limita a cobertura a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.
A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.
Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.
‘‘Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias’’, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2197919
TESTE GENÔMICO
Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame no exterior
/in Destaques /by Jomar MartinsGESTÃO POR ESTRESSE
Indústria aeronáutica é condenada por expor quadro de empregados faltososSegundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho.
Até ausências justificadas eram expostas
O caso tem início em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Santa Branca e Igaratá. De acordo com a entidade, havia um quadro visível em cada setor da empresa, cada um com equipes de cerca de sete empregados, que era pintado em vermelho quando havia ausências no início da jornada.
O Sindicato alegava que a situação causava constrangimento para as pessoas que estivessem doentes ou necessitando de tratamento, pelo receio de serem expostas ou cobradas pelos próprios colegas, como se estivessem contribuindo menos para a empresa ou para a equipe.
Para empresa, quadro servia como indicador de melhorias
Em defesa, a empresa argumentou que, no quadro de faltas, não havia identificação individual do empregado ou indicação de metas ou ranking. Trata-se, a seu ver, de uma ferramenta para indicar dados que impactam diretamente a produção, o que contribui para a tomada de ações.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do Sindicato no TST, o caso configura assédio moral organizacional, com indenização devida. Segundo ela, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho.
Criação de um ambiente hostil
A relatora observou que a conduta da Latecoere se insere no que se chama ‘‘gestão por estresse’’, em que se cria um ambiente de trabalho hostil que estimula a competitividade. ‘‘Acoberta-se uma pressão psicológica implícita com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminuí-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores’’, frisou.
Quanto à questão de os nomes não serem identificados, a relatora observou que o fato de o quadro ser afixado em cada setor de trabalho, com equipes pequenas, tornou identificável o empregado ausente.
O valor da condenação deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-11480-43.2019.5.15.0138
GESTÃO POR ESTRESSE
Indústria aeronáutica é condenada por expor quadro de empregados faltosos