A disponibilização, para terceiros, de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais. Foi o que decidiu, pela maioria de seus integrantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra a agência de informações de crédito Boa Vista Serviços S. A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.
No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.
Danos são presumidos diante da sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido, pela Lei 12.414/2011, pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor; e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma Lei.
A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.
Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos ‘‘são presumidos, diante da forte sensação de insegurança’’ experimentada pela vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 220169
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsOBRIGAÇÃO DA OPERADORA
Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para intercorrências de cirurgia plástica não coberta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.
Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra Hospitais Integrados da Gávea S/A, de Brasília, e a Sul América Cia. de Seguro Saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.
O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.
A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.
Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.
Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.
‘‘A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2187556
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA
Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para intercorrências de cirurgia plástica não coberta
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIMINAR
TRF-4 autoriza retomada das operações da Usina Candiota III, na região de Bagé (RS)Divulgação/Âmbar
A Usina Termelétrica Candiota III e a Mina de Carvão Mineral Candiota, localizadas na fronteira com o Uruguai, poderão retomar suas operações. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, na última semana (3/9), os efeitos da sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinava a suspensão das licenças ambientais expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).
A decisão foi tomada em caráter liminar pelo desembargador federal Marcos Roberto Araujo dos Santo. O mérito será analisado posteriormente pela 4ª Turma do tribunal, em data ainda não definida.
Conforme o magistrado, a tentativa dos autores, que são a Associação Gaúcha de Proteção Ambiental Natural, o Instituto Preservar e o Núcleo Amigos da Terra Brasil, de incluir nas Licenças de Operação condicionantes a partir de normas programáticas e sem eficácia imediata, ‘‘qualificam-se, de maneira transversa, em tentativa de implementação de política pública por meio do Poder Judiciário, ao qual se impõe o dever de abster-se de tais imposições inflexíveis, sob pena de invadir a independência e harmonia dos poderes’’.
‘‘Não há evidências, até o presente momento, de ilegalidade estatal para manter a suspensão da licença de operação da Mina de Candiota e da Usina de Candiota III. De sorte que, consoante o princípio da separação dos poderes, deve-se preservar a esfera de atuação da Administração Pública, prevenindo usurpação de competências’’, pontuou Araujo dos Santos. O desembargador ressaltou em sua decisão que a competência do Judiciário não compreende o poder de alterar as atribuições funcionais da máquina pública.
‘‘As justificativas da empresa Âmbar Sul Energias [concessionária e ré na ação principal] são dotadas de razoabilidade e permitem concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando, neste momento, à vista da razoabilidade e do poder geral de cautela, suspender as licenças de Operação na Mina e na Usina de Candiota III, dados os gravíssimos prejuízos daí decorrentes à empresa e à coletividade’’, concluiu Araujo dos Santos.
Segundo a concessionária, a suspensão das licenças acarretava-lhe prejuízo de R$ 2 milhões por dia (equivalente a R$ 60 milhões por mês) no faturamento. Tal quadro compromete o abastecimento energético nacional, bem como dificulta a manutenção dos empregos de milhares de pessoas no Município de Candiota (aproximadamente 1.500 empregos diretos) e a realização do pagamento de tributos (na ordem de dezenas de milhões de reais por mês). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
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ACP 5050920-75.2023.4.04.7100 (Porto Alegre)
LIMINAR
TRF-4 autoriza retomada das operações da Usina Candiota III, na região de Bagé (RS)
/in Destaques /by Jomar MartinsREGRAS UNIFORMES
STF vai discutir se lei ordinária pode definir responsável por ICMS em plataformas de marketplaceMinistro Luiz Fux, o relator
Foto: Carlos Moura/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma lei ordinária estadual pode ampliar as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1554371, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1413) por unanimidade.
A data do julgamento de mérito ainda será definida, e a decisão a ser tomada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O recurso foi apresentado pelo ex-deputado estadual Chicão Bulhões (Partido Novo) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a validade da Lei Estadual 8.795/2020, que atribui aos intermediários financeiros ou à plataforma de marketplace a responsabilidade pelo ICMS sobre mercadorias ofertadas por terceiros quando não for emitida nota fiscal ou se as obrigações tributárias acessórias forem descumpridas. Segundo ele, a lei criou novas hipóteses de responsabilidade tributária, e isso deveria ter sido feito por lei complementar, e não por lei ordinária.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux (relator) ressaltou a relevância jurídica da discussão sobre a necessidade de lei complementar para dispor sobre hipóteses de responsabilidade tributária.
O relator observou que a existência de regras semelhantes em diversos Estados, como Ceará, Bahia, Mato Grosso, Paraíba e São Paulo, demonstra que o STF deve fixar limites claros sobre o tema.
Fux também destacou a relevância econômica e social da controvérsia, em razão do papel atual do comércio eletrônico e dos métodos de intermediação de pagamentos, facilitando e potencializando o acesso dos pequenos empreendimentos ao mercado. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
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RE 1554371
REGRAS UNIFORMES
STF vai discutir se lei ordinária pode definir responsável por ICMS em plataformas de marketplace
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEFEITO FELCA
Vara do Trabalho proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicialA decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza Juliana Petenate Salles no final de agosto pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
‘‘Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos’’, afirmou no despacho liminar.
Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de haters com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser ‘‘irreversíveis’’, segundo a julgadora, ‘‘já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene’’.
No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.
Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14), e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).
Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007 (São Paulo)
EFEITO FELCA
Vara do Trabalho proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBIRÔ DE CRÉDITO
Divulgar informações pessoais sem autorização em banco de dados causa dano moral presumidoO caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra a agência de informações de crédito Boa Vista Serviços S. A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.
No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.
Danos são presumidos diante da sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido, pela Lei 12.414/2011, pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor; e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma Lei.
A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.
Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos ‘‘são presumidos, diante da forte sensação de insegurança’’ experimentada pela vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 220169
BIRÔ DE CRÉDITO
Divulgar informações pessoais sem autorização em banco de dados causa dano moral presumido