
Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF
Por Vitor Fantaguci Benvenuti
Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência, passando a entender que créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado devem ser integralmente utilizados em compensações administrativas (PER/DComp) no prazo máximo de cinco anos. Caso não seja possível esgotar o crédito neste prazo, o saldo remanescente será perdido.
Até então, entendia-se que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para dar início às compensações (transmissão da primeira PER/DComp), mas o saldo remanescente poderia ser utilizado até o efetivo esgotamento do crédito, nos anos subsequentes.
Por ora, não se trata de um entendimento vinculante a outros juízes e tribunais, mas a decisão representa uma preocupante guinada jurisprudencial desfavorável aos contribuintes.
Para entender a controvérsia e sua relevância, cabe fazer uma breve contextualização.
É comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.
Em seguida, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão (Súmula 150/STF e artigo 168 do CTN), contados do trânsito em julgado.
Para aproveitar o crédito mediante compensação, o contribuinte deve, inicialmente, realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).
Entre a data de protocolo do pedido de habilitação e a data de ciência do contribuinte quanto ao seu deferimento, o prazo prescricional de cinco anos fica suspenso (artigo 106, parágrafo único, da IN RFB 2.055/2021).
Com o deferimento do pedido de habilitação, volta a fluir o prazo prescricional e o contribuinte pode dar início à entrega de declarações de compensação (PER/DComp), em que utilizará o direito creditório judicialmente reconhecido para compensação de tributos junto à Receita Federal.
É neste momento que surge uma relevante controvérsia entre fisco e contribuintes.
Para a Receita Federal, todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível (por exemplo, se contribuinte não possuir débitos suficientes para consumir todo o crédito), o saldo remanescente não mais poderá ser utilizado (Solução de Consulta Cosit 382/2014).
Os contribuintes, por sua vez, defendem que têm cinco anos somente para dar início à utilização do saldo credor, mediante transmissão da primeira PER/DComp, mas o saldo remanescente do crédito pode ser aproveitado mesmo após esse prazo, até o seu esgotamento.
Tradicionalmente, a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ era favorável aos contribuintes, mas a situação foi alterada com a recente decisão da 2ª Turma no REsp 2.178.201/RJ.
De acordo com o ministro relator Francisco Falcão, ‘‘todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos’’, cabendo ao contribuinte avaliar a ‘‘forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito’’.
O principal motivo para essa guinada jurisprudencial, conforme constou da decisão, foi que a 1ª Turma do STJ agora também estaria adotando entendimento favorável ao fisco – citando, a título de exemplo, o acórdão no REsp 1.729.860/SC.
Porém, na realidade, o precedente da 1ª Turma aplicou a mesma jurisprudência pacífica que vigorava até então, favorável aos contribuintes. O que houve foi uma situação concreta diferente.
No caso citado (REsp 1.729.860/SC), o contribuinte interpretou que o pedido de habilitação do crédito seria uma causa de ‘‘interrupção’’ do prazo prescricional, e não de ‘‘suspensão’’.
Por isso, entendeu que o prazo de cinco anos teria reiniciado após o deferimento da habilitação, em vez de continuar a contagem do prazo, considerando o período já decorrido entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de habilitação.
Inclusive, no REsp 1.729.860/SC, a 1ª Turma do STJ deixa isso claro ao fazer um histórico das datas: ‘‘(a) 28/4/2006 – trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito; (b) 20/4/2011 – pedido de habilitação (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado); (c) 24/5/2011 – despacho favorável do fisco; (d) 30/5/2011 – ciência da parte contribuinte; (e) 20/5/2016 – tentativa rejeitada de transmissão da declaração eletrônica de compensação’’.
Ao final, a 1ª Turma registrou que a PER/DComp foi transmitida após o prazo de cinco anos, ‘‘quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) tal pedido de habilitação’’.
Guinada exige atenção dos contribuintes
De fato, a resolução final foi desfavorável ao contribuinte, mas não por uma mudança jurisprudencial da 1ª Turma, e sim por abordar uma situação concreta diversa.
Ainda que pautada em premissa equivocada, a 2ª Turma efetivamente mudou sua jurisprudência, prejudicando a segurança jurídica e a efetividade de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal situação, desde já, exige atenção dos contribuintes quanto aos riscos de não utilizarem a totalidade do saldo credor dentro do prazo de cinco anos.
Espera-se, contudo, que tal interpretação seja revista quando o debate for levado à 1ª Seção do STJ, responsável pela uniformização de entendimentos da 1ª e 2ª Turmas, em possíveis embargos de divergência ou eventual recurso repetitivo.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsGUINADA JURISPRUDENCIAL
STJ adota premissa equivocada ao alterar prazo de compensação fiscalReceita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF
Por Vitor Fantaguci Benvenuti
Em recente decisão no Recurso Especial (REsp) 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência, passando a entender que créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado devem ser integralmente utilizados em compensações administrativas (PER/DComp) no prazo máximo de cinco anos. Caso não seja possível esgotar o crédito neste prazo, o saldo remanescente será perdido.
Até então, entendia-se que o prazo de cinco anos se referia apenas ao limite para dar início às compensações (transmissão da primeira PER/DComp), mas o saldo remanescente poderia ser utilizado até o efetivo esgotamento do crédito, nos anos subsequentes.
Por ora, não se trata de um entendimento vinculante a outros juízes e tribunais, mas a decisão representa uma preocupante guinada jurisprudencial desfavorável aos contribuintes.
Para entender a controvérsia e sua relevância, cabe fazer uma breve contextualização.
É comum que contribuintes questionem cobranças de tributos perante o Poder Judiciário e, ao final, obtenham decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito à compensação administrativa de valores indevidamente recolhidos.
Em seguida, os contribuintes têm o prazo prescricional de cinco anos para dar cumprimento à decisão (Súmula 150/STF e artigo 168 do CTN), contados do trânsito em julgado.
Para aproveitar o crédito mediante compensação, o contribuinte deve, inicialmente, realizar a prévia habilitação junto à Receita Federal (atualmente regulamentada pela IN RFB 2.055/2021).
Entre a data de protocolo do pedido de habilitação e a data de ciência do contribuinte quanto ao seu deferimento, o prazo prescricional de cinco anos fica suspenso (artigo 106, parágrafo único, da IN RFB 2.055/2021).
Com o deferimento do pedido de habilitação, volta a fluir o prazo prescricional e o contribuinte pode dar início à entrega de declarações de compensação (PER/DComp), em que utilizará o direito creditório judicialmente reconhecido para compensação de tributos junto à Receita Federal.
É neste momento que surge uma relevante controvérsia entre fisco e contribuintes.
Para a Receita Federal, todo o crédito deve ser necessariamente utilizado dentro do prazo máximo de cinco anos. Caso isso não seja possível (por exemplo, se contribuinte não possuir débitos suficientes para consumir todo o crédito), o saldo remanescente não mais poderá ser utilizado (Solução de Consulta Cosit 382/2014).
Os contribuintes, por sua vez, defendem que têm cinco anos somente para dar início à utilização do saldo credor, mediante transmissão da primeira PER/DComp, mas o saldo remanescente do crédito pode ser aproveitado mesmo após esse prazo, até o seu esgotamento.
Tradicionalmente, a jurisprudência de ambas as Turmas do STJ era favorável aos contribuintes, mas a situação foi alterada com a recente decisão da 2ª Turma no REsp 2.178.201/RJ.
De acordo com o ministro relator Francisco Falcão, ‘‘todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos’’, cabendo ao contribuinte avaliar a ‘‘forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito’’.
O principal motivo para essa guinada jurisprudencial, conforme constou da decisão, foi que a 1ª Turma do STJ agora também estaria adotando entendimento favorável ao fisco – citando, a título de exemplo, o acórdão no REsp 1.729.860/SC.
Porém, na realidade, o precedente da 1ª Turma aplicou a mesma jurisprudência pacífica que vigorava até então, favorável aos contribuintes. O que houve foi uma situação concreta diferente.
No caso citado (REsp 1.729.860/SC), o contribuinte interpretou que o pedido de habilitação do crédito seria uma causa de ‘‘interrupção’’ do prazo prescricional, e não de ‘‘suspensão’’.
Por isso, entendeu que o prazo de cinco anos teria reiniciado após o deferimento da habilitação, em vez de continuar a contagem do prazo, considerando o período já decorrido entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de habilitação.
Inclusive, no REsp 1.729.860/SC, a 1ª Turma do STJ deixa isso claro ao fazer um histórico das datas: ‘‘(a) 28/4/2006 – trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito; (b) 20/4/2011 – pedido de habilitação (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado); (c) 24/5/2011 – despacho favorável do fisco; (d) 30/5/2011 – ciência da parte contribuinte; (e) 20/5/2016 – tentativa rejeitada de transmissão da declaração eletrônica de compensação’’.
Ao final, a 1ª Turma registrou que a PER/DComp foi transmitida após o prazo de cinco anos, ‘‘quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) tal pedido de habilitação’’.
Guinada exige atenção dos contribuintes
De fato, a resolução final foi desfavorável ao contribuinte, mas não por uma mudança jurisprudencial da 1ª Turma, e sim por abordar uma situação concreta diversa.
Ainda que pautada em premissa equivocada, a 2ª Turma efetivamente mudou sua jurisprudência, prejudicando a segurança jurídica e a efetividade de decisões judiciais transitadas em julgado. Tal situação, desde já, exige atenção dos contribuintes quanto aos riscos de não utilizarem a totalidade do saldo credor dentro do prazo de cinco anos.
Espera-se, contudo, que tal interpretação seja revista quando o debate for levado à 1ª Seção do STJ, responsável pela uniformização de entendimentos da 1ª e 2ª Turmas, em possíveis embargos de divergência ou eventual recurso repetitivo.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
GUINADA JURISPRUDENCIAL
STJ adota premissa equivocada ao alterar prazo de compensação fiscal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsESCLEROSE MÚLTIPLA
TRF-4 reconhece direito de contribuinte de deduzir gastos com home care no Imposto de RendaReprodução/Arte: Senado Federal
É possível deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as despesas com tratamento domiciliar quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde – o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta enteral.
O entendimento, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao prover apelação manejada pelo viúvo de uma servidora aposentada da Petrobras por invalidez. A esposa sofria de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, vindo a falecer no curso do mandado de segurança, quando já se encontrava em condição vegetativa.
A desembargadora federal Luciane Münch, voto vencedor, fundamentou tal dedução nos princípios da isonomia tributária e da razoabilidade. A seu ver, o rol de despesas médicas listadas na alínea ‘‘a’’ do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/95 não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo estado.
‘‘A crescente adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional, impulsionada por fatores como o conforto do paciente e a otimização de custos, torna imperativa a remodelação sobre o exame das implicações fiscais dessas despesas, cujo impacto financeiro para os contribuintes é crucial’’, anotou no acórdão que reformou a sentença de improcedência proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
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5038478-14.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)
ESCLEROSE MÚLTIPLA
TRF-4 reconhece direito de contribuinte de deduzir gastos com home care no Imposto de Renda
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEMBARGOS
Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissóriaMinistra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.
De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.
Apenas a execução atinge patrimônio do devedor
A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.
Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.
Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.
Suspensão da execução não é automática
A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. ‘‘A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção’’, completou.
Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.
No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2167089
EMBARGOS
Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsJURISPRUDÊNCIA
Confira os novos precedentes vinculantes firmados pelo Tribunal Superior do TrabalhoNa mesma sessão, três novos temas foram afetados ao Pleno e serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira alguns dos temas com teses definidas:
Tema 305 – Pluralidade de advogados
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
RR-437-14.2021.5.07.0025
Tema 306 – Agentes comunitários de saúde
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006).
RR-10240-61.2024.5.15.0035
Tema 308 – Cargos de confiança
O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.
RR-11434-31.2015.5.03.0008
As informações foram compiladas originalmente pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para conhecer todas as teses aprovadas
JURISPRUDÊNCIA
Confira os novos precedentes vinculantes firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO MORAL
Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do descansoReprodução Capterra
Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem a devida fruição do período de descanso. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.
Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG acompanharam o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. Foi confirmada a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Guanhães, cidade localizada na região do Vale do Rio Doce, no leste de Minas. A empresa terá que pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil, pelos danos morais vivenciados.
A empresa de vigilância negou as acusações. Apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que não houve dupla punição pela mesma falta. O comunicado de dispensa do trabalhador indica que a dispensa foi aplicada com base no artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.
A empregadora alegou que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que ‘‘ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço’’.
Segundo dados do processo, o trabalhador já havia sido suspenso em 21/8/2024 pela mesma falta; ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto.
‘‘A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado’’, ressaltou o desembargador.
Segundo o magistrado, no mês de agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. ‘‘E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso’’, frisou.
Para o magistrado, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. ‘‘Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta’’, destacou o julgador, pontuando, ainda, que a alegada ofensa ao supervisor não foi comprovada.
Dessa forma, o relator manteve a sentença que considerou nula a dispensa por justa causa. O julgador manteve, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
‘‘Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima’’, pontuou.
A testemunha ouvida no processo confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele.
‘‘Foi uma exposição desnecessária, resultando em ofensa à dignidade, à honra e à imagem do empregado. Diante disso, considerando a publicidade dada ao ato da dispensa, é devida a indenização por danos morais’’, concluiu o relator.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010931-40.2024.5.03.0090 (Guanhães-MG)
DANO MORAL
Empresa é condenada por obrigar trabalhador a assinar registro de intervalo intrajornada sem usufruir do descanso