
Diamantino Advogados Associados (DAA)
Por João Eduardo Diamantino
A recém-publicada Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo, popularmente apelidado de ‘‘imposto do pecado’’. Sob uma narrativa moralizante, a nova exigência mira produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente – embora ainda falte definir, com precisão, o que entra nesse balaio.
No macro, o debate gira em torno da taxação de cigarros, bebidas alcoólicas e veículos a combustão. Mas o impacto real pode estar onde poucos estão olhando: insumos essenciais ao agronegócio, como fertilizantes e defensivos agrícolas.
Caso sejam enquadrados como “nocivos”, esses insumos passarão a ser tributados. O resultado? A cadeia produtiva encarece, a produtividade despenca, os produtores perdem competitividade e lucratividade. Na última ponta, quem paga a conta é o consumidor.
A possibilidade de taxação de insumos agrícolas pelo Imposto Seletivo acende um sinal de alerta para o setor. Sem critérios técnicos claros, a definição do que é ‘‘nocivo’’ foi delegada a uma futura regulamentação, algo que, infelizmente, tem se tornado rotina em um processo legislativo cada vez mais apressado, como foi o caso da Reforma Tributária.
Por sermos um país tropical, nossa produtividade depende fortemente dos avanços tecnológicos no controle de pragas e na adubação dos solos. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), as culturas que mais utilizam agrotóxicos são soja, milho, cana-de-açúcar e algodão, áreas em que o Brasil é referência mundial em eficiência e produtividade.
Além disso, os subsídios ao setor diminuíram significativamente. De acordo com os números da OCDE, o suporte direto ao produtor rural (PSE) caiu de US$ 13,8 bilhões em 2020 para US$ 1,96 bilhão em 2020. Em média, o indicador correspondeu a apenas 3,1% do valor bruto da receita agrícola em 2020-22, percentual bem inferior à média da OCDE, que supera 15%. Ou seja, cerca de 3% da renda dos produtores brasileiros vem de políticas públicas.
Não bastasse esse desestímulo, soma-se agora a incerteza tributária. Atualmente, os agrotóxicos são beneficiados por incentivos fiscais: o Convênio ICMS 100/1997 garante redução de 60% na base de cálculo do ICMS; o IPI é isento (Decreto 11.158/2022); e ainda há isenção de PIS e Cofins para defensivos classificados na NCM 38.08 (como inseticidas e fungicidas).
Com a implementação da Reforma Tributária, esses insumos seguirão classificados como essenciais e terão desconto de 60% nas alíquotas do novo IVA (IBS + CBS). Mas não se engane: a grande incógnita é o Imposto Seletivo. Embora não constem na primeira minuta de regulamentação, fertilizantes e defensivos seguem sujeitos a futuras classificações como ‘‘produtos nocivos ao meio ambiente’’, o que pode colocá-los sob o alcance dessa nova tributação.
O Imposto Seletivo será progressivo: sua alíquota poderá variar conforme o grau de nocividade do produto, com base em critérios técnicos ainda indefinidos. Ou seja, um insumo agrícola considerado ‘‘altamente poluente’’ poderá ser alvo de alíquotas mais elevadas, mesmo que essencial à produção de alimentos em larga escala.
A ideia não é inédita, veio de fora. Parece que o Brasil gosta de copiar países que julga desenvolvidos. Na Europa, diversos países adotam essa ideia. Mas deveríamos observar a relevância desses países para o agronegócio mundial (já adianto, é ínfima).
É verdade que a lista de produtos passíveis de incidência ainda não está pronta. Mas é necessário pontuar que caso optem por incluir os defensivos agrícolas, o arroz e o feijão de todo dia ficarão mais caros. Espera-se bom senso do governo, que vive às turras com a inflação.
João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO REVISIONAL
Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credorSede do Paraná Banco/Divulgação
Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.
O relator do REsp, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo.
No entanto, ele afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso dos autos.
Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.
Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.
Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes
O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.
Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.
‘‘A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC’’, afirmou Buzzi.
Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, ‘‘não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade’’.
O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2188689
AÇÃO REVISIONAL
Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor
/in Destaques /by Jomar MartinsLEI COMPLEMENTAR 214/2025
Imposto Seletivo: um desafio ao agronegócioDiamantino Advogados Associados (DAA)
Por João Eduardo Diamantino
A recém-publicada Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo, popularmente apelidado de ‘‘imposto do pecado’’. Sob uma narrativa moralizante, a nova exigência mira produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente – embora ainda falte definir, com precisão, o que entra nesse balaio.
No macro, o debate gira em torno da taxação de cigarros, bebidas alcoólicas e veículos a combustão. Mas o impacto real pode estar onde poucos estão olhando: insumos essenciais ao agronegócio, como fertilizantes e defensivos agrícolas.
Caso sejam enquadrados como “nocivos”, esses insumos passarão a ser tributados. O resultado? A cadeia produtiva encarece, a produtividade despenca, os produtores perdem competitividade e lucratividade. Na última ponta, quem paga a conta é o consumidor.
A possibilidade de taxação de insumos agrícolas pelo Imposto Seletivo acende um sinal de alerta para o setor. Sem critérios técnicos claros, a definição do que é ‘‘nocivo’’ foi delegada a uma futura regulamentação, algo que, infelizmente, tem se tornado rotina em um processo legislativo cada vez mais apressado, como foi o caso da Reforma Tributária.
Por sermos um país tropical, nossa produtividade depende fortemente dos avanços tecnológicos no controle de pragas e na adubação dos solos. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), as culturas que mais utilizam agrotóxicos são soja, milho, cana-de-açúcar e algodão, áreas em que o Brasil é referência mundial em eficiência e produtividade.
Além disso, os subsídios ao setor diminuíram significativamente. De acordo com os números da OCDE, o suporte direto ao produtor rural (PSE) caiu de US$ 13,8 bilhões em 2020 para US$ 1,96 bilhão em 2020. Em média, o indicador correspondeu a apenas 3,1% do valor bruto da receita agrícola em 2020-22, percentual bem inferior à média da OCDE, que supera 15%. Ou seja, cerca de 3% da renda dos produtores brasileiros vem de políticas públicas.
Não bastasse esse desestímulo, soma-se agora a incerteza tributária. Atualmente, os agrotóxicos são beneficiados por incentivos fiscais: o Convênio ICMS 100/1997 garante redução de 60% na base de cálculo do ICMS; o IPI é isento (Decreto 11.158/2022); e ainda há isenção de PIS e Cofins para defensivos classificados na NCM 38.08 (como inseticidas e fungicidas).
Com a implementação da Reforma Tributária, esses insumos seguirão classificados como essenciais e terão desconto de 60% nas alíquotas do novo IVA (IBS + CBS). Mas não se engane: a grande incógnita é o Imposto Seletivo. Embora não constem na primeira minuta de regulamentação, fertilizantes e defensivos seguem sujeitos a futuras classificações como ‘‘produtos nocivos ao meio ambiente’’, o que pode colocá-los sob o alcance dessa nova tributação.
O Imposto Seletivo será progressivo: sua alíquota poderá variar conforme o grau de nocividade do produto, com base em critérios técnicos ainda indefinidos. Ou seja, um insumo agrícola considerado ‘‘altamente poluente’’ poderá ser alvo de alíquotas mais elevadas, mesmo que essencial à produção de alimentos em larga escala.
A ideia não é inédita, veio de fora. Parece que o Brasil gosta de copiar países que julga desenvolvidos. Na Europa, diversos países adotam essa ideia. Mas deveríamos observar a relevância desses países para o agronegócio mundial (já adianto, é ínfima).
É verdade que a lista de produtos passíveis de incidência ainda não está pronta. Mas é necessário pontuar que caso optem por incluir os defensivos agrícolas, o arroz e o feijão de todo dia ficarão mais caros. Espera-se bom senso do governo, que vive às turras com a inflação.
João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)
LEI COMPLEMENTAR 214/2025
Imposto Seletivo: um desafio ao agronegócio
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCUSTOS DA IMPORTAÇÃO
Empresa de logística pode reter mercadoria se o importador não paga os serviços de descarga e armazenagemBanco de Imagens da Comunicação Social do TJSP
O importador deve estar ciente de que as operações de descarga, movimentação e armazenamento executadas dentro de um porto têm custo, inerentes à atividade de importação, não podendo se eximir da responsabilidade pelo pagamento destes serviços.
Assim, a Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP) negou o pedido de importadora Pecsil Metalúrgica e Fundição Ltda. para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de uma carga no Porto de Santos.
Segundo os autos, a autora da ação declaratória de cobrança abusiva cumulada com restituição de quantia paga importou mais de duas toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia.
Pelo serviço, a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S. A. fez duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação.
‘‘Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro’’, escreveu.
O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva.
‘‘A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’, que se recusou a liberar a carga, não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora’’, reforçou.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler a sentença
1007848-13.2025.8.26.0562
CUSTOS DA IMPORTAÇÃO
Empresa de logística pode reter mercadoria se o importador não paga os serviços de descarga e armazenagem
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPETITIVOS
STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de famíliaA segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.
Proteção ao bem de família não é absoluta
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.
‘‘O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental’’, afirmou o relator.
Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.
Não é admissível comportamento contraditório do devedor
De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.
O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.
‘‘Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2093929REsp 2105326
REPETITIVOS
STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família
/in Destaques /by Jomar MartinsSEM HERDEIROS
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança, decide TJSPBanco de Imagens CS TJSP
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.
A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.
Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.
O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório.
‘‘O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas’’, salientou.
‘‘Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado’’, reforçou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1010433-44.2024.8.26.0248 (Indaiatuba-SP)
SEM HERDEIROS
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança, decide TJSP