
Eduardo Lima Porto/Divulgação LucrodoAgro
Por Eduardo Lima Porto
O recente anúncio de recuperação extrajudicial (RJ) por parte da Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), causou reação no mercado, embora a deterioração do seu modelo de negócios já pudesse ser percebida por quem vinha acompanhando os dados com maior profundidade.
A divulgação dos resultados referentes ao 2º trimestre de 2025, prevista para 29/05/25, não foi realizada sem que a companhia apresentasse justificativas públicas consistentes. Tal omissão expõe a empresa ao risco de sanções por parte da NASDAQ e autoridades reguladoras.
No dia 18/06/25, a Lavoro protocolou junto à Securities and Exchange Commission (SEC) o formulário 6-K, informando o pedido de recuperação extrajudicial com o objetivo de negociar dívidas com fornecedores estratégicos. No mesmo documento, a empresa alegou que as complexidades relacionadas ao plano de recuperação impactaram o encerramento dos procedimentos contábeis do trimestre.
Chama a atenção o fato de as informações financeiras divulgadas não estarem auditadas nem revisadas, sequer compiladas por auditoria independente. Esse contexto impõe limitações à transparência e à capacidade de análise da real situação patrimonial da companhia, o que é especialmente relevante no cenário atual.
Uma possível hipótese, que carece de confirmação documental, é que a auditoria tenha sinalizado a necessidade de ajustes relevantes, como o eventual ajuste de imparidade dos ativos intangíveis. A ausência de geração de caixa sobre os investimentos realizados e contabilizados com um ágio que supera o valor dos ativos corpóreos pode configurar, sob determinadas interpretações técnicas, evidência de deterioração das premissas que fundamentaram as expectativas de lucros futuros, exigindo o reconhecimento imediato da perda do valor recuperável, conforme as normas brasileiras e americanas de contabilidade. A manutenção desses ativos no valor em que se encontram registrados pode distorcer a realidade do patrimônio líquido, ocultando uma possível insolvência técnica, o que acende alertas sobre um risco de colapso.
A ausência de esclarecimentos detalhados pode sugerir, em tese, um movimento estratégico de postergação desses reconhecimentos.
Adicionalmente, a retirada do guidance pela companhia reforça a percepção de incerteza e sugere a possibilidade de revisões contábeis relevantes. O silêncio sobre tais questões é, no mínimo, perturbador.
Circulam análises que interpretam a recuperação extrajudicial como um indicativo de maturidade e de capacidade de enfrentamento da crise. Com o devido respeito a essas leituras, apresento posição bastante divergente, com base na análise técnica dos documentos públicos apresentados.
Recuperação extrajudicial – aos Fornecedores não aderentes – haircut unilateral de 50%
O plano de reestruturação do passivo operacional impõe condições distintas entre os credores aderentes e não aderentes.
A diferenciação das condições não se fundamenta em critérios objetivos e busca, aparentemente, induzir a adesão por meio da redução drástica de direitos.
A imposição de um haircut de 50%, cujo valor seria corrigido pelo IPCA e pago somente em 2032, se afigura excessivamente onerosa, questionável sob a ótica da razoabilidade e sinaliza uma estratégia de pressão econômica.
Tal medida pode ser interpretada como contrária aos princípios mais elementares da boa-fé objetiva e da isonomia entre credores, sendo juridicamente passível de questionamento por abuso de direito.
Apesar de se apresentar formalmente como um processo de reestruturação extrajudicial, o plano da Lavoro produz efeitos práticos similares aos de uma RJ clássica, inclusive com haircut, alongamento de dívidas, pagamento em produtos e negociações coletivas. A diferença principal reside na tentativa de evitar o estigma reputacional, ao menos por ora, e a supervisão judicial mais ampla.
Aos pequenos credores (small supporting creditors)
Não bastasse o tratamento assimétrico entre ‘‘apoiadores’’ e ‘‘não apoiadores’’, os chamados small supporting creditors receberam a proposta de um pagamento único, limitado a R$ 50 mil, com extinção do saldo excedente. Cabe a transcrição literal do Form 6-K (p.2):
‘‘Small Supporting Creditors: Receive a lump-sum cash payment of up to R$ 50,000.00, with the balance (if any) discharged.’’
O documento não esclarece se o teto se aplica ao valor original ou ao saldo líquido. Isso abre questionamentos legítimos:
- i) Um credor com crédito de R$ 500.000,00 poderá ter mais de 90% de seu crédito extinto unilateralmente? ii) Uma empresa multinacional de grande porte poderá receber o mesmo tratamento que uma microempresa com eventual crédito 10x maior?
À luz do princípio da reciprocidade, impõe-se ainda outra indagação:
- i) Qual seria o impacto financeiro para a Lavoro se os mais de 60 mil agricultores de sua carteira de clientes decidissem, de forma unilateral, pagar também apenas até R$ 50 mil, extinguindo qualquer valor excedente? ii) Haveria alguma sustentação para o plano de recuperação da companhia diante de uma redução proporcional na sua receita operacional?
O desenho proposto, nesses termos, estabelece uma pressão econômica objetiva à adesão, sob pena de prejuízo substancial aos credores que não aceitarem as condições propostas.
Além da ausência de demonstrações auditadas, o plano carece de detalhamento técnico sobre a viabilidade financeira da companhia.
A proposta não está acompanhada de projeções operacionais, pareceres técnicos ou documentação que assegure de fato, ainda que minimamente, a capacidade efetiva de cumprimento do cronograma teórico previsto.
Exclusão dos credores financeiros do plano
Um dos aspectos mais sensíveis da proposta é a exclusão de credores financeiros, notadamente instituições que financiaram a companhia por meio de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e outros instrumentos estruturados, mesmo sendo fontes significativas de funding da empresa.
A decisão pode ser interpretada como tentativa de evitar o reconhecimento público do nível de deterioração financeira global, preservando estruturas internas ligadas ao grupo controlador, Fundo Pátria, que atua tanto como acionista majoritário quanto como possível estruturador de parte dessas operações.
É possível que a inclusão desses credores na RJ resultasse no disparo de cláusulas de vencimento antecipado (covenants e cross-default), comuns em operações com lastro em CRA e outros instrumentos financeiros.
Aparentemente, como forma de precaução, a companhia ajuizou pedido de tutela de urgência em face da Ecoagro, buscando evitar o reconhecimento formal do evento de vencimento antecipado. O objetivo aparente seria mitigar o efeito sistêmico de execução em cadeia por outros credores.
Operações que exigem esclarecimento
O Form 6-K menciona a existência de cláusula contratual (FPA – Forward Purchase Agreement) que obriga a recompra de ações se estas forem cotadas abaixo de USD 5,00 por período contínuo. O preço original de lançamento das ações foi de USD 10,00.
Em fevereiro/25, a empresa divulgou provisão para essa recompra, indicando que o compromisso estaria sendo supostamente pago antes do período de vencimento dos créditos dos fornecedores.
Dado o contexto, torna-se legítimo questionar: I) Quem foram os beneficiários diretos desse mecanismo de recompra?
Caso os beneficiários estejam ligados ao controlador, a operação poderia configurar, sob determinadas óticas, um possível conflito de interesses, suscitando questionamentos sobre a destinação de caixa em momento crítico.
Adicionalmente, a empresa teria contraído em 2023 um empréstimo superior a USD 300 milhões, caucionando 55% das ações. Segundo os registros da SEC, não estão publicamente identificadas as instituições financeiras que concederam esse crédito.
O conhecimento desses dados é relevante, pois:
- a desvalorização das ações desde março/23 poderia implicar exigência de garantias adicionais (chamada de margem);
- a ausência de informações sobre as contrapartes pode dificultar o escrutínio sobre eventual favorecimento contratual;
Reitera-se que nenhuma dessas hipóteses implica, por si só, a prática de ilícito. Mas, diante do contexto e de precedentes similares, sua apuração é recomendável.
O Fundo Pátria – SPAC – interesse de venda
O Pátria, como um Private Equity Fund, a exemplo dos demais players do segmento, teria por objetivo gerar rendimentos financeiros superiores ao CDI, adquirindo negócios escaláveis e sinérgicos, reorganizando-os para vendê-los com ganhos de capital expressivo dentro de um horizonte temporal razoável.
A abertura de capital na NASDAQ por meio de uma SPAC (Special Purpose Acquisition Company) registrada nas Ilhas Cayman, aparentemente, teria esta finalidade. Tanto que firmaram um acordo de fusão com o TPB – The Production Board, fundado por David Friedberg, que é atualmente um dos membros do Conselho de Administração da Lavoro.
Recentemente, alguns fundos imobiliários geridos pelo Pátria registraram prejuízos significativos, resultando em perda relevante para investidores. A operação emblemática na Tenco teria sido baseada em alavancagem financeira excessiva, a qual não teria gerado caixa suficiente para fazer frente aos serviços das dívidas contraídas.
Ainda assim, o Fundo Pátria mantém fundos que, conforme relatórios públicos, apresentam resultados positivos, como demonstra a proporção de distribuição de dividendos (dividend payout) de 137,82%. Chamou atenção esse resultado, pois a distribuição supera o lucro disponível no período.
É fato que a Lavoro é apenas um dos muitos negócios controlados pelo Fundo Pátria e esses resultados podem ter sido auferidos mediante a liquidação de outras participações. Entretanto, a complexidade da estrutura do Fundo Pátria expõe as suas operações a situações que merecem análise cuidadosa, especialmente quando envolvem partes relacionadas.
Nessas condições, pode haver contratos com encargos superiores à média de mercado ou eventuais arbitragens internas, o que justifica os questionamentos sobre a necessidade de maior transparência sobre os fluxos financeiros intragrupo.
Recomendações aos credores
Antes de eventual adesão ao plano, recomenda-se que os credores:
- requeiram auditoria forense independente sobre as movimentações financeiras recentes da companhia;
- analisem a evolução das garantias, a destinação de recursos captados e os pagamentos realizados;
- avaliem a possibilidade de desvio de finalidade, simulação de liquidez ou favorecimento indevido de classes específicas de credores, principalmente os expostos a conflitos de interesses;
- investiguem eventual relação contratual entre o Fundo Pátria e as contrapartes mencionadas;
- solicitem pareceres independentes sobre a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação extrajudicial.
Considerações finais
O cenário apresentado recomenda cautela redobrada, diante do elevado grau de opacidade em relação às estruturas de capital e compromissos financeiros da Lavoro.
As análises aqui expostas têm caráter opinativo, baseando-se exclusivamente em documentos públicos. Seu objetivo é contribuir para o debate técnico sobre a governança e a transparência em processos de reestruturação de empresas com acesso ao mercado de capitais.
Deseja-se, sinceramente, que os compromissos assumidos sejam cumpridos e que a companhia supere sua crise. Mas os sinais atuais indicam que o escrutínio mais rigoroso é não apenas legítimo, mas necessário.
DISCLAIMER LEGAL
Este conteúdo tem caráter exclusivamente opinativo, analítico e informativo. As avaliações aqui expostas refletem única e exclusivamente a interpretação pessoal do autor, com base em documentos públicos disponíveis, notadamente aqueles arquivados junto à SEC, dos Estados Unidos, e demais fontes acessíveis a qualquer interessado.
Não se trata de recomendação de investimento, compra ou venda de ativos, tampouco de imputação de conduta ilícita a qualquer pessoa física ou jurídica mencionada. A menção a hipóteses ou cenários possíveis não deve ser interpretada como afirmação categórica de fatos ou práticas indevidas.
A análise tem por objetivo promover o debate técnico sobre governança, transparência e estruturação de planos de recuperação de empresas de interesse público, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, que garantem a liberdade de expressão, o direito à informação e à crítica fundamentada.
Eventuais erros factuais serão prontamente corrigidos mediante comprovação documental. O autor permanece à disposição para eventuais esclarecimentos, manifestações de contraponto ou direito de resposta, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e demais normas aplicáveis.
Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsLAVORO
Recuperação extrajudicial: o que o mercado pode não estar vendo?Eduardo Lima Porto/Divulgação LucrodoAgro
Por Eduardo Lima Porto
O recente anúncio de recuperação extrajudicial (RJ) por parte da Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), causou reação no mercado, embora a deterioração do seu modelo de negócios já pudesse ser percebida por quem vinha acompanhando os dados com maior profundidade.
A divulgação dos resultados referentes ao 2º trimestre de 2025, prevista para 29/05/25, não foi realizada sem que a companhia apresentasse justificativas públicas consistentes. Tal omissão expõe a empresa ao risco de sanções por parte da NASDAQ e autoridades reguladoras.
No dia 18/06/25, a Lavoro protocolou junto à Securities and Exchange Commission (SEC) o formulário 6-K, informando o pedido de recuperação extrajudicial com o objetivo de negociar dívidas com fornecedores estratégicos. No mesmo documento, a empresa alegou que as complexidades relacionadas ao plano de recuperação impactaram o encerramento dos procedimentos contábeis do trimestre.
Chama a atenção o fato de as informações financeiras divulgadas não estarem auditadas nem revisadas, sequer compiladas por auditoria independente. Esse contexto impõe limitações à transparência e à capacidade de análise da real situação patrimonial da companhia, o que é especialmente relevante no cenário atual.
Uma possível hipótese, que carece de confirmação documental, é que a auditoria tenha sinalizado a necessidade de ajustes relevantes, como o eventual ajuste de imparidade dos ativos intangíveis. A ausência de geração de caixa sobre os investimentos realizados e contabilizados com um ágio que supera o valor dos ativos corpóreos pode configurar, sob determinadas interpretações técnicas, evidência de deterioração das premissas que fundamentaram as expectativas de lucros futuros, exigindo o reconhecimento imediato da perda do valor recuperável, conforme as normas brasileiras e americanas de contabilidade. A manutenção desses ativos no valor em que se encontram registrados pode distorcer a realidade do patrimônio líquido, ocultando uma possível insolvência técnica, o que acende alertas sobre um risco de colapso.
A ausência de esclarecimentos detalhados pode sugerir, em tese, um movimento estratégico de postergação desses reconhecimentos.
Adicionalmente, a retirada do guidance pela companhia reforça a percepção de incerteza e sugere a possibilidade de revisões contábeis relevantes. O silêncio sobre tais questões é, no mínimo, perturbador.
Circulam análises que interpretam a recuperação extrajudicial como um indicativo de maturidade e de capacidade de enfrentamento da crise. Com o devido respeito a essas leituras, apresento posição bastante divergente, com base na análise técnica dos documentos públicos apresentados.
O plano de reestruturação do passivo operacional impõe condições distintas entre os credores aderentes e não aderentes.
A diferenciação das condições não se fundamenta em critérios objetivos e busca, aparentemente, induzir a adesão por meio da redução drástica de direitos.
A imposição de um haircut de 50%, cujo valor seria corrigido pelo IPCA e pago somente em 2032, se afigura excessivamente onerosa, questionável sob a ótica da razoabilidade e sinaliza uma estratégia de pressão econômica.
Tal medida pode ser interpretada como contrária aos princípios mais elementares da boa-fé objetiva e da isonomia entre credores, sendo juridicamente passível de questionamento por abuso de direito.
Apesar de se apresentar formalmente como um processo de reestruturação extrajudicial, o plano da Lavoro produz efeitos práticos similares aos de uma RJ clássica, inclusive com haircut, alongamento de dívidas, pagamento em produtos e negociações coletivas. A diferença principal reside na tentativa de evitar o estigma reputacional, ao menos por ora, e a supervisão judicial mais ampla.
Aos pequenos credores (small supporting creditors)
Não bastasse o tratamento assimétrico entre ‘‘apoiadores’’ e ‘‘não apoiadores’’, os chamados small supporting creditors receberam a proposta de um pagamento único, limitado a R$ 50 mil, com extinção do saldo excedente. Cabe a transcrição literal do Form 6-K (p.2):
‘‘Small Supporting Creditors: Receive a lump-sum cash payment of up to R$ 50,000.00, with the balance (if any) discharged.’’
O documento não esclarece se o teto se aplica ao valor original ou ao saldo líquido. Isso abre questionamentos legítimos:
À luz do princípio da reciprocidade, impõe-se ainda outra indagação:
O desenho proposto, nesses termos, estabelece uma pressão econômica objetiva à adesão, sob pena de prejuízo substancial aos credores que não aceitarem as condições propostas.
Além da ausência de demonstrações auditadas, o plano carece de detalhamento técnico sobre a viabilidade financeira da companhia.
A proposta não está acompanhada de projeções operacionais, pareceres técnicos ou documentação que assegure de fato, ainda que minimamente, a capacidade efetiva de cumprimento do cronograma teórico previsto.
Exclusão dos credores financeiros do plano
Um dos aspectos mais sensíveis da proposta é a exclusão de credores financeiros, notadamente instituições que financiaram a companhia por meio de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e outros instrumentos estruturados, mesmo sendo fontes significativas de funding da empresa.
A decisão pode ser interpretada como tentativa de evitar o reconhecimento público do nível de deterioração financeira global, preservando estruturas internas ligadas ao grupo controlador, Fundo Pátria, que atua tanto como acionista majoritário quanto como possível estruturador de parte dessas operações.
É possível que a inclusão desses credores na RJ resultasse no disparo de cláusulas de vencimento antecipado (covenants e cross-default), comuns em operações com lastro em CRA e outros instrumentos financeiros.
Aparentemente, como forma de precaução, a companhia ajuizou pedido de tutela de urgência em face da Ecoagro, buscando evitar o reconhecimento formal do evento de vencimento antecipado. O objetivo aparente seria mitigar o efeito sistêmico de execução em cadeia por outros credores.
Operações que exigem esclarecimento
O Form 6-K menciona a existência de cláusula contratual (FPA – Forward Purchase Agreement) que obriga a recompra de ações se estas forem cotadas abaixo de USD 5,00 por período contínuo. O preço original de lançamento das ações foi de USD 10,00.
Em fevereiro/25, a empresa divulgou provisão para essa recompra, indicando que o compromisso estaria sendo supostamente pago antes do período de vencimento dos créditos dos fornecedores.
Dado o contexto, torna-se legítimo questionar: I) Quem foram os beneficiários diretos desse mecanismo de recompra?
Caso os beneficiários estejam ligados ao controlador, a operação poderia configurar, sob determinadas óticas, um possível conflito de interesses, suscitando questionamentos sobre a destinação de caixa em momento crítico.
Adicionalmente, a empresa teria contraído em 2023 um empréstimo superior a USD 300 milhões, caucionando 55% das ações. Segundo os registros da SEC, não estão publicamente identificadas as instituições financeiras que concederam esse crédito.
O conhecimento desses dados é relevante, pois:
Reitera-se que nenhuma dessas hipóteses implica, por si só, a prática de ilícito. Mas, diante do contexto e de precedentes similares, sua apuração é recomendável.
O Fundo Pátria – SPAC – interesse de venda
O Pátria, como um Private Equity Fund, a exemplo dos demais players do segmento, teria por objetivo gerar rendimentos financeiros superiores ao CDI, adquirindo negócios escaláveis e sinérgicos, reorganizando-os para vendê-los com ganhos de capital expressivo dentro de um horizonte temporal razoável.
A abertura de capital na NASDAQ por meio de uma SPAC (Special Purpose Acquisition Company) registrada nas Ilhas Cayman, aparentemente, teria esta finalidade. Tanto que firmaram um acordo de fusão com o TPB – The Production Board, fundado por David Friedberg, que é atualmente um dos membros do Conselho de Administração da Lavoro.
Recentemente, alguns fundos imobiliários geridos pelo Pátria registraram prejuízos significativos, resultando em perda relevante para investidores. A operação emblemática na Tenco teria sido baseada em alavancagem financeira excessiva, a qual não teria gerado caixa suficiente para fazer frente aos serviços das dívidas contraídas.
Ainda assim, o Fundo Pátria mantém fundos que, conforme relatórios públicos, apresentam resultados positivos, como demonstra a proporção de distribuição de dividendos (dividend payout) de 137,82%. Chamou atenção esse resultado, pois a distribuição supera o lucro disponível no período.
É fato que a Lavoro é apenas um dos muitos negócios controlados pelo Fundo Pátria e esses resultados podem ter sido auferidos mediante a liquidação de outras participações. Entretanto, a complexidade da estrutura do Fundo Pátria expõe as suas operações a situações que merecem análise cuidadosa, especialmente quando envolvem partes relacionadas.
Nessas condições, pode haver contratos com encargos superiores à média de mercado ou eventuais arbitragens internas, o que justifica os questionamentos sobre a necessidade de maior transparência sobre os fluxos financeiros intragrupo.
Recomendações aos credores
Antes de eventual adesão ao plano, recomenda-se que os credores:
Considerações finais
O cenário apresentado recomenda cautela redobrada, diante do elevado grau de opacidade em relação às estruturas de capital e compromissos financeiros da Lavoro.
As análises aqui expostas têm caráter opinativo, baseando-se exclusivamente em documentos públicos. Seu objetivo é contribuir para o debate técnico sobre a governança e a transparência em processos de reestruturação de empresas com acesso ao mercado de capitais.
Deseja-se, sinceramente, que os compromissos assumidos sejam cumpridos e que a companhia supere sua crise. Mas os sinais atuais indicam que o escrutínio mais rigoroso é não apenas legítimo, mas necessário.
DISCLAIMER LEGAL
Este conteúdo tem caráter exclusivamente opinativo, analítico e informativo. As avaliações aqui expostas refletem única e exclusivamente a interpretação pessoal do autor, com base em documentos públicos disponíveis, notadamente aqueles arquivados junto à SEC, dos Estados Unidos, e demais fontes acessíveis a qualquer interessado.
Não se trata de recomendação de investimento, compra ou venda de ativos, tampouco de imputação de conduta ilícita a qualquer pessoa física ou jurídica mencionada. A menção a hipóteses ou cenários possíveis não deve ser interpretada como afirmação categórica de fatos ou práticas indevidas.
A análise tem por objetivo promover o debate técnico sobre governança, transparência e estruturação de planos de recuperação de empresas de interesse público, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal, que garantem a liberdade de expressão, o direito à informação e à crítica fundamentada.
Eventuais erros factuais serão prontamente corrigidos mediante comprovação documental. O autor permanece à disposição para eventuais esclarecimentos, manifestações de contraponto ou direito de resposta, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e demais normas aplicáveis.
Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica
LAVORO
Recuperação extrajudicial: o que o mercado pode não estar vendo?
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO REGRESSIVA
Companhia aérea e transportadora indenizarão integralmente seguradora por avarias em equipamentos hospitalaresBanco de Imagens/Comunicação Social TJSP
A BSA Aerolinhas Brasileiras e a DHL Brasil terão de indenizar a Tokio Marine Seguradora por avarias numa carga de equipamentos hospitalares transportada dos Estados Unidos para São Paulo. O valor da reparação: R$ 9,1 mil.
A decisão é da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter, por maioria de votos, sentença da 8ª Vara Cível de Santo, na Capital.
Segundo os autos, as rés foram contratadas pela segurada da parte autora da ação regressiva para transportar mercadoria hospitalar dos Estados Unidos.
Toda a operação foi formalmente registrada, e a companhia aérea atestou o recebido dos produtos em perfeito estado. Entretanto, ao chegarem ao destino e serem inspecionadas, foram encontradas avarias, e a seguradora foi acionada para cobrir o valor do dano.
No voto divergente vencedor, o desembargador Afonso Celso da Silva ressaltou que, via de regra, a limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal na seara dos danos materiais deve ser aplicada também para os casos de transporte aéreo de mercadorias, salvo na hipótese em que a transportadora teve ciência inequívoca do valor das mercadorias transportadas, o que ocorreu no caso em análise.
‘‘Tem-se que a transportadora estava plenamente ciente do valor das mercadorias e, por conseguinte, assumiu o risco do transporte. Poderia ela, se necessário, ter cobrado valor suplementar pelo transporte, porém, não há nos autos qualquer documento que demonstre tal exigência e/ou o seu descumprimento pela contratante do transporte’’, escreveu no voto.
‘‘Neste diapasão, aplicável ao caso a exceção prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, que afasta a indenização tarifária e autoriza a indenização pelo valor declarado proporcionalmente à carga extraviada’’, concluiu.
Completaram o julgamento os magistrados José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto (relator), Sergio da Costa Leite, Pedro Yukio Kodama e Emílio Migliano Neto. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1053242-45.2023.8.26.0002 (São Paulo)
AÇÃO REGRESSIVA
Companhia aérea e transportadora indenizarão integralmente seguradora por avarias em equipamentos hospitalares
/in Destaques /by Jomar MartinsEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Repetitivo discute se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionáriasMinistro Og Fernandes, do STJ
Divulgação/TSE
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), vai definir se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, ministro Og Fernandes, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado
Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que ‘‘a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório’’.
Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.
No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.
O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.166.983
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Repetitivo discute se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEM COMPASSO DE ESPERA
Como as empresas de private equity estão lidando com as tarifas de Donald TrumpFoto ilustrativa: NewsLetter Valtitud
*Por Shankar Parameshwaran
As empresas de private equity (PE) estão em animação suspensa enquanto aguardam a versão final das tarifas do governo Donald Trump sobre as importações dos Estados Unidos da América (EUA). Seu modelo de investimento depende de fluxos de caixa estáveis nas empresas do portfólio. Mas, com a política comercial em constante mudança, muitas relutam em agir. Ao mesmo tempo, alguns veem oportunidades em empresas cujas avaliações caíram devido à pressão comercial relacionada às tarifas.
‘‘Quando o ambiente se torna tão imprevisível, com as políticas comerciais mudando a cada semana, as empresas de private equity geralmente desaceleram, porque não querem se envolver em uma situação em que os lucros podem cair repentinamente devido a novas tarifas’’, disse Burcu Esmer, professora de Finanças da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, em uma entrevista recente no podcast Wharton Business Daily. (Ouça o episódio.)
‘‘Em geral, nos mercados privados, o sentimento é esperar para ver. A grande questão é: quanto tempo eles podem se dar ao luxo de esperar?’’ Esmer também é diretora acadêmica do Programa de Investimentos Alternativos da Família Harris da Wharton.
A incerteza política afeta mais do que apenas o fluxo de negócios.
As empresas de private equity precisam de um grau razoável de visibilidade dos lucros para subscrever negócios com confiança e avaliar a avaliação – de informações que moldam o planejamento de investimentos, as estratégias de saída e o sucesso da captação de recursos, explicou Esmer.
Ainda assim, nem todos os players de private equity estão congelados. Os sócios gerais (GPs), que administram os fundos, costumam ser mais otimistas do que os sócios limitados (LPs), que fornecem capital, em relação a investir em meio à volatilidade, disse Esmer. ‘‘Alguns GPs apontam para a natureza de longo prazo do investimento em private equity. Eles dizem que podemos comprar na baixa quando as coisas estão um pouco agitadas e superar os ciclos econômicos’’.
Esmer observou muitas oportunidades de investimento tanto em ações quanto em dívida no ambiente atual. ‘‘Quando há deslocamento, frequentemente, vemos oportunidades de criar valor, se você for paciente’’, disse ela. O estado atual dos mercados de ações é um em que o private equity pode se destacar. ‘‘Quando os mercados públicos estão confusos, o private equity se destaca, em geral’’.
A mentalidade do que pode dar errado
Enquanto isso, as empresas de PE estão sendo cautelosas, mas de forma comedida. ‘‘Elas estão modelando seus cenários de baixa, realizando testes de estresse em potenciais investimentos e realizando inúmeras análises hipotéticas sobre risco comercial e risco econômico’’, disse Esmer. As empresas de PE também estão trabalhando em estreita colaboração com consultores comerciais e jurídicos para se anteciparem às mudanças de políticas, para que, quando necessário, possam ajustar rapidamente suas estratégias, acrescentou.
As empresas de PE não se esquivam de riscos ou desafios, especialmente as de aquisição de participações, que utilizam muita alavancagem para financiar seus negócios, observou Esmer. ‘‘A mentalidade de PE se baseia em pensar no que pode dar errado’’. Mas, mais do que qualquer outra coisa, elas buscam clareza.
‘‘Elas precisam saber como está o cenário’’, explicou ela. ‘‘Uma vez que as regras estejam claras e estáveis, elas podem modelar os riscos, precificá-los em seus negócios e simplesmente seguir em frente. O maior problema é a mudança constante.’’
Partindo dessa mentalidade, a previsão de cenários em empresas apoiadas por PE também gira em torno da ideia ‘‘do que pode dar errado’’, alertou Esmer. No curto prazo, elas estão precificando a expectativa de mudanças tarifárias em seus custos de insumos, observou ela. As empresas também estão revisando cuidadosamente seus contratos em detalhes e tentando fazer alterações, se necessário.
Para as empresas do portfólio de empresas apoiadas por PE, o maior desafio é encontrar maneiras de estabilizar os lucros à medida que os custos aumentam com tarifas de importação mais altas, continuou Esmer. Empresas em setores como manufatura, indústria e bens de consumo sofrem um impacto direto em suas margens com tarifas mais altas. Muitas empresas tentam repassar os custos mais altos para seus clientes, mas com isso também correm o risco de perder participação de mercado para concorrentes.
À medida que as empresas planejam mudanças de longo prazo, elas estão considerando realocar suas cadeias de suprimentos em países com tarifas favoráveis. A reconfiguração da cadeia de suprimentos é um empreendimento caro e pode significar ‘‘atrasos, ineficiências e custos extras de renegociação’’, disse Esmer.
‘‘Quando as empresas migram para novos fornecedores internacionais, podem enfrentar obstáculos logísticos e custos de envio mais altos.’’ As empresas que tiveram sorte podem ser as que realocaram suas cadeias de suprimentos da China e de outros lugares de volta para os EUA durante a pandemia, finalizou.
Wharton School
A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.
É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial
Dra. Burcu Esmer/Reprodução X
Quem é Burcu Esmer
Burcu Esmer obteve seu bacharelado em Economia com especialização em Matemática, graduando-se com a mais alta honraria (Summa Cum Laude) pela Universidade Técnica do Oriente Médio (Turquia). Ela concluiu seu mestrado em Economia e seu doutorado em Finanças pela Tippie College of Business, Universidade de Iowa. As principais áreas de pesquisa da Dra. Esmer são Finanças Corporativas Empíricas, Bancos e Private Equity. Ela investiga conflitos de agência e seu impacto nas políticas corporativas. Seu trabalho foi publicado em importantes periódicos acadêmicos, como The Accounting Review, Journal of Banking & Finance e Applied Mathematical Modelling.
A Dra. Esmer leciona Private Equity e Finanças Corporativas na Wharton Executive Education e em programas de graduação. Ela é diretora acadêmica do Programa de Certificação em Private Equity da Wharton – Wall Street Prep. A Dra. Esmer recebeu o ‘‘Prêmio de Excelência em Ensino’’ da Wharton em Ensino de Graduação (2024, 2023, 2019) e em Ensino de MBA Executivo (2024, 2023). A Dra. Esmer também é reconhecida como uma das ‘‘Melhores Professoras de Graduação em Administração de 2024’’ pela Poets & Quants.
A Dra. Esmer trabalha em estreita colaboração com diversas organizações sem fins lucrativos que visam aumentar a diversidade na gestão de ativos e investimentos alternativos. Ela é Diretora Acadêmica do Programa Intensivo de Verão Girls Who Invest e do Wharton-AltFinance Institute. Ela atua no conselho consultivo da Girls Who Invest desde 2018.
Apresentadora frequente e palestrante principal em conferências acadêmicas e industriais em todo o mundo, os insights da Dra. Esmer são regularmente apresentados em publicações como Wharton Magazine, Marketplace e FundFire Alts, do Financial Times . Ela também é membro da American Finance Association e da European Finance Association.
Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School
EM COMPASSO DE ESPERA
Como as empresas de private equity estão lidando com as tarifas de Donald Trump
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO MORAL
Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas após a dispensaSede do TRT-3/Banco de Imagens da Imprensa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro quanto à impossibilidade de disponibilização permanente do uso da imagem de alguém. Assim, na seara trabalhista, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho.
Com a força do fundamento, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados pela empregadora.
Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.
Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: ‘‘Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’’.
No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.
Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho’’.
Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.
‘‘A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito’’, pontuou a julgadora.
No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.
‘‘Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho’’, ressaltou.
Segundo a relatora, a tese também encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que afirma: ‘‘O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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ATOrd 0010777-88.2023.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)
DANO MORAL
Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas após a dispensa