O mero encaminhamento de trabalhador acidentado à reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não afasta o direito à indenização por lucros cessantes – valor que corresponde aos salários não pagos pelo empregador durante o afastamento.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12 Santa Catarina), em processo movido por uma empregada dos Correios e Telégrafos afastada de suas atividades após uma queda grave durante o expediente. O caso aconteceu em São José, na Grande Florianópolis.
Conforme relatado no processo, em outubro de 2022, a trabalhadora prendeu o pé em uma caixa de passagem de cabos malfixada no chão da unidade onde atuava, caindo e fraturando o ombro direito. Em razão da lesão, ela foi afastada do trabalho e passou a receber benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS, de valor inferior ao salário que recebia.
Primeiro grau
No primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de São José reconheceu que houve falha da empresa pública ao não garantir a segurança do ambiente de trabalho, conforme exige a legislação.
Com base no laudo pericial, que confirmou a relação entre o acidente e a fratura, o juízo de origem condenou o empregador a pagar indenização por lucros cessantes no valor integral do salário líquido da autora, desde a data do acidente até agosto de 2024, quando ela foi encaminhada à reabilitação profissional pelo INSS.
Prevista para casos de afastamento por incapacidade, a reabilitação busca preparar o empregado para reassumir atividades, mesmo que adaptadas.
Recebimento cumulativo
A sentença ainda destacou que o fato de a autora ter recebido benefício do INSS durante o período (de 2022 a 2024) não afasta o dever de indenização da empresa, pois o auxílio tem natureza ‘‘alimentar, de subsistência’’, enquanto os lucros cessantes possuem caráter ‘‘reparatório’’.
De acordo com a juíza do trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus, a cumulação de ambos os valores é permitida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deveria encerrar no momento do encaminhamento da funcionária à reabilitação profissional, mantendo-se apenas o benefício previdenciário.
Recurso
Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu ao TRT-SC. Ela argumentou que a indenização por lucros cessantes deveria continuar sendo paga enquanto durasse o afastamento médico determinado pelo INSS, e não apenas até a data em que foi encaminhada à reabilitação profissional.
Na 4ª Turma do tribunal, o argumento da trabalhadora foi acolhido pelo relator, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone. De acordo com o magistrado, é ‘‘o restabelecimento da aptidão laboral’’ que define a extensão do pagamento do benefício previdenciário, o que ainda não havia ocorrido no caso em questão.
No acórdão, Petrone ressaltou, ainda, que a legislação previdenciária e as normas internas do INSS deixam claro que o benefício acidentário deve continuar até o término formal da reabilitação, com emissão de certificado e avaliação da capacidade de trabalho. Portanto, de acordo com o entendimento do relator, os lucros cessantes também deveriam ser mantidos.
A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATOrd 0000052-33.2024.5.12.0054 (São José-SC)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsNOVOS TEMPOS
Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviçosCondomínio Be Life, em São Paulo
Imagem: Quinto Andar
Ao prover recurso especial (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa.
De acordo com o processo, uma empresa de gestão condominial foi contratada pelo Condomínio Residencial Be Life, em São Paulo, para prestação de serviços por certo período. Contudo, o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo Condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do Código.
O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, pois ele só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos.
Não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas
O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil, referente a essa matéria, permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.
No entanto, o ministro afirmou que ‘‘doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios’’. Segundo ele, o STJ, ainda na vigência do Código Civil de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas.
Conforme destacou o relator, o Código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas.
Indenização protege a legítima expectativa dos contratantes
O ministro ressaltou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do Código não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.
‘‘Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis’’, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.
O ministro salientou também que não há exigência legal de que a penalidade do artigo 603 seja prevista no contrato, pois só precisa estar expresso aquilo que já não está na lei.
O relator concluiu que ‘‘a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2206604
NOVOS TEMPOS
Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviços
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Grupo de empresas terá de pagar indenização de R$ 1,5 milhão por táticas predatórias contra idososA indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon SP.
Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.
Para o juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, ‘‘não se trata apenas de captação de clientes, mas de aproveitamento da condição de hipervulnerabilidade daqueles que, na maioria das vezes, têm pouquíssima habilidade e sagacidade para lidar com o meio tecnológico, para lhes forçar o consumo de produtos e serviços, ignorando toda a angústia e sofrimentos posteriormente causados para o desfazimento do negócio jurídico – isso quando os descontos não passam despercebidos por anos, prolongando os prejuízos’’.
O TJSP seguiu na mesma linha. ‘‘Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação’’, escreveu o relator do recurso de apelação, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos.
‘‘É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1500331-94.2024.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Grupo de empresas terá de pagar indenização de R$ 1,5 milhão por táticas predatórias contra idosos
/in Destaques /by Jomar MartinsCAIU A LIMINAR
STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicaçõesMarcelo Camargo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, restabelecer a norma que dispensa as empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras.
A decisão foi tomada na análise de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na sessão virtual encerrada em 24/6. Por 8 votos a 3, o Plenário não confirmou uma decisão provisória do ministro Flávio Dino, relator da ação.
Na ADI, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona trecho da Lei 14.173/2021 que revogou um dispositivo de lei de 2009 que obrigava o compartilhamento de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizassem estações transmissoras de radiocomunicação quando a distância entre elas fosse inferior a 500 metros.
Em 18 de setembro do ano passado, Dino suspendeu esse dispositivo por liminar e, por consequência, restabeleceu a norma anterior. Agora, o Plenário manteve a validade da alteração legislativa.
Sem jabuti
A maioria seguiu a divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal. Para ele, não houve irregularidade na aprovação da medida pelo Congresso, e o caso não se trata de um ‘‘jabuti’’. O termo é usado quando há aprovação de uma emenda parlamentar sem relação com o tema debatido na proposta de lei.
A norma que revogou o dever de compartilhamento das torres resultou de um projeto de lei de conversão de uma medida provisória que tratava da desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite.
Barroso também descartou inconstitucionalidades no teor do dispositivo. Conforme o ministro, a revogação faz parte de um conjunto de mudanças legislativas voltadas à expansão da infraestrutura de telecomunicações no contexto da implantação da tecnologia 5G.
Na percepção do ministro, a imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor e atrapalhar a sua expansão. Outro ponto rejeitado foi o alegado prejuízo ao meio ambiente.
Seguiram o voto de Barroso os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Relator vencido
Ficaram vencidos o relator, Flávio Dino, e os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Para Dino, a revogação do compartilhamento provoca um grave retrocesso socioambiental, porque tende a multiplicar as infraestruturas de solo, causando impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7708
CAIU A LIMINAR
STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPREJUÍZO À DEFESA
Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo, decide Terceira Turma do STJ
Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não só de sessões presenciais –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado.
O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento e que, por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, ‘‘na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador’’.
Na origem do caso, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.
No TJSP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense.
Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estenderia às virtuais.
Não observância da vedação legal representa claro prejuízo à parte
Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.
Contudo, segundo o ministro, há nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
‘‘O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável’’, declarou.
Natureza patrimonial do processo afasta possível análise no recesso forense
Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade violou uma expectativa legítima, especialmente porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique eventual urgência para ser decidido durante o recesso.
‘‘Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2125599
PREJUÍZO À DEFESA
Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo, decide Terceira Turma do STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLUCROS CESSANTES
Ingresso em programa de reabilitação acidentária não encerra direito à indenizaçãoA decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12 Santa Catarina), em processo movido por uma empregada dos Correios e Telégrafos afastada de suas atividades após uma queda grave durante o expediente. O caso aconteceu em São José, na Grande Florianópolis.
Conforme relatado no processo, em outubro de 2022, a trabalhadora prendeu o pé em uma caixa de passagem de cabos malfixada no chão da unidade onde atuava, caindo e fraturando o ombro direito. Em razão da lesão, ela foi afastada do trabalho e passou a receber benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS, de valor inferior ao salário que recebia.
Primeiro grau
No primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de São José reconheceu que houve falha da empresa pública ao não garantir a segurança do ambiente de trabalho, conforme exige a legislação.
Com base no laudo pericial, que confirmou a relação entre o acidente e a fratura, o juízo de origem condenou o empregador a pagar indenização por lucros cessantes no valor integral do salário líquido da autora, desde a data do acidente até agosto de 2024, quando ela foi encaminhada à reabilitação profissional pelo INSS.
Prevista para casos de afastamento por incapacidade, a reabilitação busca preparar o empregado para reassumir atividades, mesmo que adaptadas.
Recebimento cumulativo
A sentença ainda destacou que o fato de a autora ter recebido benefício do INSS durante o período (de 2022 a 2024) não afasta o dever de indenização da empresa, pois o auxílio tem natureza ‘‘alimentar, de subsistência’’, enquanto os lucros cessantes possuem caráter ‘‘reparatório’’.
De acordo com a juíza do trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus, a cumulação de ambos os valores é permitida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deveria encerrar no momento do encaminhamento da funcionária à reabilitação profissional, mantendo-se apenas o benefício previdenciário.
Recurso
Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu ao TRT-SC. Ela argumentou que a indenização por lucros cessantes deveria continuar sendo paga enquanto durasse o afastamento médico determinado pelo INSS, e não apenas até a data em que foi encaminhada à reabilitação profissional.
Na 4ª Turma do tribunal, o argumento da trabalhadora foi acolhido pelo relator, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone. De acordo com o magistrado, é ‘‘o restabelecimento da aptidão laboral’’ que define a extensão do pagamento do benefício previdenciário, o que ainda não havia ocorrido no caso em questão.
No acórdão, Petrone ressaltou, ainda, que a legislação previdenciária e as normas internas do INSS deixam claro que o benefício acidentário deve continuar até o término formal da reabilitação, com emissão de certificado e avaliação da capacidade de trabalho. Portanto, de acordo com o entendimento do relator, os lucros cessantes também deveriam ser mantidos.
A decisão está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
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ATOrd 0000052-33.2024.5.12.0054 (São José-SC)
LUCROS CESSANTES
Ingresso em programa de reabilitação acidentária não encerra direito à indenização