
Divulgação/Consumidor RS
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping de Porto Alegre. Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.
Vendedora fazia dois a três depósitos por dia
No processo, a vendedora disse que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.
Em sua defesa, a Paquetá alegou que a vendedora não fazia ‘‘transporte de valores’’. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil.
Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.
Jurisprudência do TST presume dano moral
No recurso de revista (RR), a Paquetá argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping.
Entretanto, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.
O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
RR-21345-46.2016.5.04.0027
/in Destaques /by Jomar MartinsVORACIDADE FISCAL
Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOFPresidente Lula
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação da validade do decreto que elevou alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 também requer a anulação do decreto legislativo que barrou o aumento do tributo.
Na petição, o presidente, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), pede a concessão de uma liminar (decisão provisória e urgente) para suspender os efeitos do decreto do Congresso Nacional e restabelecer o aumento do IOF.
No mérito, Lula busca a confirmação da constitucionalidade da elevação das alíquotas e a declaração de inconstitucionalidade do decreto legislativo.
O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho e sustou os efeitos do Decreto 12.499, editado pelo presidente Lula, no início do mês passado, estabelecendo o aumento do imposto.
Segundo a AGU, o aumento do IOF é prerrogativa do chefe do Executivo, e a intervenção do Congresso Nacional teria violado o princípio da separação dos Poderes.
Outras ações
Além disso, a AGU solicita que a ADC 96 seja distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações semelhantes.
Na semana passada, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, na qual busca a derrubada do decreto legislativo. Antes disso, o Partido Liberal (PL) acionou o STF na ADI 7827 para contestar o aumento do IOF. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da petição inicial
ADC 96
VORACIDADE FISCAL
Presidente Lula aciona STF para validar decreto que eleva alíquotas do IOF
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTUTELA DE EVIDÊNCIA
Jogador do Corinthians consegue rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTSReprodução Instagram
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu: a ausência de recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) é falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por isso, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) concedeu tutela de evidência para reconhecer rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos do FGTS.
A ordem judicial determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.
No processo, o atleta uruguaio afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra agremiação de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas.
O clube paulista, por sua vez, alegou que o jogador reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.
Diante da confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos, além dos extratos do FGTS, que atestam a falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola concedeu tutela antecipada a fim de liberar o jogador para que ele atue por outros clubes.
Da decisão interlocutória, cabe recurso ao TRT-2. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Jogador do Corinthians consegue rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESCRÉDITO COMERCIAL
Empresa indenizará por concorrência desleal por denegrição após publicações em rede socialAssim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Falma Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. por concorrência desleal.
A ré fez postagens, em rede social, atribuindo à autora da ação (BR Company Importação e Exportação de Peças Ltda.) a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando. De acordo com a sentença, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.
“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e o artigo 334 do Código Penal (CP). Já no âmbito empresarial, o artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96, prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal’’, apontou o magistrado.
‘‘Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida’’, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1135283-32.2024.8.26.0100 (São Paulo)
DESCRÉDITO COMERCIAL
Empresa indenizará por concorrência desleal por denegrição após publicações em rede social
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO MORAL PRESUMIDO
Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping em Porto AlegreDivulgação/Consumidor RS
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping de Porto Alegre. Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.
Vendedora fazia dois a três depósitos por dia
No processo, a vendedora disse que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.
Em sua defesa, a Paquetá alegou que a vendedora não fazia ‘‘transporte de valores’’. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil.
Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.
Jurisprudência do TST presume dano moral
No recurso de revista (RR), a Paquetá argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping.
Entretanto, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.
O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
RR-21345-46.2016.5.04.0027
DANO MORAL PRESUMIDO
Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping em Porto Alegre
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVERBA DE SUCUMBÊNCIA
Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honoráriosO Banco do Brasil ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença que o havia condenado em ação de danos materiais e morais movida por dois cidadãos. A rescisória foi julgada procedente e, já na fase de execução, foi incluído no polo passivo o advogado que representou os autores na ação original, em razão dos honorários sucumbenciais que ele recebeu naquela demanda.
Após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender pela ilegitimidade passiva do advogado, o banco recorreu ao STJ, sustentando o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de honorários sucumbenciais.
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do tribunal já fixou o entendimento de que o advogado que recebeu a verba sucumbencial não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação rescisória, pois a desconstituição da sentença anterior não é motivo suficiente para que o valor dos honorários seja devolvido ao autor da rescisória.
Devolução dos honorários exige pedido autônomo
A ministra ressaltou que, nesse caso, é preciso formular pedido autônomo de restituição da verba sucumbencial, diretamente contra o advogado, para que seja possível atender à pretensão. Segundo salientou, essa solicitação pode ser feita por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo, ou por meio de ação autônoma. Caso contrário, inexiste título executivo judicial em face do advogado.
A relatora afirmou que, se alguém não foi parte no processo e seu nome não aparece na sentença como devedor ou responsável, essa pessoa não pode sofrer medidas constritivas, como penhora ou bloqueio de bens, no cumprimento da sentença.
Para Nancy Andrighi, dar provimento ao recurso do banco significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo daquele que não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento.
‘‘O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada’’, enfatizou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2139824
VERBA DE SUCUMBÊNCIA
Advogado não pode ser incluído em execução de ação rescisória para devolver honorários