Não permitir que funcionário trans faça uso de seu ‘‘nome social’’ viola, dentre outros, os seus direitos de personalidade e o seu direito à dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e inciso X). Logo, é devida a reparação pelo dano moral.
Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu ‘‘nome social’’ e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.
Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome ‘‘morto’’ (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome ‘‘morto’’.
Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo ‘‘nome social’’, seu pedido foi prontamente atendido.
Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de sete/oito meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar.
A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.
Na Justiça do Trabalho, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato não teve sua identidade de gênero respeitada.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se ‘‘reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico’’.
Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que ‘‘a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010761-43.2023.5.15.0131 (Campinas-SP)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITOS DE PERSONALIDADE
Loja indenizará empregado trans impedido de usar o nome social no cracháCom este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu ‘‘nome social’’ e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.
Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome ‘‘morto’’ (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome ‘‘morto’’.
Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo ‘‘nome social’’, seu pedido foi prontamente atendido.
Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de sete/oito meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar.
A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.
Na Justiça do Trabalho, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato não teve sua identidade de gênero respeitada.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se ‘‘reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico’’.
Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que ‘‘a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010761-43.2023.5.15.0131 (Campinas-SP)
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Loja indenizará empregado trans impedido de usar o nome social no crachá
/in Destaques /by Jomar MartinsNOVO VERBETE
TRT-10 aprova adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmáciasReprodução do site Tua Saúde
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) aprovou o Verbete nº 80/2025 na Sessão Plenária Administrativa do dia 27/5. O entendimento reconhece o direito ao adicional de insalubridade para empregados que aplicam injeções com frequência em farmácias e/ou drogarias no Distrito Federal (DF) e no estado do Tocantins (TO).
O Verbete nº 80/2025 define que ‘‘a aplicação habitual de injetáveis, pelo empregado, em clientes de farmácias e drogarias, o expõe a risco de natureza biológica, sendo devido o adicional de insalubridade, cujo grau será apurado em laudo pericial’’. A medida reforça a proteção à saúde de profissionais que prestam serviços essenciais à população.
Para os desembargadores do TRT-10, se os trabalhadores desses estabelecimentos desempenharem atividades que ofereçam riscos à saúde, eles têm direito a receber um valor adicional no salário. Esse acréscimo salarial é uma forma de compensação pelo risco a que estão expostos. No entanto, é preciso que isso seja confirmado por meio de perícia técnica.
A proposta foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal (COJUR) e, agora, passa a integrar a Súmula de Jurisprudência Uniforme do órgão, que reúne os principais entendimentos consolidados perante a Justiça do Trabalho da Décima Região.
Os verbetes do Regional podem ser acessados no portal do TRT-10, aba “Jurisprudência”, opção > Verbetes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
NOVO VERBETE
TRT-10 aprova adicional de insalubridade a trabalhadores que aplicam injeções em farmácias
/in Destaques /by Jomar MartinsFALTA DE ÉTICA
Trabalhador cobra reembolso de pastel e refrigerante que ele próprio consumiuCosta Sul Pescados /Reprodução Youtube
‘‘Movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma coca cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética. A esperança fica no fato de que não houve requerimento de prova oral, ou, pior, pericial, para o tema.’’
A indignação partiu do juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes, no litoral norte de Santa Catarina, ao julgar improcedente ação trabalhista de rito sumário (ATAlc) de um pescador que questionava descontos no seu holerite, incluindo um pastel de carne e um refrigerante de 310 ml.
Na sentença, Lisbôa considerou que, ao contrário do informado, o consumo dos alimentos foi comprovado nas dependências da própria empresa, alertando para a necessidade de maior critério antes de acionar o Judiciário.
No processo, envolvendo a empresa Costa Sul Pescados S/A, o trabalhador reclamante disse ter recebido, em um mês específico, valor inferior ao salário combinado. Já a parte reclamada, por sua vez, apresentou documentos mostrando que os descontos feitos foram permitidos por lei, incluindo um adiantamento de salário, a mensalidade do sindicato e o valor relativo ao lanche.
Consumo comprovado
A nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela reclamada ao processo trabalhista, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.
O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.
A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, que é quando uma pessoa ou parte aciona a Justiça de forma desonesta ou injusta. Porém, Lisbôa não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu ‘‘seu direito constitucional de ação’’.
No entanto, apesar de afastar a má-fé do autor, o magistrado alertou para a importância de um filtro de razoabilidade por parte da advocacia. Neste ponto, ele fez referência à frase atribuída ao jurista italiano Carnelutti, segundo a qual ‘‘o advogado é o primeiro juiz da causa’’.
O prazo para recurso ainda está em aberto. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATAlc 0000079-73.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)
FALTA DE ÉTICA
Trabalhador cobra reembolso de pastel e refrigerante que ele próprio consumiu
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPERCUSSÃO GERAL
TRT-RS reconhece direito de professora à reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse e a adicional de horas extrasFoto ilustrativa: Bruno Peres/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu, no julgamento do RE 936.790/SC, em 28 de maio de 2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 958): ‘‘É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse’’.
Com a jurisprudência superior, 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) garantiu a uma professora da rede municipal de ensino de Pelotas o direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas.
A decisão do colegiado também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada. O acórdão reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que negou os pedidos da professora.
A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o Município de Pelotas não respeitava a proporção prevista na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.
Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático – ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.
A educadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o Município descumpre a legislação federal.
A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.
Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.
O acórdão do TRT-RS desafia recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATSum 0020860-34.2024.5.04.0102 (Pelotas-RS)
REPERCUSSÃO GERAL
TRT-RS reconhece direito de professora à reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse e a adicional de horas extras
/in Destaques /by Jomar MartinsSENSACIONALISMO
Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorizaçãoBanco de Imagens CS TJS
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 11ª Vara Cível da Capital que condenou emissora de televisão a indenizar duas crianças que tiveram imagens divulgadas em reportagem. A reparação por danos morais totaliza R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada.
Segundo os autos, uma equipe jornalística ingressou na residência, sem autorização, filmando os autores da ação e o interior do local.
Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, destacou que o princípio da liberdade de imprensa, invocado pela defesa da ré, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, como os direitos à imagem, dignidade e proteção especial, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
‘‘Embora a recorrente sustente que a reportagem atendia ao interesse público, a forma como foi conduzida demonstra o caráter sensacionalista, com foco na exposição de supostos conflitos familiares e na exibição das condições precárias do ambiente. A chamada inicial e as declarações durante a matéria reforçam a intenção de atrair audiência, sem o devido cuidado com os direitos das crianças envolvidas’’, escreveu.
O relator ratificou a sentença proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves e afastou a tese defensiva que alegava que o proprietário do imóvel teria autorizado a captação das imagens.
‘‘A inviolabilidade do domicílio é direito garantido ao possuidor, no caso, os autores, que eram locatários do imóvel. Tal autorização, ainda que existente, seria inválida, pois o proprietário não detinha a posse do bem’’, afirmou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
Processo sob segredo de justiça
SENSACIONALISMO
Emissora de televisão indenizará crianças que tiveram imagens divulgadas sem autorização