RENÚNCIA À HERANÇA
TJSP acena para novos arranjos sucessórios em pacto antenupcial

Divulgação/1º Ofício de Notas

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, recentemente, a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório. Embora o TJSP não tenha analisado a validade da cláusula, a autorização para registro do pacto marca uma inflexão relevante na forma como se compreende o artigo 426 do Código Civil. Também indica um novo caminho a ser seguido pela Corte em processos que discutem renúncia à herança.

A redação é simples: ‘‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’’. O fundamento clássico é moral e protetivo; ou seja, a ideia é evitar que interesses econômicos corrompam os vínculos familiares ou incentivem litígios de forma antecipada.

Historicamente, a proibição recai sobre os contratos que dispõem sobre herança futura (pacta corvina), os quais incluem não apenas os dispositivos que transferem bens, mas também os institutivos (nomeação de herdeiros) e os renunciativos (abdicação do quinhão).

Contudo, esse posicionamento tem sido gradualmente reavaliado diante de relações patrimoniais cada vez mais complexas. A decisão do TJSP marca o afastamento da postura mais restritiva que vinha sendo adotada. Até então, os precedentes do TJSP não autorizavam o registro dos pactos contendo cláusulas semelhantes. Com base nisso e na interpretação literal do artigo 426, o cartório negou o registro do pacto – o que suscitou a atuação jurisdicional.

Ao admitir o registro da cláusula, o tribunal entendeu não se tratar de disposição sobre herança alheia, mas de exercício legítimo da autonomia privada para afastar efeitos patrimoniais indesejados entre cônjuges – especialmente no regime de separação de bens.

O fundamento é pragmático: se, em vida, o casal optou por manter patrimônios apartados, como ocorre no regime de separação total de bens, não haveria razão para que, com a morte de um deles, houvesse comunicação de bens.

Para o desembargador Rodrigo Loureiro, corregedor-geral de Justiça e relator, a decisão do cartório antecipou uma discussão que eventualmente caberia à esfera jurisdicional no momento da abertura da sucessão. Mais do que uma concessão jurisprudencial isolada, a decisão dialoga com o projeto de reforma do Código Civil, que propõe autorizar expressamente que nubentes e conviventes, por pacto antenupcial ou escritura pública, renunciem à condição de herdeiros.

Assim, esse movimento legislativo e jurisprudencial precisa ser compreendido à luz da evolução do Direito de Família. A proteção era justificável na época do Código Civil de 1916. Porém, as relações conjugais se tornaram mais fluidas, e os arranjos patrimoniais, cada vez mais sofisticados, fazendo-se necessário repensar a rigidez sucessória.

Não se ignora, é claro, que a flexibilização exige cautela. O uso indiscriminado de cláusulas de renúncia pode fragilizar o cônjuge economicamente vulnerável, abrindo margem para pactos abusivos ou firmados sem real entendimento das consequências jurídicas.

A solução, porém, não parece estar na interdição absoluta da liberdade contratual. Mas é certo: a autonomia privada vem ganhando espaço no direito das sucessões. E, com a recente decisão do TJSP e a proposta de reforma do Código Civil, o artigo 426, tal como está redigido, em breve será superado.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O MEI-Caminhoneiro é constitucional, diz STF

Ministro Gilmar Mendes, o relator
Foto: Carlos Moura/STF

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos.

A entidade também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Poder Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nem qualquer dispositivo constitucional.

‘‘O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI’’, concluiu o ministro. Com informações de Jean Peverari, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7096

DIREITO DE DEFESA
Desconhecimento da balança que mede as amostras anula autos de infração do Inmetro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de identificação dos instrumentos de medição utilizados para verificação de irregularidades em amostras examinadas pela perícia técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a defesa da empresa autuada administrativamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A prevalência deste entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a confirmar sentença que anulou dois autos de infração lavrados em abril de 2019 pelo Inmetro contra o Moinho Estrela Ltda. (Panfácil), pela reprovação do produto ‘‘mistura para bolo sabor coco’’ em exame pericial quantitativo. A decisão fulminou, por consequência, uma multa de R$ 7,8 mil.

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (na região metropolitana de Porto Alegre) observou que a especificação do instrumento de medição, utilizado na pesagem das amostras, se justifica pela necessidade de viabilizar à pessoa autuada a aferição da aptidão da balança. É que, no caso concreto, algumas embalagens apresentaram ínfima diferença de peso de pouco mais de um grama abaixo do mínimo aceitável.

Diferença de um grama gera dúvida razoável

‘‘Isso gera, efetivamente, dúvida razoável sobre a precisão da medição quando não demonstrado que a balança utilizada estava devidamente calibrada e apta para tal, o que inclusive poderia influir na extensão da própria autuação’’, deduziu o juiz federal Felipe Veit Leal.

Embora tal exigência não conste expressamente na Resolução Conmetro 8/2006, há outros princípios e regras que devem ser observados pela Administração Pública quando se trata de impõe sanções, como os princípios da motivação, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, elencados no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.

‘‘O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, inciso IX, determina que, nos processos administrativos, deve ser observada, entre outros critérios, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados’’, complementou.

Obrigação de mostrar aptidão dos instrumentos de medição

O julgador ressaltou que a jurisprudência do TRF-4 acolhe o argumento defendido pelas pessoas jurídicas autuadas, entendendo ser indispensável a demonstração, pelo Inmetro, da aptidão dos instrumentos utilizados para efetuar a medição dos produtos fiscalizados.

Em agregação à fundamentação da sentença, vale o registro do voto do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior: ‘‘Entretanto, o caso concreto traz uma peculiaridade que me parece relevante, tendo constado como fundamento da sentença e do voto divergente: se o autor [Moinho Estrela] questionou mais de uma vez na esfera administrativa qual teria sido o aparelho utilizado nas medições e a administração não deu qualquer satisfação quanto a isso, parece que aqui temos um cerceamento ao direito de defesa do administrado’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1045630-87.2022.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

ATAQUE À DIVERSIDADE
TRT-15 mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a dispensa por justa causa de um professor de Matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que ‘‘o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho’’.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula.

O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que ‘‘a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal’’, asseverando que ‘‘o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas’’.

Para o magistrado, ‘‘a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise’’.

O colegiado destacou que ‘‘o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia’’.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por ‘‘contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão’’, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0011672-73.2022.5.15.0007 (Americana-SP)

MÉRITO PARCIAL RESOLVIDO
Advogado tem direito a honorários em indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica

Ministro Mauro Campbell Marques, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Foi o que decidiu, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, citando precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma, que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência

Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

‘‘Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais’’, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo

Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do CPC de 2015.

‘‘A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários, no âmbito de um incidente processual, não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial’’, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

‘‘Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

EREsp 2042753