
Divulgação TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A mulher alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.
Mestre de obras disse que era pressionado para acabar o serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).
Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção individual (EPI) e que a serra elétrica era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.
Contratante disse que trabalho era autônomo
Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados.
A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.
A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra.
A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.
Serviço beneficiava economicamente a contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.
Para o ministro, o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador.
‘‘Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão’’, afirmou.
Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.
Com a decisão do TST, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA
Escola de idiomas paga ISSQN também sobre os livros que vende aos alunos, decide TRF-4Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Na venda conjunta de cursos e livros, incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sempre que o serviço agregado estiver previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/03. Contrariamente, se tal serviço não estiver contemplado ali, incide a cobrança de Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi o que definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 91.
Com base nesta jurisprudência superior, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação de uma escola de idiomas, inconformada com a cobrança de ISSQN, sobre o material didático vendido aos seus alunos, pelo Município de Lages (SC).
É que a cobrança do fisco municipal repercute, no regime do Simples Nacional, sobre o valor da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
O juízo da 1ª Vara Federal de Lages, que julgou improcedente os pedidos da escola de idiomas, observou que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à LC 116/2003, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme o seu artigo 1º. Ainda: ressalvadas as exceções expressas na lista referida, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, como refere o parágrafo 2º do artigo 1º da LC 116/2003.
‘‘A hipótese enseja aplicação do princípio da preponderância, para definir se sobre a operação mista haverá incidência de norma tributária estadual ou municipal. A prova dos autos demonstra que a venda de livros não é atividade principal da autora, que ministra cursos de idiomas, em cujas aulas são utilizados o material didático desenvolvido especialmente para o método do curso. A natureza mercantil do produto está na destinação que lhe é dada’’, escreveu na sentença o juiz federal Anderson Barg.
Nos dois graus da jurisdição federal, ficou claro que não é a nomenclatura que determina a incidência do tributo, mas a natureza das operações que as embasam. Se a finalidade contratual corresponder a uma ‘‘obrigação de fazer’’, a cobrança do ISS será permitida, desde que a prestação esteja prevista na lista de serviços. Se, por outro lado, o objeto contratado corresponder a uma ‘‘obrigação de dar’’, o ISS não incidirá.
‘‘No caso concreto, a comercialização do material didático destina- se exclusivamente aos alunos matriculados com o objetivo de dar suporte para a transmissão do ensino do idioma estrangeiro, sendo parte integrante e inerente à prestação do serviço, restando caracterizada a operação de natureza mista da apelante, consistente na prestação de serviços educacionais conjugados com o fornecimento de materiais didáticos (obrigação de fazer)’’, resumiu, no acórdão, o relator da apelação, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.
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PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA
Escola de idiomas paga ISSQN também sobre os livros que vende aos alunos, decide TRF-4
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTROCANDO AS BOLAS
Empregador pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo empregoA trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho com a pretensão de receber do ex-empregador a restituição do desconto realizado na rescisão do contrato de trabalho, amparando-se na Súmula nº 276 e no Precedente Normativo nº 24, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim estabelecem, respectivamente:
‘‘O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego’’;
‘‘O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados’’.
Entretanto, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora se equivocou na interpretação desses entendimentos.
Conforme explicou na sentença, a aplicação dos enunciados em questão se limita ao caso de dispensa sem justa causa, garantindo-se ao empregador se eximir da concessão do aviso-prévio quando provado que o trabalhador obteve um novo emprego após ser dispensado sem justa causa.
No caso dos autos, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria trabalhadora, situação que autoriza o desconto do aviso-prévio.
‘‘Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela rescisão contratual’’, ponderou o juiz na sentença, acrescentando que, ‘‘na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual’’.
Nesse contexto, a decisão considerou correto o desconto do aviso-prévio no ato de rescisão. Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença na sessão realizada em 14 de maio de 2025. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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0010890-46.2024.5.03.0002 (Belo Horizonte)
TROCANDO AS BOLAS
Empregador pode descontar aviso-prévio quando empregado pede demissão para assumir novo emprego
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVIOLÊNCIA DE GÊNERO
Hospital que mantinha câmeras de vigilância no vestiário deve indenizar empregada por danos moraisReprodução Simers
A instalação de câmeras em vestiário feminino, que permitam visualizar a troca de roupas, configura dano moral, mesmo que não alcance chuveiros e sanitários, decidiu, no mês de maio, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).
Ao reformar sentença da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, no aspecto, o colegiado entendeu que o hospital empregador violou os direitos de personalidade de uma auxiliar de higienização, pois permitiu que as câmeras de vigilância filmassem as suas trocas de uniformes no ambiente laboral.
A reparação foi fixada em R$ 13 mil. O processo envolve ainda outros pedidos. O valor provisório total da condenação, considerando o deferimento de outros pedidos embutidos na reclamatória, alcança R$ 45 mil.
Os desembargadores da 1ª Turma consideraram que, além da colocação indevida das câmeras, as empregadas eram alvo de comentários pejorativos sobre sua aparência, que partiam do empregado responsável pelo monitoramento dos vídeos do vestiário feminino.
Uma testemunha ouvida no processo relatou que o responsável pela instalação e monitoramento das câmeras disse, em certa ocasião, que estava ‘‘monitorando uns bagulhos no vestiário’’. Sobre o padrão de beleza das trabalhadoras, julgou que, ‘‘de cinco, não sobrava uma’’.
O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, considerando a vulnerabilidade das mulheres em situações de vigilância indevida no ambiente de trabalho.
Nessa linha, o magistrado sustentou que a conduta do hospital, ao instalar câmeras em áreas do vestiário destinadas à troca de roupa e guarda de pertences, é ‘‘desarrazoada’’ e fere frontalmente o direito à intimidade das empregadas mulheres que trabalhavam no local, ainda que as câmeras não alcançassem a região dos chuveiros e sanitários.
‘‘É indefensável tal imiscuição do empregador na intimidade das empregadas, o que não guarda qualquer justificativa plausível. A situação obrigava as empregadas a estarem alertas, dentro de um vestiário, tendo que escolher exatamente onde poderiam ou não ficar à vontade, conforme imaginassem estar ou não sendo vigiadas por terceiros, muito provavelmente homens. Ainda que lograssem trocar de vestimentas na região do vestiário em que não havia câmeras, é certo que a angústia causada pela vigilância descabida existia, impedindo que as mesmas gozassem de um mínimo de tranquilidade em um momento de suspensão ou interrupção do trabalho’’, expressou no acórdão.
O julgador fundamentou ainda que a prova testemunhal deixou claro que o acesso às câmeras embasava comentários desrespeitosos e violência verbal em relação às empregadas.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.
A decisão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020699-40.2023.5.04.0205 (Canoas-RS)
VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Hospital que mantinha câmeras de vigilância no vestiário deve indenizar empregada por danos morais
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsPRECEDENTE IMPORTANTE
Carf corrige distorção em prazo de apuração de perdas no recebimento de créditos tributáriosA Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão administrativo, tem emitido relevantes decisões que corrigem uma distorção causada pelo Fisco na contagem de prazo para apuração das perdas no recebimento de créditos tributários, o que pode implicar significativa redução do IRPJ e da CSLL.
A Lei 9.430/1996, em seu artigo 9º, disciplina os requisitos e as condições necessárias para a dedução das perdas decorrentes de créditos inadimplidos. É preciso, por exemplo, comprovar os esforços para a sua cobrança, a fim de que as perdas sejam consideradas definitivas – e, portanto, dedutíveis. O artigo 10º, parágrafo 4º, por sua vez, dispensa esta comprovação na hipótese de os créditos estarem vencidos há mais de cinco anos, presumindo-se tratar-se de perda definitiva.
Acontece que, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, a Receita Federal entendeu que seria preciso comprovar os esforços de cobrança mesmo para os créditos vencidos há mais de cinco anos. Essa interpretação restritiva tem acarretado cobranças indevidas às empresas, decorrentes das glosas de perdas definitivas de créditos deduzidas da base do lucro tributável – o que é ilegal.
O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei 9.430/96 é bastante claro no sentido de que os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor. Não consta qualquer condicionante à prévia necessidade de cobrança do crédito vencido há mais de cinco anos.
Essa ilegalidade foi recentemente reconhecida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. Em recente julgado (Acórdão 9101-007.302), a CSRF reafirmou o entendimento de que o parágrafo 4º do artigo 10 da Lei nº 9.430, de 1996, permite a baixa definitiva quando se completam cinco anos de inadimplência. Esta norma consagra uma presunção genérica de perda definitiva após cinco anos, aplicável independentemente do ingresso com ação judicial de cobrança.
Em outra oportunidade (Acórdão 1401-007.376), a Câmara também se manifestou sobre o tema. Ressaltou que não faz sentido a interpretação do Fisco de que um crédito prescrito não pode ser caracterizado como uma perda definitiva. Para o órgão, ação judicial de cobrança demoraria muito mais que os cinco anos, com baixa chance de recuperação e altos custos da sua cobrança.
Outro ponto importante é que o Carf reconheceu que uma perda pode se tornar definitiva. Nesses casos, ela pode ser deduzida da base tributável do IRPJ e da CSLL por diferentes fatores. Entre eles estão, por exemplo, baixo rating para a cobrança do devedor, altos custos e demora do Judiciário, que inviabilizam economicamente a cobrança.
Embora não sejam vinculantes e não impeçam a cobrança indevida do Fisco sobre perdas definitivas, os julgados certamente representam um bom precedente para defesa dos contribuintes. Afinal, a inadimplência é uma realidade com a qual, infelizmente, muitas empresas têm que conviver. Não faria mal, entretanto, um apelo ao bom senso para que o Fisco reveja sua interpretação, em homenagem à eficiência da administração fiscal.
Katia Locoselli é coordenadora da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)
PRECEDENTE IMPORTANTE
Carf corrige distorção em prazo de apuração de perdas no recebimento de créditos tributários
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCULPA DO CONTRATANTE
Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétricaDivulgação TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um mestre de obras de Curitiba para condenar uma mulher a indenizá-lo pelo acidente de trabalho sofrido quando prestava serviços em casas de sua propriedade. A mulher alegava que o contrato de trabalho era autônomo, mas, para o colegiado, isso não afasta os deveres da contratante quanto à proteção ao trabalhador.
Mestre de obras disse que era pressionado para acabar o serviço
O trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para prestar serviços nas casas de aluguel da proprietária. O acidente ocorreu um mês após o início da obra. Segundo ele, havia pressão da contratante em relação à rapidez e ao prazo do serviço, e isso resultou no acidente de trabalho, em que teve o polegar esquerdo decepado por uma serra elétrica (maquita).
Na ação trabalhista, ele pediu a condenação da tomadora de serviços, afirmando que não recebeu equipamento de proteção individual (EPI) e que a serra elétrica era da contratante. Além da indenização, pediu também o reconhecimento de vínculo de emprego.
Contratante disse que trabalho era autônomo
Em contestação, a proprietária disse que o mestre de obras foi contratado por empreitada, na condição de trabalhador autônomo, para realizar uma reforma em sua propriedade e que pelo serviço ficou acertado o valor de R$ 4 mil. Segundo ela, o dever de fiscalizar ou de fornecer EPIs é próprio do contrato de emprego, e as normas regulamentares de proteção são dirigidas a empregadores e empregados.
A empresária atribuiu o acidente exclusivamente ao operador, que não teria tomado as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.
A 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional da 9ª Região (TRT-9, Paraná) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o mestre foi contratado para um serviço específico, como empreiteiro, enquanto a proprietária é a dona da obra.
A decisão aponta que se trata de pessoa física e que, por isso, não se pode atribuir a ela as mesmas responsabilidades quanto ao cumprimento de normas de segurança que se atribuem ao empregador.
Serviço beneficiava economicamente a contratante
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso do mestre de obras, ministro Lelio Bentes Corrêa, ele se acidentou ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada por pessoa física – reforma de imóveis para aluguel – e que a beneficiaria economicamente por meio de locação.
Para o ministro, o caso envolve uma relação de trabalho em sentido amplo (uma vez que o vínculo de emprego não foi reconhecido). Contudo, o enquadramento jurídico do trabalho autônomo não afasta os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador.
‘‘Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão’’, afirmou.
Atividade era de risco
O relator observou ainda que o manejo de serra elétrica circular se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, explicou o ministro, fica caracterizada a culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, uma vez que não foi oferecido ao trabalhador EPI adequado.
Com a decisão do TST, o processo deverá retornar à primeira instância para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja examinado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
CULPA DO CONTRATANTE
Mestre de obras autônomo deverá ser indenizado por acidente com serra elétrica