RESPONSABILIDADE CIVIL
Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências

Foto: Banco de Imagens CPDMA

Por Maria Luísa Carvalho Teixeira

Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os interesses e a função social da sociedade como um todo.

Entretanto, nem sempre esse poder é utilizado de forma equilibrada. Em determinadas situações, o controlador pode ultrapassar os limites de sua atuação e agir em benefício próprio e/ou de terceiros, em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas. É nesse cenário que se configura o chamado abuso do poder de controle, previsto e regulado pela Lei das Sociedades por Ações (LSA).

O artigo 116 da LSA define o acionista controlador como aquele que, de forma direta ou indireta, exerce o poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Essa definição evidencia que o controle não está necessariamente atrelado à titularidade da maioria das ações com direito a voto, mas sim ao exercício efetivo da influência sobre as decisões sociais.

O poder pode ser exercido por uma pessoa natural, uma pessoa jurídica ou, ainda, por um bloco de controle, formado por dois ou mais acionistas que atuam de forma coordenada. Esse bloco pode ser majoritário, quando detém a maioria do capital votante, ou mesmo minoritário, desde que consiga influenciar de maneira determinante a condução da sociedade. Em muitos casos, essa atuação conjunta é formalizada por meio de acordos de acionistas, nos termos do artigo 118 da LSA.

O acionista controlador, individualmente ou em bloco, tende a influenciar diretamente a composição da diretoria e do conselho de administração, elegendo pessoas de sua confiança para cargos estratégicos. Nesse sentido, é possível afirmar que, embora não exerça diretamente funções executivas, o controlador ocupa uma posição de comando estrutural, influenciando de forma significativa os rumos da companhia, tanto na assembleia geral quanto fora dela.

Como destaca o professor José Alexandre Tavares Guerreiro:

‘‘No que tange ao poder do acionista controlador, tem ele foro próprio, que vem a ser a assembleia geral, em que seu voto prepondera, mas é inegável que o exercício daquele poder se verifica também fora da assembleia geral, mediante a utilização de uma força informal, insuficientemente normatizada, que se traduz na fórmula legislada de ‘dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia’.’’

Diante dessa posição privilegiada, a LSA, em seu artigo 117, impõe ao acionista controlador uma série de deveres e limites, como o de agir com lealdade e boa-fé, orientando suas decisões no interesse da companhia. Quando, porém, esse poder é utilizado com desvio de finalidade – em benefício próprio ou de terceiros e em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas –, configura-se o abuso do poder de controle.

Segundo esse dispositivo, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, que pode ocorrer de diversas formas, tais como: orientar a companhia para fins alheios ao seu objeto social ou lesivos ao interesse nacional; favorecer outra sociedade em prejuízo dos minoritários ou da economia nacional; promover a liquidação de companhia próspera ou forçar operações societárias (como incorporação, fusão ou cisão), com o fim de obter vantagem indevida; alterar o estatuto, emitir valores mobiliários ou adotar decisões contrárias ao interesse da companhia e prejudiciais a acionistas, empregados ou investidores; eleger administradores ou membros do conselho fiscal sabidamente inaptos; induzir ou tentar induzir tais agentes a praticar atos ilegais, promovendo, inclusive, sua posterior ratificação pela assembleia; contratar com a companhia em condições favorecidas ou não equitativas; aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal; deixar de apurar denúncias fundadas de irregularidades; e subscrever ações com bens estranhos ao objeto social da companhia. Essas condutas, ao desvirtuarem a função institucional do controle, violam o dever de lealdade do controlador e autorizam sua responsabilização civil.

É importante destacar que a caracterização do abuso independe, muitas vezes, da intenção do controlador — bastando que sua conduta tenha causado prejuízo à companhia ou aos demais acionistas por meio do exercício irregular do controle. Nesses casos, a LSA impõe ao controlador a obrigação de reparar os danos causados e prevê sua responsabilização civil.

Assim, o abuso do poder de controle representa uma violação grave ao equilíbrio societário, pois rompe com a lógica da separação entre o interesse do controlador e o interesse social, comprometendo a confiança necessária para o funcionamento saudável da estrutura corporativa.

A prática abusiva do poder de controle gera efeitos jurídicos relevantes, tanto no plano da responsabilização civil quanto na própria dinâmica de governança da sociedade anônima. Conforme o artigo 117 da LSA, o acionista controlador que agir de forma abusiva está sujeito à obrigação de indenizar os prejuízos causados à companhia, aos demais acionistas, aos trabalhadores ou a terceiros prejudicados por suas ações. A responsabilidade pode ser solidária com administradores ou membros do conselho fiscal que tenham colaborado com os atos ilícitos, ou que tenham se omitido de seus deveres de fiscalização, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

Além da reparação dos danos, o abuso do poder de controle pode ter consequências reputacionais e institucionais. Em companhias abertas, por exemplo, a atuação abusiva do controlador pode desencadear investigações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), resultando na aplicação de sanções administrativas e, eventualmente, em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público ou pela própria CVM. Também é possível que acionistas prejudicados proponham ações individuais ou coletivas, buscando reparação por perdas sofridas em razão de deliberações ou condutas abusivas.

Em certos casos, o abuso reiterado pode comprometer a legitimidade do acionista controlador perante o mercado, afetando a atratividade da companhia para investidores e enfraquecendo sua governança. Por isso, a responsabilização do controlador não se limita ao plano jurídico, mas pode impactar a estabilidade da estrutura societária como um todo, especialmente quando não há mecanismos internos de contenção, como conselhos independentes para fiscalizar a atuação ou regras claras de governança corporativa.

A delimitação clara dos deveres do acionista controlador e a responsabilização por sua atuação abusiva são instrumentos fundamentais para garantir a integridade das decisões societárias, a proteção dos acionistas minoritários e a manutenção de um ambiente de negócios equilibrado e confiável. Nesse sentido, a atuação consciente e ética do controlador é indispensável para a saúde da governança corporativa e para o desenvolvimento sustentável das sociedades anônimas no Brasil.

Referências:

EIZIRIK, Nelson. Lei das sociedades por ações comentada. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021.

GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociologia do poder nas S.A. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 77, p. 50–57, 1990.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

Maria Luísa Carvalho Teixeira é advogada da Equipe de Direito Societário da banca Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA), especializada em Direito Empresarial (RS e SP)

DESVIO DE FINALIDADE
Partido Liberal pede no STF a suspensão do aumento das alíquotas do IOF 

Foto Gustavo Moreno STF

O Partido Liberal (PL) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado em maio pelo Governo Federal. A sigla pede a suspensão liminar (provisória) de dois decretos que tratam das alterações na cobrança.

O caso será discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7827, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo o PL, a elevação do imposto foi feita de forma inconstitucional para levar a um desvio de finalidade do IOF. Conforme o partido, o governo introduziu uma medida para aumentar a arrecadação, contrariando a natureza extrafiscal do tributo (que envolve fins regulatórios ou não arrecadatórios). Para haver esse aumento, a legenda diz ser necessária aprovação de lei, e não apenas edição de decreto.

Os Decretos 12.466 e 12.467, de 22 e 23 de maio, respectivamente, foram assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A primeira norma alterou, entre outros pontos, alíquotas do IOF em operações de crédito para empresas, remessas internacionais, investimentos externos e operações cambiais diversas. O segundo decreto revogou partes do anterior. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7827

JURISPRUDÊNCIA FRIA
Whirpool é multada em litigância de má-fé por inventar precedente para se defender em ação trabalhista

A chamada ‘‘jurisprudência fake’’ já é uma realidade no processo judicial. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), a 5ª Turma condenou a fabricante de eletrodomésticos Whirpool S/A por litigância de má-fé. Motivo:  a defesa da empresa indicou, como precedente, suposta decisão da própria Corte que, após consultas internas, foi constatada como inexistente. O colegiado ressaltou a gravidade da conduta da ré, comparando-a a um exercício ‘‘ficcional’’, cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial (IA).

No primeiro grau, por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, a ré foi condenada a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador reclamante. Para tentar reverter a sentença neste aspecto, incluiu na peça de defesa a suposta jurisprudência.

O trecho foi apresentado como se fizesse parte de um caso real julgado pela 1ª Turma do TRT-SC. A suposta ementa afirmava que o adicional de insalubridade não deveria incidir sobre ‘‘períodos como feriados’’, posicionamento que, caso partisse de um precedente verídico, daria suporte à tese da empresa.

Além do órgão julgador, o texto da defesa também incluía número de processo, data do julgamento e outros elementos para conferir aparência de legitimidade.

Precedente inexistente

No entanto, ao analisar o conteúdo apresentado, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, não localizou a decisão nos sistemas de jurisprudência do tribunal.

Diante da dúvida, o magistrado determinou que a Coordenadoria de Suporte Operacional do PJe realizasse buscas mais detalhadas, que confirmaram a inexistência do número do processo citado e a ausência do conteúdo nas bases oficiais.

Nem mesmo pesquisas externas, como em mecanismos de busca na internet, identificaram qualquer registro da decisão mencionada. Além disso, a data informada também não correspondia aos padrões de divulgação da jurisprudência do tribunal.

Deslealdade processual

Intimada a prestar esclarecimentos, a reclamada limitou-se a reconhecer que confiou em ‘‘em fontes que, inadvertidamente, levaram à inclusão de uma jurisprudência que não consta nos registros oficiais’’ do TRT-SC e não ‘‘apurou os dados’’ mencionados.

O argumento foi considerado insuficiente. Segundo o relator, a conduta da ré no processo tratou-se de ‘‘procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes processuais (em especial o autor e o magistrado)’’.

Zanchetta complementou não ser possível saber se o ‘‘precedente’’ foi concebido por ‘‘um ser humano exercitando seus dons ficcionais, por uma das populares ferramentas de inteligência artificial, ou se constava em algum site que compila jurisprudências’’.

Suspeita de IA

O relator ainda acrescentou que, caso o material tenha sido gerado por IA, não seria um episódio inédito. No próprio acórdão, ele anexou link para uma reportagem que relata um caso ocorrido nos Estados Unidos, em que um advogado apresentou decisões fictícias produzidas pelo ChatGPT e acabou repreendido pelo magistrado responsável pelo caso.

Multa

No processo da 5ª Turma, a conduta foi enquadrada com base no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da litigância de má-fé.

Por unanimidade, o colegiado aplicou multa de 9,9% sobre o montante atualizado da causa (que, em 2024, tinha valor inicial de R$ 90 mil), a ser revertida em favor do trabalhador. Também foi determinado o envio de ofício à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), a fim de que a entidade adote as providências que entender cabíveis.

O prazo de recurso está encerrado. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001701-84.2023.5.12.0016 (Joinville-SC)

CONDUTA ANTIÉTICA
Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador em ação judicial

A operação conhecida ‘‘compra de precatórios’’ viola princípios éticos da advocacia, configurando infração disciplinar do advogado. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso que buscava validar a cessão, ao advogado, dos créditos que um trabalhador tem a receber, por meio de precatórios, num processo movido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Trabalhador cedeu precatórios ao advogado

Na reclamatória trabalhista, a ECT foi condenada a pagar diversas parcelas ao agente dos Correios. Por se tratar de uma empresa pública, a dívida seria paga por meio de precatórios, de acordo com a disponibilidade orçamentária do ente público e com ordem de chegada.

Na fase de execução da dívida, o trabalhador cedeu o total do valor devido ao advogado e pediu que este fosse habilitado como credor. Nesse tipo de transação, em geral, alguém paga antecipadamente pelo valor do precatório, mediante desconto, e se habilita para recebê-lo quando a dívida finalmente for quitada. A cessão é regulada pelo artigo 286 do Código Civil.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que declarou inválida a cessão dos créditos. Segundo o TRT, por terem natureza alimentar, os créditos trabalhistas só podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento era o de que o dispositivo constitucional que prevê o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros sem necessidade de concordância do devedor.

Fundamento ético prevalece sobre norma civil 

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, explicou que a Constituição Federal admite a cessão total ou parcial dos precatórios. No caso, porém, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista. Esse tipo de transação configura infração disciplinar, segundo entendimento reiterado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

Segundo o ministro, negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2333-57.2015.5.22.0002 

RECURSOS REPETITIVOS
STJ garante segurança jurídica em créditos de IPI sobre insumos 

Advogado João Vitor Prado Bilharinho Divulgação/DAA

João Vitor Prado Bilharinho 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, ser possível o creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos de produto final não tributado. A decisão se deu na análise dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1.247 dos recursos repetitivos da Corte), interpostos, respectivamente pelas empresas Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. e Vibra Energia S.A., ambas atuantes na fabricação de produtos derivados de petróleo.

Na ocasião, o colegiado aprovou, por unanimidade, a tese sugerida pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator: ‘‘O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

A discussão envolveu a possibilidade de ampliar as hipóteses de creditamento do IPI, previstas no artigo 11 da Lei 9.779/1999, que abrange bens isentos ou sujeitos à alíquota zero, permitindo também a hipótese de manutenção sobre produtos não tributados. Nesse ponto, a Fazenda Nacional e os contribuintes tinham interpretações contrárias sobre a aplicação do referido dispositivo legal.

Por um lado, o órgão fazendário defendia que o referido dispositivo legal deveria ser interpretado de forma literal, por se tratar de um benefício fiscal concedido pela legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN). Ou seja, a manutenção de créditos de IPI seria possível apenas nas operações de industrialização com saída de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, como expressamente disposto no artigo 11 da lei federal.

Em contrapartida, os contribuintes defendiam que o mero preenchimento de ambos os requisitos legais seria suficiente para manutenção dos créditos: 1) aquisição de insumos tributados pelo IPI; e 2) que tais insumos passem pelo processo de industrialização.

Essa discussão já vem sendo debatida há alguns anos, e a decisão coloca um fim à controvérsia do tema perante o STJ.

Isso porque, em dezembro de 2021, a Primeira Seção do STJ já havia se manifestado sobre essa questão no julgamento do EREsp nº 1.213.143/RS, adotando o entendimento de que seria legal o ‘‘aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779/1999’’.

Na recente decisão do tema 1.247, a Primeira Seção do STJ, apesar de apenas reiterar seu posicionamento sobre a matéria, apreciou a controvérsia por meio de recurso repetitivo, que tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).

Nas razões de decidir ali expostas, o ministro relator deixou claro que a conclusão foi alcançada com base no entendimento de que as operações com produto final imune estão previstas na norma em exame através da expressão ‘‘inclusive’’, não se tratando de mera interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. Ou seja, o ministro reconheceu a possibilidade de o contribuinte manter os créditos decorrentes da aquisição de insumos que são tributados pelo IPI e utilizados na industrialização de produtos finais não tributados.

Essa conclusão do STJ acaba com a insegurança jurídica sobre o assunto, afastando a motivação da Fazenda Nacional para recorrer em casos que envolvam a matéria discutida no Tema 1.247.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)