
Foto: Marizilda Cruppe/Greenpeace
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que justificam a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:
1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.
2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.
3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.
4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.
6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.
7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.
Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.
Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil no primeiro grau.
Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.
A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (in re ipsa) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
‘‘A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618’’, disse a ministra.
Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.
‘‘A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2200069
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO AMBIENTAL
Primeira Turma do STJ define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivoFoto: Marizilda Cruppe/Greenpeace
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a análise de situações de lesão ao meio ambiente que justificam a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros são os seguintes:
1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.
2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.
3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.
4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.
5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.
6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.
7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.
Com base nesses critérios, no caso concreto analisado, o colegiado restabeleceu condenação por danos morais coletivos em caso de supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização dos órgãos competentes e em violação à legislação ambiental.
Apesar do parcial provimento do recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o caso deverá retornar ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia afastado a ocorrência dos danos morais coletivos – para análise de pedido subsidiário de redução do valor da indenização, fixada em R$ 10 mil no primeiro grau.
Extensão da área degradada, por si só, não afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa destacou que o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, confere proteção jurídica especial à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal e à Zona Costeira, ao reconhecê-los como patrimônio nacional. Para a ministra, os danos ambientais nessas áreas configuram ilícito contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.
A magistrada ressaltou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral impõe a recomposição completa do dano ecológico, o que inclui a indenização por danos morais difusos. A ministra apontou que esses danos são presumidos (in re ipsa) e independem de prova de sofrimento subjetivo, conforme estabelecido nos artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
‘‘A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula 618’’, disse a ministra.
Ainda segundo Regina Helena Costa, não é possível afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais com base apenas na extensão da área degradada. A ministra defendeu uma análise que considere o efeito cumulativo de múltiplas ações degradantes, praticadas por diferentes agentes.
‘‘A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macrolesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2200069
DANO AMBIENTAL
Primeira Turma do STJ define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANOS MORAIS
Jornalista será indenizado por matéria republicada em site sem autorização nem crédito de autoriaO jornalista tem direitos morais e patrimoniais sobre as matérias que redige e publica, podendo reivindicar a autoria e a inserção do seu nome/pseudônimo na obra, como autorizam, respectivamente, os artigos 22 e 24 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Na mesma linha, segue o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição, que reconhece direito exclusivo do autor à ‘‘utilização, publicação ou reprodução de suas obras’’.
O desrespeito flagrante a estes dispositivos fez com que a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmasse sentença que condenou a Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (ANUT), sediada no Rio de Janeiro, a indenizar em danos morais o jornalista Renê Roberto Moreira. Pela gravidade da conduta, o colegiado elevou o quantum reparatório de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
O profissional teve a reportagem intitulada “Ferroviários ameaçam greve em setembro” – publicada originalmente no jornal O Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2019 – reproduzida no site da ANUT sem a devida menção à sua autoria, sem qualquer remuneração, tampouco autorização prévia. O site indicou genericamente o Estadão como fonte.
No primeiro grau, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, Marcelo Augusto de Moura, entendeu que o caso posto nos autos é de dano moral puro, já que o jornalista foi atingido no seu ‘‘interior’’ pela publicação indevida da obra de sua autoria, sem a sua autorização e remuneração. Logo, é dispensável a prova de prejuízo para reconhecimento do dano moral.
Citando a doutrina de René Savatier, o julgador destacou que o dano moral é qualquer sofrimento que atenta contra a reputação, autoridade, pudor, segurança e tranquilidade da vítima. Essa definição enfatiza que o dano moral não se limita à perda financeira, mas engloba prejuízos que afetam a esfera pessoal e emocional da pessoa – os direitos de personalidade.
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DANOS MORAIS
Jornalista será indenizado por matéria republicada em site sem autorização nem crédito de autoria
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINTERESSE PÚBLICO
Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJSede da Unimed Taubaté (SP)/Divulgação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.
‘‘A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociarem suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público’’, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.
O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.
‘‘Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência’’, completou o ministro.
Operadoras de planos se organizaram como empresas
Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.
O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.
O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.
‘‘A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2183710
REsp 2183714
INTERESSE PÚBLICO
Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJ
/in Destaques /by Jomar MartinsANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Redução de benefícios fiscais do Reintegra só vale após 90 dias de sua criação, decide STFDivulgação STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deveriam ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução; ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese apresentada será aplicada a todos os casos demais semelhantes em tramitação na Justiça.
Caso
De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de bens específicos. O Decreto 9.393/2018 impede o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.
No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao cálculo pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que otimizava o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).
Majoração indireta
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revogação dos benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo excessivamente elevada.
Anterioridade aplicável
No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido ao título de PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser nonagesimal, uma vez que o texto constitucional distribuiu essa regra para aplicação a essas contribuições.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
‘‘As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.” Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 1285177
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Redução de benefícios fiscais do Reintegra só vale após 90 dias de sua criação, decide STF
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVÍTIMA DA BUROCRACIA
Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motoristaDivulgação Detran-PR
A falta de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de 30 dias, por culpa exclusiva do Detran, não dá direito ao empregador de demitir por justa causa o motorista prejudicado pela burocracia.
Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) derrubou a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que multado por dirigir com a CNH vencida em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). Em consequência, o ato demissional foi convertido em dispensa sem justa causa.
Segundo o processo, o autor da ação reclamatória conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.
O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van.
Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa por perda da habilitação em decorrência de conduta dolosa, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘m’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.
No segundo grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro. Portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência.
‘‘Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran também a alteração da categoria B para D’’, concluiu o relator.
Outra prova que fundamentou a decisão do colegiado foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista por que ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval Além disso, a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.
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ATOrd 0000347-37.2024.5.09.0965 (S. J. dos Pinhais-PR)
VÍTIMA DA BUROCRACIA
Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista