
Reprodução Portal CNM
A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente normalmente está associada àqueles que realizam alguma ação direta contra a natureza – como o indivíduo que ateia fogo na floresta, joga lixo nos rios ou constrói em áreas de proteção permanente (APPs).
No entanto, o sistema jurídico brasileiro – reconhecido internacionalmente por sua avançada legislação ambiental – traz uma abordagem mais profunda sobre o tema, ampliando as hipóteses de responsabilização para incluir também aqueles que, mesmo que indiretamente, contribuem para a degradação do ecossistema.
É nesse contexto que surge o conceito de poluidor indireto, que pode ser definido como quem, sem participar diretamente do ato de dano, de alguma forma favorece ou facilita a ocorrência do prejuízo ao meio ambiente. Assim, a responsabilidade ambiental no Brasil é mais extensa e preventiva, buscando proteger nossos bens naturais de forma efetiva e consciente.
Essa definição do poluidor indireto está prevista em dispositivos legais como o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, segundo o qual pode ser considerado poluidor qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável, direta ou indiretamente, por atividades que causam degradação ambiental.
Com a proximidade do Dia Mundial do Meio Ambiente – data celebrada em 5 de junho –, a reflexão sobre a responsabilidade do poluidor indireto e a importância de outras ações de preservação do planeta se tornam ainda mais necessárias.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema vem sendo abordado em sua jurisprudência em decisões que reforçam, entre outros aspectos, a responsabilidade do poder público, especialmente em casos de omissão na fiscalização ambiental.
Responsabilização por omissão na preservação do meio ambiente
Um bom exemplo é o posicionamento adotado pela Segunda Turma, em abril de 2021, no AREsp 1.678.232. O colegiado manteve a condenação do Município e do Estado de São Paulo, além de outros réus, em uma ação civil pública (ACP) que apurava a responsabilidade sobre invasões e loteamentos clandestinos em áreas de risco e áreas públicas.
No entendimento da turma, o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição – conforme previsto no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 6.938/1981 –, podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano, o que propicia sua responsabilidade objetiva.
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, mencionou que o caso em análise também exige a interpretação conjunta dos artigos 13 da Lei 6.766/1979 e 225 da Constituição Federal, dos quais, para ele, é possível retirar a obrigação ‘‘de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais’’.
Ente público responde de forma objetiva e solidária, mas execução é subsidiária
No mesmo ano, o STJ aprovou a Súmula 652, a qual estabeleceu que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
O entendimento, entretanto, já vinha sendo aplicado reiteradamente em julgados do tribunal, como no caso do REsp 1.376.199, também de relatoria do ministro Herman Benjamin, na Segunda Turma.
De acordo com o colegiado, a responsabilidade ambiental do ente público que se omite do dever-poder de controle e fiscalização é objetiva, solidária e ilimitada, mas a sua execução é de natureza subsidiária. Dessa forma, o ente só pode ser chamado quando o degradador original, direto ou material (devedor principal), não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da prestação imposta pela Justiça, assegurado, sempre, o direito de regresso.
‘‘Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia’’, afirmou o ministro Herman Benjamin.
O caso analisado teve como origem uma ACP na qual o Ministério Público buscava responsabilizar o Estado de São Paulo e uma imobiliária pela construção indevida de um imóvel em área de manancial, na faixa non aedificandi – isto é, onde geralmente não é possível construir por questões de segurança. Ao julgar recurso especial, a Segunda Turma condenou solidariamente a Fazenda Pública estadual e a empresa. A execução contra o Estado, contudo, foi subsidiária.
Solidariedade é a regra na responsabilidade civil por dano ambiental
Esse tipo de responsabilização atribuída aos entes públicos pela jurisprudência do STJ não se confunde, contudo, com outras situações de responsabilidade solidária entre os poluidores.
Essa diferenciação ficou clara no julgamento do REsp 1.631.143, no qual proprietários rurais de área próxima a um igarapé alegaram que um grupo de frigoríficos foi responsável pela degradação ambiental do local em razão do despejo inadequado de resíduos.
Ao STJ, uma das empresas do grupo alegou que os ribeirinhos, como particulares, não poderiam ser autores da ação de reparação por danos materiais, por suposta violação da Lei 7.347/1985. O frigorífico também declarou que a responsabilidade solidária das empresas não poderia ser presumida, sendo necessário a individualização das condutas.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso na Quarta Turma, comentou que os autores do processo não buscaram a reparação ambiental de forma específica, mas o ressarcimento dos prejuízos pessoais que sofreram em virtude das atividades poluentes, não havendo invasão da atuação dos legitimados para propor ACP.
‘‘Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei 6.938/1981, cujo artigo 14, parágrafo 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado – responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental’’, afirmou o ministro João Otávio Noronha ao julgar o REsp 1.631.143.
Conforme destacou o relator, os danos ambientais têm efeitos diretos – afetando, nesse caso, o meio ambiente saudável, bem jurídico autônomo e unitário – e indiretos – ou seja, os prejuízos que atingem bens jurídicos particulares, os quais são prejudicados por ricochete.
Poluidor indireto e ressignificação do conceito de nexo causal
O conceito de poluidor indireto foi aplicado pela Segunda Turma em maio de 2022, ao analisar possível omissão do Município de Joinville (SC) em relação a uma obra de desvio do curso de um rio que não recebeu licenciamento ambiental e não teve fiscalização adequada, o que teria facilitado a ocorrência de danos ambientais (AREsp 1.945.714).
No caso, a discussão avançou nas instâncias ordinárias a partir da tese de que a omissão fiscalizatória não teria sido claramente demonstrada. No entanto, o ministro Og Fernandes, relator, explicou que as causas de Direito Ambiental exigem a ressignificação de alguns conceitos tradicionais do Direito, como o nexo causal.
‘‘Ele deve estar presente, indubitavelmente, mas quando há diversos poluidores/transgressores das normas, e não se pode precisar com o grau de certeza ortodoxo a contribuição de cada um deles para a degradação constatada, qualquer ato comissivo ou omissivo que seja relevante para a existência do dano (o que inclui sua não reparação) enseja a responsabilização do agente’’, disse o ministro.
Para o relator, o processo trouxe inúmeras condutas omissivas imputadas ao Município – como deixar de prevenir o dano com o licenciamento ambiental às obras públicas, não fiscalizar as obras executadas por particulares e não agir para recuperar os danos já verificados.
Dessa forma, prosseguiu o ministro, o nexo causal a ser investigado no processo ‘‘não é entre a conduta administrativa e os danos, mas entre a conduta administrativa e tais obrigações, sendo irrelevante que terceiros tenham também contribuído para os resultados prejudiciais ao meio ambiente’’.
Comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental
Em outubro do ano seguinte, o STJ fixou um de seus entendimentos mais relevantes em direito ambiental ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que elas podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ‘‘ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente’’.
De acordo com a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ, segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais está atrelada ao próprio bem degradado, uma vez que a Lei 8.171/1991 se aplica a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.
A ministra esclareceu que o atual proprietário que permanece inerte diante da degradação ambiental, mesmo que ela seja preexistente, também comete ato ilícito. As APPs e as de reserva legal (RL) – continuou – são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’, além de representarem ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’.
Ainda sobre o caráter propter rem das obrigações ambientais, Assusete Magalhães citou precedente do ministro Herman Benjamin, no REsp 948.921, que reforçou a noção de que aquele que adquire o imóvel o recebe não apenas com os atributos positivos e as benfeitorias, mas também com os ônus ambientais que incidem sobre a propriedade.
‘‘Quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador. Por isso, o legislador se encarrega de responsabilizar o novo proprietário pela cura do malfeito do seu antecessor’’, manifestou se o ministro Herman Benjamin ao julgar o REsp 948.921.
Engenheiro agrônomo tem controle funcional da conduta ilícita poluente
Ao analisar o RHC 118.591, em fevereiro de 2020, a Quinta Turma estabeleceu que o engenheiro agrônomo, mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, pode ser responsabilizado por atividade causadora de danos ao meio ambiente.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), o profissional teria prescrito agrotóxicos para uma propriedade agrícola sem o adequado acompanhamento quanto à real necessidade do uso desses produtos, descumprindo exigências legais. Ao STJ, a defesa alegou que ele apenas prescreveu os agrotóxicos, sem qualquer participação na aplicação dos produtos, razão pela qual não poderia constar no polo passivo de ação penal.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, apontou que o engenheiro, ao prescrever o receituário agrônomo, ‘‘tinha o controle funcional da conduta ilícita poluente (teoria do domínio do fato) e, assim, apesar de não ter sido o autor material do ato de poluição, pode ser apontado como o responsável pela atividade causadora da degradação ambiental’’.
Além de citar o conceito de poluidor indireto descrito na Lei 6.938/1991, o relator usou como base de seu voto o artigo 2º da Resolução 344, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o artigo 14 da Lei 7.802/1989 – posteriormente revogada pela Lei 14.785/2023 (Nova Lei dos Agrotóxicos), que atualizou as disposições sobre o tema.
‘‘O engenheiro agrônomo, dotado da expertise da atividade agrícola e possuidor da confiança do agricultor, ao prescrever receituário agronômico em desacordo com as normais legais do uso de agrotóxico, possui controle funcional da conduta ilícita poluente (teoria do domínio do fato). Assim, mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, é, sem dúvida, responsável e, por isso, imputável, pela atividade causadora de danos ao meio ambiente’’, disse o ministro Ribeiro Dantas no RHC 118.591
Poluidor indireto foi tema de enunciados de jornada jurídica
O poluidor indireto foi discutido recentemente nos enunciados aprovados na I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, realizada em novembro de 2024, no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Os enunciados servem de referência para estratégias de prevenção aos conflitos decorrentes de crises climáticas e para a adoção de compliance ambiental pelos entes públicos ou privados para restauração de danos.
Um dos enunciados aprovados fixou que ‘‘o poluidor indireto responde de forma solidária pela reparação e pela restauração do dano ambiental cumulativamente’’.
Em outro enunciado, foi definido que ‘‘o conceito de ‘empreendedor’ da Lei 12.334/2010 (artigo 2º, IV) deve ser interpretado à luz do conceito amplo de poluidor, contemplando tanto o poluidor direto quanto o poluidor indireto, tal como estabelecido pela legislação ambiental (artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981) e alcançando, a depender do caso concreto, os agentes (públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas) identificados na cadeia causal multifatorial (fática e normativa) da atividade poluidora’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1678232
REsp 1376199
REsp 1631143
AREsp 1945714
REsp 1962089
REsp 948921
RHC 118591
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsJURISPRUDÊNCIA EM REVISTA
O poluidor indireto e a extensão da responsabilização ambiental, na visão do STJReprodução Portal CNM
A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente normalmente está associada àqueles que realizam alguma ação direta contra a natureza – como o indivíduo que ateia fogo na floresta, joga lixo nos rios ou constrói em áreas de proteção permanente (APPs).
No entanto, o sistema jurídico brasileiro – reconhecido internacionalmente por sua avançada legislação ambiental – traz uma abordagem mais profunda sobre o tema, ampliando as hipóteses de responsabilização para incluir também aqueles que, mesmo que indiretamente, contribuem para a degradação do ecossistema.
É nesse contexto que surge o conceito de poluidor indireto, que pode ser definido como quem, sem participar diretamente do ato de dano, de alguma forma favorece ou facilita a ocorrência do prejuízo ao meio ambiente. Assim, a responsabilidade ambiental no Brasil é mais extensa e preventiva, buscando proteger nossos bens naturais de forma efetiva e consciente.
Essa definição do poluidor indireto está prevista em dispositivos legais como o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, segundo o qual pode ser considerado poluidor qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável, direta ou indiretamente, por atividades que causam degradação ambiental.
Com a proximidade do Dia Mundial do Meio Ambiente – data celebrada em 5 de junho –, a reflexão sobre a responsabilidade do poluidor indireto e a importância de outras ações de preservação do planeta se tornam ainda mais necessárias.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema vem sendo abordado em sua jurisprudência em decisões que reforçam, entre outros aspectos, a responsabilidade do poder público, especialmente em casos de omissão na fiscalização ambiental.
Responsabilização por omissão na preservação do meio ambiente
Um bom exemplo é o posicionamento adotado pela Segunda Turma, em abril de 2021, no AREsp 1.678.232. O colegiado manteve a condenação do Município e do Estado de São Paulo, além de outros réus, em uma ação civil pública (ACP) que apurava a responsabilidade sobre invasões e loteamentos clandestinos em áreas de risco e áreas públicas.
No entendimento da turma, o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição – conforme previsto no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 6.938/1981 –, podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano, o que propicia sua responsabilidade objetiva.
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, mencionou que o caso em análise também exige a interpretação conjunta dos artigos 13 da Lei 6.766/1979 e 225 da Constituição Federal, dos quais, para ele, é possível retirar a obrigação ‘‘de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais’’.
Ente público responde de forma objetiva e solidária, mas execução é subsidiária
No mesmo ano, o STJ aprovou a Súmula 652, a qual estabeleceu que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
O entendimento, entretanto, já vinha sendo aplicado reiteradamente em julgados do tribunal, como no caso do REsp 1.376.199, também de relatoria do ministro Herman Benjamin, na Segunda Turma.
De acordo com o colegiado, a responsabilidade ambiental do ente público que se omite do dever-poder de controle e fiscalização é objetiva, solidária e ilimitada, mas a sua execução é de natureza subsidiária. Dessa forma, o ente só pode ser chamado quando o degradador original, direto ou material (devedor principal), não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da prestação imposta pela Justiça, assegurado, sempre, o direito de regresso.
‘‘Apesar de se ter por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua, é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento à sua convocação per saltum), notadamente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos da autoexecutoriedade ínsita ao poder de polícia’’, afirmou o ministro Herman Benjamin.
O caso analisado teve como origem uma ACP na qual o Ministério Público buscava responsabilizar o Estado de São Paulo e uma imobiliária pela construção indevida de um imóvel em área de manancial, na faixa non aedificandi – isto é, onde geralmente não é possível construir por questões de segurança. Ao julgar recurso especial, a Segunda Turma condenou solidariamente a Fazenda Pública estadual e a empresa. A execução contra o Estado, contudo, foi subsidiária.
Solidariedade é a regra na responsabilidade civil por dano ambiental
Esse tipo de responsabilização atribuída aos entes públicos pela jurisprudência do STJ não se confunde, contudo, com outras situações de responsabilidade solidária entre os poluidores.
Essa diferenciação ficou clara no julgamento do REsp 1.631.143, no qual proprietários rurais de área próxima a um igarapé alegaram que um grupo de frigoríficos foi responsável pela degradação ambiental do local em razão do despejo inadequado de resíduos.
Ao STJ, uma das empresas do grupo alegou que os ribeirinhos, como particulares, não poderiam ser autores da ação de reparação por danos materiais, por suposta violação da Lei 7.347/1985. O frigorífico também declarou que a responsabilidade solidária das empresas não poderia ser presumida, sendo necessário a individualização das condutas.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso na Quarta Turma, comentou que os autores do processo não buscaram a reparação ambiental de forma específica, mas o ressarcimento dos prejuízos pessoais que sofreram em virtude das atividades poluentes, não havendo invasão da atuação dos legitimados para propor ACP.
‘‘Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei 6.938/1981, cujo artigo 14, parágrafo 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado – responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental’’, afirmou o ministro João Otávio Noronha ao julgar o REsp 1.631.143.
Conforme destacou o relator, os danos ambientais têm efeitos diretos – afetando, nesse caso, o meio ambiente saudável, bem jurídico autônomo e unitário – e indiretos – ou seja, os prejuízos que atingem bens jurídicos particulares, os quais são prejudicados por ricochete.
Poluidor indireto e ressignificação do conceito de nexo causal
O conceito de poluidor indireto foi aplicado pela Segunda Turma em maio de 2022, ao analisar possível omissão do Município de Joinville (SC) em relação a uma obra de desvio do curso de um rio que não recebeu licenciamento ambiental e não teve fiscalização adequada, o que teria facilitado a ocorrência de danos ambientais (AREsp 1.945.714).
No caso, a discussão avançou nas instâncias ordinárias a partir da tese de que a omissão fiscalizatória não teria sido claramente demonstrada. No entanto, o ministro Og Fernandes, relator, explicou que as causas de Direito Ambiental exigem a ressignificação de alguns conceitos tradicionais do Direito, como o nexo causal.
‘‘Ele deve estar presente, indubitavelmente, mas quando há diversos poluidores/transgressores das normas, e não se pode precisar com o grau de certeza ortodoxo a contribuição de cada um deles para a degradação constatada, qualquer ato comissivo ou omissivo que seja relevante para a existência do dano (o que inclui sua não reparação) enseja a responsabilização do agente’’, disse o ministro.
Para o relator, o processo trouxe inúmeras condutas omissivas imputadas ao Município – como deixar de prevenir o dano com o licenciamento ambiental às obras públicas, não fiscalizar as obras executadas por particulares e não agir para recuperar os danos já verificados.
Dessa forma, prosseguiu o ministro, o nexo causal a ser investigado no processo ‘‘não é entre a conduta administrativa e os danos, mas entre a conduta administrativa e tais obrigações, sendo irrelevante que terceiros tenham também contribuído para os resultados prejudiciais ao meio ambiente’’.
Comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental
Em outubro do ano seguinte, o STJ fixou um de seus entendimentos mais relevantes em direito ambiental ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que elas podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ‘‘ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente’’.
De acordo com a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ, segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais está atrelada ao próprio bem degradado, uma vez que a Lei 8.171/1991 se aplica a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.
A ministra esclareceu que o atual proprietário que permanece inerte diante da degradação ambiental, mesmo que ela seja preexistente, também comete ato ilícito. As APPs e as de reserva legal (RL) – continuou – são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’, além de representarem ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’.
Ainda sobre o caráter propter rem das obrigações ambientais, Assusete Magalhães citou precedente do ministro Herman Benjamin, no REsp 948.921, que reforçou a noção de que aquele que adquire o imóvel o recebe não apenas com os atributos positivos e as benfeitorias, mas também com os ônus ambientais que incidem sobre a propriedade.
‘‘Quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador. Por isso, o legislador se encarrega de responsabilizar o novo proprietário pela cura do malfeito do seu antecessor’’, manifestou se o ministro Herman Benjamin ao julgar o REsp 948.921.
Engenheiro agrônomo tem controle funcional da conduta ilícita poluente
Ao analisar o RHC 118.591, em fevereiro de 2020, a Quinta Turma estabeleceu que o engenheiro agrônomo, mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, pode ser responsabilizado por atividade causadora de danos ao meio ambiente.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), o profissional teria prescrito agrotóxicos para uma propriedade agrícola sem o adequado acompanhamento quanto à real necessidade do uso desses produtos, descumprindo exigências legais. Ao STJ, a defesa alegou que ele apenas prescreveu os agrotóxicos, sem qualquer participação na aplicação dos produtos, razão pela qual não poderia constar no polo passivo de ação penal.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, apontou que o engenheiro, ao prescrever o receituário agrônomo, ‘‘tinha o controle funcional da conduta ilícita poluente (teoria do domínio do fato) e, assim, apesar de não ter sido o autor material do ato de poluição, pode ser apontado como o responsável pela atividade causadora da degradação ambiental’’.
Além de citar o conceito de poluidor indireto descrito na Lei 6.938/1991, o relator usou como base de seu voto o artigo 2º da Resolução 344, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o artigo 14 da Lei 7.802/1989 – posteriormente revogada pela Lei 14.785/2023 (Nova Lei dos Agrotóxicos), que atualizou as disposições sobre o tema.
‘‘O engenheiro agrônomo, dotado da expertise da atividade agrícola e possuidor da confiança do agricultor, ao prescrever receituário agronômico em desacordo com as normais legais do uso de agrotóxico, possui controle funcional da conduta ilícita poluente (teoria do domínio do fato). Assim, mesmo não sendo o autor dos atos materiais de poluição, é, sem dúvida, responsável e, por isso, imputável, pela atividade causadora de danos ao meio ambiente’’, disse o ministro Ribeiro Dantas no RHC 118.591
Poluidor indireto foi tema de enunciados de jornada jurídica
O poluidor indireto foi discutido recentemente nos enunciados aprovados na I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, realizada em novembro de 2024, no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Os enunciados servem de referência para estratégias de prevenção aos conflitos decorrentes de crises climáticas e para a adoção de compliance ambiental pelos entes públicos ou privados para restauração de danos.
Um dos enunciados aprovados fixou que ‘‘o poluidor indireto responde de forma solidária pela reparação e pela restauração do dano ambiental cumulativamente’’.
Em outro enunciado, foi definido que ‘‘o conceito de ‘empreendedor’ da Lei 12.334/2010 (artigo 2º, IV) deve ser interpretado à luz do conceito amplo de poluidor, contemplando tanto o poluidor direto quanto o poluidor indireto, tal como estabelecido pela legislação ambiental (artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981) e alcançando, a depender do caso concreto, os agentes (públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas) identificados na cadeia causal multifatorial (fática e normativa) da atividade poluidora’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1678232
REsp 1376199
REsp 1631143
AREsp 1945714
REsp 1962089
REsp 948921
RHC 118591
JURISPRUDÊNCIA EM REVISTA
O poluidor indireto e a extensão da responsabilização ambiental, na visão do STJ
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsO MERCADO QUER SABER
Questionamentos sobre a situação da maior rede varejista do Brasil em insumos agrícolasNo dia 29 de maio de 2025, a Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), divulgou o seu relatório financeiro.
A empresa abriu seu capital na NASDAQ em março de 2023, com ações negociadas a US$ 10,00 por ação.
Atualmente, os papéis estão cotados a US$ 2,26, representando uma desvalorização de aproximadamente 77% desde o IPO.
Esse declínio significativo levanta preocupações sobre a percepção do mercado em relação à saúde financeira e às perspectivas futuras da empresa.
Recentemente, em 14 de maio de 2025, o Barclays reafirmou sua classificação underweight para as ações da Lavoro e reduziu o preço-alvo de US$ 5,00 para US$ 1,50. Essa revisão sugere uma expectativa negativa em relação ao desempenho futuro da empresa.
Embora negociada em bolsa americana, a atuação da Lavoro no mercado brasileiro de insumos agrícolas, como é notório, é de alta relevância e influencia diretamente as percepções de risco em um setor já tensionado por uma conjuntura muito desfavorável
Falo como investidor, mas também como profissional com mais de 30 anos de vivência no agronegócio. Não mantenho qualquer tipo de relação comercial com a companhia, tampouco com o fundo Pátria. As perguntas que apresento a seguir partem de uma motivação puramente intelectual e reflexiva, com o intuito de colaborar para a maturidade do ambiente de negócios do setor por meio da ampliação do debate.
Abaixo, organizei um questionário que julgo importante para uma avaliação mais crítica da situação da companhia e de seus impactos sistêmicos sobre o setor:
Considerações finais
São muitas as perguntas. Cada uma delas carrega em si reflexões que impactam a confiança no mercado de insumos agrícolas, tanto no Brasil quanto no exterior.
O futuro do agronegócio brasileiro depende também da confiança nos seus principais agentes financiadores.
A Lavoro exerce um papel estratégico na atualidade.
Disclaimer legal
Este artigo tem caráter opinativo, reflexivo e técnico, baseado em informações de domínio público, com o objetivo de contribuir para o debate qualificado e transparente no mercado de capitais e no setor de agronegócio.
As questões formuladas não configuram acusações, imputações de ilicitude, recomendações de investimento ou juízos definitivos sobre pessoas físicas ou jurídicas mencionadas.
O autor exerce, aqui, seu direito constitucional à liberdade de expressão, crítica e informação, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal do Brasil e pelas diretrizes jurisprudenciais do STF.
Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica
O MERCADO QUER SABER
Questionamentos sobre a situação da maior rede varejista do Brasil em insumos agrícolas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsARTE X ESTADO
Tribunal Federal decide que tentativa de cidade de New Hampshire de forçar padaria a remover mural é inconstitucionalSean Young, o dono da padaria
Foto: Reprodução IJ
Por Dan King
No dia 19 de maio de 2025, uma segunda-feira, o juiz Joseph Laplante, do tribunal distrital dos Estados Unidos da América (EUA), decidiu que a tentativa da cidade de Conway, em New Hampshire, de forçar uma padaria local a remover um mural de montanhas de donuts (bolo frito em forma de roscas) pintado por estudantes de arte do ensino médio era ‘‘inconstitucional’’ e ordenou que a cidade suspendesse qualquer tentativa de execução.
O proprietário da Leavitt’s Country Bakery, Sean Young, corria o risco de multas e processo criminal se não modificasse o mural ou o removesse. Sean e seus advogados do Instituto para a Justiça (IJ) tentaram argumentar com Conway, mas foram forçados a entrar com uma ação federal com base na Primeira Emenda em janeiro de 2023 para proteger Sean e as obras de arte dos alunos.
‘‘Estou muito feliz que as obras de arte dos alunos possam permanecer, estou muito feliz que meus direitos garantidos pela Primeira Emenda tenham sido reivindicados e estou muito feliz que a comunidade possa continuar a apreciar esta bela obra de arte’’, disse Sean. ‘‘Acho que nosso mural é uma representação maravilhosa de tudo o que torna o Vale do Monte Washington um lugar tão bom para se viver.’’
A decisão de segunda-feira ocorre após um julgamento de um dia em 14 de fevereiro, durante o qual o juiz Laplante ouviu depoimentos de Sean, bem como de vários funcionários de zoneamento da cidade, sobre a aplicação do código de sinalização da cidade contra Leavitt’s.
‘‘A execução da Conway é inconstitucional no que se refere à exibição dos autores’’, escreveu o juiz Laplante na decisão. ‘‘A Conway está proibida de executar sua ordem judicial contra a padaria Leavitt’s da maneira operacionalmente ilógica e textualmente insustentável que empregou neste caso.’’
A aplicação do código de sinalização pela cidade começou logo depois que os alunos de arte da Kennett High School pintaram o mural acima do Leavitt’s em junho de 2022. Poucos dias após a inauguração do mural, o inspetor assistente de obras da cidade viu uma reportagem sobre ele no Conway Daily Sun e multou o Leavitt’s por violar o código de sinalização da cidade. Por quê? Segundo autoridades municipais, o mural era uma placa ilegal porque retratava algo que o Leavitt’s vende: assados. Mas se retratasse montanhas de verdade, sem problemas.
Foi isso que Sean descobriu quando tentou solicitar uma autorização para manter o mural. Quando Sean o fez em setembro de 2022, ele tinha o apoio dos moradores de Conway, com mais de 1.000 comentários positivos na página do Leavitt’s no Facebook, e dezenas de cartas ao editor publicadas no Conway Daily Sun argumentando que o mural deveria permanecer. No entanto, o Conselho de Ajustes de Zoneamento (ZBA) de Conway votou unanimemente contra a concessão de uma autorização para a padaria. Em novembro de 2022, o ZBA negou novamente a autorização.
O IJ soube da situação de Sean e enviou uma carta a Conway em dezembro de 2022, instando-os a recuar e a trabalhar com o IJ para reformar o código de sinalização inconstitucional da cidade. Mas a cidade se recusou e, sem outras opções, Sean e o IJ entraram com uma ação federal para proteger seus direitos garantidos pela Primeira Emenda no mês seguinte. O mural permaneceu no local enquanto o processo tramita, após um juiz conceder uma ordem de restrição temporária .
‘‘As cidades certamente podem regulamentar as placas. Elas podem regulamentar o tamanho das placas ou o número de placas permitidas, mas o que não podem fazer é escolher quais placas regulamentar com base no que elas representam’’, disse a advogada Betsy Sanz, do Tribunal de Justiça. ‘‘A decisão de hoje deixa claro que o que Conway estava fazendo era discriminar certas placas com base no que as autoridades achavam que elas representavam. E isso é uma clara violação da Primeira Emenda.’’
Na decisão, o juiz Laplante ressalta que, embora a cidade tenha afirmado que precisava regular o mural do Leavitt’s para manter a segurança e proteger a beleza natural do local, a cidade permite que outros murais permaneçam sem regulamentação, mesmo que os murais sem regulamentação tenham o mesmo impacto na segurança e na beleza da cidade que o mural da padaria. Nas palavras do juiz Laplante, a fiscalização da cidade não tem ‘‘nenhuma conexão racional com nenhum de seus interesses declarados’’, como segurança e beleza, e, portanto, é inconstitucional.
A luta do IJ contra violações semelhantes dos direitos da Primeira Emenda de proprietários de pequenas empresas em todo o país inclui uma vitória em 2020 que permitiu que um saloon da Dakota do Norte mantivesse seu mural; uma vitória em 2017 para uma loja de videogames da Flórida, que queria exibir um Mario inflável na frente de sua loja; e uma decisão de 2013 que permitiu que uma academia da Califórnia anunciasse em um quadro de avisos na frente.
IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas
O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.
O IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.
‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.
Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)
ARTE X ESTADO
Tribunal Federal decide que tentativa de cidade de New Hampshire de forçar padaria a remover mural é inconstitucional
/in Destaques /by Jomar MartinsREGRAS CLARAS
Entidade que representa pessoas com deficiência pede regulamentação de transporte aéreo de cães de suporte emocionalBanco de Imagens Painel de Riscos
O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 93), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que alega omissão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em editar regulamentação clara e específica sobre o transporte aéreo de cães de apoio emocional.
Segundo o Oceano Azul, esses animais são essenciais para inúmeras pessoas com deficiência (PcDs), incluindo as com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de saúde mental, intelectual ou psicossocial.
A entidade alega que, embora reconheça a existência desses animais de assistência, a Portaria 12.307/2023 da Anac ‘‘falha gravemente’’ ao tornar seu transporte facultativo às companhias aéreas e ao delegar a elas, sem critérios mínimos, a definição das regras de embarque.
O Instituto afirma que essa omissão cria ‘‘um cenário de insegurança jurídica, arbitrariedade e discriminação’’, ao permitir que cada empresa imponha barreiras distintas – desde negativas de embarque a cobrança de altas taxas –, que efetivamente impedem ou dificultam o acesso de PcDs ao transporte aéreo em condições de igualdade.
A entidade também critica recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diferenciou cães de apoio emocional de cães-guia e validou a discricionariedade das companhias aéreas na ausência de norma específica.
A ADO foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADO 93
REGRAS CLARAS
Entidade que representa pessoas com deficiência pede regulamentação de transporte aéreo de cães de suporte emocional
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMELHOR INTERPRETAÇÃO
Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial, diz STJMinistro Messod Azulay Neto
Foto: Rosinei Coutinho/Ascom CJF
A polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) relatórios de inteligência financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria.
A uniformização adotada pela seção é válida até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste em definitivo sobre a aplicação do Tema 990 da repercussão geral e pacifique interpretações divergentes atualmente existentes em suas turmas julgadoras.
Para o ministro Messod Azulay Neto, relator de um dos processos sobre o assunto, a exigência de prévia autorização judicial para a requisição de relatórios do Coaf reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) – que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.
‘‘Por mais que seja mais adequado aguardarmos uma decisão definitiva por parte do Pleno do Supremo, não se mostra possível esperar, tanto porque não se sabe quando a solução virá, quanto porque os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente’’, destacou o ministro no julgamento do RHC 196.150.
Compartilhamento é viável se iniciativa for dos órgãos de inteligência e fiscalização
O relator explicou que o STF esclareceu alguns pontos sobre a controvérsia ao fixar o Tema 990, no qual a Suprema Corte considerou constitucional o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal) para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia. No entanto, ele alertou que ainda se discute, por exemplo, se a via contrária é possível; ou seja, se os órgãos de persecução penal poderiam solicitar os RIFs diretamente, sem o aval da Justiça.
‘‘A Constituição assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais (artigo 5º, incisos X e LXXIX), de modo que medidas que restrinjam tais direitos devem, sempre, ser analisadas de forma cuidadosa, especialmente, quando se está a tratar do tema de forma geral e abstrata, como é o caso de um tema em repercussão geral’’, refletiu o ministro.
Na avaliação de Messod Azulay Neto, a decisão do STF refere-se somente ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e pelo Coaf com órgãos de persecução penal. O mesmo entendimento, segundo ele, seria aplicável ao artigo 15 da Lei de Lavagem de Capitais, que trata apenas do fornecimento de dados do Coaf para autoridades competentes, e não na via oposta.
‘‘Fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Ele trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, encaminha para os órgãos competentes para a apuração’’, acrescentou.
Provas são anuladas, mas colegiado não tranca a ação penal
No caso do RHC 196.150, a autoridade policial havia solicitado, de forma direta, sem autorização judicial anterior, relatório financeiro sigiloso ao Coaf. As provas obtidas a partir do documento levaram à denúncia dos acusados por uma série de crimes, como organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
A defesa dos acusados impetrou habeas corpus (HC), mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sob o argumento de que o Tema 990 do STF autorizaria o compartilhamento das informações.
Com a fixação da tese, a Terceira Seção do STJ deu parcial provimento para anular o relatório e as provas derivadas, mas manteve a tramitação da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 196150
MELHOR INTERPRETAÇÃO
Polícia e MP não podem pedir relatórios do Coaf sem prévia autorização judicial, diz STJ