Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
‘‘Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante’’, define, ipsis litteris, a Súmula 174 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Em face da jurisprudência, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) prestigiou sentença que condenou um advogado da Capital a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral, a um de seus clientes. O advogado também terá de devolver R$ 53,5 mil, valores retidos indevidamente por mais de um ano após o recebimento da indenização trabalhista na sua conta.
Para o juízo da 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o réu tinha a obrigação de comprovar que repassou a quantia devida ao autor, em razão da indenização trabalhista a este devida, ou que ao menos tentou fazê-lo. No entanto, não apresentou recibo de pagamento em sua defesa, nem notificação ao autor, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Impende mencionar a gravidade da conduta do réu, que, além de constituir ilícito civil, configura também infração penal e administrativa, o que é absolutamente incompatível com a dignidade da advocacia’’, lembrou na sentença a juíza Ana Paula Pontes Cardoso.
Para a juíza sentenciante, o dano moral restou configurado, ‘‘sendo evidente o abalo, a quebra da confiança, o aborrecimento que transborda aqueles do dia a dia, com a indevida retenção de valores pelo advogado do autor, devendo ser fixado à luz da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, servindo como desestímulo à prática de ilícitos, como pena de ordem privada’’.
O processo
O trabalhador ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, alegando que contratou o advogado em 2010 para propor ação trabalhista (ATOrd 0000423.70.2010.501.0061) junto à 61ª Vara do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, disse que descobriu, em janeiro de 2023, que o réu recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 76, 5 mil em 31 de janeiro de 2022, e não lhe repassou o valor, conforme alvará emitido pela 61ª VT.
Afirmou que o valor foi transferido para a conta corrente do réu que atuava como seu advogado, e que por diversas vezes tentou contato sem qualquer solução.
Destacou que, em virtude das execuções sofridas, o réu tem juntado substabelecimento em seus processos trabalhistas, a fim de fornecer os dados bancários do sobrinho, que também é advogado, pois suas contas de pessoa física e jurídica encontram-se com bloqueios judiciais de penhora.
Em fecho, sustentou que o réu possui histórico de receber e não repassar valores aos clientes, além de responder a vários processos disciplinares na OAB e a processos judiciais de cobrança e de execução – se escondendo para não ser citado e não pagar o que deve.
Clique aqui para ler o acórdão
0804130-59.2023.8.19.0205 (Rio de Janeiro)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESVIO DE FINALIDADE
STF suspende julgamento sobre validade da Cide tecnologiaFoto: Antônio Augusto/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade e a ampliação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) às remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira.
A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914).
Recurso extraordinário
A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia.
A empresa argumenta, entre outros pontos, que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.
Destinação
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, reconheceu a validade da Cide como instrumento de estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico brasileiro. A contribuição, a seu ver, está intrinsecamente ligada aos princípios da ordem econômica e ao papel do estado como agente incentivador dessa atividade econômica.
Na avaliação do relator, eventuais desvios de finalidade dos recursos da Contribuição a partir da vinculação a finalidades diversas das especificadas na lei podem acarretar a responsabilização de gestores públicos, mas não invalida a norma.
Incidência
A respeito do campo de incidência, para Fux, a Cide recai apenas sobre negócios que envolvem importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia).
Nesse ponto, o ministro Flávio Dino divergiu. Para ele, o artigo 149 da Constituição possibilita a ampliação de incidência aos contratos que não tratem de transferência de ciência e tecnologia. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 928943
DESVIO DE FINALIDADE
STF suspende julgamento sobre validade da Cide tecnologia
/in Destaques /by Jomar MartinsPERDÃO TÁCITO
Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometidaTrabalhador faltava demais
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso.
Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.
Punição demorou a ser aplicada
Ao analisar o recurso de revista (RR) do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período.
Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.
Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
ARR-1504-21.2017.5.12.0023
PERDÃO TÁCITO
Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSYLABBUS
TST decide que trabalho de professora em plataforma digital deve ser pago como hora extraPara o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.
Docente atendia alunos até em fins de semana
A professora dava aulas para os cursos de Fisioterapia e Enfermagem do IASCJ desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, baseado num banco de dados alimentado pelos professores. O nome da plataforma digital: Syllabus.
Na ação reclamatória, ela disse que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.
Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.
Horas extras foram deferidas e retiradas
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas). Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.
O Instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.
Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.
Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.
Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula, conforme o artigo 320 da CLT, nem com a hora-atividade prevista em norma coletiva.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
E-RR-10866-19.2018.5.15.0091
SYLABBUS
TST decide que trabalho de professora em plataforma digital deve ser pago como hora extra
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsVITÓRIA DOS ALIMENTOS
Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários é questão de justiçaO Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente importante decisão em favor dos advogados do país, ao reconhecer que os honorários advocatícios detêm preferência sobre o crédito tributário. Prevaleceu o entendimento da Súmula Vinculante 47, segundo a qual os honorários têm natureza alimentar. Assim, os profissionais podem receber os valores antes dos entes federados.
Até então, o crédito tributário tinha preferência sobre o valor da verba honorária advocatícia, o que tornava seu recebimento muito mais lento, especialmente em processos de falência ou recuperação judicial, que seguem uma ordem cronológica de recebimento, baseado na natureza da verba e montante a ser pago ao credor (por exemplo: limite de 150 salários-mínimos para os casos de verba trabalhista).
A decisão do Supremo foi proferida em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.326.559 (Tema 1220/STF). Ou seja, deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC), tendo eficácia imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, em consonância com o disposto no artigo 1.040 do CPC
A tese discutida envolveu a análise de um pedido de reserva de honorários. O pedido foi feito já na fase de cumprimento de sentença sobre uma penhora realizada pela União, na busca de satisfação de um crédito tributário. No caso, o advogado patrono da ação visava garantir o seu direito de receber o valor da verba honorária, sobre um valor que poderia ser objeto de bloqueio judicial.
Para tanto, foi confrontado o artigo 85, parágrafo 14, do CPC (que reconhece a natureza alimentar dos honorários), com o artigo 186 do Código Tributário Nacional – CTN (que determina a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual). Ainda que em tese, os ministros analisaram se caberia a uma lei complementar dispor sobre questões envolvendo crédito tributário, conforme prevê o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.
É importante frisar que a questão possui um viés predominantemente infraconstitucional. Afinal, trata de previsões contidas em leis, como o CPC e o CTN, e não na Constituição Federal – algo que, em tese, impediria a análise pela Suprema Corte. A questão foi superada e prevaleceu o posicionamento do STF firmado na edição da Súmula 47.
A Súmula 47 prevê a possibilidade de se reconhecer a natureza alimentar da verba honorária. Ela também traz maior segurança jurídica aos patronos em relação ao momento do recebimento da quantia que lhes é devida. Antes, esse pagamento, muitas vezes, era postergado, pois o crédito tributário tinha preferência sobre tal verba.
Espera-se que, com a decisão do STF, o recebimento dos honorários advocatícios se torne mais ágil. O objetivo é remunerar o advogado que muitas vezes litiga por anos até que venha receber o valor que lhe é de direito.
Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
VITÓRIA DOS ALIMENTOS
Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários é questão de justiça
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVERBAS TRABALHISTAS
Advogado que reteve indenização de cliente terá de devolver os valores e indenizá-lo em danos morais‘‘Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante’’, define, ipsis litteris, a Súmula 174 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Em face da jurisprudência, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) prestigiou sentença que condenou um advogado da Capital a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral, a um de seus clientes. O advogado também terá de devolver R$ 53,5 mil, valores retidos indevidamente por mais de um ano após o recebimento da indenização trabalhista na sua conta.
Para o juízo da 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o réu tinha a obrigação de comprovar que repassou a quantia devida ao autor, em razão da indenização trabalhista a este devida, ou que ao menos tentou fazê-lo. No entanto, não apresentou recibo de pagamento em sua defesa, nem notificação ao autor, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Impende mencionar a gravidade da conduta do réu, que, além de constituir ilícito civil, configura também infração penal e administrativa, o que é absolutamente incompatível com a dignidade da advocacia’’, lembrou na sentença a juíza Ana Paula Pontes Cardoso.
Para a juíza sentenciante, o dano moral restou configurado, ‘‘sendo evidente o abalo, a quebra da confiança, o aborrecimento que transborda aqueles do dia a dia, com a indevida retenção de valores pelo advogado do autor, devendo ser fixado à luz da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, servindo como desestímulo à prática de ilícitos, como pena de ordem privada’’.
O processo
O trabalhador ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, alegando que contratou o advogado em 2010 para propor ação trabalhista (ATOrd 0000423.70.2010.501.0061) junto à 61ª Vara do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, disse que descobriu, em janeiro de 2023, que o réu recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 76, 5 mil em 31 de janeiro de 2022, e não lhe repassou o valor, conforme alvará emitido pela 61ª VT.
Afirmou que o valor foi transferido para a conta corrente do réu que atuava como seu advogado, e que por diversas vezes tentou contato sem qualquer solução.
Destacou que, em virtude das execuções sofridas, o réu tem juntado substabelecimento em seus processos trabalhistas, a fim de fornecer os dados bancários do sobrinho, que também é advogado, pois suas contas de pessoa física e jurídica encontram-se com bloqueios judiciais de penhora.
Em fecho, sustentou que o réu possui histórico de receber e não repassar valores aos clientes, além de responder a vários processos disciplinares na OAB e a processos judiciais de cobrança e de execução – se escondendo para não ser citado e não pagar o que deve.
Clique aqui para ler o acórdão
0804130-59.2023.8.19.0205 (Rio de Janeiro)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
VERBAS TRABALHISTAS
Advogado que reteve indenização de cliente terá de devolver os valores e indenizá-lo em danos morais