INSEGURANÇA JURÍDICA
O duplo pagamento de honorários em processos extintos de regularização fiscal

Vitor Benvenuti, do Diamantino Advogados Associados (DAA)/Divulgação

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, uma importante questão envolvendo processos fiscais. Com o Tema 1.317, a Corte decidirá se o contribuinte pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal quando o processo é extinto por renúncia ou desistência, com o objetivo de incluir os débitos em programa de regularização fiscal que já abrange os honorários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A decisão final deverá ser obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país. Para entender a controvérsia e seu enorme impacto financeiro sobre as empresas brasileiras, é preciso uma breve contextualização.

É comum que, durante a tramitação dos Embargos à Execução Fiscal, apresentados pelo contribuinte para contestar a cobrança de determinado tributo, seja editada uma lei que permita a regularização fiscal com benefícios (como redução de multas e juros, além de pagamento parcelado). Geralmente, um dos requisitos para adesão ao programa é a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito discutido nelas.

Uma vez tomada essa providência pelo contribuinte, o juiz deverá homologar a desistência ou renúncia e extinguir o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil).

De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por desistência ou renúncia implica a condenação da parte desistente ao pagamento dos ônus de sucumbência. No entanto, os próprios programas de regularização fiscal costumam prever que o pagamento com os benefícios já abrange os honorários da Procuradoria.

Surge, então, a controvérsia: o contribuinte deve ser condenado ao pagamento de honorários nos Embargos à Execução Fiscal mesmo quando esses já foram quitados no âmbito do programa?

Em relação ao tema, vale lembrar que já existe precedente vinculante do STJ, que analisou a questão no âmbito federal. No julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 400), foi fixada a seguinte tese: ‘‘A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69’’.

A lógica desse julgamento foi que, especificamente no âmbito federal: (i) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui ‘‘encargos legais/honorários’’ no percentual de 20% sobre o valor dos débitos; e (ii) existe previsão legal de que tais encargos/honorários substituem a condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária nos embargos (artigo 3º do Decreto-Lei 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é oscilante, embora existam decisões aplicando o mesmo entendimento do Tema 400/STJ às execuções fiscais de Estados e Municípios, nos casos em que a própria lei instituidora do programa de regularização fiscal deixa claro que os honorários estão incluídos.

Contudo, as procuradorias vêm sustentando que os honorários abrangidos pelos programas de regularização se referem apenas à execução fiscal, e não aos embargos. Isso porque, ao contrário das CDAs federais, que já incluem honorários, as CDAs estaduais e municipais, via de regra, referem-se apenas aos débitos principais. Os honorários da execução são fixados pelo juiz no despacho de citação do executado.

Por isso, as procuradorias argumentam ser possível cumular os honorários da execução (quitados via programa) com os dos embargos (fixados na sentença de homologação da desistência), desde que respeitado o teto previsto no CPC – conforme tese firmada no Tema 587 do STJ.

O problema é que, na maioria das vezes, as legislações estaduais e municipais não especificam claramente quais honorários estão abrangidos pelo programa de regularização fiscal (apenas os da execução ou também os dos embargos), induzindo o contribuinte ao erro.

Essa indefinição gera grave insegurança jurídica. É inadmissível que o contribuinte, agindo de boa-fé e com base na interpretação razoável da norma, seja surpreendido com nova cobrança de honorários não prevista expressamente na legislação do benefício fiscal.

Diante desse cenário, é essencial que o STJ forneça uma solução clara e célere para a controvérsia, garantindo segurança jurídica. Caso contrário, haverá desestímulo à adesão aos programas de regularização, prejudicando tanto os contribuintes quanto a arrecadação dos próprios entes federativos.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

DIREITOS AUTORAIS
Spotify indenizará em danos morais compositor que não teve o nome citado nas obras musicais

Reprodução/Routenot.Com/Blog

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O autor de uma música tem o direito de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado nessa condição nas utilizações de sua obra, como indica o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Em caso de omissão, como aponta o artigo 108, haverá responsabilização civil.

Foi o que aconteceu com a Spotify Brasil Serviços de Música, que foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por não indicar o nome do compositor João Deoclides Martins em 15 canções oferecidas em sua plataforma de streaming.

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo entendeu que a não citação do compositor na plataforma violou dispositivos da Lei 9.610/98 (artigos 7º, inciso V; 22; 24, incisos I e II; 27; e 28), e da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea ‘‘b’’).

Segundo a juíza Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, a Spotify explora comercialmente a plataforma, mediante a utilização de obras de terceiros. Assim, tem a obrigação de se assegurar de que os direitos dos autores das obras estão sendo integralmente respeitados.

‘‘Os acordos que realiza com os terceiros geram efeitos única e exclusivamente entre ela e tais terceiros, sendo que, se [for] o caso, deve buscar junto a eles o respectivo ressarcimento. Entretanto, os danos que vier a causar na exploração da plataforma, com a qual busca e alcança lucro, tem o dever de indenizar’’, escreveu na sentença. Noutras palavras: a empresa deve exigir que terceiros lancem os fonogramas acompanhados de informações exatas a respeito da autoria das obras.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou integralmente os termos da sentença, inclusive, mantendo o quantum reparatório de R$ 10 mil. O relator das apelações, juiz convocado Ronnie Herbert Barros Soares, também rebateu o argumento de ausência de responsabilidade, em função do Marco Civil da Internet.

‘‘Ademais, não há falar em ausência de responsabilidade com base na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada não se confunde com a atuação de provedores de internet, no sentido da mera disponibilização de conteúdo gerado por terceiros’’, fulminou o relator.

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TESE DO STF
Técnico de empresa pública demitido ao se aposentar consegue reintegração no Paraná

Foto: Geraldo Bubniak/AEN

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a dispensa de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou sua reintegração no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ele ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O colegiado aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a dispensa com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público é inconstitucional.

Demissão ocorreu logo após aposentadoria

O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamatória trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na época.

Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo.

Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos

Dispensa foi ilegal

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou a sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento.

O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-77800-04.2008.5.09.0017 

REPUTAÇÃO EMPRESARIAL
Terceirização versus offshoring: por que os consumidores rejeitam empregos enviados para o exterior

Reprodução Wharton

*Por Seb Murray

Durante anos, as empresas reduziram seus efetivos em nome da eficiência, alegando automação, pressões de custos ou decisões sobre terceirização versus offshoring – transferência de uma atividade empresarial, serviço ou produção para outro país, frequentemente com o objetivo de reduzir custos. Mas nem todas as demissões são vistas da mesma forma.

Uma nova pesquisa, coautorada por Stefano Puntoni, professor de SS Kresge de Marketing na Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que os consumidores reagem muito mais negativamente quando as demissões são causadas por terceirização. Em outras palavras, enviar empregos para o exterior não afeta apenas os trabalhadores, mas também a imagem da empresa.

Embora muitas vezes usados ​​de forma intercambiável, terceirização se refere à contratação de uma empresa externa para executar tarefas, enquanto offshoring significa transferir essas tarefas para o exterior – uma distinção que os consumidores não ignoram.

A principal ideia do artigo está enraizada no que os pesquisadores chamam de ‘‘contrato social’’: a expectativa tácita de que as empresas devem apoiar as comunidades em que operam. Quando uma empresa corta empregos nacionais e os transfere para o exterior, os consumidores geralmente veem isso como uma traição a essa norma – mesmo que a mudança faça sentido comercial no papel.

‘‘Encontramos significativamente mais conversas negativas sobre demissões coletivas quando se tratava de terceirização do que de automação’’, disse Puntoni, em entrevista ao podcast da Wharton Business Daily.

Custos de reputação da terceirização versus offshoring

Em nove estudos e mais de 35.000 casos reais e simulados, os pesquisadores encontraram padrões claros na forma como as pessoas reagem a diferentes tipos de demissões. Primeiro, a terceirização gera uma reação mais forte do que a reestruturação interna, a automação ou a terceirização.

O efeito é ampliado quando a empresa é nacional e seus clientes são locais – em outras palavras, as pessoas esperam que as empresas ‘‘daqui’’ cuidem ‘‘de nós’’. Uma empresa sediada nos EUA que demite funcionários em Illinois e abre uma fábrica no Vietnã provavelmente enfrentará mais consequências para a sua reputação do que uma multinacional suíça que fizer o mesmo – mesmo que ambas as decisões estejam enraizadas na mesma lógica de controle de custos.

A pesquisa, publicada no Journal of Consumer Research em janeiro, oferece um alerta às empresas acostumadas a enquadrar as decisões de demissão como puramente financeiras. Embora os acionistas possam premiar uma estrutura de custos mais enxuta, o público adota uma visão mais ampla e emocional – especialmente quando a perda de empregos é vista como um fator que prejudica o tecido social de uma comunidade.

‘‘Empresas e cidadãos mantêm um contrato social implícito entre si’’, disse Puntoni, codiretor da Wharton Human-AI Research. ‘‘O problema com a demissão coletiva é que ela é claramente uma violação desse contrato social. É por isso que as pessoas não gostam’’, acrescentou.

Essas descobertas são importantes porque o sentimento do consumidor movimenta os mercados. Em um momento em que as mídias sociais podem amplificar uma reação negativa da noite para o dia e onde os valores das marcas são examinados de perto, o risco à reputação pode se manifestar na perda de confiança e na perda de vendas.

Puntoni observou que até mesmo o Reddit, a plataforma de mídia social conhecida por seus fóruns coesos e debates frequentemente indisciplinados, oferece aos consumidores sinais valiosos. ‘‘Os consumidores claramente não estão alheios’’, disse ele. ‘‘Isso é algo que ouvimos constantemente nas notícias, e isso certamente moldará a forma como eles reagem ao comportamento de uma empresa, para o bem ou para o mal.’’

E embora os benefícios financeiros da terceirização sejam frequentemente imediatos e mensuráveis, os custos de reputação podem surgir mais lentamente – por meio da queda na credibilidade do cliente, das críticas da mídia ou da atenção regulatória. Escolher entre terceirização e offshoring não é apenas uma questão de custo; é uma questão de percepção pública.

Pressão contínua de consumidores e legisladores

A pesquisa sugere que empresas excessivamente focadas em lucros trimestrais podem estar ignorando um risco de menor intensidade, mas igualmente significativo. Quando a icônica fabricante de jeans Levi’s começou a terceirizar a produção na década de 1980 –culminando no fechamento de suas últimas fábricas nos EUA em 2003 –, enfrentou duras críticas por perdas de empregos em cidades antes centrais para sua marca, como Warsaw, na Virgínia.

Há também implicações políticas. A terceirização tem sido, há muito tempo, um ponto crítico nos debates sobre comércio, identidade nacional e desigualdade. Apelos recentes no Congresso dos EUA para penalizar empresas que transferem a produção para o exterior – incluindo propostas para revogar incentivos fiscais – mostram como a terceirização continua sendo um ponto de pressão política, mesmo hoje.

Para empresas já sob escrutínio de reguladores e legisladores, a reação negativa dos consumidores acrescenta uma segunda frente. Isso é particularmente relevante em regiões onde os apelos por ‘‘relocalização’’ de empregos estão ganhando força. Nos EUA, a Lei CHIPS e Ciência – que entrou em vigor em 2022 e inclui cerca de US$ 53 bilhões para impulsionar a produção nacional de semicondutores – reflete o crescente impulso político para relocalizar setores críticos e reduzir a dependência de cadeias de suprimentos estrangeiras.

Talvez a implicação mais marcante da pesquisa seja esta: a forma como uma empresa economiza dinheiro importa. Os consumidores fazem distinções. Automatizar uma fábrica é visto como inevitável, ou pelo menos desculpável – um aceno ao progresso, por mais desconfortável que seja. Mas a terceirização é interpretada como uma escolha deliberada de privilegiar margens em detrimento de pessoas.

Wharton School

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia nos Estados Unidos. Hoje, está classificada em primeiro lugar entre 133 Melhores Escolas de Negócios.

É uma instituição de referência global em Administração Superior, Marketing e Negócios, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Quem é Stefano Puntoni

Stefano Puntoni é professor SS Kresge de Marketing na Wharton School. Antes de ingressar na Penn, Stefano foi professor de marketing e chefe de departamento na Rotterdam School of Management da Universidade Erasmus, na Holanda. Ele possui doutorado em marketing pela London Business School e graduação em estatística e economia pela Universidade de Pádua, em sua Itália natal.

Suas pesquisas foram publicadas em diversos periódicos importantes, incluindo Journal of Consumer ResearchJournal of Marketing ResearchJournal of MarketingNature Human Behavior e Management Science. Ele também escreve regularmente para veículos de comunicação de gestão como Harvard Business Review e MIT Sloan Management Review. A maior parte de suas pesquisas em andamento investiga como as novas tecnologias estão mudando o consumo e a sociedade.

Ele é ex-bolsista MSI Young Scholar e MSI Scholar, e vencedor de diversas bolsas e prêmios. Atualmente, é editor associado do Journal of Consumer Research e do Journal of Marketing. Stefano leciona nas áreas de estratégia de marketing, novas tecnologias, gestão de marca e tomada de decisão.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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BLINDAGEM TRIBUTÁRIA
Reflexões sobre o risco oculto para proprietários de terras em parceria rural

Reprodução Blog Aegro

Por Eduardo Lima Porto

Dando sequência à série de artigos sobre recuperação judicial (RJ) no setor agropecuário – o primeiro abordou a inviabilidade dos pedidos feitos por arrendatários rurais com 70% da área cultivada –, o foco, agora, será sobre os riscos enfrentados pelos proprietários de terras que firmam contratos de parceria rural.

O avanço das RJs no agro tem exposto fragilidades contratuais e operacionais que impactam não apenas produtores e financiadores diretamente envolvidos, mas também terceiros que, à primeira vista, não estariam sujeitos aos riscos da insolvência.

Embora o contrato de parceria rural se diferencie formalmente do contrato de arrendamento, sobretudo em termos tributários e de divisão de riscos, na prática, a Receita Federal e diversos credores têm contestado essa distinção. A acusação central é de que muitos desses contratos mascaram verdadeiros arrendamentos, com finalidade de elisão fiscal ou, em situações mais graves, uso do arrendatário como interposta pessoa (laranja).

Riscos jurídicos para o proprietário: solidariedade e confusão patrimonial

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Decreto nº 59.566/66 definem a parceria rural como um contrato associativo, no qual parceiro-outorgante (proprietário) e parceiro-outorgado (explorador) compartilham os riscos do empreendimento.

Contudo, essa solidariedade intrínseca ao negócio pode gerar interpretações gravosas no contexto de recuperações judiciais, especialmente quando os credores alegam:

*    existência de confusão patrimonial entre outorgante e outorgado;

*     obtenção de vantagens indevidas por parte do proprietário, em razão de simulação contratual;

*      participação direta ou indireta na gestão operacional ou financeira da atividade rural.

Diante desse quadro, é juridicamente possível que credores tentem incluir o proprietário como corresponsável, ou até mesmo como coobrigado solidário pelas dívidas da massa em recuperação, principalmente em contratos atípicos ou redigidos de forma deficiente.

A gravidade do tema foi escancarada na ‘‘Operação Declara Grão’’, conduzida pela Receita Federal, que revelou distorções estruturais no uso da parceria rural.

Vários produtores foram autuados por contratos de parceria que, na prática, eram arrendamentos disfarçados, redigidos unicamente para evitar a tributação da renda do proprietário da terra.

Segundo os relatórios da Receita, foram identificadas discrepâncias entre os valores declarados como receitas de parceria (isentas) e os valores efetivamente pagos por operadores agrícolas, que atuavam, de fato, como arrendatários típicos.

Em muitos desses contratos, o proprietário não participava de decisões operacionais, nem assumia riscos de produção ou de mercado. Essas características contrariam frontalmente a definição legal da parceria rural.

O recado da Receita Federal foi direto: ‘‘Se o proprietário não compartilha os riscos, trata-se de renda de aluguel, tributável na forma da legislação aplicável’’.

Esse entendimento fiscal pode repercutir nas esferas civil e comercial. Se a Receita pode desconsiderar a forma contratual para fins de tributação, por que o Judiciário não poderia fazer o mesmo para atribuir responsabilidade solidária em uma recuperação judicial ou falência?

Por coerência jurídica e bom senso, não se pode gozar dos benefícios da parceria rural (isenção tributária) e, ao mesmo tempo, rejeitar seus ônus naturais (solidariedade e riscos do negócio) quando surgem adversidades.

Isso contraria o brocado latino Venire contra factum proprium (em português, ‘‘vir contra seus próprios atos’’). É um princípio jurídico que veda comportamentos contraditórios ou surpreendentes que causem prejuízo à confiança recíproca entre as partes envolvidas em uma relação jurídica, como um contrato. Noutras palavras, não se pode adotar determinada postura jurídica para obter vantagem e depois negá-la quando ela se torna desfavorável.

Assim, se o proprietário se apresenta como parceiro para fins fiscais, deve estar ciente de que poderá ser interpretado como corresponsável pelas obrigações da atividade rural, inclusive, e especialmente, diante de credores em uma RJ.

A armadilha dos arranjos mal estruturados

O que se observa, na prática, é o uso da estrutura de parceria rural como blindagem tributária, sem o devido alinhamento com a realidade operacional. A consequência tem sido a exposição crescente de proprietários a riscos jurídicos e patrimoniais não previstos, incluindo: autuações fiscais retroativas; e cobranças judiciais movidas por credores, fornecedores ou trabalhadores do parceiro-outorgado.

Assim, a pancada é dupla:

  1. para o proprietário: a ‘‘economia tributária’’ pode custar caro se a estrutura contratual for frágil, expondo-o à responsabilização pelas dívidas do parceiro;
  2. para o Judiciário: a coerência entre os achados da Receita e a percepção dos credores impõe uma revisão do tratamento das simulações contratuais. A dissociação entre as esferas fiscal e civil cria incentivos à simulação.

Com a insolvência do parceiro rural, o proprietário da terra pode enfrentar consequências severas:

  1. suspensão no recebimento da renda contratada;
  2. inadimplemento de obrigações ambientais ou trabalhistas, cuja omissão pode gerar responsabilização subsidiária;
  3. degradação física da propriedade: esgotamento do solo, compactação, perdas estruturais; e
  4. ações de massa promovidas por credores, buscando responsabilização solidária.

Considerações Finais

A era da passividade contratual precisa acabar. A visão de que o proprietário pode simplesmente ‘‘alugar’’ sua terra e aguardar os frutos, sem avaliar os riscos do parceiro, é cada vez mais insustentável e também inaceitável.

Terras não são imóveis urbanos. São ativos complexos, que demandam compreensão técnica em Agronomia, Finanças, Contabilidade e gestão de risco. Poucos proprietários contam com assessorias multidisciplinares capazes de compreender e orientar de forma consistente sobre esses aspectos.

Se o proprietário não domina os riscos envolvidos na cessão da posse produtiva, o mais prudente é vender o ativo e aplicar o capital em instrumentos financeiros de baixo risco, que hoje oferecem retorno líquido superior à média da renda obtida com o arrendamento informal de terras, com muito menos dor de cabeça.

AVISO:

Este artigo expressa minha opinião. Não sou advogado. Não pretendo influenciar decisões de qualquer natureza, mas contribuir com uma reflexão sobre o momento que o setor agropecuário está atravessando.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica