GARANTIA DE CRÉDITO
Arrendatário com direito à indenização por benfeitorias não pode reter o imóvel após o despejo

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

O arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários da terra notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos. Tratam-se de benfeitorias que visam o embelezamento, conforto ou recreio, sem aumentar a utilidade do imóvel arrendado.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção

Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

‘‘Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis’’, conclui ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2156451

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
STF prorroga em 24 meses prazo para novas adesões de poupadores em acordo dos planos econômicos

Ministro Cristiano Zanin é o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. O caso está sendo julgado na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (23/5), mas todos os ministros já se manifestaram.

Por unanimidade, o Tribunal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários.

A decisão também estabelece que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.

Hiperinflação

Os planos econômicos foram editados em um cenário de hiperinflação no Brasil. Em março de 1990, por exemplo, às vésperas da edição do Plano Collor, a inflação mensal chegou a 82,18%, equivalente a uma inflação anualizada de mais de 133.000%.

A ação havia sido suspensa em razão de diversos acordos firmados, desde 2018, entre instituições bancárias e poupadores e homologados pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).

Em dezembro de 2022, o Tribunal prorrogou por mais 30 meses o aditivo do acordo coletivo, e, em agosto de 2023, o ministro Cristiano Zanin passou a relatar a ação, em razão da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Os acordos tiveram mais de 326 mil adesões e resultaram em pagamentos superiores a R$ 5 bilhões.

Segurança jurídica

O ministro Cristiano Zanin (relator) observou que o acordo coletivo, firmado em 2017, permitiu que milhares de poupadores tivessem acesso a uma solução antes mesmo do julgamento definitivo da ação. Contudo, mesmo com o êxito dessa iniciativa, Zanin considerou necessário o julgamento definitivo da ADPF, para assegurar a segurança jurídica e encerrar o processo.

Na percepção de Zanin, os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram medidas legítimas de política econômica destinadas a preservar a ordem monetária.

Ainda de acordo com o ministro, a homologação do acordo coletivo entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores é eficaz para solucionar demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.

O ministro também ressaltou que a Constituição Federal considera legítima e eficaz a autocomposição como método de resolução de conflitos complexos e estruturais, inclusive em ações que discutem a validade de leis.

Não votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que declararam suspeição. Com informações de Edilene Cordeiro e Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 165

VÍCIO OCULTO
Samsung é condenada a substituir smartwatch que apresentou defeito após a garantia legal

Divulgação Samsung

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade do produto, podendo o consumidor exigir a troca de suas partes defeituosas – no prazo máximo de 30 dias – ou a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Em consequência do clássico fundamento, o 5º Juizado Especial Cível (JEC) do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia a substituir um relógio Galaxy Smartwatch 5 por outro idêntico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100. E, ainda, a reembolsar o advogado Marcelo de Aguiar das despesas com o orçamento.

Smartwatch, ou relógio inteligente, é um dispositivo portátil usado no pulso que vai muito além de apenas mostrar a hora. Ele oferece uma variedade de funcionalidades, desde o monitoramento da saúde – frequência e ritmo cardíaco – e atividades físicas até a gestão de notificações e comunicação.

Negativa da Samsung 

O advogado porto-alegrense, autor da ação consumerista, adquiriu o aparelho em 27 de maio de 2023, ao custo de R$ 1,2 mil, mas deixou de utilizá-lo após 14 meses de uso, quando parou de carregar. Por estar fora do prazo legal de garantia, a assistência técnica da Samsung exigiu R$ 849 para realizar o conserto – troca do display, placa principal e tampa.

Como advogado não concordou em fazer o pagamento, resolveu buscar os seus direitos na Justiça. E o fez, invocando a questão da expectativa de duração do produto de marca reconhecida, bem como o vício oculto – o que ficou claro no processo.

Vício oculto

‘‘Verifica-se que se trata de relação de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora de produtos em massa (Art. 3º, do CDC) e a parte Autora é consumidora de tais produtos como destinatária final (Art. 2º, do CDC), existindo alegação de falha na prestação do serviço pela Ré, em virtude do não oportuno atendimento do pedido de solução do vício apresentado no produto adquirido. Destarte, aplicam-se ao caso vertente as normas do CDC’’, pontuou, na proposta de sentença, a juíza leiga Nathalie Vanessa Castaneda Furquim Trombin.

Citando o artigo 26 do CDC, inciso II, a julgadora esclareceu que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de produtos duráveis. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo diz que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início quando evidenciado o defeito. No caso dos autos, a assistência técnica constatou o defeito em setembro de 2024 – o que deu motivo para a ação judicial.

‘‘Em casos semelhantes, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que em se tratando de vício oculto de produto não sanado dentro do prazo legal são abertas as opções legais ao consumidor para substituição do produto/reembolso/abatimento’’, concluiu a julgadora. A proposta de sentença acabou homologada pela juíza de direito concursada Ângela Roberta Paps Dumerque.

Da sentença, cabe recurso inominado (espécie de apelação) que, se interposto, será julgado por três juízes do próprio JEC.

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5236939-08.2024.8.21.0001 (Porto Alegre)

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FRAUDE NO REGISTRO
Filha não consegue provar vínculo de emprego com a empresa do pai no interior de São Paulo

Foto: Funtrab/Divulgação

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou provimento ao recurso de uma mulher que alegou a existência de vínculo empregatício com uma empresa do ramo de varejo de roupas e acessórios, onde teria trabalhado por seis anos, de 2017 a 2023. Além do vínculo, ela também pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamante não se conformou com a negação da empresa, que é de propriedade de seu pai, uma vez que, segundo ela, conseguiu demonstrar os requisitos legais do ‘‘vínculo’’. Além disso, a reclamada ‘‘sequer negou a prestação de serviços’’, afirmou na petição inicial. Em sua defesa, a empresa alegou que a reclamante fraudou o registro do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

As testemunhas foram ouvidas. A da autora disse não saber quem assinou fisicamente a carteira, mas garantiu que quem a pediu e entregou assinada foi o próprio pai da reclamante, dono da empresa. Já os outros depoentes, pela empresa, negaram o vínculo. Disseram que a mulher apenas frequentava esporadicamente o local, quando ‘‘aguardava a saída de sua esposa’’ que ali trabalhava, ou quando atendia ao pedido do pai para ajudar com alguma dúvida de ‘‘informática’’.

Segundo uma dessas testemunhas, a postulante chegou a receber para o desenvolvimento de um site da empresa, tarefa que ela levou quase dois anos para concluir. Entretanto, antes de terminar o serviço, ela mandou e-mail dizendo que ia interromper o trabalho, por ter sido ‘‘vítima de homofobia’’ e apagou todo o material que estava em desenvolvimento”.

Outra testemunha negou que a autora da ação tenha trabalhado na empresa em 2017, como foi alegado. Um terceiro depoente, que atuou como contador na reclamada do final de 2016 até meados de 2023, também negou ter feito o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, de acordo com a prova fornecida, nela incluídas as conversas de WhatsApp, houve de fato, a partir de 21/9/2018, a prestação de serviços à empresa, inclusive o de gerenciamento do site e das redes sociais da reclamada. Porém, no período compreendido até 20/9/2018, a prova fornecida não demonstra realmente a prestação de serviços, afirmou.

Sobre a fraude alegada pela empresa, o colegiado ressaltou que a perícia grafotécnica designada concluiu que as assinaturas que constam na CTPS da autora não correspondem àquelas utilizadas como padrões de confronto dos sócios da reclamada. Além disso, as informações do Boletim de Ocorrência contrariam o relato da petição inicial e a informação que consta na CTPS, segundo o qual a trabalhadora relata que ‘‘trabalhava na loja de seu genitor há seis anos, ou seja, desde 2017 (e não em 2014, conforme consta na CTPS)’’.

O acórdão concluiu, assim, que ‘‘não havia mesmo como acolher a relação de emprego no período anterior a 21/9/2018’’. Em relação ao período posterior a essa data, ‘‘a simples prestação de serviços não é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício’’, até porque ‘‘existem outras modalidades de trabalho, distintas do vínculo de emprego’’, afirmou.

No caso julgado, o colegiado ressaltou que ‘‘no período em questão não havia controle de jornada, estipulação de metas ou mesmo o exercício de poder disciplinar por parte da reclamada’’, concluindo que ficou ‘‘evidente que, no período em questão, a reclamante prestou serviços de forma autônoma’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010842-49.2024.5.15.0133 (S. J. do Rio Preto-SP)

FAKE
TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

Ministro Fabrício Gonçalves, do TST
Foto: Secom/TST

Em julgamento realizado na quarta-feira (21/5) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e de uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos.

‘‘Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST’’, disse o magistrado.

Decisões inventadas

O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina, em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia

No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia ‘‘na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463’’ do TST.

‘‘Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte’’, afirmou o ministro Gonçalves. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados –, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da OAB e ao Ministério Público Federal (MPF) para ciência e adoção das providências cabíveis. Com informações de Carmen Feijó e Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.