
Divulgação Sistema ESO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.
Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.
Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.
Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem a sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.
Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.
Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado ‘‘de forma exemplificativa’’, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.
Para TRT, tratou-se de ‘‘ato isolado’’

Ministra Liana Chaib
Foto: Pedro França/Agência Senado
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.
Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.
Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora do recurso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, ‘‘tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas’’ – não só aos próprios empregados, mas a seus familiares e a toda sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.
Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez, pela ocorrência do acidente fatal; a segunda, com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade.
Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-0000902-60.2022.5.09.0242
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP nega pedido de penhora de crédito em plataformas online de apostasFoto: Agência Gov
A expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Bets), com o objetivo de localizar eventuais créditos em nome do executado, embora possa representar uma tentativa de satisfação do crédito exequendo, deve ser analisada à luz da efetividade da execução.
Assim, pela inexistência de ‘‘razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito’’, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas online para localizar valores em nome de devedor trabalhista.
O exequente havia solicitado a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, KTO, Superbet e Sportingbet, argumentando que a medida permitiria a localização de possíveis ativos do devedor e a consequente quitação da dívida trabalhista.
Contudo, a desembargadora-relatora Valéria Pedrosa de Moraes destacou que, de acordo com a Lei 14.790/2023, os prêmios em jogos virtuais devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Dessa forma, a penhora via Sisbajud se apresenta como um meio mais eficaz para alcançar esses valores.
Para a magistrada, ‘‘os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas online caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora’’. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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AP 0106700-24.2001.5.02.0312
EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP nega pedido de penhora de crédito em plataformas online de apostas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDÍVIDA TRABALHISTA
Imóvel de espólio usado pela família não pode ser penhorado para pagar as dívidas do falecidoSegundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel. Na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.
O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença.
A corte gaúcha considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.
Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp) no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.
Segundo o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.
O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. Segundo o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.
Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: ‘‘Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família’’.
Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida
O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.
No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2111839
DÍVIDA TRABALHISTA
Imóvel de espólio usado pela família não pode ser penhorado para pagar as dívidas do falecido
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsIMPOSTO HÍBRIDO
Governo apela ao ‘‘jeitinho’’ para instituir o Imposto sobre Grandes FortunasComo parte da segunda fase da Reforma Tributária, o Ministério da Fazenda apresentou o Projeto de Lei 1.087/2025, que cria o chamado ‘‘Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo’’ (IRPFM), voltado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Na prática, trata-se de um ‘‘jeitinho’’ de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sem o rito adequado previsto na Constituição Federal.
A proposta impõe uma alíquota mínima efetiva sobre uma base de cálculo artificialmente ampliada, que inclui até rendimentos hoje isentos, como, por exemplo, a tributação dos dividendos. A narrativa oficial do governo é que a mudança terá como objetivo zelar pela justiça fiscal e redistribuição de renda.
O desenho do projeto revela ‘‘cheiro’’ de IGF, ‘‘cor’’ de IGF, ‘‘consistência’’ de IGF e ‘‘aparência’’ de IGF. Não seria IGF?
O IGF é um tributo previsto na Constituição cuja finalidade é tributar o patrimônio acumulado por pessoas com elevada capacidade econômica. Diferentemente dos impostos sobre renda ou consumo, ele incide sobre a totalidade dos bens e direitos de um contribuinte, considerando seu valor líquido. Acontece que esse tributo nunca foi instituído na prática, por decisão do Congresso.
Preferências ideológicas à parte, a realidade jurídica é uma só: a tentativa de criar algo semelhante ao IGF por meio de lei ordinária, como no caso do IRPFM, viola a Constituição Federal. Certos tributos só podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, e o IGF é um deles.
Leis complementares e leis ordinárias se distinguem em dois aspectos principais: um relacionado ao conteúdo e outro ao processo de aprovação. No campo material, a Constituição determina expressamente os temas que devem ser regulamentados por lei complementar – como no caso do IGF.
Já a lei ordinária é usada para disciplinar as demais matérias que não exigem um tratamento específico ou mais rígido indicado pela Constituição, funcionando como a regra geral dentro do processo legislativo.
Do ponto de vista formal, a diferença central está no número de votos necessários para aprovar cada tipo de norma. Uma lei complementar só é aprovada com o apoio da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa – o que significa mais da metade do total de parlamentares, independentemente do número de presentes. Já a lei ordinária exige maioria simples; ou seja, a maioria dos votos dos parlamentares presentes à sessão, respeitado o quórum mínimo.
O IRPFM se assemelha, na essência, a um tributo sobre o patrimônio. A base de cálculo é artificialmente ampliada. O projeto, assim, cria o IGF dentro do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
O Executivo estima que a medida afetará 141 mil pessoas e beneficiará 14 milhões com isenção ou redução do Imposto de Renda (IR), até a faixa de R$ 5 mil. Ainda assim, a proposta esbarra em vício de origem, pois não há na Constituição flexibilização para se buscar justiça fiscal por descumprimentos de normas constitucionais.
O respeito às normas constitucionais é essencial em um estado democrático de direito. Se o objetivo é tributar os mais ricos, claramente o caso do IRPFM, o caminho correto é a instituição do IGF. Mas isso só pode ser feito por lei complementar. Não se pode aceitar o desrespeito ao texto constitucional, com o uso do IR como atalho para um imposto híbrido, que mistura renda e patrimônio.
Ainda que os fins possam ser bem-intencionados, como alega o Governo Federal, os meios escolhidos para alcançá-los destoam das regras constitucionais.
O respeito à Constituição Federal é condição indispensável para a legitimidade de qualquer política fiscal. Mas o que se vê, mais uma vez, é um governo apelando ao ‘‘jeitinho’’ para cobrir a gastança de uma política fiscal populista.
Gabriel Hercos é coordenador da área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
IMPOSTO HÍBRIDO
Governo apela ao ‘‘jeitinho’’ para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFRAUDE
Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falsoDivulgação Sistema ESO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.
Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.
Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.
Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem a sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.
Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.
Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado ‘‘de forma exemplificativa’’, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.
Para TRT, tratou-se de ‘‘ato isolado’’
Ministra Liana Chaib
Foto: Pedro França/Agência Senado
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.
Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.
Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora do recurso no TST, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, ‘‘tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas’’ – não só aos próprios empregados, mas a seus familiares e a toda sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.
Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez, pela ocorrência do acidente fatal; a segunda, com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade.
Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-0000902-60.2022.5.09.0242
FRAUDE
Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falso
/in Destaques /by Jomar MartinsREGULAMENTO EMPRESARIAL
Trabalhador demitido sem observação da Política de Orientação para Melhoria deve ser reintegrado no WalmartFoto: Comunicação Apas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que o descumprimento da ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ do Walmart, dispensando empregados sem observar os procedimentos e requisitos da norma interna, tem como efeito legal a nulidade do ato de dispensa e a reintegração do funcionário ao seu cargo.
Na esteira deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, que declarou nula a dispensa sem justa causa aplicada pela rede de supermercados a um trabalhador sem ter observado a aplicação do regulamento interno da empresa.
A decisão determinou, ainda, a reintegração do trabalhador, nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, e o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, descontados os valores pagos no ato da rescisão do contrato.
A defesa da rede Walmart alegou que a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ constitui instrumento interno, meramente orientador. Por isso, a não aplicação não limitaria o seu direito de dispensar funcionários. Os desembargadores da 1ª Turma, porém, aplicaram ao caso o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.
O relator do processo no Regional, desembargador Edmilson Antonio de Lima, lembrou que, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o TST definiu a tese de que ‘‘a ‘Política de Orientação para Melhoria’ constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados (…), sendo aplicável a toda dispensa, com ou sem justa causa’’. Dessa forma, a norma interna deve ser observada para a dispensa de funcionários sem justa causa.
A empresa ainda tentou levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade no TRT paranaense. Redação Painel de Riscos com texto de Marcio Lopes/Ascom/TRT-PR.
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ATOrd 0000800-85.2018.5.09.0013 (Curitiba)
REGULAMENTO EMPRESARIAL
Trabalhador demitido sem observação da Política de Orientação para Melhoria deve ser reintegrado no Walmart