
Divulgação Sistema ESO
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul tem registrado o aumento das ações relacionadas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Os dados consolidados de 2024 e do primeiro trimestre de 2025, referentes ao primeiro grau, são os maiores dos últimos cinco anos.
Em 2024, foram 5.381 processos referentes a doenças ocupacionais, aumento de 35% em comparação ao ano anterior.
No mesmo período, foram ajuizadas 5.642 ações relativas a acidentes de trabalho. Trata-se de um crescimento de 14% em relação a 2023.
Um processo pode ter os dois pedidos, tanto de acidente de trabalho quanto de doenças ocupacionais.
O crescimento se mantém nos dados mais recentes de 2025. Considerando apenas o primeiro trimestre, houve alta de 34,8% nos casos de doenças ocupacionais e de 23,8% nos processos de acidente de trabalho, em comparação com o primeiro trimestre de 2024.
Os números revelam que cada vez mais trabalhadores buscam a Justiça para reparar danos sofridos em decorrência do ambiente laboral.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, existem duas unidades judiciárias especializadas em julgar processos que envolvem acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
‘‘Os acidentes de trabalho no Brasil, há muito, têm sido uma chaga social’’, sustenta o titular da 30ª VT de Porto Alegre, o juiz Rui Ferreira dos Santos. Conforme o magistrado, os dados estatísticos evidenciam que os números de ações judiciais por acidentes e doenças ocupacionais não retratam a verdadeira dimensão do problema.
Entre os motivos para essa disparidade estão o desconhecimento de direitos por parte dos trabalhadores e o descaso de empregadores com as normas de saúde e segurança.
‘‘Faltam legislação rígida, fiscalização eficiente, treinamentos reais – e não apenas documentos formais – e seriedade na prevenção de acidentes. A terceirização a qualquer custo, por igual, tem aumentado sobremaneira esses índices’’, analisa Rui. O juiz acrescenta que os acidentes e doenças também causam impactos previdenciários e sociais expressivos.
Titular da 6ª VT de Caxias do Sul, o juiz Marcelo Silva Porto destaca que o crescimento do número de demandas relacionadas a acidentes típicos e adoecimentos ocupacionais ‘‘decorre da manutenção do descumprimento, pelos empregadores, de regras mínimas vinculadas à saúde e segurança em geral (Normas Regulamentadoras – NRs), e pela falta de treinamento efetivo dos trabalhadores (conhecimento do que deve e o não deve ser feito), desvio de função, excesso de jornada e desatenção aos riscos psicossociais’’.
Confira a evolução dos números:
Acidente de Trabalho (1º grau)
2020 – 4.981 casos
2021 – 5.577 casos (11,96% em relação a 2020)
2022 – 4.315 casos (-22,62% em relação a 2021)
2023 – 4.950 casos (+14,71% em relação a 2022)
2024 – 5.642 casos (+13,97% em relação a 2023)
2025 (1º trimestre) – 1.579 casos (+23,84% em relação ao 1º trimestre de 2024 – 1.275)
Doença Ocupacional (1º grau)
2020 – 3.019 casos
2021 – 3.623 casos (+20% em relação a 2020)
2022 – 3.534 casos (-2,45% em relação a 2021)
2023 – 3.985 casos (+12,76% em relação a 2022)
2024 – 5.381 casos (+35,03% em relação a 2023)
2025 (1º trimestre) – 1.490 casos (+34,84% em relação ao 1º trimestre de 2024 – 1.105)
Com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTA CORRUPTA
STJ mantém multa de R$ 86 milhões contra Vale por dificultar fiscalização em BrumadinhoFoto: Felipe Werneck/Ibama
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que aplicou multa de R$ 86 milhões à Vale S. A. por omitir informações sobre a estabilidade da barragem de Brumadinho (MG), cujo rompimento, em 2019, resultou em uma tragédia ambiental com 272 mortes.
O colegiado confirmou a aplicação da Lei 12.846/2013 – a Lei Anticorrupção – ao caso, reforçando a responsabilização de empresas por condutas que atentem contra a administração pública.
A decisão foi proferida no julgamento de mandado de segurança (MS) impetrado pela Vale, que buscava anular a penalidade imposta pela CGU. Segundo o órgão de controle, a empresa inseriu informações falsas no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), comprometendo a atuação preventiva da Agência Nacional de Mineração (ANM) e dificultando a fiscalização da estrutura.
Ao STJ, a empresa alegou que não houve prática de atos de corrupção nos termos da Lei 12.846/2013, o que, segundo ela, inviabilizaria a aplicação da norma.
Lei Anticorrupção tem alcance amplo
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a Lei 12.846/2013 tem uma abrangência maior do que o mero combate à corrupção em sentido estrito. Segundo a ministra, a norma visa responsabilizar civil e administrativamente as pessoas jurídicas por práticas lesivas à administração pública, punindo condutas que afrontem o patrimônio público, os princípios do artigo 37 da Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sem impor qualquer limitação de natureza formal ou material.
A relatora ressaltou que o artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção, qualifica como ilícita a conduta de dificultar investigações ou fiscalizações promovidas por órgãos públicos ou seus agentes. De acordo com a ministra, essa previsão legal não diz respeito apenas a obstáculos criados para atrapalhar a apuração de crimes de corrupção ou condutas assemelhadas.
O objetivo da norma, conforme enfatizou, é assegurar a integridade das ações fiscalizatórias do poder público, incentivando que os agentes econômicos ajam em consonância com os deveres legais, sem interferências indevidas que comprometam a atuação administrativa.
ANM poderia ter adotado medidas para evitar tragédia
Ainda de acordo com a ministra, ao fornecer informações inverídicas e omitir dados relevantes, a Vale prejudicou diretamente a atuação da ANM, comprometendo o desempenho de sua função fiscalizatória e a adoção de medidas que poderiam ter evitado – ou ao menos reduzido – os impactos da tragédia de Brumadinho. Segundo Regina Helena Costa, a omissão privou a autarquia de elementos essenciais para agir a tempo diante de riscos evidentes.
A relatora alertou que uma interpretação restritiva da Lei Anticorrupção, limitando sua aplicação apenas a casos de corrupção clássica, fragilizaria a relação entre o exercício da atividade econômica regulada e o dever de compliance das empresas. Tal leitura, segundo ela, compromete a capacidade do estado de atuar preventivamente, abrindo espaço para que acidentes de grande escala ocorram, com consequências socioeconômicas imensuráveis.
‘‘O desenvolvimento de atividades econômicas de elevado risco caminha ao lado do legítimo exercício do poder fiscalizatório do estado, impondo-se à administração pública, de um lado, a criação de mecanismos voltados a aferir a qualidade e a segurança dos serviços desempenhados, e ao setor econômico, por sua vez, o dever de colaborar com as ações estatais mediante cumprimento integral das ordens administrativas’’, concluiu ao denegar a ordem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
MS 29690
CONDUTA CORRUPTA
STJ mantém multa de R$ 86 milhões contra Vale por dificultar fiscalização em Brumadinho
/in Destaques /by Jomar MartinsCHAGA SOCIAL
TRT-RS registra maior número de processos por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em cinco anosDivulgação Sistema ESO
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul tem registrado o aumento das ações relacionadas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Os dados consolidados de 2024 e do primeiro trimestre de 2025, referentes ao primeiro grau, são os maiores dos últimos cinco anos.
Em 2024, foram 5.381 processos referentes a doenças ocupacionais, aumento de 35% em comparação ao ano anterior.
No mesmo período, foram ajuizadas 5.642 ações relativas a acidentes de trabalho. Trata-se de um crescimento de 14% em relação a 2023.
Um processo pode ter os dois pedidos, tanto de acidente de trabalho quanto de doenças ocupacionais.
O crescimento se mantém nos dados mais recentes de 2025. Considerando apenas o primeiro trimestre, houve alta de 34,8% nos casos de doenças ocupacionais e de 23,8% nos processos de acidente de trabalho, em comparação com o primeiro trimestre de 2024.
Os números revelam que cada vez mais trabalhadores buscam a Justiça para reparar danos sofridos em decorrência do ambiente laboral.
Na Justiça do Trabalho gaúcha, existem duas unidades judiciárias especializadas em julgar processos que envolvem acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
‘‘Os acidentes de trabalho no Brasil, há muito, têm sido uma chaga social’’, sustenta o titular da 30ª VT de Porto Alegre, o juiz Rui Ferreira dos Santos. Conforme o magistrado, os dados estatísticos evidenciam que os números de ações judiciais por acidentes e doenças ocupacionais não retratam a verdadeira dimensão do problema.
Entre os motivos para essa disparidade estão o desconhecimento de direitos por parte dos trabalhadores e o descaso de empregadores com as normas de saúde e segurança.
‘‘Faltam legislação rígida, fiscalização eficiente, treinamentos reais – e não apenas documentos formais – e seriedade na prevenção de acidentes. A terceirização a qualquer custo, por igual, tem aumentado sobremaneira esses índices’’, analisa Rui. O juiz acrescenta que os acidentes e doenças também causam impactos previdenciários e sociais expressivos.
Titular da 6ª VT de Caxias do Sul, o juiz Marcelo Silva Porto destaca que o crescimento do número de demandas relacionadas a acidentes típicos e adoecimentos ocupacionais ‘‘decorre da manutenção do descumprimento, pelos empregadores, de regras mínimas vinculadas à saúde e segurança em geral (Normas Regulamentadoras – NRs), e pela falta de treinamento efetivo dos trabalhadores (conhecimento do que deve e o não deve ser feito), desvio de função, excesso de jornada e desatenção aos riscos psicossociais’’.
Confira a evolução dos números:
Acidente de Trabalho (1º grau)
2020 – 4.981 casos
2021 – 5.577 casos (11,96% em relação a 2020)
2022 – 4.315 casos (-22,62% em relação a 2021)
2023 – 4.950 casos (+14,71% em relação a 2022)
2024 – 5.642 casos (+13,97% em relação a 2023)
2025 (1º trimestre) – 1.579 casos (+23,84% em relação ao 1º trimestre de 2024 – 1.275)
Doença Ocupacional (1º grau)
2020 – 3.019 casos
2021 – 3.623 casos (+20% em relação a 2020)
2022 – 3.534 casos (-2,45% em relação a 2021)
2023 – 3.985 casos (+12,76% em relação a 2022)
2024 – 5.381 casos (+35,03% em relação a 2023)
2025 (1º trimestre) – 1.490 casos (+34,84% em relação ao 1º trimestre de 2024 – 1.105)
Com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RS
CHAGA SOCIAL
TRT-RS registra maior número de processos por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em cinco anos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISPENSA EM MASSA
Acordo homologado no TST permite readmissão de copilotos da Gol dispensados em 2012Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc-TST) homologou, na terça-feira (29/4), um acordo entre a Gol Linhas Aéreas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que beneficia potencialmente 150 copilotos que poderão aderir a seus termos. O valor acordado para o pagamento das indenizações, se todos aderirem, é de R$ 38 milhões.
Trabalhadores que não estão mais no quadro da empresa podem optar pela contratação, ao invés da indenização. O acordo foi conduzido pelo Cejusc-TST, coordenado pelo vice-presidente do TST, ministro Maurício Godinho Delgado.
Empresa dispensou centenas de empregados em 2012
O caso diz respeito a uma ação em que o SNA alegava que a Gol (então Varig) teria descumprido uma cláusula do acordo coletivo de trabalho de 2011-2012 ao demitir mais de 800 pessoas.
A norma coletiva estabelecia critérios para dispensa em caso de necessidade de redução da força de trabalho. As dispensas observariam diversos critérios, como manifestação de interesse do aeronauta e ordem de antiguidade. Segundo o sindicato, a não observância dos critérios deveria resultar na reintegração de todos os aeronautas demitidos no período.
Justiça do Trabalho considerou dispensas inválidas
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) concluíram que a empresa havia promovido a dispensa massiva de centenas de empregados até o final de agosto de 2012 e determinou sua reintegração ou o pagamento de indenização correspondente.
Acordo permite contratação ou indenização
Em outubro de 2021, após negociações no TST, foi homologado um acordo em relação aos comandantes. Agora, os termos dizem respeito aos copilotos dispensados entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2012, que aprovaram a proposta em assembleia geral no início de abril.
Os trabalhadores poderão aderir de duas maneiras: aceitando o pagamento de indenização ou por meio da contratação com estabilidade. Além do montante financeiro, essa é uma peculiaridade do acordo, por dar a possibilidade de contratação e retomada ao trabalho. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
Clique aqui para ler a decisão
EDCiv-AIRR-1968-14.2012.5.10.0011
DISPENSA EM MASSA
Acordo homologado no TST permite readmissão de copilotos da Gol dispensados em 2012
/in Destaques /by Jomar MartinsINCENTIVOS FISCAIS
STF restabelece norma do MT que restringe benefícios a quem adere à Moratória da SojaLavoura de soja em Nova Mutum
Divulgação: Greenpeace/Roberto Kelly
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e restabeleceu os efeitos de uma norma de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja.
A determinação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 e ainda será analisada pelo Plenário em data a ser definida.
A Moratória da Soja é um acordo de mercado de participação voluntária firmado entre as empresas do setor para não adquirir soja de fazendas que estejam em áreas de desmatamentos realizados após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.
Segundo Dino, o Estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em consonância com a legislação nacional. Instrumentos como a Moratória da Soja, conforme o ministro, não têm força vinculante sobre a atuação do poder público.
A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, restabelece a validade do artigo que trata da vedação aos benefícios. Os demais pontos da lei continuam suspensos. Até lá, empresas e órgãos públicos poderão dialogar sobre o assunto.
Decisão inicial
A ADI 7774 foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade.
Inicialmente, em dezembro de 2024, Dino havia suspendido integralmente a eficácia da Lei 12.709/2024. A norma proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.
Na ocasião, o ministro entendeu que a lei poderia afrontar a livre iniciativa, criando um ambiente de concorrência desleal em prejuízo das empresas que evitam produtos de áreas desmatadas. O relator também apontou que a regra teria indícios de desvio de finalidade ao penalizar companhias que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.
Importante, mas não vinculante
A nova análise do tema foi feita depois de contribuições enviadas pelo governo e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, além das de entidades admitidas na ação. Segundo Flávio Dino, a adesão das empresas à Moratória da Soja é livre e continua válida. Contudo, o Estado não deve ser obrigado a dar benefícios a empresas que atuem em descompasso com legislações posteriores.
‘‘O poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige’’, afirmou.
Dino ressaltou que a Moratória da Soja foi celebrada em 2006, antes da edição do Novo Código Florestal, de 2012, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. Para ele, o instrumento ‘‘trouxe inequívocos benefícios ao país’’, mas não pode ser imune a uma repactuação. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
ADI 7774
INCENTIVOS FISCAIS
STF restabelece norma do MT que restringe benefícios a quem adere à Moratória da Soja
/in Destaques /by Jomar MartinsREPETITIVOS
Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especialDivulgação Sistema ESO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.
O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.
Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.
Manifestações do STF e da TNU sobre o tema
De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.
Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.
‘‘O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica’’, destacou a relatora.
Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI
Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.
‘‘A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP’’, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo.
‘‘Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2082072
REPETITIVOS
Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial