
Banco de Imagens TRT-11
É cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decidiu, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade de advogados no polo passivo da ação de cobrança.
Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.
Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.
Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).
Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.
O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.
‘‘Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina’’, observou o relator.
Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.
‘‘Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2072206
/in Destaques /by Jomar MartinsRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Sindicatos da rede privada de saúde chegam a acordo na Grande FlorianópolisFoto: Camila Collato/Secom TRT-12
Empregados e empregadores da saúde privada da Grande Florianópolis chegaram a um acordo sobre o reajuste da categoria, na quarta-feira (23/4), em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).
Mediado pela vice-presidente da corte, desembargadora do trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, que preside a Seção Especializada 1, o acerto deve evitar a deflagração de greves pela categoria e a instauração do dissídio coletivo anual, situação que costuma levar a Justiça do Trabalho a decidir sobre os termos da norma coletiva.
De acordo com dados levantados pelo Dieese/SC até dezembro de 2024, são mais de 18,5 mil trabalhadores atuando na saúde privada na região metropolitana da capital.
Após cinco rodadas de negociação, iniciada em janeiro, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde/SC), o Sindicato de Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região da Grande Florianópolis e o Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas, Patologia, Anátomo-Citopatologia de Santa Catarina (Sindilab) chegaram a um consenso sobre a convenção coletiva dos trabalhadores celetistas.
As divergências se deram especialmente em torno da recomposição salarial de quem foi contemplado pelo Piso Nacional da Enfermagem (PNE), tanto em geral quanto para aqueles que atuam em unidades filantrópicas – hospitais ou instituições privadas sem fins lucrativos que, por meio de parcerias com o Sistema Único de Saúde (SUS), prestam serviços de saúde à população.
Percentual de reajuste
O novo acordo prevê aos trabalhadores contemplados pelo PNE (enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares e parteiras) com contrato ativo em novembro de 2024 e vigente na época do pagamento ter um abono salarial dividido em quatro parcelas, a partir de julho deste ano, na forma da convenção coletiva anterior. A partir de novembro, haverá reajuste salarial de 4,6%.
Para o pessoal da enfermagem dos hospitais filantrópicos e demais também ficou acertado o pagamento de 4,6% sobre o salário-base, a partir da data-base, com parcelamento do retroativo em duas vezes nos pagamentos de junho e julho.
Para ambos os grupos, não haverá desconto para quem já vinha recebendo valores de reajuste antecipados de qualquer natureza pelas empresas. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SC.
Clique aqui para ler o Termo de Audiência
RPP 0001985-09.2024.5.12.0000
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Sindicatos da rede privada de saúde chegam a acordo na Grande Florianópolis
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROPRIEDADE INDUSTRIAL
Empresas que usaram personagens da Turma do Chaves sem licença em seus produtos são condenadas em São PauloAs empresas que desejam usar os personagens da Turma do Chaves e do Chapolim Colorado para alavancar as suas vendas têm de obter licença do titular da propriedade intelectual e marcária, o Grupo Chespirito S.A., do México. Caso contrário, violarão direitos autorais registrados e incorrerão em concorrência desleal, pelo desvio de clientela.
Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou seis microempresas que comercializavam fantasias, máscaras, camisetas, body, capas, role play, dentre outros produtos contrafeitos, licenciados exclusivamente para a Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda., sediada na capital paulista.
Nas duas instâncias da Justiça Comum de São Paulo, ficou decidido, à unanimidade, que os réus deverão indenizar a autora da ação, prejudicada comercialmente, em danos morais e materiais. Os valores dos danos materiais serão apurados em sede de liquidação de sentença – após o levantamento das peças vendidas irregularmente no mercado.
Quanto aos danos morais, o colegiado do TJSP entendeu que o valor de R$ 1 mil arbitrado para cada ré pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de São Paulo, era ‘‘irrisório e incapaz de cumprir a sua função pedagógica da responsabilidade civil’’. Assim, estipulou o quantum em R$ 3,5 mil para cada empresa, ‘‘com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.
A parte autora, atuante no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (fantasias), comprovou ser detentora dos direitos de fabricação, importação, distribuição e comercialização em todo o território brasileiro dos produtos identificados com os direitos autorais pertencentes ao Grupo Chespirito S.A. Logo, detém exclusividade para fabricar peças com os personagens Chapolin Colorado, Chaves, Seu Madruga, Nhonho, Dona Clotilde (Bruxa do 71), Quico, Professor Girafales, Dona Florinda, Senhor Barriga, Jaiminho (Carteiro), Pópis, Godines, Paty, Chiquinha e Gloria.
‘‘Com efeito, resta configurada a violação dos direitos de propriedade intelectual da marca ora em discussão e a existência de contrafação de produtos da autora, com exploração comercial não autorizada de artigos protegidos por direitos marcários, que resultam na ocorrência das condutas de concorrência desleal, tipificadas nos incisos III e V, do Artigo 195, da Lei nº 9.279/1996’’, escreveu na sentença o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Empresas que usaram personagens da Turma do Chaves sem licença em seus produtos são condenadas em São Paulo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRABALHO DO ADVOGADO
STJ admite honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídicaBanco de Imagens TRT-11
É cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decidiu, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade de advogados no polo passivo da ação de cobrança.
Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.
Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.
Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).
Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.
O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.
‘‘Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina’’, observou o relator.
Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.
‘‘Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2072206
TRABALHO DO ADVOGADO
STJ admite honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSENTENÇA GENÉRICA
Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornadaDescumprimento ao intervalo foi reconhecido
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal.
Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual; ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.
Valores devidos serão apurados em outra fase do processo
Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).
Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%.
Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.
A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da equipe da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025
SENTENÇA GENÉRICA
Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsUSO OPORTUNISTA
Asset stripping e os bônus sobre EBITDA ajustado: drenagem premeditada em tempos de insolvênciaDando continuidade ao artigo publicado na última segunda-feira (21/04/2025), aprofundo aqui a reflexão sobre o uso de métricas ‘‘não-GAAP’’ – em especial o EBITDA ajustado – como base para remuneração executiva em cenários de fragilidade financeira, com atenção especial ao período que antecede os pedidos de recuperação judicial (RJ).
O objetivo central desta análise é integrar elementos contábeis, jurídicos e de governança corporativa, provocando o debate entre conselheiros, credores, investidores e operadores do Direito Empresarial.
O avanço silencioso do asset stripping
Em um ambiente empresarial cada vez mais desafiado por incertezas macroeconômicas, escassez de crédito e cobranças por desempenho trimestral, um fenômeno discreto – mas devastador –vem ganhando espaço: o asset stripping.
Originalmente ligado a aquisições seguidas do desmonte e venda de ativos, o conceito hoje assume formas mais sofisticadas, como:
O foco aqui é o uso do EBITDA ajustado como instrumento de remuneração dissociado da geração de caixa, operando como uma forma velada de drenagem de recursos em vésperas de colapso anunciado.
EBITDA ajustado: métrica que informa, mas não explica
Defendido por consultorias renomadas como instrumento de análise de performance pura, o EBITDA ajustado permite – e frequentemente promove – exclusões subjetivas como:
O problema emerge quando esse número ‘‘purificado’’ é usado para justificar bônus milionários, mesmo diante de:
A verdade precisa ser dita sem rodeios: não há métrica que legitime a retirada de caixa em meio a indícios objetivos de crise. Quando essa prática antecede a insolvência, ela se aproxima perigosamente da fraude premeditada.
O timing da remuneração: sintoma de premeditação?
É nas demonstrações financeiras que se percebe o padrão: bônus pagos em exercícios que já evidenciavam tensões de liquidez, aumento do passivo e deterioração do capital de giro.
Essa correlação entre remuneração agressiva e iminência de colapso pode configurar, sob a ótica jurídica:
Mesmo sem entrar no mérito de dispositivos legais, é evidente que há fundamento ético e técnico para questionar a legitimidade desses atos, sobretudo quando inseridos em um contexto de iminente recuperação judicial.
Precedentes internacionais: lições relevantes
Casos julgados ou investigados nos EUA ilustram com clareza como o asset stripping, via bônus e métricas manipuladas, é tratado por reguladores:
Nem toda métrica ajustada é fraude, mas todo excesso deve ser investigado
Não se trata de demonizar o uso do EBITDA ajustado. Trata-se de alertar para seu uso oportunista como base para enriquecimento indevido, especialmente quando a empresa já apresenta sinais visíveis de deterioração.
Remuneração deve ser consequência de valor gerado – não uma operação de saque pré-insolvência.
Conclusão: a realidade não pode ser ajustada
A governança séria exige que métricas não substituam a verdade contábil. Quando bônus são pagos sobre lucros que não viraram caixa – e isso ocorre no limiar da quebra – estamos diante de algo muito maior do que uma escolha contábil. Estamos diante de uma possível drenagem premeditada de recursos, que precisa ser analisada com o devido rigor.
Ajustar o EBITDA pode ser justificável. Ajustar a realidade para atender a interesses privados, jamais.
Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica
USO OPORTUNISTA
Asset stripping e os bônus sobre EBITDA ajustado: drenagem premeditada em tempos de insolvência