
Foto: Divulgação Schenker
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.
A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps)que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edison Rodrigues/Agência Senado
Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros
O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.
Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.
Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
‘‘O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas’’, afirmou.
Sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias
O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.
Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.
Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.
‘‘Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do REsp 2.147.578
REsp 2147578
REsp 2147583
/in Destaques /by Jomar MartinsREPERCUSSÃO GERAL
Benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo OrçamentárioA decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei Estadual 8.645/2019, do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.
No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.
Fundo atípico
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei Estadual 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.
Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.
Infraconstitucional
Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o Fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.
O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
‘‘(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e
(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição’’.
Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão
RE 1506320
REPERCUSSÃO GERAL
Benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITOS DIFUSOS
Alterar projeto de habitação popular para aumentar lucros causa danos morais coletivosEdifício Residencial Way Casabranca
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 1 milhão o valor da indenização por danos morais coletivos a ser pago, solidariamente, por uma sociedade de propósito específico (SPE) e outras duas construtoras de Santo André, ABC paulista. Motivo: as empresas alteraram premeditadamente o projeto aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP) para maximizar os seus lucros, em prejuízo dos consumidores e do meio ambiente.
A decisão do colegiado foi unânime.
Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais do Edifício Residencial Way Casabranca –transformando um dos cômodos em suíte – sem autorização e em desacordo com o Plano Diretor do Município de Santo André, a construtoras elevaram indevidamente o padrão do empreendimento. Consequentemente, comprometeram o acesso da população de baixa renda à moradia, distorcendo a finalidade social do projeto.
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública (ACP) sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.
Ação civil pública
No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André condenou os denunciados na ACP ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3,8 milhões. No segundo grau, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, no mérito, a condenação, mas reduziu o valor da reparação para R$ 1 milhão.
Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a SPE, um dos réus, alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A sociedade alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.
Conduta ultrapassou a mera ilegalidade
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp na Quarta Turma do STJ, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.
Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP – incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado –, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.
Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.
‘‘Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados’’, resumiu.
Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo
Para Antonio Carlos Ferreira, o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.
O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária.
‘‘Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores’’, concluiu ao negar provimento ao REsp da SPE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2182775
DIREITOS DIFUSOS
Alterar projeto de habitação popular para aumentar lucros causa danos morais coletivos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAGRONEGÓCIO
Índios questionam no STF omissão legislativa sobre pulverização aérea de agrotóxicosUso indiscriminado
A Apib sustenta que o uso indiscriminado de agrotóxicos, especialmente por meio da pulverização aérea, não é adequadamente disciplinado pela legislação atual, o que gera risco significativo à saúde pública e ao meio ambiente.
Segundo a entidade, as regras em vigor são insuficientes e permissivas ao tolerar, por exemplo, a pulverização por drones a uma distância mínima de apenas 20 metros de áreas sensíveis, como residências e fontes de água.
A instituição também argumenta que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo por hectare plantado e que várias dessas substâncias são proibidas em países da União Europeia em razão da toxicidade.
A prática da pulverização aérea também já foi proibida ou limitada em diversos países da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), enquanto o Brasil mantém legislações desatualizadas. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial
ADO 92
AGRONEGÓCIO
Índios questionam no STF omissão legislativa sobre pulverização aérea de agrotóxicos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCOMÉRCIO INTERNACIONAL
STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo que apura infração aduaneiraFoto: Divulgação Schenker
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.
A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps)que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edison Rodrigues/Agência Senado
Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros
O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.
Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.
Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
‘‘O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas’’, afirmou.
Sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias
O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.
Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.
Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.
‘‘Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do REsp 2.147.578
REsp 2147578
REsp 2147583
COMÉRCIO INTERNACIONAL
STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo que apura infração aduaneira
/in Destaques /by Jomar MartinsDIREITOS VIOLADOS
Corsan é condenada a pagar danos morais à gestante mantida em atividades insalubresDivulgação/Corsan
Causa dano moral presumível quem submete grávida a atividades insalubres, mesmo após a apresentação de atestados médicos, já que descumpre o disposto no artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após reformar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul que, no aspecto, negou reparação moral a uma empregada grávida da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que trabalhou em locais insalubres. Ela vai receber indenização no valor de R$ 5 mil.
Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.
Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio.
Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria ‘‘fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação’’, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.
Para o relator do caso no TRT-RS, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.
Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.
A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.
Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.
Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020873-10.2023.5.04.0121 (Sapucaia do Sul-RS)
DIREITOS VIOLADOS
Corsan é condenada a pagar danos morais à gestante mantida em atividades insalubres