
Reprodução Trendsce.Com.Br
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos.
O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.
Denúncia de pedido de propina veio da China
O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.
A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.
A conclusão se baseou em perícias detalhadas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram ‘‘incontáveis mensagens’’ em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 salários.
O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.
Dano à pessoa jurídica deve afetar atividade econômica
O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova.
‘‘É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)’’, explicou o juiz. ‘‘O dano que uma empresa sofre é em sua reputação, que acaba por atingir sua atividade econômica’’. No caso, a conclusão foi de que esse dano não ficou provado. Ao contrário, a sentença registrou que a empresa vem crescendo no mercado.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Prejuízos não foram comprovados
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.
Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e as matérias divulgadas na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação. Diante dessas premissas, para chegar à conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
Processo sob segredo de justiça
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDIREITO DE REGRESSO
É válida a cláusula que renuncia à jurisdição estatal no contrato de seguro de transporte marítimoO segurado foi indenizado pela seguradora que, então, ajuizou a ação de ressarcimento em sub-rogação contra um transportador de Singapura – Pacific International Lines (PIL).
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que, ao firmarem contrato, as partes optaram pela arbitragem na solução de possível litígios, excluindo, por consequência, a jurisdição estatal
‘‘Ora, se as partes contratantes, em juízo pleno de cognição quanto aos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, ausente qualquer situação de vulnerabilidade na relação entre elas, optaram pela sua inclusão [da arbitragem] no contrato, descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à sua modificação’’, escreveu na sentença.
O julgador destacou que tal intervenção significaria desequilibrar a balança da Justiça, ‘‘afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço’’.
O magistrado salientou, ainda, que os atos do segurado, desde que não impliquem diminuição ou extinção de direitos, não estão dispostos em uma ‘‘prateleira de supermercado’’ para que a seguradora coloque em seu ‘‘carrinho’’ aqueles dos quais se aproveitará, segundo uma lógica própria de sua conveniência.
‘‘No contrato de seguro, a seguradora se responsabiliza por riscos predeterminados, vale dizer, os riscos que lhe eram conhecidos quando da contratação do seguro ou que, ao menos, lhe eram possíveis de serem conhecidos. É dever inafastável da seguradora analisar previamente a relação jurídica a ser segurada, inclusive, porque a precificação do seguro está diretamente ligada com o risco assumido pela seguradora quando da contratação’’, concluiu.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.
1033714-57.2024.8.26.0562 (Santos-SP)
DIREITO DE REGRESSO
É válida a cláusula que renuncia à jurisdição estatal no contrato de seguro de transporte marítimo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Quatro trabalhadores que recebiam salário com atraso conseguem rescisão indireta em MGJuíza do trabalho Tânia Hayes, da VT de Araguari (MG)/ Reprodução LinkedIn
Quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, conseguiram a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, na modalidade dispensa sem justa causa. Ao reivindicar judicialmente a medida, em ações individuais, os ex-empregados alegaram atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador.
Os casos foram decididos pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes.
Os reclamantes foram contratados para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em unidades de saúde de Araguari, como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Nas ações, denunciaram diversas irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, informando que o último dia de trabalho deles foi em 11/10/2024.
A empresa negou os alegados atrasos e defendeu a inexistência de motivos que justifiquem a rescisão indireta pretendida. Mas extratos bancários juntados ao processo confirmaram os atrasos salariais durante o contrato de trabalho dos autores das ações.
Além disso, foi verificada, nos quatro casos, a ausência de comprovação do regular recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transporte, além de faltar a entrega das cestas básicas no valor estipulado no instrumento normativo.
Apesar de a empresa negar os fatos alegados, a juíza ressaltou que ela não apresentou documento que confirmasse o pagamento, dentro do prazo, das parcelas solicitadas.
Diante dos fatos, a magistrada reconheceu, então, o direito à rescisão indireta do contrato, com base no previsto na convenção coletiva de trabalho, que dispõe que ‘‘o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão’’.
Segundo a magistrada, as violações citadas configuram a justa causa patronal (artigo 483, letra ‘‘d’’, da CLT), razão pela qual ela acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/10/2024, com o pagamento das parcelas devidas. A juíza determinou ainda que os dois sócios da empresa respondam subsidiariamente pelas parcelas deferidas nas ações.
Não houve recurso em relação aos pedido deferidos. Os processos estão em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
0010614-81.2024.5.03.0174
0010616-51.2024.5.03.0174
0010621-73.2024.5.03.0174
0010633-87.2024.5.03.0174
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Quatro trabalhadores que recebiam salário com atraso conseguem rescisão indireta em MG
/in Destaques /by Jomar MartinsNÃO SÃO INSUMOS
Gasto com representantes comerciais não dá direito a descontos no pagamento de tributosDivulgação Governo de São Paulo /TRF-4
A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.
A autora da ação, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em decorrência da sua atividade econômica.
Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade.
A União apresentou contestação, alegando que ‘‘as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens’’.
A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê: ‘‘o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte’’.
Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim. Não são, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.
Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Da sentença, cabe recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).
NÃO SÃO INSUMOS
Gasto com representantes comerciais não dá direito a descontos no pagamento de tributos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Súper é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial em Caxias do SulFoi o que ocorreu com um haitiano que trabalhou para o Comercial Zaffari em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, que irá receber R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), modificando, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
No bojo da mesma ação, o reclamante teve reconhecidos outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação chegou a R$ 39 mil.
Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos.
Trabalho mais pesado
A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como ‘‘muito complicado’’.
Na primeira instância, o pedido de indenização moral foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral.
‘‘A testemunha confirmou que o trabalho dos haitianos era mais pesado e que havia discriminação racial, explicando que o tratamento era muito complicado e o trabalho era pior”, afirmou o desembargador.
O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão.
Do acórdão do TRT, ainda cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0021073-78.2022.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)
DANO MORAL
Súper é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial em Caxias do Sul
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO INEXISTENTE
Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtosReprodução Trendsce.Com.Br
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de informática que pretendia obter a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral que pedia propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de seus produtos.
O colegiado explicou que, no caso de pessoa jurídica, é preciso haver comprovação de que a conduta do ex-empregado tenha causado danos à imagem, à reputação e à atividade econômica da empresa, o que não ocorreu. O processo tramita em segredo de justiça.
Denúncia de pedido de propina veio da China
O trabalhador foi admitido em 2016 como supervisor de engenharia de produtos e, em 2021, pediu demissão. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor na China de que ele teria exigido propina para favorecê-lo nas negociações, indicando a conta de sua esposa ou de uma offshore para receber os valores.
A partir daí, uma auditoria externa apurou que essa prática era recorrente para garantir a aprovação e o fechamento de contratos de fornecimento, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios exigidos pela empresa. Como supervisor, ele tinha a palavra final antes da aquisição de qualquer produto ou tecnologia do exterior.
A conclusão se baseou em perícias detalhadas dos equipamentos utilizados pelo supervisor, que revelaram ‘‘incontáveis mensagens’’ em que ele pedia cifras variadas em troca de informações sigilosas sobre processos de compra, além da promessa de facilitação. A pretensão era de que ele fosse condenado a pagar indenização equivalente a 50 salários.
O ex-supervisor, em sua defesa, confirmou ter recebido valores dos fornecedores, mas disse que eram provenientes de contratos de consultoria. Também alegou que não houve comprovação do dano à imagem e à reputação da empresa.
Dano à pessoa jurídica deve afetar atividade econômica
O juízo de primeiro grau concluiu que, de fato, o trabalhador solicitou vantagens financeiras aos fornecedores. Contudo, destacou que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral de pessoa jurídica não pode ser presumido: é preciso haver prova.
‘‘É que a pessoa jurídica não tem honra subjetiva (não sente dor, não sofre, não se sente humilhada, não sofre abalos na esfera íntima, psíquica, familiar, social etc.)’’, explicou o juiz. ‘‘O dano que uma empresa sofre é em sua reputação, que acaba por atingir sua atividade econômica’’. No caso, a conclusão foi de que esse dano não ficou provado. Ao contrário, a sentença registrou que a empresa vem crescendo no mercado.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Prejuízos não foram comprovados
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que, embora seja incontroversa a conduta ilícita e reprovável do ex-empregado, não há como enquadrar os fatos como ofensivos à honra objetiva (boa fama) da empresa. Ele ressaltou que, de acordo com as instâncias anteriores, não ficou comprovado sequer que o público geral teve conhecimento do fato ou mesmo que os fornecedores tenham deixado de firmar contratos em razão disso.
Também não foram comprovados reais prejuízos à atividade econômica da empresa, e as matérias divulgadas na internet são no sentido de que ela tem tido cada vez mais sucesso em seu ramo de atuação. Diante dessas premissas, para chegar à conclusão diversa da do TRT seria necessário reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, procedimento inviável no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
Processo sob segredo de justiça
DANO INEXISTENTE
Empresa não consegue condenar ex-empregado que pedia propina para aprovar produtos