CONDUTA ABUSIVA
Empresa de call center é condenada por punir e ameaçar operadora por apresentar atestados

A TEL Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma operadora de telemarketing por puni-la e ameaçá-la de demissão por apresentar atestados médicos. O colegiado considerou irrisório o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores.

Operadora perdia folgas aos sábados

A operadora foi contratada em agosto de 2019 para prestar serviços para o INSS e dispensada em maio do ano seguinte. Na reclamatória trabalhista, ela relatou que, quando adoecia e apresentava atestado médico, perdia a folga aos sábados e tinha queda nos indicadores de desempenho, tanto individual como da equipe. Além disso, era ameaçada de ser demitida caso continuasse a apresentar atestados.

Na contestação, a empresa negou a perseguição a quem apresentasse atestados médicos e disse que as folgas aos sábados eram prêmios decorrentes de campanhas motivacionais.

Testemunha confirmou ameaças e pressão

A sentença condenatória proferida no primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), por considerar evidente a conduta abusiva da empresa.

O acórdão do TRT-10 destacou depoimento de uma testemunha que confirmou que o supervisor aplicava advertência a quem entregava atestado médico e que o viu ameaçar um colega caso voltasse a apresentar atestado. A testemunha também informou que havia rotatividade de funcionários e uma lista das pessoas passíveis de demissão porque apresentavam atestado e faltavam. Disse ainda que já havia trabalhado doente para não perder a folga nem prejudicar a equipe.

Conduta da empresa colocava em risco a saúde da empregada

No recurso ao TST, a trabalhadora defendeu que o valor de R$ 5 mil era irrisório e pediu sua majoração.

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o suposto incentivo da folga aos sábados acabava se convertendo em coação dos empregados para não usufruir o direito à licença, colocando em risco a sua própria saúde.

Segundo a ministra, a busca pela produtividade deve se conjugar com o princípio da dignidade, ‘‘que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador’’. Para ela, a prática adotada pela empresa subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos.

Indenização foi maior em outros casos da mesma empresa 

Por fim, levando em consideração a gravidade da conduta da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, a relatora concluiu que o valor estabelecido pelo TRT foi insuficiente. Delaíde lembrou que, em situações similares, envolvendo a mesma empresa, a Segunda Turma arbitrou a reparação em R$ 15 mil, valor que propôs também para o caso.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-277-02.2021.5.10.0802

INCONSTITUCIONALIDADE
Fisco não pode condicionar a autorização para emissão de notas fiscais à oferta de garantias de pagamento de ICMS

Sede do TJRS em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens /TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – ‘sanção política’ –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.’’

A tese, firmada no julgamento do RE 565.048 (Tema 31/STF), em 2014, levou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento à apelação do diretor do Departamento da Receita Estadual gaúcha, inconformado com a concessão de mandado de segurança em favor da Cooperativa Agrícola Mista Aceguá Ltda. (Camal), de Bagé (RS), que queria emitir talonário sem oferecer garantias de pagamento de ICMS atrasado.

‘‘(…) é necessário levar em conta que a exigência de garantia para pagamento de débitos com a Fazenda Pública a fim de ser autorizada a impressão dos documentos fiscais colide com a proteção constitucional à liberdade do exercício da atividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF) por impor condição excessivamente onerosa e desproporcional ao contribuinte, que necessita da autorização para prosseguir com o exercício empresarial regular’’, cravou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias de Almeida.

O acórdão de apelação, em juízo de retratação, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 10 de dezembro de 2024, pondo fim a uma pendenga que começou em 2009, passou por tribunais superiores e que perdurou por uma década no âmbito do segundo grau da justiça estadual.

Negativa para impressão de documentos fiscais

O litígio tributário se deu quando o fisco gaúcho negou à Camal autorização para imprimir 10 mil documentos fiscais, condicionando à prestação de garantias equivalente ao ICMS vincendo pelo período de seis meses. Pelo levantamento de 2009, início do processo judicial, a dívida fiscal superava a casa de R$ 1 milhão. Noutras palavras: sem garantias ou pagamento de tributos atrasados, sem talonário fiscal.

À época, o Ministério Público estadual (MPRS) ofereceu parecer pela concessão da segurança, arguindo, em síntese, que o condicionamento da emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) à prestação de garantia é ato estatal abusivo.

Sentença favorável à cooperativa

A juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, do 2º Juizado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ponderou, inicialmente, que a Lei Estadual 8.820/89 ampara a negativa do fisco de expedir documentos fiscais quando a empresa está inadimplente, podendo, inclusive, exigir garantias.

A julgadora, entretanto, lembrou que o Estado tem muitos privilégios que o credor comum não possui para a cobrança de seus créditos. Assim, o fisco não pode coagir o devedor a pagar a dívida tributária, já que dispõe de meios legais para fazê-la.

‘‘Ademais, a negativa, ou a limitação, na autorização da impressão de documentos fiscais impede o prosseguimento das atividades, o que, se não acarreta a falência, favorece à clandestinidade’’, arrematou na sentença, concedendo a segurança.

Apelação provida em 2009

Em acórdão datado de 26 de agosto de 2009, a Primeira Câmara Cível do TJRS, por maioria, acolheu os argumentos do fisco, denegando a segurança concedida.

O relator da apelação à época, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, entendeu que o fisco não condicionou a autorização para impressão dos documentos fiscais à exigência de pagamento do ICMS – o que já era ‘‘absolutamente ilegal’’.

‘‘Na verdade, conforme se constata do documento da fl. 54, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 70-98), a referida autorização restou condicionada à prestação de garantia para o imposto vincendo, de modo que, em sendo atendida a solicitação, a conseqüência seria a autorização para a impressão dos documentos. Dessa forma, tem-se que o Fisco agiu rigorosamente de acordo com o que a Lei nº 8.820/89’’, justificou Difini.

A defesa da Camal contestou a decisão do TJRS nos tribunais superiores: no Supremo Tribunal Federal (STF), entrou com recurso extraordinário (RE); e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com recurso especial (REsp). O processo, então, foi sobrestado na Corte estadual.

Tese pró-contribuinte

No dia 29 de maio de 2014, o Plenário do STF julgou o RE 565.048, coincidentemente originário do RS, envolvendo caso similar ocorrido com a empresa Maxpol Industrial de Alimentos (Santo Antônio da Patrulha-RS). Resultado: reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei Estadual 8.820/89, estabelecendo a tese-paradigma para litígios desta natureza. Em síntese, pacificou a jurisprudência em sentido contrário ao do acórdão contestado.

Resolvida questão no STF, a ação voltou para reapreciação do TJRS, quando a Primeira Vice-Presidência remeteu os autos para apreciação, em juízo de retratação, da Primeira Câmara Cível.

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0622471-84.2009.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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ADI
STF afasta exigência de profissional de Educação Física em tempo integral em atividades recreativas do RS

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de Educação Física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Tempo integral

O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei Estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas.

O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de Educação Física devidamente registrados no órgão.

Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.

Lei federal

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Flávio Dino afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.

Segundo Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada.

Isso, para o ministro, a exigência violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.

Consumidores

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Para Nunes Marques, a norma apenas cria mecanismos para dar efetividade à lei federal no território gaúcho, visando resguardar a saúde dos consumidores. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 4399

RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
Empregado de plantão por celular tem direito a sobreaviso, mesmo fora de casa

O empregado que permanece em seu horário de descanso em regime de plantão pelo telefone celular, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção, pois não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular, razão pela qual faz jus a horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT (exegese da Súmula 428, inciso II, do TST).

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em caso envolvendo um analista de dados que precisava estar disponível aos sábados, fora do expediente, para eventuais demandas do empregador.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de teleatendimento. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o autor da ação reclamatória afirmou que, ao longo dos quase sete anos de vigência do contrato, durante as manhãs de sábado (das 9h às 12h), deveria pontualmente manter-se disponível com o aparelho celular.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou a exigência, acrescentando que, diante de falhas no sistema, era comum que tanto ela quanto o autor fossem acionados para resolvê-las ‘‘o mais rápido possível’’. Também foi relatado que, quando chamados, eles trabalhavam efetivamente pelo período de uma a duas horas.

Primeiro grau

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o direito a horas extras pelo trabalho efetivamente realizado aos sábados, mas negou o pedido de sobreaviso.

Segundo a sentença, para o pagamento do tempo à disposição, o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige expressamente que o empregado permaneça ‘‘em casa aguardando ordens’’, o que não se aplicaria ao caso, já que o trabalhador podia se movimentar e ser localizado por celular.

Restrição à locomoção

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o segundo grau. No recurso, argumentou que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 428), para configurar tempo à disposição, é suficiente que o empregado esteja fora do ambiente de trabalho, mas sujeito ao controle do empregador por meios eletrônicos, aguardando possível convocação durante o período de descanso.

O argumento foi acolhido pela 3ª Turma do TRT-SC, que reformou a sentença de primeiro grau neste aspecto. Para o relator, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa, a situação descrita no processo evidenciou uma ‘‘restrição na liberdade de locomoção’’, já que o trabalhador, durante aquele período, ‘‘não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular’’.

Como o primeiro grau já havia reconhecido que, aos sábados, o trabalhador, de fato, prestava serviços por cerca de uma hora e meia, restaram outras uma hora e meia em que ele não trabalhava diretamente, mas precisava estar disponível. Sobre esse período, o colegiado determinou que fosse pago ao trabalhador com um adicional de 33% do valor da hora normal, percentual que é previsto na CLT para os casos de sobreaviso.

A empresa não recorreu da decisão neste aspecto. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000601-97.2024.5.12.0036 (Florianópolis)

ADITAMENTO AO CONTRATO
STJ valida exclusão extrajudicial de sócio de clínica baseada em estatuto, mas sem registro na Junta Comercial

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução/CJF

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi válida a exclusão de um sócio, por falta grave, realizada com base em estatuto que havia sido assinado por todos os sócios de uma clínica médica, mas sem o devido registro na Junta Comercial do Distrito Federal.

Na origem do caso, um grupo de pessoas constituiu a sociedade e registrou o contrato social na Junta Comercial. Logo após o registro, foi firmado um documento – chamado de estatuto – que previa a possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios, o que veio efetivamente a acontecer com um deles.

Na ação ajuizada para anular a sua exclusão, o sócio excluído alegou que essa hipótese não era contemplada no contrato social, mas tanto o juízo de origem quanto o tribunal de segundo grau julgaram o pedido improcedente.

No STJ, o recorrente insistiu na tese de que a sua exclusão da sociedade teria sido nula por se basear em um documento que, além de não ter sido registrado no órgão competente, não seria capaz de substituir o contrato social.

O relator do recurso especial (REsp), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a necessidade de a exclusão extrajudicial de sócio ser prevista em contrato social, de acordo com o artigo 1.085 do Código Civil (CC). Todavia, no caso analisado, ele entendeu que o estatuto deve ser admitido como um aditamento ao contrato, o que afasta a hipótese de nulidade por falta de alguma solenidade prevista em lei.

Estatuto possui formalidades de um contrato social

O ministro observou que, logo após a constituição da sociedade, foi assinado por todos os sócios um documento ao qual se deu o nome de estatuto e que se revestiu de todas as formalidades exigidas por lei, tornando-se apto a complementar – ou até mesmo alterar – o contrato social, sendo ainda passível de registro.

Segundo o relator, os sócios tinham conhecimento das possibilidades de exclusão e podiam avaliar os riscos decorrentes dessa norma.

No caso em discussão, Villas Bôas Cueva afirmou que o estatuto não pode ser classificado como um simples acordo de sócios, já que ele trata de matérias típicas de contrato social, e não apenas de interesses particulares dos sócios no exercício dos poderes sociais.

Para o ministro, não faria sentido os sócios firmarem um acordo com o propósito de contrariar o contrato social recém-assinado, sendo mais plausível a ideia de que pretenderam complementá-lo.

Sócios sofrem imediatamente os efeitos das alterações contratuais

De acordo com o relator, os efeitos decorrentes das alterações do contrato social em relação aos sócios são imediatos, mesmo que o registro seja posterior, enquanto, em relação a terceiros, valem a partir do seu arquivamento. ‘‘A falta do registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos entre os sócios’’, ressaltou.

Villas Bôas Cueva apontou que a exclusão do sócio foi levada a registro juntamente com a formalização da alteração do contrato social e redução do capital, resguardando eventuais direitos de terceiros que viessem a fazer negócios com a sociedade. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

Processo sob segredo de justiça