SUPERENDIVIDAMENTO
É do devedor, não do banco, a obrigação de apresentar proposta de acordo de repactuação de dívida

O credor que comparece à audiência de repactuação para negociar o superendividamento do cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial (REsp) do Paraná Banco S. A., que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. No REsp, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Proposta de plano de pagamento deve partir do consumidor

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo na Terceira Turma do STJ, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios.

Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão – a depender de iniciativa do consumidor – do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

‘‘Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC’’, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas no CDC podem ser aplicadas na fase judicial

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção – inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar – das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

‘‘No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada’’, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2191259

INVENTÁRIO
Herdeiro que paga aluguel pelo uso do imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

Reprodução Metrô Linha 4

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa.

‘‘O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa’’, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização

Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha.

‘‘Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria’’, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU.

‘‘Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CARGO DE CONFIANÇA
TRT-RS nega pagamento de horas extras para gerente regional de vendas que não era fiscalizada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os detentores de cargo de confiança numa organização empresarial, como gerentes e diretores, não estão submetidos ao controle de jornada de trabalho, tal como sinaliza o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, não têm direito ao recebimento de horas extras.

Firme neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que negou o pagamento de horas extraordinárias a uma ex-gerentes comercial da Profarma Speciality S. A. (hoje, CM Hospitalar S. A.) na Região Sul.

A reclamante – cujo contrato perdurou de junho de 2016 a setembro de 2020 – também queria receber horas trabalhadas nos domingos e feriados, assim como indenização por não ter usufruído de intervalos inter e intrajornada e os previstos no artigo 384 da CLT. Este último artigo, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecia um intervalo mínimo de 15 minutos para as mulheres que realizassem horas extras.

Na origem, o juiz do trabalho José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas (região metropolitana), observou que a reclamante agia como representante do empregador, tendo de lidar com vendedores subordinados, viajar a trabalho, negociar com clientes, dentre outras atribuições. Ou seja, ela tinha poderes para negociar, para sugerir admissão e demissão de vendedores, para conceder férias e até para aplicar penalidades administrativas.

Nesse quadro de liberdade de gestão, o julgador ressaltou que a reclamante não se sujeitava a qualquer fiscalização de horário de trabalho. Noutras palavras: ela tinha liberdade para gerir o seu trabalho e a sua jornada com autonomia, inclusive, ausentando-se da empresa reclamada em Curitiba. Por consequência, presumiu que ela podia definir seus horários de intervalo.

‘‘Ainda, cabe apontar que a função de gestão é condizente com a remuneração percebida pela reclamante, que na maioria dos meses era superior a R$ 30.000,00, chegando a R$ 213.328,18 (dezembro de 2018)’’, reforçou na sentença.

No segundo grau, a percepção dos julgadores da 6ª Turma do TRT-4 foi a mesma: como gestora, ela tinha liberdade para gerir as suas atribuições, sem nenhuma fiscalização de carga horária, e ainda recebia um salário diferenciado.

‘‘A prova oral revela que a reclamante estava subordinada apenas ao gerente nacional, que possuía cartão corporativo, que poderia ao menos indicar empregados para promoções ou desligamentos, sendo responsável pela fiscalização e acompanhamento do trabalho em sua área de atuação que, no caso, abrangia Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, bem como não estava sujeita a nenhuma espécie de controle de jornada, nem mesmo quando ficava na sede em Curitiba’’, definiu a desembargadora-relatora Beatriz Renck.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0021105-32.2021.5.04.0205 (Canoas-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

SEM BANHEIROS
Pavimentadora pagará dano moral por submeter trabalhador a más condições de higiene em rodovia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) manteve sentença que condenou uma empresa de pavimentação a pagar R$ 3 mil em danos morais a um trabalhador, devido à ausência de condições mínimas de higiene no trecho de Albuquerque, distrito de Corumbá/MS, onde ele atuava na pavimentação de rodovias. A decisão foi unânime.

Na ação, o trabalhador alegou que a empresa não oferecia condições de trabalho seguras e higiênicas, o que afetou diretamente sua dignidade e bem-estar no trabalho.

Conforme a sentença proferida pela juíza Lilian Carla Issa, a NR-21, ao tratar de trabalho a céu aberto, preconiza a manutenção de condições sanitárias adequadas no local de trabalho. A juíza destacou que o trabalhador atuou em condições degradantes, o que feriu sua intimidade e dignidade, especialmente por não ter à disposição banheiro químico nem estrutura adequada para refeições.

O trabalhador foi admitido no mês anterior à implementação dessas estruturas, o que, para a magistrada, caracteriza uma violação de direitos fundamentais. A testemunha confirmou que a empresa disponibilizava banheiro químico, mas a cerca de 2,5 km dos alojamentos.

O relator do recurso ordinário no TRT-MS, desembargador César Palumbo Fernandes, considerou o valor  da indenização adequado para a gravidade do caso.

‘‘No tocante à quantificação da indenização, em observância à natureza da ofensa (leve), as consequências do dano, a situação social e econômica de cada um dos envolvidos, bem como os demais parâmetros do art. 223-G da CLT, utilizados com ‘critério orientativos’, e não de tarifação, reputo justo o valor fixado na sentença, de R$3.000,00, proporcional à compensação do dano extrapatrimonial moral’’, escreveu no acórdão. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-24.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0024211-46.2024.5.24.0041 (Corumbá-MS)

AÇÃO RESCISÓRIA
Sem prova de desvio de dinheiro, banco não consegue reverter reintegração de empregado dispensado por justa causa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. para anular decisão que determinou a reintegração de um empregado que teve a justa causa revertida por falta de provas suficientes do ato que motivou a dispensa. O banco pretendia apenas converter a justa causa em dispensa imotivada, sem obrigação de reintegrar o bancário. Mas, para o colegiado, uma vez afastado o motivo da justa causa, não é possível desvincular o empregador do seu ato ilegal.

Bancário foi acusado de desviar R$ 100 mil

O empregado, que exercia a função de caixa, foi dispensado em 2007 por improbidade, por supostamente estar envolvido no desvio de uma diferença de R$ 100 mil detectada no ano anterior. O relatório do inquérito aberto pelo banco concluiu que os argumentos apresentados por ele não eram condizentes com o que mostravam as imagens do circuito fechado de TV.

Na ação trabalhista, ele alegou que as provas apresentadas (gravações do circuito fechado de TV e inquérito administrativo) não comprovaram sua culpa. Segundo ele, o representante da empresa confirmou que várias pessoas trabalhavam no mesmo local e tiveram acesso à casa forte. Além disso, na saída do trabalho naquele dia, sua bolsa foi revistada pelo segurança, que nada constatou.

Acusação não foi comprovada

Em 2010, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), reexaminando as provas, concluiu que o bancário foi acusado injustamente. De acordo com o TRT, não houve, em nenhum momento, confirmação visual de que ele tenha se apropriado dos valores desaparecidos da casa forte. Com isso, condenou o banco a reintegrá-lo e a pagar indenização de R$ 100 mil.

Reintegração é mantida

A ação rescisória do banco, visando anular a condenação, foi julgada improcedente pelo TRT. O banco recorreu, então, ao TST, sustentando que, de acordo com a jurisprudência em vigor na época, não estava obrigado a motivar sua dispensa. Esse entendimento só foi alterado em 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da repercussão geral). Portanto, para o banco, não haveria a obrigação de reintegrar o empregado, mas apenas de pagar as parcelas devidas.

Contudo, para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, o caso do bancário é diferente porque houve uma motivação expressa – o suposto ato de improbidade, que, porém, não foi demonstrado. Ao serem afastados os motivos da justa causa, aos quais o banco se vinculou, não há possibilidade de simples e puramente converter o desligamento para imotivado, desvinculando o empregador da própria ilicitude de atribuir indevidamente o ato de improbidade ao empregado. Assim, a reintegração é devida. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RO-5426-65.2013.5.09.0000