
Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização a um filho que, durante um surto, matou a mãe, segurada do contrato.
‘‘O beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante’’, disse a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi.
Segundo o processo, em 2013, a mãe contratou um seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil, indiciando o filho como único beneficiário. No final daquele mesmo ano, o rapaz, durante um surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada.
Ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.
Na esfera cível, o beneficiário ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização, mas o juízo de primeiro grau considerou que a morte da segurada, ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença sob o entendimento de que o autor não possuía discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.
Beneficiário perde direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do seguro
Em análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito do beneficiário do seguro no momento do sinistro – o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis até dezembro de 2025.
Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil (CC), segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.
Na avaliação da magistrada, a expressão ‘‘intencionalmente’’ deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil. Segundo ela, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em virtude da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.
Inimputável não possui capacidade de manifestar sua vontade
‘‘Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário –, não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização’’, afirmou.
Nancy Andrighi ponderou que esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, conforme previsto nos artigos 166, inciso I, e 181, ambos do CC de 2002, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado (artigo 768 do CC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado para preservação da intimidade das partes
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsISOLAMENTO SOCIAL
Trabalhadora surda será indenizada em danos morais por não contar com intérprete de LibrasLinguagem de sinais (Libras)/Site TRT-2
Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PcD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.
No processo trabalhista, a reclamante relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão.
A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.
Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados do grupo econômico por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado. Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre ‘‘custo excessivo’’ de medidas inclusivas. Contudo, ‘‘se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma’’.
O julgador ainda lembrou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (como leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).
Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.
‘‘Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PcD’’, finalizou na sentença. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1002193-14.2024.5.02.0433 (Santo André-SP)
ISOLAMENTO SOCIAL
Trabalhadora surda será indenizada em danos morais por não contar com intérprete de Libras
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA ONEROSIDADE
Juiz reconhece vínculo de emprego entre restaurante e trabalhadora que recebia Bolsa FamíliaFoto: EBC
O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família.
O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.
No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.
As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que ‘‘trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais’’.
Relatou ainda que a autora da ação reclamatória prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.
Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. ‘‘Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica’’, destacou na sentença.
O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.
Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.
Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.
O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.
Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Danos morais
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. ‘‘Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família’’, registrou o magistrado.
Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010361-25.2024.5.03.0035 (Juiz de Fora-MG)
PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE
Juiz reconhece vínculo de emprego entre restaurante e trabalhadora que recebia Bolsa Família
/in Destaques /by Jomar MartinsINIMPUTABILIDADE
Beneficiário de seguro que mata a mãe durante surto tem direito à indenização securitáriaMinistra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização a um filho que, durante um surto, matou a mãe, segurada do contrato.
‘‘O beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante’’, disse a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi.
Segundo o processo, em 2013, a mãe contratou um seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil, indiciando o filho como único beneficiário. No final daquele mesmo ano, o rapaz, durante um surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada.
Ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.
Na esfera cível, o beneficiário ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização, mas o juízo de primeiro grau considerou que a morte da segurada, ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença sob o entendimento de que o autor não possuía discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.
Beneficiário perde direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do seguro
Em análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito do beneficiário do seguro no momento do sinistro – o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis até dezembro de 2025.
Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil (CC), segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.
Na avaliação da magistrada, a expressão ‘‘intencionalmente’’ deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil. Segundo ela, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em virtude da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.
Inimputável não possui capacidade de manifestar sua vontade
‘‘Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário –, não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização’’, afirmou.
Nancy Andrighi ponderou que esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, conforme previsto nos artigos 166, inciso I, e 181, ambos do CC de 2002, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado (artigo 768 do CC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado para preservação da intimidade das partes
INIMPUTABILIDADE
Beneficiário de seguro que mata a mãe durante surto tem direito à indenização securitária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPREJUÍZO AOS HERDEIROS
Avó e neta são multadas por simularem litígio trabalhista em Santo André, no Grande ABCJuíza-relatora Soraya Lambert
Reprodução: Facebook/TRT-2
Em julgamento unânime, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2, São Paulo) manteve multa por litigância de má-fé aplicada à avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período.
Antes da audiência trabalhista, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e os valores pleiteados na peça inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.
A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.
A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que ‘‘continua trabalhando normalmente’’ sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes. A idosa, por sua vez, disse que não contratou legalmente a parente ‘‘porque ela não pediu’’, mas, agora, irá regularizar a contratação.
‘‘A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecido para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.
Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho ‘‘tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes’’. Assim, a ‘‘prática maliciosa e equivocada’’ de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001036-06.2024.5.02.0433 (Santo André-SP)
PREJUÍZO AOS HERDEIROS
Avó e neta são multadas por simularem litígio trabalhista em Santo André, no Grande ABC
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONCORRÊNCIA DESLEAL
Distribuidora de medicamentos derruba razão social e nome fantasia de concorrente que utilizava sua marcaNenhum nicho de mercado comporta a existência de duas empresas com razão social muito semelhante e que oferecem os mesmos serviços. Deve prevalecer aquela que fez, primeiro, o registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), como dispõe o artigo 129 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).
A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao acolher apelação da Servimed Comercial Ltda, de Bauru (SP), inconformada com a concorrência desleal da Servimed Distribuidora e Serviços Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ) – ambas distribuidoras de medicamentos. A empresa paulista opera desde 1973 e registrou a marca Servimed, que estampa sua razão social, em 1983 no Inpi.
Com a reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, o colegiado de segundo grau condenou a empresa fluminense a se abster de utilizar o nome Servimed em sua razão social e no seu nome fantasia – até 2021, ostentava a razão social Guima Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. ME –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. A ré também terá de proceder à alteração de seus registros na Junta Comercial do Rio de Janeiro.
Para o relator da apelação, desembargador Carlos Santos de Oliveira, o princípio da distintividade exige que os nomes empresariais sejam suficientemente diferentes para que os consumidores possam identificá-los sem risco de engano ou confusão.
No caso dos autos, pontuou, a semelhança entre os nomes empresariais, aliada à atuação da ré na mesma região e mesmo nicho de mercado, gera um risco concreto de confusão para os consumidores. Este fato, portanto, viola o princípio da livre concorrência, na medida em que a ré, ao adotar nome semelhante, cria condições para que os consumidores confundam as empresas, prejudicando a identificação clara e inequívoca da apelante.
‘‘No caso, é inconteste que a ré, ao utilizar a razão social Servimed Distribuidora, oferece grande risco de causar confusão aos consumidores e demais fornecedores, os quais poderiam achar que estariam contratando os serviços da autora, cuja reputação vem sendo construída há mais de 40 anos, mas na verdade estariam contratando com empresa distinta’’, resumiu o desembargador-relator.
Por outro lado, o julgador disse que o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhida, já que a empresa apelada não fez prova de sua ocorrência.
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0804090-05.2022.8.19.0014 (Campos de Goytacazes)
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CONCORRÊNCIA DESLEAL
Distribuidora de medicamentos derruba razão social e nome fantasia de concorrente que utilizava sua marca