
Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual ‘‘o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’’.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor.
‘‘Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor’’, afirmou.
Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material
A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.
Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.
No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo
A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.
‘‘Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil’’, disse.
Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo.
A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.
‘‘Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2092308
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL TRABALHISTA
Condomínio responde por ofensas contra porteiro disparadas por moradorMovida por este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) reformou, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) que negou o pagamento de reparação moral a um porteiro de um condomínio residencial localizado em Águas Claras (DF).
O trabalhador, que foi ofendido e ameaçado por um morador, conquistou o direito de receber R$ 5 mil a título de danos morais, já que o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse.
Ao analisar o caso, o relator do recurso ordinário no TRT-10, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000457-76.2024.5.10.0102 (Taguatinga-DF)
DANO MORAL TRABALHISTA
Condomínio responde por ofensas contra porteiro disparadas por morador
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
Doméstica consegue penhorar parte da aposentadoria de familiar de contratante que se beneficiou do seu trabalhoFoto ilustrativa/Licia Rubinstein/Agência IBGE
A Lei Complementar 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho.
Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) determinou a penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.
A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação, pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo juízo de primeira instância.
A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução trabalhista, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.
Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, conforme consta no artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC).
Decisão reformada na Seção Especializada do TRT
A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.
‘‘Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom TRT-PR
Clique aqui para ler o acórdão
ATOrd 0000896-57.2015.5.09.0029 (Campo Largo-PR)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Doméstica consegue penhorar parte da aposentadoria de familiar de contratante que se beneficiou do seu trabalho
/in Destaques /by Jomar MartinsCOMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida desconto em honorários de advogados públicos de SP nas negociações tributáriasMinistro Gilmar Mendes foi o relator
Foto: Carlos Moura/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a possibilidade de descontos nos honorários devidos a advogados públicos do Estado de São Paulo que atuam em negociação e cobrança extrajudicial de dívidas de contribuintes. Trechos da norma paulista permitiam o abatimento de até 100% da verba em determinados casos.
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7559, na sessão virtual encerrada em 21/2. O processo foi movido pela Associação Nacional Dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a questão já está pacificada no STF no sentido de que são inconstitucionais as normas estaduais que deem desconto sobre honorários advocatícios nos programas de transação tributária. Conforme o ministro, o tema de direito processual é de competência exclusiva da União para legislar.
Gilmar Mendes também citou decisão anterior do STF que afasta a aplicação de desconto mesmo nos procedimentos administrativos (extrajudiciais) entre poder público e devedores. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.
(ADI) 7559
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida desconto em honorários de advogados públicos de SP nas negociações tributárias
/in Destaques /by Jomar MartinsCONDUTAS MACHISTAS
Cozinheira discriminada por ser mulher será indenizada em danos morais em Guarulhos (SP)Divulgação Gate Gourmet
Sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou a empresa de refeições Gate Gourmet Ltda. a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma auxiliar de cozinha que sofreu tratamento discriminatório por ser do gênero feminino.
De acordo com os autos do processo trabalhista, o superior hierárquico dizia que ela era uma ‘‘mulher fraca’’, que ‘‘não tinha qualidade para estar ali’’. Logo, podia ser promovida, porque era ‘‘mulher, e mulher dá trabalho’’.
No entanto, em uma ocasião em que o referido chefe estava de licença médica, a reclamante foi promovida pelo supervisor substituto. Ao retornar do afastamento, o superior questionou a promoção, alegando que deveria ter sido destinada a outro funcionário, de sexo masculino.
Em audiência, a testemunha da trabalhadora relatou que o chefe dizia que mulher ‘‘não tem capacidade para receber promoção’’, além de priorizar ouvir os homens que atuavam no setor, mesmo que houvesse trabalhadoras com mais tempo de serviço. Confirmou também que o supervisor ficou insatisfeito com a promoção concedida à profissional.
Para o juiz Vitor José Rezende, o relato confirmou as condutas machistas, reforçando ‘‘a alegação de discriminação, demonstrando que a reclamante enfrentou práticas incompatíveis com os princípios da igualdade e da dignidade no trabalho’’.
Misoginia estrutural
A testemunha patronal, do sexo masculino, contou que foi promovido e o mesmo não aconteceu com uma colega de trabalho que exercia igual função. No entendimento do magistrado, isso revela que a empresa ‘‘sistematicamente adotava práticas discriminatórias, priorizando homens em processo de promoção e relegando mulheres a posições inferiores, independentemente de suas qualificações ou tempo de serviço’’.
Segundo o julgador, que aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o comportamento da empresa ré evidencia ‘‘postura estruturalmente misógina’’.
E destacou que ‘‘é inadmissível que a Justiça do Trabalho sirva para normalizar práticas abusivas e discriminatórias contra mulheres no ambiente laboral’’. Ele pontuou que o valor da reparação levou em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano decorrente do assédio moral.
Processo pendente de análise de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1000307-19.2024.5.02.0323 (Guarulhos-SP)
CONDUTAS MACHISTAS
Cozinheira discriminada por ser mulher será indenizada em danos morais em Guarulhos (SP)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINDENIZAÇÃO DE SINISTRO
Seguradora não tem prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva, decide STJMinistra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual ‘‘o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’’.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso repetitivo, enfatizou que a seguradora não pode se sub-rogar nas prerrogativas processuais, uma vez que tais benefícios são exclusivos da condição personalíssima do consumidor.
‘‘Muito embora a sub-rogação seja a regra nos contratos de seguro, existem limitações acerca de direitos, ações, privilégios e garantias em que se sub-roga o novo credor’’, afirmou.
Sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material
A relatora destacou que, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a sub-rogação se restringe à transferência de direitos de natureza material, não alcançando prerrogativas processuais vinculadas a condições personalíssimas do credor.
Nancy Andrighi apontou que, como consequência desse entendimento, o novo credor pode exercer os direitos materiais que caberiam ao credor original, tais como garantias reais, garantias fidejussórias ou pessoais, juros e poderes formativos inerentes ao crédito.
No entanto, a relatora ponderou que não é possível a sub-rogação da seguradora em normas de natureza exclusivamente processual que decorrem de um benefício conferido pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Seguradora não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo
A ministra enfatizou que o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser estendido à seguradora, pois esta não ocupa posição de vulnerabilidade na relação de consumo. A relatora destacou que essa regra processual tem o propósito de equilibrar as relações de consumo, garantindo ao consumidor um acesso mais fácil à Justiça.
‘‘Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à Justiça do indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. Trata-se, portanto, de norma processual que decorre de condição pessoal (consumidor) e que deve ser examinada em cada relação jurídica, não podendo ser objeto de sub-rogação, nos termos do artigo 379 do Código Civil’’, disse.
Além disso, Nancy Andrighi afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, destacando que esse benefício, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é exclusivo do consumidor e não pode ser objeto de sub-rogação, pois decorre diretamente de sua condição na relação de consumo.
A ministra destacou que eventual inversão do ônus da prova poderá ocorrer com fundamento nas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC) e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, quando cabível.
‘‘Assim, conclui-se que a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor, como o é a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2092308
INDENIZAÇÃO DE SINISTRO
Seguradora não tem prerrogativas processuais do consumidor em ação regressiva, decide STJ