
Advogadas de CPDMA Maria Luísa e Liége
Por Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas
A dissolução de sociedade é um tema de grande relevância no Direito Societário. Seja ela total ou parcial, a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio pode gerar conflitos entre os envolvidos, principalmente quanto à apuração dos haveres a serem pagos ao sócio retirante, excluído ou a seus sucessores.
O Código Civil (CC) prevê diretrizes gerais para a dissolução parcial e para a apuração dos haveres, mas, na prática, surgem debates sobre a metodologia a ser utilizada, especialmente diante de diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Um dos pontos de maior discussão é a não aplicação do fluxo de caixa descontado (FCD) como método principal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do REsp 1.877.331/SP, em 2021.
Diante desse cenário, o presente artigo aborda os aspectos normativos da dissolução parcial de sociedade e os métodos de apuração de haveres, analisando as principais decisões judiciais sobre o tema. Além disso, será discutida a importância de cláusulas contratuais bem estruturadas e da celebração de um acordo de sócios para regular o procedimento, bem como a relação dessas condições com a proposta de alteração do Código Civil, recentemente apresentada ao Senado Federal.
Dissolução parcial de sociedade: aspectos gerais e previsões no Código Civil
A dissolução parcial ocorre quando um ou mais sócios deixam a sociedade, sem que haja o encerramento completo das atividades empresariais. O Código Civil disciplina a dissolução parcial nos seguintes casos:
- Retirada imotivada do sócio (artigo 1.029, CC) – possível nas sociedades de prazo indeterminado, mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias, e nas de prazo determinado, provando judicialmente a justa causa.
- Exclusão por justa causa (artigos 1.030 e 1.085, CC) – ocorre quando um sócio viola os seus deveres ou incorrem em atos que comprometem a continuidade da empresa, podendo ser excluído por decisão dos demais sócios ou judicialmente.
- Falecimento do sócio (artigo 1.028, CC) – salvo disposição em contrário no contrato social, os herdeiros do sócio falecido devem ser indenizados pelos haveres correspondentes.
A apuração de haveres é o processo que determina o valor da participação do sócio que se desliga da sociedade. O artigo 1.031 do CC dispõe que, na ausência de previsão diversa no contrato social, a liquidação da participação do sócio retirante deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade na data do evento que causou a dissolução parcial.
Para esse fim, a legislação determina que seja realizado um balanço especialmente levantado na data da resolução da sociedade, o que significa que os registros contábeis devem refletir com precisão a posição patrimonial da sociedade nesse momento. O critério legal para a avaliação dos haveres do sócio retirante é o patrimônio líquido contábil, que corresponde, de forma resumida, à diferença entre ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações) da empresa, conforme registrado na contabilidade.
Para complementar o conceito da legislação civilista, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 606, estabelece que, na elaboração do balanço de determinação, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, devem ser avaliados a preço de saída, assim como o passivo, que deve ser apurado pelo mesmo critério. Isso significa que o contabilista ou economista deve avaliar a empresa como se estivesse em processo de liquidação total, determinando o montante a que cada sócio teria direito.
No entanto, discute-se se esse método reflete de maneira adequada o real valor da participação do sócio retirante. Em algumas situações, podem existir ativos subavaliados ou passivos não registrados adequadamente, o que pode levar a distorções no cálculo. Por isso, alternativas como o patrimônio líquido ajustado passaram a ser utilizadas, corrigindo determinados valores patrimoniais para refletir melhor a realidade econômica da sociedade.
Métodos de apuração de haveres e perspectivas da jurisprudência
Até abril de 2021, quando proferido o julgamento do REsp 1.877.331/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, a metodologia mais utilizada para apuração de haveres era o FCD.
Conceitualmente, o FCD é um método que define o valor de um ativo pelo valor presente de seus benefícios futuros esperados em caixa, descontados por uma taxa de atratividade que reflete o custo de oportunidade dos sócios. Em palavras mais simples, trata-se de um método que estima a lucratividade futura do ativo.
Uma das principais controvérsias quanto à não aplicação do FCD na apuração de haveres está relacionada à avaliação de bens intangíveis, como, por exemplo, a marca de uma empresa. Isso ocorre porque o balanço de determinação, ao ser levantado, simula a dissolução total do acervo líquido da sociedade, enquanto os bens intangíveis possuem valor econômico atrelado à atividade da empresa e à sua capacidade de gerar resultados futuros. Assim, quando a empresa é tratada como dissolvida, esses ativos perdem sua valoração usual, pois seu valor de mercado depende diretamente do funcionamento do negócio.
No entanto, a intenção dos juristas e do legislador foi justamente evitar que o sócio dissidente se beneficie exclusivamente da projeção de lucratividade futura proporcionada pelo FCD sem assumir os riscos inerentes à continuidade da empresa. Ou seja, não seria razoável que sua participação fosse avaliada com base em expectativas de resultado futuro, enquanto ele não responderia por eventuais prejuízos da operação.
Dessa forma, recomenda-se a utilização do método FCD em operações societárias que envolvam avaliações baseadas em métricas de mercado, como aquisições, incorporações ou fusões, nas quais se leva em consideração exclusivamente as projeções de resultados futuros das empresas-alvo. Ou seja, quando se pensa em investimento.
Já no caso de dissolução parcial de sociedade, a avaliação da participação societária do sócio retirante ou excluído deve ser apurada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, conforme os critérios detalhados anteriormente.
A importância de cláusulas contratuais e do acordo de sócios
Conforme elucidado acima, até 2021, o método FCD era amplamente utilizado para avaliar as quotas de sócio retirante, o que revela a insegurança jurídica gerada por decisões controversas nas esferas judiciais e as mudanças contínuas de paradigmas.
Para evitar a morosidade dos processos societários judiciais, que costumam se arrastar por anos e, muitas vezes, quando concluídos, resultam em empresas inativas e sem recursos para pagar o sócio retirante, é fundamental que os sócios estabeleçam, já na constituição da sociedade, critérios claros para a futura avaliação patrimonial.
Nesse sentido, os sócios podem estruturar métricas ou critérios objetivos para definir como será a avaliação da empresa no caso de saída de sócio, exclusão ou alienação. Embora ninguém inicie um negócio com previsão de seu fim, é de suma importância que os sócios estruturem um acordo de sócios com cláusulas que condicionem a revisão futura dos critérios de avaliação, embasados por um valor determinado de aumento de faturamento e de resultados da empresa. Dessa forma, os sócios poderão revisitar os critérios e refletir o cenário mais atual da empresa no caso de uma eventual liquidação parcial ou total.
Assim, é importante que os empresários considerem que os instrumentos societários são os principais aliados das partes, podendo refletir com precisão a real intenção dos sócios.
Proposta de alteração do Código Civil: possíveis avanços
Com o objetivo de fornecer uma regulamentação mais clara e específica para reduzir a litigiosidade associada a esses processos, o anteprojeto de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe alterações significativas no que tange à apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedades.
Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1.031 do CC estabelece que, na ausência de disposição contratual em contrário, a apuração dos haveres do sócio retirante deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada por meio de um balanço especialmente levantado. O anteprojeto sugere uma reformulação deste artigo para adequá-lo ao conceito já existente no Código de Processo Civil, detalhando os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração de haveres e buscando uniformizar práticas e minimizar divergências interpretativas.
O objetivo do anteprojeto é diminuir a intervenção judicial nos contratos sociais, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos sócios, ao efeito de que estes, ao constituírem as suas sociedades, elaborem o contrato de forma detalhada para trazer maior segurança aos seus interesses. No entanto, há críticas de que as alterações propostas podem não ser suficientemente específicas para alcançar esse objetivo, mantendo a possibilidade de disputas judiciais devido a interpretações divergentes.
Em suma, a proposta de alteração do Código Civil representa um passo importante na busca por maior segurança jurídica nas relações societárias. Contudo, para que os avanços pretendidos se concretizem, é necessário que o legislador detalhe os métodos e critérios de apuração de haveres, trazendo sugestões para que os sócios consigam definir os melhores critérios de avaliação, minimizando ambiguidades e reduzindo a litigiosidade no âmbito empresarial.
Necessidade de apoio jurídico especializado
Considerando os aspectos tratados, é fundamental contar com o apoio jurídico especializado para garantir a correta elaboração de atos societários, como contratos sociais e acordos de sócios, prevenindo litígios e assegurando conformidade com a legislação vigente. O suporte técnico adequado contribui para a tomada de decisões estratégicas e minimiza riscos perante um eventual processo de dissolução parcial de sociedade.
Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas integram a equipe de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (RS e SP)
REFERÊNCIAS:
Recurso Especial nº 1.877.331 – SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021.
ASSAF NETO, Alexandre. Valuation: métricas de valor & avaliação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atalhas, 2017.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsRISCOS PSICOSSOCIAIS
Atualização da NR-1: sua empresa está preparada para as novas obrigações legais?Advogada Luciana Klug, da banca CPDMA
Por Luciana Klug
A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos gerais de segurança e saúde (física e psicossocial) no trabalho. Ela é considerada a norma-mãe da segurança do trabalho, pois é a base das normas de segurança e saúde no trabalho no Brasil.
A referida NR passou por uma atualização em agosto de 2024, por meio da Portaria MTE nº 1.419, para abordar a gestão dos riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, sendo fatores prejudiciais à saúde emocional e física do trabalhador. O instrumento aborda, ainda, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que reúne diretrizes para identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais.
A principal novidade da NR-1 é a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), tornando obrigatória a adoção de medidas preventivas para proteger a saúde mental dos trabalhadores.
A NR-1 passou a apresentar o termo ‘‘riscos psicossociais’’ em seu texto, reconhecendo oficialmente que fatores como organização do trabalho, relações interpessoais e ambiente corporativo podem impactar a saúde dos trabalhadores.
A norma do MTE (na esteira da Lei 14.457/22) destaca a importância de um Canal de Denúncias confidencial como uma ferramenta de gestão de riscos. Além de ser um dos meios mais eficazes para cumprir as novas exigências do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o Canal de Denúncias contribui para um ambiente de trabalho mais transparente e respeitoso.
O fortalecimento da cultura de prevenção e bem-estar evita situações que possam comprometer a saúde psicológica e a produtividade dos trabalhadores, considerando que o estresse ocupacional, a ansiedade, a depressão e o burnout são fatores de risco que precisam ser monitorados e prevenidos.
Com o crescimento das denúncias de assédio moral e sexual, do adoecimento no trabalho, da alta judicialização sobre o tema e a inclusão, pelo Ministério da Saúde, dos transtornos mentais na lista de doenças relacionadas ao trabalho, a adequação aos preceitos da NR-1 garante que as empresas estejam alinhadas às boas práticas de governança e compliance com a prevenção de riscos e redução de passivos trabalhistas. Há, ainda, redução de custos com absenteísmo, afastamentos e rotatividade e o aumento da produtividade com a satisfação dos trabalhadores em geral.
Outra mudança importante da NR-1 é a necessidade de as empresas analisarem os eventos que poderiam ter levado a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, ainda que esse cenário não tenha se concretizado. A abordagem preventiva busca reduzir os riscos antes que causem danos reais aos trabalhadores.
Um planejamento estruturado para lidar com situações de risco deve incluir a realização de exercícios simulados como procedimento de resposta a emergências, para que todos saibam como agir diante de situações críticas.
A NR-1 determina, ainda, que o PGR da empresa apresente medidas de prevenção específicas para os profissionais terceirizados e empresas prestadoras de serviço, garantindo que tenham acesso a um ambiente seguro e a medidas de proteção adequadas. As empresas contratantes podem, contudo, utilizar os programas de gerenciamento de riscos das empresas prestadoras, desde que atendam às exigências da NR-1 atualizada.
As empresas têm até 25 de maio de 2025 para se adequarem às atualizações da NR-1 do MTE para, em síntese, tratar questões relacionadas aos riscos psicossociais; promover a investigação de eventos perigosos no trabalho; traçar planos para realização de exercícios de resposta a emergências; e detalhar a proteção de trabalhadores terceirizados e prestadores de serviço.
A adequação à NR-1 é um mecanismo que auxilia na implementação de boas práticas de compliance e gestão de riscos, beneficiando as empresas com o aumento de produtividade através da justa preocupação com o bem-estar físico e emocional para com seus stakeholders [1]. Concomitantemente, atua na equalização, por meio da prevenção e redução de despesas com processos indenizatórios e ações de ressarcimento promovidas pelos órgãos previdenciários em razão dos benefícios e auxílios concedidos aos trabalhadores.
As empresas que ignorarem as exigências trazidas pela Portaria nº 1.419 podem sofrer sérias consequências, como multas decorrentes de fiscalizações do MTE (calculadas de forma proporcional ao número de empregados, ao grau de infração – do nível 2 a 4). A negligência na implementação de medidas de saúde mental pode levar, em casos extremos, a embargos ou interdições de setores, se forem constatados casos de risco iminente.
Para reforçar a importância da atuação empresarial, em paralelo, foi promulgada a Lei nº 14.831/2024, que criou o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental, que será concedido às empresas que adotem boas práticas de promoção do bem-estar no trabalho.
Investir na saúde mental dos trabalhadores e promover o bem-estar no ambiente de trabalho garante destaque às empresas no mercado, tornando-se mais atraentes para talentos e parceiros, o que aumenta sua competitividade.
Em um cenário de alta competitividade, as empresas que não se adaptarem a essa nova realidade podem perder oportunidades de negócio, já que a abordagem trazida pela NR-1 e a possibilidade de certificação se alinham às tendências globais de investimento em ambientes de trabalho equilibrados, redução de custos com afastamentos e maior produtividade.
Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (CPDMA)
[1] Descreve indivíduos ou grupos que têm interesse direto ou indireto nas operações de uma organização ou empresa. Abrange empregados, prestadores de serviços, parceiros, trabalhadores em geral.
RISCOS PSICOSSOCIAIS
Atualização da NR-1: sua empresa está preparada para as novas obrigações legais?
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROTEÇÃO FLEXIBILIZADA
PT contesta no STF novas regras para licenciamento ambiental no Estado do ParanáMinistro Edson Fachin é o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
O Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona dispositivos da Lei 22.252, de 12 de dezembro de 2024, do Estado do Paraná, que trata de normas gerais relativas ao licenciamento ambiental.
Para o PT, a nova lei flexibiliza excessivamente a legislação e regulamenta a proteção ao meio ambiente de forma menos efetiva que as regras federais.
De acordo com a ação, foram promovidas alterações substanciais nas normas estaduais, com a criação de modalidades de licenciamento como Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Instalação de Regularização (LIR) e Licença de Operação de Regularização (LOR).
Segundo o partido, estas alterações tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosas ao meio ambiente.
O partido argumenta que a lei retira poderes deliberativos do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cema), colegiado paritário entre representantes da sociedade civil e do governo, o que compromete a participação democrática na gestão ambiental.
Também contesta a delegação ao governador da regulamentação dos prazos de validade, renovação e prorrogação dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental.
O relator da ADI 7786, ministro Edson Fachin, decidiu que o STF deve decidir a questão de forma definitiva, sem análise prévia de liminar, e deu prazo de 10 dias para que o governador do Paraná, a Assembleia Legislativa e o Ibama, que emitiu notas ambientais durante a tramitação do projeto de lei, se manifestem.
Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão prazo de cinco dias para manifestação. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7786
PROTEÇÃO FLEXIBILIZADA
PT contesta no STF novas regras para licenciamento ambiental no Estado do Paraná
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO ANULATÓRIA
TJRJ não reconhece como sociedade uniprofissional a consultoria Bernhoeft para efeitos de recolhimento diferenciado de ISSUma grande estrutura de consultoria jurídico-contábil não tem o direito de recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) como se operasse na qualidade de sociedade uniprofissional, pelo regime de valores fixos. Ou seja, não pode desfrutar do benefício disposto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu o regime especial de apuração do ISS relativamente aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais.
A decisão é da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter sentença da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que validou auto de infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro (MRJ) contra a consultoria Bernhoeft (razão social BAS Auditores Associados), que contava, ao início do processo, com quase 500 profissionais.
O lançamento do crédito tributário de ISS, contestado na ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela megaconsultoria, se refere ao período de agosto de 2010 a maio de 2014.
A empresa vinha alegando que o simples fato de uma sociedade simples, não empresária, adotar a forma de responsabilidade limitada, ou distribuir lucros de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social, não autoriza o desenquadramento do regime das sociedades uniprofissionais. O argumento estaria amparado na jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EAREsp 31084 em 24 de março de 2021.
No entanto, nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que a condição de uma sociedade não se dá pela mera averiguação do tipo societário, mas pela natureza das atividades exercidas e sua efetiva remuneração.
Falta de pessoalidade na prestação dos serviços
Assim, uma vez constatado que o profissional autônomo ou a sociedade uniprofissional presta serviços com caráter empresarial, fica afastado o regime diferenciado, sob pena de se tolerar que estes profissionais usufruam de tratamento privilegiado em face das demais sociedades empresárias que prestam os mesmos serviços, nas mesmas condições, e recolhem o imposto com base no preço do serviço.
A relatora das apelações no TJRJ, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, disse que ficou clara a existência de impessoalidade na prestação dos serviços. É que o próprio site da empresa admitiu, na época da interposição do recurso administrativo, em 2014, que possuía em seus quadros 280 profissionais – número que saltaria para mais de 450 no curso do processo judicial.
‘‘Uma vez que a hipótese de incidência tributária ou fato gerador é a prestação de serviços através da pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade limitada, sujeita-se a sociedade apelante à tributação do ISSQN sob os moldes tradicionais’’, definiu a julgadora no acórdão.
Em fecho, a relatora ressaltou que a empresa não aportou aos autos da ação anulatória documentos de suas atividades no período de lavratura do auto de infração, ‘‘nem ao menos o contrato social vigente à época dos fatos, inviabilizando um exame mais aprofundado de suas alegações sobre o tipo de serviço efetivamente prestado’’.
Clique aqui para ler o acórdão
0175950-83.2021.8.19.0001 (Rio de Janeiro)
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AÇÃO ANULATÓRIA
TJRJ não reconhece como sociedade uniprofissional a consultoria Bernhoeft para efeitos de recolhimento diferenciado de ISS
/in Destaques /by Jomar MartinsCULPA DO TRABALHADOR
Viúva de operador de motosserra que morreu por descumprir regras de segurança não tem direito à indenizaçãoDivulgação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele.
O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que descumpriu os procedimentos de segurança para a execução da atividade.
Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes de corte e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade.
‘‘O abate das árvores não foi planejado’’, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.
Trabalhador foi atingido por árvore ‘‘engaiolada’’
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore ‘‘engaiolada’’, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.
Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.
Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.
O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013
CULPA DO TRABALHADOR
Viúva de operador de motosserra que morreu por descumprir regras de segurança não tem direito à indenização
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsSEGURANÇA JURÍDICA
Aspectos legais e práticos da apuração de haveres na dissolução parcial das sociedades empresariaisAdvogadas de CPDMA Maria Luísa e Liége
Por Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas
A dissolução de sociedade é um tema de grande relevância no Direito Societário. Seja ela total ou parcial, a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio pode gerar conflitos entre os envolvidos, principalmente quanto à apuração dos haveres a serem pagos ao sócio retirante, excluído ou a seus sucessores.
O Código Civil (CC) prevê diretrizes gerais para a dissolução parcial e para a apuração dos haveres, mas, na prática, surgem debates sobre a metodologia a ser utilizada, especialmente diante de diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Um dos pontos de maior discussão é a não aplicação do fluxo de caixa descontado (FCD) como método principal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do julgamento do REsp 1.877.331/SP, em 2021.
Diante desse cenário, o presente artigo aborda os aspectos normativos da dissolução parcial de sociedade e os métodos de apuração de haveres, analisando as principais decisões judiciais sobre o tema. Além disso, será discutida a importância de cláusulas contratuais bem estruturadas e da celebração de um acordo de sócios para regular o procedimento, bem como a relação dessas condições com a proposta de alteração do Código Civil, recentemente apresentada ao Senado Federal.
Dissolução parcial de sociedade: aspectos gerais e previsões no Código Civil
A dissolução parcial ocorre quando um ou mais sócios deixam a sociedade, sem que haja o encerramento completo das atividades empresariais. O Código Civil disciplina a dissolução parcial nos seguintes casos:
A apuração de haveres é o processo que determina o valor da participação do sócio que se desliga da sociedade. O artigo 1.031 do CC dispõe que, na ausência de previsão diversa no contrato social, a liquidação da participação do sócio retirante deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade na data do evento que causou a dissolução parcial.
Para esse fim, a legislação determina que seja realizado um balanço especialmente levantado na data da resolução da sociedade, o que significa que os registros contábeis devem refletir com precisão a posição patrimonial da sociedade nesse momento. O critério legal para a avaliação dos haveres do sócio retirante é o patrimônio líquido contábil, que corresponde, de forma resumida, à diferença entre ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações) da empresa, conforme registrado na contabilidade.
Para complementar o conceito da legislação civilista, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 606, estabelece que, na elaboração do balanço de determinação, os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, devem ser avaliados a preço de saída, assim como o passivo, que deve ser apurado pelo mesmo critério. Isso significa que o contabilista ou economista deve avaliar a empresa como se estivesse em processo de liquidação total, determinando o montante a que cada sócio teria direito.
No entanto, discute-se se esse método reflete de maneira adequada o real valor da participação do sócio retirante. Em algumas situações, podem existir ativos subavaliados ou passivos não registrados adequadamente, o que pode levar a distorções no cálculo. Por isso, alternativas como o patrimônio líquido ajustado passaram a ser utilizadas, corrigindo determinados valores patrimoniais para refletir melhor a realidade econômica da sociedade.
Métodos de apuração de haveres e perspectivas da jurisprudência
Até abril de 2021, quando proferido o julgamento do REsp 1.877.331/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, a metodologia mais utilizada para apuração de haveres era o FCD.
Conceitualmente, o FCD é um método que define o valor de um ativo pelo valor presente de seus benefícios futuros esperados em caixa, descontados por uma taxa de atratividade que reflete o custo de oportunidade dos sócios. Em palavras mais simples, trata-se de um método que estima a lucratividade futura do ativo.
Uma das principais controvérsias quanto à não aplicação do FCD na apuração de haveres está relacionada à avaliação de bens intangíveis, como, por exemplo, a marca de uma empresa. Isso ocorre porque o balanço de determinação, ao ser levantado, simula a dissolução total do acervo líquido da sociedade, enquanto os bens intangíveis possuem valor econômico atrelado à atividade da empresa e à sua capacidade de gerar resultados futuros. Assim, quando a empresa é tratada como dissolvida, esses ativos perdem sua valoração usual, pois seu valor de mercado depende diretamente do funcionamento do negócio.
No entanto, a intenção dos juristas e do legislador foi justamente evitar que o sócio dissidente se beneficie exclusivamente da projeção de lucratividade futura proporcionada pelo FCD sem assumir os riscos inerentes à continuidade da empresa. Ou seja, não seria razoável que sua participação fosse avaliada com base em expectativas de resultado futuro, enquanto ele não responderia por eventuais prejuízos da operação.
Dessa forma, recomenda-se a utilização do método FCD em operações societárias que envolvam avaliações baseadas em métricas de mercado, como aquisições, incorporações ou fusões, nas quais se leva em consideração exclusivamente as projeções de resultados futuros das empresas-alvo. Ou seja, quando se pensa em investimento.
Já no caso de dissolução parcial de sociedade, a avaliação da participação societária do sócio retirante ou excluído deve ser apurada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, conforme os critérios detalhados anteriormente.
A importância de cláusulas contratuais e do acordo de sócios
Conforme elucidado acima, até 2021, o método FCD era amplamente utilizado para avaliar as quotas de sócio retirante, o que revela a insegurança jurídica gerada por decisões controversas nas esferas judiciais e as mudanças contínuas de paradigmas.
Para evitar a morosidade dos processos societários judiciais, que costumam se arrastar por anos e, muitas vezes, quando concluídos, resultam em empresas inativas e sem recursos para pagar o sócio retirante, é fundamental que os sócios estabeleçam, já na constituição da sociedade, critérios claros para a futura avaliação patrimonial.
Nesse sentido, os sócios podem estruturar métricas ou critérios objetivos para definir como será a avaliação da empresa no caso de saída de sócio, exclusão ou alienação. Embora ninguém inicie um negócio com previsão de seu fim, é de suma importância que os sócios estruturem um acordo de sócios com cláusulas que condicionem a revisão futura dos critérios de avaliação, embasados por um valor determinado de aumento de faturamento e de resultados da empresa. Dessa forma, os sócios poderão revisitar os critérios e refletir o cenário mais atual da empresa no caso de uma eventual liquidação parcial ou total.
Assim, é importante que os empresários considerem que os instrumentos societários são os principais aliados das partes, podendo refletir com precisão a real intenção dos sócios.
Proposta de alteração do Código Civil: possíveis avanços
Com o objetivo de fornecer uma regulamentação mais clara e específica para reduzir a litigiosidade associada a esses processos, o anteprojeto de reforma do Código Civil, atualmente em tramitação no Senado Federal, propõe alterações significativas no que tange à apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedades.
Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1.031 do CC estabelece que, na ausência de disposição contratual em contrário, a apuração dos haveres do sócio retirante deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada por meio de um balanço especialmente levantado. O anteprojeto sugere uma reformulação deste artigo para adequá-lo ao conceito já existente no Código de Processo Civil, detalhando os critérios e procedimentos a serem adotados na apuração de haveres e buscando uniformizar práticas e minimizar divergências interpretativas.
O objetivo do anteprojeto é diminuir a intervenção judicial nos contratos sociais, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade aos sócios, ao efeito de que estes, ao constituírem as suas sociedades, elaborem o contrato de forma detalhada para trazer maior segurança aos seus interesses. No entanto, há críticas de que as alterações propostas podem não ser suficientemente específicas para alcançar esse objetivo, mantendo a possibilidade de disputas judiciais devido a interpretações divergentes.
Em suma, a proposta de alteração do Código Civil representa um passo importante na busca por maior segurança jurídica nas relações societárias. Contudo, para que os avanços pretendidos se concretizem, é necessário que o legislador detalhe os métodos e critérios de apuração de haveres, trazendo sugestões para que os sócios consigam definir os melhores critérios de avaliação, minimizando ambiguidades e reduzindo a litigiosidade no âmbito empresarial.
Necessidade de apoio jurídico especializado
Considerando os aspectos tratados, é fundamental contar com o apoio jurídico especializado para garantir a correta elaboração de atos societários, como contratos sociais e acordos de sócios, prevenindo litígios e assegurando conformidade com a legislação vigente. O suporte técnico adequado contribui para a tomada de decisões estratégicas e minimiza riscos perante um eventual processo de dissolução parcial de sociedade.
Maria Luisa Carvalho Teixeira e Liège Fernandes Vargas integram a equipe de Direito Societário do escritório Cesar Peres Dullac Müller Advogados (RS e SP)
REFERÊNCIAS:
Recurso Especial nº 1.877.331 – SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021.
ASSAF NETO, Alexandre. Valuation: métricas de valor & avaliação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atalhas, 2017.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
SEGURANÇA JURÍDICA
Aspectos legais e práticos da apuração de haveres na dissolução parcial das sociedades empresariais