Sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) condenou a Nestlé – multinacional do ramo de alimentos e bebidas – a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma promotora de vendas que não foi readaptada em novas funções após o fim do auxílio-doença.
Para o juiz do trabalho Gustavo Kiyoshi Fujinohara, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.
Queda de banquinho no abastecimento de gôndolas
Em 14 de junho de 2005, a trabalhadora caiu de um banquinho ao abastecer a prateleira. Em função da queda, ela lesionou o joelho esquerdo e sofreu redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição.
Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30 de setembro de 2005 até 30 de novembro de 2023, quando recebeu alta previdenciária.
Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a promotora de vendas foi colocada em situação semelhante ao ‘‘limbo previdenciário’’ – sem salário e sem trabalho.
Negativa de readaptação funcional
Em contestação, a parte reclamada argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a ‘‘inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa’’.
De acordo com Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 63 da Lei 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.
Empregador ficou inerte, mesmo com o contrato ativo
O julgador explicou, ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou ‘‘gravosa’’ a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando ‘‘barreira atitudinal’’ da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.
‘‘[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social’’, concluiu.
A Nestlé já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), pendente de julgamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd1000988-86.2024.5.02.0711 (São Paulo)
/in Destaques /by Jomar MartinsJURISPRUDÊNCIA
Tribunal Pleno do TST julga precedentes vinculantes nesta segunda-feiraBanco de Imagens/Secom/TST
Desde às 9h desta segunda-feira (24/2), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza sessão do Tribunal Pleno com uma pauta voltada à consolidação de jurisprudência e à definição de precedentes vinculantes. O objetivo é uniformizar o entendimento em casos que não apresentam divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), além de julgar temas com relevância e multiplicidade de recursos.
O evento está sendo transmitido pelo canal do TST no Youtube.
A fixação de precedentes qualificados terá impacto direto no andamento dos processos trabalhistas. Após a definição da tese jurídica, não caberá mais agravo de instrumento em recurso de revista ao TST sobre o tema abordado no incidente. Nesses casos, a parte poderá apresentar apenas agravo interno ao TRT responsável pela decisão.
Entre os processos em pauta, há também aqueles em que as Turmas do TST divergem sobre o mesmo tema. Nessas situações, o Pleno busca consolidar o entendimento para futuros julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o artigo 896-C da CLT, os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 246 a 256 do Regimento Interno do TST.
A medida visa promover estabilidade, coerência e segurança jurídica, conforme tem destacado o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, desde o início de sua gestão, em outubro do ano passado.
Reafirmação de jurisprudência
São aproximadamente 30 processos que constam na pauta para reafirmação de entendimentos já consolidados pelo TST. Os julgamentos resultarão em incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.
Entre os temas que serão analisados estão, dentre outros:
Novos incidentes de recursos repetitivos (IRR)
O Pleno do TST também analisará a instauração de novos incidentes de recursos repetitivos. Caso as propostas sejam aprovadas, os processos serão distribuídos a um relator ou relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes. Entre os processos pautados, destacam-se:
A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
JURISPRUDÊNCIA
Tribunal Pleno do TST julga precedentes vinculantes nesta segunda-feira
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsOSSOS DO OFÍCIO
Motorista que acomoda bagagens e vende passagens não faz jus à adicional por acúmulo de funçõesReprodução do Instagram da Gontijo
O exercício de atividades funcionais relativas à determinada área de atuação, inserta no empreendimento do empregador, não implica, necessariamente, em acumulação de cargos. A configuração do acúmulo de funções decorre da imposição, pelo empregador, de novas atribuições, sem relação com as originalmente contratadas, quantitativamente e qualitativamente superiores a ela.
Este é, ipsis literis, o fundamento jurídico que negou o pedido de um motorista da Empresa Gontijo de Transportes que pretendia receber adicional por acúmulo de funções. A decisão partiu da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), confirmando, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Motorista e auxiliar ao mesmo tempo
O reclamante alegou que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens e acomodação e retirada de bagagens dos veículos. Tal acúmulo, a seu ver, justifica o recebimento do adicional salarial.
A relatora do recurso ordinário no TRT-MG, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, disse que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções. Antes, isso seria possível se o empregado fosse compelido a executar atribuições que gerassem desequilíbrio no contrato de trabalho.
Sem quebra do equilíbrio contratual
Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: ‘‘À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’.
Assim, como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença da VT de origem.
Por fim, o acórdão ressaltou que as atividades de ‘‘despachante’’, mencionadas pelo trabalhador na peça inicial, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido
O trabalhador está tentando levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pela marcha processual, ele teve negado o seguimento do recurso de revista (RR) pelo TRT-MG, na fase de admissibilidade, mas já entrou com agravo, ainda pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010837-36.2023.5.03.0023 (Belo Horizonte)
OSSOS DO OFÍCIO
Motorista que acomoda bagagens e vende passagens não faz jus à adicional por acúmulo de funções
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIMBO PREVIDENCIÁRIO
VT de São Paulo condena Nestlé a pagar dano moral por impedir volta de empregada ao trabalho após acidentePara o juiz do trabalho Gustavo Kiyoshi Fujinohara, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.
Queda de banquinho no abastecimento de gôndolas
Em 14 de junho de 2005, a trabalhadora caiu de um banquinho ao abastecer a prateleira. Em função da queda, ela lesionou o joelho esquerdo e sofreu redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição.
Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30 de setembro de 2005 até 30 de novembro de 2023, quando recebeu alta previdenciária.
Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a promotora de vendas foi colocada em situação semelhante ao ‘‘limbo previdenciário’’ – sem salário e sem trabalho.
Negativa de readaptação funcional
Em contestação, a parte reclamada argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a ‘‘inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa’’.
De acordo com Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 63 da Lei 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.
Empregador ficou inerte, mesmo com o contrato ativo
O julgador explicou, ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou ‘‘gravosa’’ a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando ‘‘barreira atitudinal’’ da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.
‘‘[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social’’, concluiu.
A Nestlé já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), pendente de julgamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd1000988-86.2024.5.02.0711 (São Paulo)
LIMBO PREVIDENCIÁRIO
VT de São Paulo condena Nestlé a pagar dano moral por impedir volta de empregada ao trabalho após acidente
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPODER DE POLÍCIA
Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão públicoDivulgação Ibama
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental federal.
Segundo o Sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.
Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que ‘‘o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar’’.
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que ‘‘a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória’’.
Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.
Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo ‘‘permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental’’.
Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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AREsp 1624736
PODER DE POLÍCIA
Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsIMÓVEIS RURAIS
Carf precisa dar segurança jurídica a quem preserva o meio ambienteDivulgação/Ministério da Cidadania
Por Guilherme Saraiva Grava e Vivian de Araújo Silva
Os proprietários de imóveis rurais estão acostumados à burocracia envolvida, ano após ano, na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Um dos maiores desafios desse processo é a comprovação das áreas de interesse ambiental por meio do Ato Declaratório Ambiental (ADA), um cadastro junto ao Ibama. Esse documento é essencial para excluir essas áreas da base de cálculo do imposto, aliviando a carga tributária dos proprietários que seguem as normas ambientais.
Os contribuintes sempre questionaram a obrigatoriedade do ADA como único meio de comprovação das áreas protegidas. O entendimento predominante entre tributaristas era de que, embora relevante, o ADA poderia ser substituído por outros documentos, como laudos técnicos ou registros em cartório.
Afinal, para muitos, não fazia sentido impor mais uma obrigação ao proprietário que já mantinha atualizado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e preservava as áreas protegidas de sua propriedade. Mesmo com decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divergências no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a obrigatoriedade do ADA persistiam.
Por isso, foi amplamente celebrada a alteração trazida pela Lei 14.932/2024, que tornou facultativa a apresentação do ADA a partir do exercício de 2024, reduzindo a burocracia e simplificando a declaração do ITR.
Contudo, surgiu uma dúvida importante: o que aconteceria com as pendências de exercícios anteriores? A nova legislação seria aplicada retroativamente para cancelar autuações antigas, ou a obrigatoriedade do ADA continuaria a valer para esses períodos?
A resposta veio, em parte, com três recentes decisões da Câmara Superior do Carf. O colegiado concluiu que a Lei 14.932/2024 não alterou a exigência do ADA para períodos anteriores a 2024. Desde 2000, o documento era obrigatório e assim permanece para esses exercícios.
Entretanto, essa decisão foi limitada às áreas de florestas nativas (AFN), uma das muitas categorias de áreas de interesse ambiental que podiam ser comprovadas pelo ADA. Ao restringir a obrigatoriedade do documento apenas às AFN, o Carf tentou evitar conflito com a jurisprudência do STJ, que já havia decidido que o ADA não era essencial para a comprovação de áreas de preservação permanente (APP) e áreas de reservas legais (ARL).
No entanto, essa distinção não está prevista na legislação, sendo uma interpretação criada pelo Carf que aumenta a insegurança jurídica para os contribuintes.
Na prática, uma lei que deveria simplificar a vida do produtor rural acabou se transformando em uma armadilha para muitos. Aqueles que sempre preservaram o meio ambiente e agiram em conformidade com as normas ainda enfrentam passivos fiscais difíceis de resolver.
Esse cenário destaca a necessidade de uma revisão mais ampla e definitiva sobre o tema. É essencial que a legislação tributária não apenas reconheça, mas também valorize os esforços dos proprietários rurais na preservação ambiental, eliminando exigências redundantes e trazendo maior segurança jurídica para todos. Somente assim será possível transformar o que hoje é um obstáculo burocrático em um verdadeiro incentivo à sustentabilidade.
Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
Vivian de Araújo Silva é estagiária da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados
IMÓVEIS RURAIS
Carf precisa dar segurança jurídica a quem preserva o meio ambiente