DECLARAÇÃO DE POBREZA
TST admite recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento

Divulgação TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) julgue o recurso ordinário (ROT) de um soldador que havia sido rejeitado, em agravo de instrumento, por falta do recolhimento das custas processuais ao recorrer.

Segundo o colegiado, o TRT, ao negar o exame do recurso, contrariou a jurisprudência consolidada do TST sobre a concessão da justiça gratuita.

Nesse caso, é possível afastar a aplicação da Súmula 218 do TST, segundo a qual não cabe recurso de revista (RR) contra decisão de TRT em agravo de instrumento (AI).

Justiça gratuita foi indeferida

O soldador havia apresentado reclamatória trabalhista contra a Nova Ambiental Transportes de Resíduos Industriais e Comerciais Ltda. e a Bio Tec Patrimonial com pedido de horas extras e nulidade da justa causa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e negou também a gratuidade de justiça, porque o trabalhador recebia mais do que 40% do teto da Previdência Social.

O TRT, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso ordinário do trabalhador por considerá-lo deserto (por não recolhimento das custas).

Dessa decisão, o soldador entrou com recurso de revista ao TST, que também teve seguimento negado pelo TRT. O fundamento foi a Súmula 218 do TST, que tradicionalmente restringe a admissibilidade de recursos de revista contra decisões em agravos de instrumento.

Contra o entendimento do TRT, ele apresentou então outro agravo de instrumento, desta vez ao TST.

Decisão contrariou jurisprudência do TST

Sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, o colegiado avançou na interpretação da Súmula 218, esclarecendo que o recurso de revista deve ser admitido sempre que a decisão do TRT adotar tese divergente da jurisprudência consolidada do TST, como no caso. Para a Turma, a mera aplicação da súmula, nesse caso, sem possibilitar o efetivo exame do mérito do recurso, impede todo e qualquer acesso ao TST.

Diante dessas considerações, o colegiado deu provimento ao recurso do empregado, reconhecendo a validade da declaração de insuficiência econômica e deferindo os benefícios da justiça gratuita.

Com isso, a deserção do recurso ordinário foi afastada, e o processo foi devolvido ao TRT para novo julgamento. A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-1000764-11.2020.5.02.0511

DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

Divulgação/Sindicato dos Bancários de SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco contra a Indústria e Comércio de Cereais Baldissera (Em Recuperação Judicial), o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da Central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária; ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. ‘‘Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2141068

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ nega pedido para suspender execução contra empresa do Grupo 123 Milhas em recuperação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência (CC) instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído.

A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação

Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.

A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade ‘‘teimosinha’’, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado

Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar.

‘‘Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante’’, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito.

Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

CC 211000

O SOLUCIONADOR
OAB-PR consegue derrubar serviços jurídicos oferecidos por assessoria que promete redução de parcelas de financiamento

O Solucionador em Maringá (PR)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR) tem legitimidade ativa para propor ação civil pública (ACP) contra empresas que oferecem serviços de ‘‘renegociação de dívidas financeiras’’ em desacordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter íntegra a sentença da 1ª Vara Federal de Curitiba que determinou o fim da captação de clientes e oferta irregular de serviços de advocacia feitos por 11 empresas que atuam sob o nome fantasia ‘‘O Solucionador’’ no Estado. Foi fixada multa de R$ 2 mil, para cada uma das franquias, por dia de descumprimento da decisão posta na sentença.

A ACP, com base no Pedido de Providência da OAB de Cascavel (PR), apurou que as empresas ofereciam serviços jurídicos sem que nenhum dos sócios ou administradores possuíssem inscrição como advogado. Ou seja, estavam no exercício ilegal da advocacia

À vista do público, cada franquia de ‘‘O Solucionador’’ fazia propaganda ostensiva dos serviços de ‘‘negociação extrajudicial’’ com instituições financeiras, prometendo redução substancial das dívidas e das parcelas de financiamento. Os depoimentos revelaram que a empresa prometia reduzir juros e parcelas de financiamentos, mas os esforços, às vezes, eram infrutíferos, pois muitos clientes acabaram sofrendo busca e apreensão.

Na celebração do contrato de serviços – e é aí que entra a ilegalidade –, o cliente tinha de assinar uma procuração para a advogada Rachel Cardoso Lemos, que possui o mesmo nome de família do sócio-administrador das franquias, Guilherme Maes Cardoso Lemos – que não é advogado profissional.

Para o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, a representação em juízo e a assessoria jurídica são atividades privativas de advogados, que devem estar regularmente inscritos na OAB.

‘‘Por outro lado, as sociedades de advogados devem ser compostas apenas por eles e se dedicarem exclusivamente à prática respectiva. A análise dos autos revela que os réus exercem irregularmente a advocacia, pois intermediam o ajuizamento de demandas e assessoram juridicamente pessoas com financiamento’’, escreveu na sentença que acolheu a ACP.

Em arremate, o relator que negou as apelações no TRF-4, juiz federal convocado Antônio César Bochenek, destacou que a decisão não afeta em nada as atividades extrajudiciais realizadas pelas franquias de ‘‘O Solucionador’’. Ou seja, só não podem continuar com o exercício da atividade de captação de clientela e de prestação de serviços de advocacia.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ACP 5037838-88.2020.4.04 (Curitiba)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido devedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora do imóvel de um casal, para pagar dívidas trabalhistas do marido, deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada

O imóvel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema (SP), da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013.

Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido

Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor

A relatora do recurso de revista (RR) da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1000608-91.2020.5.02.0262