Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Se não existem provas de que uma empresa tenha se beneficiado indevidamente da reputação da marca de outra, não se pode falar em violação de direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão junto ao consumidor.
A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao desprover apelação de uma empresa que detém o registro da marca ‘‘Lorben’’, inconformada com o fato do juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a sua ação indenizatória movida contra uma importadora que divulga os seus produtos no site Mercado Livre.
O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, disse que a importadora comprovou, por meio de documentos, que o anúncio do produto não mencionava a referida marca em seu título ou descrição principal. Ainda: constatou que o Mercado Livre, ao agrupar produtos semelhantes em um ‘‘catálogo’’, vincula automaticamente informações de marca, sem possibilidade de edição pelo vendedor.
‘‘Ademais, a nota fiscal emitida pela apelada não faz qualquer menção à marca ‘LORBEN’, reforçando a alegação de que não houve utilização intencional da marca pela apelada’’, definiu o desembargador-relator, confirmando a solução posta na sentença.
Ação indenizatória
Impacta Gestão Empresarial e Participações ajuizou ação indenizatória contra Easy Comércio de Utilidades Ltda., narrando que adquiriu a marca ‘‘Lorben’’ – devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – por meio de contrato de cessão celebrado com a antiga titular, Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda.
A autora afirmou que a Easy vem utilizando a marca de sua propriedade de forma indevida para vender produto similar de ginástica na plataforma on-line do Mercado Livre, o que configura concorrência desleal e desvio de clientela, já que tem exclusividade para comercializar qualquer item com o sinal marcário ‘‘Lorben’’.
Assim, pediu que a parte demandada fosse condenada a se abster, total e absolutamente, de utilizar tal marca. E ainda a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil e danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Notificada pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a Easy apresentou contestação. Em síntese, alegou que vende produto sem marca, genérico, importado da China, desconhecendo a marca ‘‘Lorben’’. Logo, nunca preencheu, na plataforma de venda do Mercado Livre, nenhum anúncio com a referida marca.
Disse que, no anúncio ‘‘catálogo’’, é o próprio Mercado Livre que redige os termos e acrescenta as características do produto ofertado. Ou seja, o vendedor, ofertando do produto nesta modalidade de exposição, fica proibido de editar ou alterar o que foi publicado pela plataforma de comércio eletrônico. Em face dessa sistemática, pediu ao juízo a improcedência da ação.
Sentença de improcedência
O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes afirmou que, à luz do princípio da especialidade, os produtos protegidos pelas marcas da parte autora não apresentam qualquer semelhança ou relação com o produto vendido pela parte demandada.
‘‘Enquanto a proteção garantida à parte requerente [Impacta] se estende a produtos diversos, tais como abafadores para chaleiras, ábaco de brinquedo, acetona (removedor de esmalte de unhas), capas de assento para veículos, alarmes sonoros, almofadas de ar para uso medicinal, adegas elétricas e microfones, o produto comercializado pela parte requerida [Easy] é uma barra de ferro para exercício.’’
Assim, Nunes concluiu pela ausência de indícios de violação de marca de titularidade da parte autora, nem de atos de concorrência desleal cometidos pela parte requerida, julgando improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial da ação indenizatória.
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/in Destaques /by Jomar MartinsABUSO DE DIREITO
Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantilFoto: Divulgação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracteriza abuso de direito.
Exames e certidões exigidos para a contratação
A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamatória trabalhista, ela acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida.
Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como ‘‘biscate, prostituta, vagabunda, idiota’’. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.
Para TRT, exigência era justificada
O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil.
Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.
Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil
Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV
Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) também proíbe a testagem quanto ao HIV.
Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil.
Caso também envolve violência e assédio contra mulher
Com relação ao assédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.
O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.
Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RRAg-2030-90.2017.5.09.0016
ABUSO DE DIREITO
Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsJUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ANÚNCIOS
Produto vendido sem marca no catálogo agrupado do Mercado Livre não caracteriza desvio de clientelaSe não existem provas de que uma empresa tenha se beneficiado indevidamente da reputação da marca de outra, não se pode falar em violação de direito marcário, concorrência desleal, desvio de clientela ou confusão junto ao consumidor.
A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao desprover apelação de uma empresa que detém o registro da marca ‘‘Lorben’’, inconformada com o fato do juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a sua ação indenizatória movida contra uma importadora que divulga os seus produtos no site Mercado Livre.
O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, disse que a importadora comprovou, por meio de documentos, que o anúncio do produto não mencionava a referida marca em seu título ou descrição principal. Ainda: constatou que o Mercado Livre, ao agrupar produtos semelhantes em um ‘‘catálogo’’, vincula automaticamente informações de marca, sem possibilidade de edição pelo vendedor.
‘‘Ademais, a nota fiscal emitida pela apelada não faz qualquer menção à marca ‘LORBEN’, reforçando a alegação de que não houve utilização intencional da marca pela apelada’’, definiu o desembargador-relator, confirmando a solução posta na sentença.
Ação indenizatória
Impacta Gestão Empresarial e Participações ajuizou ação indenizatória contra Easy Comércio de Utilidades Ltda., narrando que adquiriu a marca ‘‘Lorben’’ – devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) – por meio de contrato de cessão celebrado com a antiga titular, Tonina Comércio, Importação e Exportação Ltda.
A autora afirmou que a Easy vem utilizando a marca de sua propriedade de forma indevida para vender produto similar de ginástica na plataforma on-line do Mercado Livre, o que configura concorrência desleal e desvio de clientela, já que tem exclusividade para comercializar qualquer item com o sinal marcário ‘‘Lorben’’.
Assim, pediu que a parte demandada fosse condenada a se abster, total e absolutamente, de utilizar tal marca. E ainda a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil e danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Notificada pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, a Easy apresentou contestação. Em síntese, alegou que vende produto sem marca, genérico, importado da China, desconhecendo a marca ‘‘Lorben’’. Logo, nunca preencheu, na plataforma de venda do Mercado Livre, nenhum anúncio com a referida marca.
Disse que, no anúncio ‘‘catálogo’’, é o próprio Mercado Livre que redige os termos e acrescenta as características do produto ofertado. Ou seja, o vendedor, ofertando do produto nesta modalidade de exposição, fica proibido de editar ou alterar o que foi publicado pela plataforma de comércio eletrônico. Em face dessa sistemática, pediu ao juízo a improcedência da ação.
Sentença de improcedência
O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes afirmou que, à luz do princípio da especialidade, os produtos protegidos pelas marcas da parte autora não apresentam qualquer semelhança ou relação com o produto vendido pela parte demandada.
‘‘Enquanto a proteção garantida à parte requerente [Impacta] se estende a produtos diversos, tais como abafadores para chaleiras, ábaco de brinquedo, acetona (removedor de esmalte de unhas), capas de assento para veículos, alarmes sonoros, almofadas de ar para uso medicinal, adegas elétricas e microfones, o produto comercializado pela parte requerida [Easy] é uma barra de ferro para exercício.’’
Assim, Nunes concluiu pela ausência de indícios de violação de marca de titularidade da parte autora, nem de atos de concorrência desleal cometidos pela parte requerida, julgando improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial da ação indenizatória.
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JUNÇÃO AUTOMÁTICA DE ANÚNCIOS
Produto vendido sem marca no catálogo agrupado do Mercado Livre não caracteriza desvio de clientela
/in CAPA /by Jomar MartinsATIVIDADE-FIM
Contribuinte pode aproveitar crédito de ICMS na compra de produtos intermediáriosNo caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.
Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras. Portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final; ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como ‘‘bens de uso e consumo’’ – o que não permitiria o crédito de ICMS.
Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos
O relator do REsp, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.
Ao negar provimento ao recurso do Estado, o ministro reafirmou que ‘‘é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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AREsp 2621584
ATIVIDADE-FIM
Contribuinte pode aproveitar crédito de ICMS na compra de produtos intermediários
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsMERCADO IMOBILIÁRIO
STF reduz burocracia em alienação fiduciáriaDivulgação Blog Estácio
Por Lívia Bíscaro Carvalho e Débora de Almeida Silva
O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, recentemente, a alienação fiduciária de bens imóveis por meio de contrato, dispensando, assim, a necessidade de escritura pública. A decisão dá plena eficácia ao artigo 38 da Lei 9.514/1997, que trata do tema.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 172, havia restringido a constituição da garantia por meio de instrumento particular apenas às entidades do Sistema Financeiro e Cooperativas de Crédito. O Provimento 175 limitou a validade da alienação fiduciária por meio de contratos desde que tenham sido lavrados até 11 de junho de 2024.
A Lei 9.514/1997 trouxe o procedimento de intimação do devedor e da consolidação da propriedade em nome do fiduciário em caso de inadimplemento da dívida, a fim de estabelecer mais segurança no ramo de financiamento habitacional, bastando o contato do credor junto ao cartório de registro de imóveis competente. Além disso, oferece mais celeridade na obtenção do crédito e evita a morosidade do Poder Judiciário.
Com a decisão do STF, a medida foi estendida para pessoas físicas e jurídicas, não mais se limitando às operações de instituições do Sistema Financeiro Imobiliário ou Habitacional. E mais: foi ampliada para todo tipo de obrigação que não apenas aquisição de imóveis.
O ministro Gilmar Mendes, relator, também afirmou que o artigo 38 da Lei não faz qualquer distinção entre a alienação via escritura pública ou instrumento particular. ‘‘Deixou clara a possibilidade de qualquer agente (pessoa física ou jurídica, integrante ou não dos sistemas elencados pelo CNJ) optar por qualquer uma delas.’’
Desse modo, os cartórios de imóveis não podem negar registro a contratos com alienação fiduciária firmados por particulares, desde que os requisitos legais estejam atendidos. A recusa não se justifica sob o ponto de vista econômico diante do valor cobrado para lavratura de escrituras públicas, nem mesmo pela perspectiva do artigo 38 da Lei 9.514/1997.
A decisão foi proferida em sede de mandado de segurança, mas pode servir de paradigma para outros casos envolvendo o tema, inclusive com determinação de comunicação à Corregedoria de todos os Tribunais de Justiça.
A decisão do STF representa, portanto, um marco para a modernização e desburocratização do sistema de financiamento imobiliário no Brasil. Ao reforçar a validade dos contratos particulares com efeito de escritura pública, a Corte promove maior dinamismo nas operações imobiliárias, conjugada com a segurança jurídica garantida pela Lei 9.514/1997.
Lívia Bíscaro Carvalho é coordenadora da área cível do Diamantino Advogados Associados
Débora de Almeida Silva é estagiária da área cível do Diamantino Advogados Associados
MERCADO IMOBILIÁRIO
STF reduz burocracia em alienação fiduciária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsOBSTRUÇÃO DE PORTA
Neto de promotora de vendas vítima de acidente fatal na véspera do Dia da Mulher receberá R$ 40 mil de danos moraisPor unanimidade, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmaram o valor da reparação moral arbitrada no primeiro grau pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim (RS).
Na véspera do Dia Internacional da Mulher, em 2022, a prestadora de serviços autônomos foi, junto com sua parceira de trabalho, até o local do evento para organizar o espaço para os festejos. Ao baixar um tampo de mesa que estava suspenso, todas as peças, de 23kg, se desprenderam. Atingida no tórax por algumas das peças, a idosa faleceu por asfixia.
O laudo da perícia apontou o descumprimento da Norma Regulamentadora 11 (NR-11) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A regra determina que não pode haver guarda de materiais de forma que haja risco de obstrução de equipamentos contra incêndios, saídas de emergências e portas – o que acabou dificultando o socorro à vítima.
Testemunhas relataram que houve demora de cerca de 15 minutos para ingresso no depósito em função de alguns tampos que impediram a passagem.
Em defesa, a entidade lojista sustentou que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A tese foi afastada pela juíza de 1º grau. Conforme o próprio representante da ré, as duas senhoras prestavam serviço nos eventos da entidade havia oito anos, como autônomas, e já conheciam as tarefas.
Ausência de medidas de prevenção de acidentes
A sentença apontou que não foram comprovadas medidas preventivas para evitar acidentes. Além disso, a magistrada ressaltou a responsabilidade objetiva da organização, uma vez que a atividade principal, ‘‘organizações associativas patronais e empresariais’’, é classificada pela Previdência Social no mais alto grau de risco para acidentes de trabalho – o grau três.
As partes recorreram ao TRT-RS. O neto da vítima, representado no processo por sua mãe, para aumentar o valor da indenização, entre outros pedidos; e a organização de lojistas, para afastá-la. O valor da reparação foi mantido no segundo grau.
Para a 11ª Turma, ficou caracterizada a responsabilidade exclusiva da entidade pelo evento danoso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, considerou que houve conduta ilícita da parte reclamada, por armazenar de forma insegura os tampos das mesas.
‘‘Caso não tivesse ocorrido a obstrução da porta pelos materiais, o resultado morte poderia, talvez, ter sido evitado, uma vez que demorou de 10 a 15 minutos para que as mesas fossem retiradas de cima da vítima em razão da impossibilidade de abertura da porta’’, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco.
Da decisão do TRT-RS, ainda cabe recurso de revista (RR) junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020135-49.2024.5.04.052 (Erechim-RS)
OBSTRUÇÃO DE PORTA
Neto de promotora de vendas vítima de acidente fatal na véspera do Dia da Mulher receberá R$ 40 mil de danos morais