Julgamentos de grande repercussão, sobretudo em matéria tributária, foram destaque nos colegiados especializados em direito público ao longo de 2024. O julgamento sobre cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal por empresas, em novembro, também mobilizou diversos setores da sociedade e da comunidade jurídica.
Outros temas marcantes foram a aplicação de penalidade por improbidade administrativa a agentes públicos e particulares, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a indenização devida às vítimas da tragédia de Mariana (MG).
Em março, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não dispõem de tal escolha).
Para o relator do Tema 986 dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, seria incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficam fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados às etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.
O ministro também foi relator do Tema 1.191, que fixou tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente. No julgamento realizado em agosto, a Primeira Seção estabeleceu que, nessa sistemática, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Arrematante não responde por dívida tributária anterior do imóvel
Em outubro, o colegiado definiu que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel. Como a tese definida no Tema 1.134 alterou a jurisprudência do tribunal, a seção julgadora determinou que ela só valeria para os leilões cujos editais fossem divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados os pedidos administrativos e as ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplicaria de imediato.
Segundo o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.
Tese sobre tarifa em condomínios com hidrômetro único foi revista
Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção revisou, em junho, a tese fixada em 2010 no Tema 414, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.
Sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido, entre outros entendimentos, que, ‘‘nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (‘tarifa mínima’), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas’’.
Juros na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
Ainda em junho, no tema Tema 1.237, a Primeira Seção definiu que ‘‘os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas’’.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o STJ já havia pacificado a posição segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios oriundos do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, continuou, têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Afastado o teto de contribuições parafiscais ao Sistema S
No mês anterior, o colegiado estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac (Tema 1.079). Por maioria de votos, foi definido que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do repetitivo, explicou que o decreto-lei restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. Após essa equiparação, prosseguiu, o normativo revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.
Tribunal validou cultivo medicinal da cannabis por empresas
Em novembro, a Primeira Seção considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
Na decisão, proferida no âmbito de incidente de assunção de competência (IAC 16), foi definido que a autorização deve seguir regulamentação a ser editada, em até seis meses (contados da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.
Relatora do recurso especial analisado pelo colegiado, a ministra Regina Helena Costa citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de diversas doenças. De acordo com a magistrada, cabe especialmente à Anvisa suprir a falta de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Contribuição previdenciária a cargo do empregador em pauta
Entre os meses de junho e agosto, a Primeira Seção fixou dois entendimentos sobre a contribuição previdenciária patronal. No Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o colegiado concluiu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.
Já no Tema 1.252, a seção de direito público entendeu que ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória’’. Ambos os repetitivos foram de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal
O atual presidente do STJ também foi relator do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu diretrizes para a penhora sobre o faturamento de empresa em execução fiscal.
No julgamento realizado em abril, a Primeira Seção decidiu, por exemplo, que a penhora do faturamento pode ocorrer sem o esgotamento de diligências prévias. Ainda segundo o colegiado, ela poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver a constatação, pelo juízo, de que tais bens são de difícil alienação.
‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, detalhou o relator.
Atalho para menores de 18 anos entrarem na faculdade é barrado
Ainda no âmbito da Primeira Seção, o STJ decidiu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho vinha sendo utilizado por muitos jovens que conseguiam aprovação no concurso para ingresso na universidade antes da conclusão do ensino médio regular.
‘‘A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida’’, afirmou o relator do repetitivo (Tema 1.127), ministro Afrânio Vilela.
Punição por improbidade administrativa não admite distinção entre agentes
Em setembro, a Primeira Turma decidiu que as sanções por improbidade administrativa decorrentes de atos que causem prejuízo aos cofres públicos devem ser aplicadas indistintamente a agentes públicos e a particulares.
No caso analisado, o tribunal de segunda instância havia aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos agentes públicos envolvidos, enquanto a proibição de contratar com o governo foi aplicada apenas ao réu que era empresário. Porém o relator, ministro Gurgel de Faria, avaliou que as mesmas penalidades deveriam ser aplicadas a todos, porque quem não é agente público pode se tornar um no futuro, e quem não é empresário pode passar a sê-lo.
Indenização para vítimas da tragédia de Mariana
A tragédia de Mariana (MG) foi tema de julgamento da Segunda Turma, em maio. Na ocasião, o colegiado anulou o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.
Para os ministros da turma de direito público, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do CPC para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).
Valor mínimo penhorado para pagar dívida e reconhecimento de ofício
Ao analisar o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, em outubro, a Corte Especial fixou que, se não houver pedido da parte devedora, o juiz não pode decretar a impenhorabilidade de depósitos bancários ou aplicações de até 40 salários mínimos para o pagamento de dívida. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Relatora dos repetitivos, a ministra Nancy Andrighi explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria matéria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do CPC de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados ‘‘absolutamente impenhoráveis’’.
A ministra, entretanto, lembrou que o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão ‘‘absolutamente’’. Dessa forma, o STJ passou a entender que o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em situações específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1692023
REsp 2034975
REsp 1914902
REsp 1937887
REsp 2065817
REsp 1898532
REsp 2024250
REsp 2005029
REsp 2050498
REsp 1835864
REsp 1945851
REsp 1735603
REsp 1916976
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCLÁUSULA RESOLUTIVA
Falta de regularização justifica cancelamento de venda de imóvel para empreendimento imobiliárioDivulgação Blog Estácio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.
O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.
As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.
Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.
Ministro Moura Ribeiro
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ
Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.
Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, ‘‘mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa’’.
Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.
‘‘A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico’’, detalhou.
Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1987253
CLÁUSULA RESOLUTIVA
Falta de regularização justifica cancelamento de venda de imóvel para empreendimento imobiliário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO FISCAL
Em múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, fisco não tem a obrigação de diligenciar sobre o valor do créditoSede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A existência de indisponibilidade ou penhora oriunda de processo trabalhista não impede a segunda penhora para garantia de outros créditos. A pluralidade de credores implicará o rateio do dinheiro a ser auferido com a venda do bem, segundo a ordem de preferência dos créditos, como sinalizam os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil (CPC).
Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou diligência da 7ª Vara Federal de Londrina (PR) – diante de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem – para obrigar a Fazenda Nacional (União) a comprovar, com documentos, o valor do imóvel e o montante atualizado dos créditos em relação aos quais já há registros de penhora na matrícula.
A exigência serviria para demonstrar, segundo o processo, a eficácia da penhora para a garantia da execução fiscal, uma vez que os créditos trabalhistas têm preferência.
No entanto, para a maioria do colegiado, a determinação do juízo de origem se revelou excessivamente onerosa à Fazenda Nacional, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por isso, afastou o ônus imposto ao fisco como condição à apreciação do pedido de penhora, permitindo o prosseguimento da execução fiscal independentemente da providência ordenada pela instância de origem.
‘‘Por fim, a relevante preocupação quanto à prática de atos executivos pela Justiça Federal em benefício exclusivo da Justiça do Trabalho – que na prática poderá adjudicar a totalidade dos créditos – é contornável pela eventual suspensão dos atos executivos de alienação do bem, até que sejam ultimados no juízo trabalhista, o que deverá ser melhor analisado e decidido pelo Juiz à luz das circunstâncias do processo’’, concluiu, no voto divergente, o desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.
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EXECUÇÃO FISCAL
Em múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, fisco não tem a obrigação de diligenciar sobre o valor do crédito
/in Destaques /by Jomar MartinsRETROSPECTIVA 2024
Teses sobre ICMS, contribuições e execuções fiscais marcaram a pauta dos colegiados de direito público do STJOutros temas marcantes foram a aplicação de penalidade por improbidade administrativa a agentes públicos e particulares, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a indenização devida às vítimas da tragédia de Mariana (MG).
Em março, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não dispõem de tal escolha).
Para o relator do Tema 986 dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, seria incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficam fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados às etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.
O ministro também foi relator do Tema 1.191, que fixou tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente. No julgamento realizado em agosto, a Primeira Seção estabeleceu que, nessa sistemática, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Arrematante não responde por dívida tributária anterior do imóvel
Em outubro, o colegiado definiu que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel. Como a tese definida no Tema 1.134 alterou a jurisprudência do tribunal, a seção julgadora determinou que ela só valeria para os leilões cujos editais fossem divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados os pedidos administrativos e as ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplicaria de imediato.
Segundo o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.
Tese sobre tarifa em condomínios com hidrômetro único foi revista
Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção revisou, em junho, a tese fixada em 2010 no Tema 414, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.
Sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido, entre outros entendimentos, que, ‘‘nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (‘tarifa mínima’), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas’’.
Juros na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
Ainda em junho, no tema Tema 1.237, a Primeira Seção definiu que ‘‘os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas’’.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o STJ já havia pacificado a posição segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios oriundos do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, continuou, têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
Afastado o teto de contribuições parafiscais ao Sistema S
No mês anterior, o colegiado estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac (Tema 1.079). Por maioria de votos, foi definido que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do repetitivo, explicou que o decreto-lei restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. Após essa equiparação, prosseguiu, o normativo revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.
Tribunal validou cultivo medicinal da cannabis por empresas
Em novembro, a Primeira Seção considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
Na decisão, proferida no âmbito de incidente de assunção de competência (IAC 16), foi definido que a autorização deve seguir regulamentação a ser editada, em até seis meses (contados da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.
Relatora do recurso especial analisado pelo colegiado, a ministra Regina Helena Costa citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de diversas doenças. De acordo com a magistrada, cabe especialmente à Anvisa suprir a falta de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Contribuição previdenciária a cargo do empregador em pauta
Entre os meses de junho e agosto, a Primeira Seção fixou dois entendimentos sobre a contribuição previdenciária patronal. No Tema 1.174 dos recursos repetitivos, o colegiado concluiu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.
Já no Tema 1.252, a seção de direito público entendeu que ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória’’. Ambos os repetitivos foram de relatoria do ministro Herman Benjamin.
Penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal
O atual presidente do STJ também foi relator do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu diretrizes para a penhora sobre o faturamento de empresa em execução fiscal.
No julgamento realizado em abril, a Primeira Seção decidiu, por exemplo, que a penhora do faturamento pode ocorrer sem o esgotamento de diligências prévias. Ainda segundo o colegiado, ela poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver a constatação, pelo juízo, de que tais bens são de difícil alienação.
‘‘A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)’’, detalhou o relator.
Atalho para menores de 18 anos entrarem na faculdade é barrado
Ainda no âmbito da Primeira Seção, o STJ decidiu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho vinha sendo utilizado por muitos jovens que conseguiam aprovação no concurso para ingresso na universidade antes da conclusão do ensino médio regular.
‘‘A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida’’, afirmou o relator do repetitivo (Tema 1.127), ministro Afrânio Vilela.
Punição por improbidade administrativa não admite distinção entre agentes
Em setembro, a Primeira Turma decidiu que as sanções por improbidade administrativa decorrentes de atos que causem prejuízo aos cofres públicos devem ser aplicadas indistintamente a agentes públicos e a particulares.
No caso analisado, o tribunal de segunda instância havia aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos agentes públicos envolvidos, enquanto a proibição de contratar com o governo foi aplicada apenas ao réu que era empresário. Porém o relator, ministro Gurgel de Faria, avaliou que as mesmas penalidades deveriam ser aplicadas a todos, porque quem não é agente público pode se tornar um no futuro, e quem não é empresário pode passar a sê-lo.
Indenização para vítimas da tragédia de Mariana
A tragédia de Mariana (MG) foi tema de julgamento da Segunda Turma, em maio. Na ocasião, o colegiado anulou o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.
Para os ministros da turma de direito público, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do CPC para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).
Valor mínimo penhorado para pagar dívida e reconhecimento de ofício
Ao analisar o Tema 1.235 dos recursos repetitivos, em outubro, a Corte Especial fixou que, se não houver pedido da parte devedora, o juiz não pode decretar a impenhorabilidade de depósitos bancários ou aplicações de até 40 salários mínimos para o pagamento de dívida. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Relatora dos repetitivos, a ministra Nancy Andrighi explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria matéria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do CPC de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados ‘‘absolutamente impenhoráveis’’.
A ministra, entretanto, lembrou que o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão ‘‘absolutamente’’. Dessa forma, o STJ passou a entender que o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em situações específicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1692023
REsp 2034975
REsp 1914902
REsp 1937887
REsp 2065817
REsp 1898532
REsp 2024250
REsp 2005029
REsp 2050498
REsp 1835864
REsp 1945851
REsp 1735603
REsp 1916976
RETROSPECTIVA 2024
Teses sobre ICMS, contribuições e execuções fiscais marcaram a pauta dos colegiados de direito público do STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESÍDIA
Simples declaração de comparecimento a posto de saúde não abona faltas ao trabalhoFoto Divulgação
Se o empregador consegue provar a falta grave cometida pelo empregado, para dar ensejo à rescisão contratual motivada, é legítima a dispensa por justa causa aplicada.
Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) acolheu sentença da 5ª Vara do Trabalho de Contagem que tomou como correta a justa causa aplicada pelo Estúdio Iludi Ind., Com. e Serv. de Design Ltda. a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida.
A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, ele alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.
Ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho.
A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para continuar a prestação de serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.
Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.
Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.
Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. ‘‘A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa’’, registrou no voto, negando provimento ao recurso.
A decisão foi unânime no colegiado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010720-12.2023.5.03.0131 (Contagem-MG)
DESÍDIA
Simples declaração de comparecimento a posto de saúde não abona faltas ao trabalho
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsENTREGADOR TERCEIRIZADO
Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra condenação em responsabilidade subsidiáriaMotorista conseguiu vínculo com prestadora de serviços
Na ação reclamatória que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a R3 dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.
Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3 e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) do Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.
Plataforma se beneficiou de seu trabalho
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), para quem ficou comprovado que o Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante (Mercado Livre), a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos.
A medida, segundo o TRT, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.
Insistência em recurso inadmissível gerou multa
O recurso de revista (RR) do Mercado Livre foi barrado pelo TRT, na fase admissibilidade. Contra a decisão, a plataforma apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora do caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.
Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para admissão do recurso.
Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil(CPC) quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262
ENTREGADOR TERCEIRIZADO
Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra condenação em responsabilidade subsidiária