
Divulgação Anoreg MA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.
Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido à fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais
O relator do REsp, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, do novo código processual.
O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, inciso I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, ‘‘ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia’’.
Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, ‘‘pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral’’.
Definição do CPC é posterior à regra consumerista
Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.
‘‘Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acordão
REsp 2011651
/in Destaques /by Jomar MartinsPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide STJDivulgação Anoreg MA
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.
Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido à fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.
Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais
O relator do REsp, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, do novo código processual.
O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, inciso I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, ‘‘ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia’’.
Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, ‘‘pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral’’.
Definição do CPC é posterior à regra consumerista
Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.
‘‘Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, inciso III, letra ‘‘f’’, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2011651
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFUNÇÃO DE LIDERANÇA
Juíza derruba contrato intermitente porque trabalhadora foi promovida para o departamento de pessoalJuíza Thereza Cristina Nahas
Reprodução/Youtube
O trabalho a ser executado pelo líder (administrativo) responsável pelo recrutamento e organização de trabalhadores é incompatível com o trabalho que prestará o intermitente, justamente porque o trabalhador intermitente não deve ter conhecimento das atividades regulares da empresa no que concerne à administração do serviço.
Por esta linha de fundamento, a 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) converteu em contrato por prazo indeterminado a prestação de serviços admitidos como trabalho intermitente no caso de uma trabalhadora que foi promovida para atuar de forma regular em função de liderança.
Com a procedência da ação reclamatória, foram reconhecidos todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício tradicional.
De acordo com os autos, a profissional exerceu diversas funções durante a permanência na empresa Formapack Embalagens e Serviços Ltda. Quando ingressou na organização, ela atuou como auxiliar de embalagem. Em seguida, tornou-se apontadora de produção. Por fim, assumiu o cargo de auxiliar de departamento pessoal.
Encerrado o pacto, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que havia firmado contrato de trabalho intermitente, mas prestava serviços no modelo tradicional, devendo, portanto, receber verbas típicas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Em defesa, a empresa disse que não houve qualquer irregularidade, sendo que os registros funcionais da autora estavam devidamente documentados e que as verbas foram pagas regularmente.
Após análise de provas e testemunhas, a juíza Thereza Christina Nahas não considerou que houve irregularidades no contrato da profissional enquanto exercia as duas primeiras funções. No entanto, entendeu que, quando a mulher passou a atuar no escritório como auxiliar de departamento, no gerenciamento de outros trabalhadores intermitentes, assumiu função de liderança, incompatível com o modelo em que era registrada.
Para a julgadora, a promoção de um trabalhador intermitente a uma função regular dentro do escritório é descabida, indo contra o objeto contratual.
‘‘No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante’’, explicou a juíza na sentença.
Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1000910-65.2024.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)
FUNÇÃO DE LIDERANÇA
Juíza derruba contrato intermitente porque trabalhadora foi promovida para o departamento de pessoal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANOS MORAIS
Empresário ofendido em grupo de WhatsApp consegue indenização e retratação pública em Santa CatarinaDivulgação/TJSC/FreePik
A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou um caso de ofensas num grupo de WhatsApp em que reafirma a responsabilidade civil e a proteção à honra no ambiente virtual.
A ação foi movida por um empresário que alegou ter sido alvo de injúrias e difamações proferidas por outro participante em um grupo com 172 integrantes, todos ligados ao setor de vistoria veicular.
O episódio envolveu um áudio em que o réu utilizou termos ofensivos e questionou a honestidade profissional do empresário, autor da ação. O empresário afirmou que as declarações comprometeram sua reputação no meio empresarial, levando-o a pedir na Justiça indenização por danos morais e retratação pública.
O réu, em sua defesa, argumentou que a expressão ‘‘filho da puta’’ não pode ser considerada injuriosa, já que se trata de mero palavrão, xingamento, desabafo, sem juízo de valor e usualmente utilizado pela população brasileira para uma série de situações.
Ofensa grave
O juiz Eduardo Bonassis Burg, da 1ª Vara do Balneário Piçarras (SC), reconheceu a gravidade das ofensas. O julgador fixou indenização por danos morais em R$ 7,5 mil por danos morais e ainda determinou a retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp. Caso o grupo estivesse inativo, a retratação deveria ocorrer em outro de composição semelhante.
A sentença também previu multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento das determinações judiciais.
O magistrado ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abrange manifestações que atentem contra a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos e de forma vexatória.
Recurso e manutenção da sentença
Inconformado, o réu recorreu ao TJ catarinense para pedir a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública. Ele alegou que o áudio não causou impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reavivar o conflito.
A relatora da apelação na 8ª Câmara de Direito Civil, desembargadora Denise Volpato, rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra. Em seu voto, destacou que o áudio continha expressões desrespeitosas e circulou amplamente no grupo, de forma que causou danos à honra subjetiva e objetiva do autor.
A magistrada classificou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com consequências relevantes para a reputação do empresário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
0301927-08.2018.8.24.0048 (Piçarras-SC)
DANOS MORAIS
Empresário ofendido em grupo de WhatsApp consegue indenização e retratação pública em Santa Catarina
/in Destaques /by Jomar MartinsSEGURANÇA JURÍDICA
Senado sanciona o Marco Legal dos SegurosFoto: Leonardo Sá /Agência Senado
O Marco Legal dos Seguros foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (1012). A nova lei tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às transações. A norma proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora.
A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017, aprovado em junho pelo Senado Federal, com a relatoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), e em novembro pela Câmara dos Deputados. Foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Entre outros pontos, a lei determina que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.
Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas. Com informações da Agência Senado.
SEGURANÇA JURÍDICA
Senado sanciona o Marco Legal dos Seguros
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 mesesA conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após reconhecer o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.
Trabalhador caiu da escada a 5m de altura
O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.
Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar.
Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato.
TRT limitou a indenização ao novo emprego
Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou, então, na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade.
Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.
Lei garante 12 meses de estabilidade
O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-357-12.2021.5.12.0025
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses