
Reprodução/Secom TRT-2
A Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.
Na sentença, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google.
Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.
Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial.
Para o julgador, ‘‘o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”.
Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária ‘‘para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente’’.
O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.
Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
ATOrd 1000582-61.2023.5.02.0271 (Embu das Artes-SP)
/in Destaques /by Jomar MartinsAUDIÊNCIA DO UBER
STF vai ouvir 58 expositores sobre vínculo entre motoristas e plataformas de transporteA audiência pública foi convocada pelo ministro Edson Fachin, relator d0 Recurso Extraordinário (RE) 1446336 apresentado pela Uber. A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.291), e a tese a ser fixada no julgamento deve ser aplicada a todos os casos em tramitação na Justiça.
Vínculo empregatício
A Uber questiona no STF uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e um motorista. Com cerca de 10 mil processos semelhantes em trâmite na Justiça brasileira, a empresa argumenta que, caso prevaleça, a interpretação do TST pode comprometer a continuidade das suas operações no Brasil.
A audiência no STF tem como objetivo reunir informações para auxiliar a Corte na tomada de uma decisão mais embasada sobre o tema. Entre os inscritos estão a empresa IFood, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Em razão do grande número de entidades participantes – 58 no total –, a audiência será dividida em três sessões: duas na segunda-feira (das 8h30min às 12h30min e das 14h às 17h30min), e na terça-feira (das 9h às 12h30min).
Doze perguntas
O ministro Edson Fachin formulou 12 perguntas para guiar o debate. As questões tratam do regime mais adequado para as relações entre motoristas e empresas de aplicativo, além do impacto financeiro caso o vínculo empregatício seja reconhecido.
A audiência também deve coletar dados sobre a atividade dos motoristas. Fachin quer saber, por exemplo, qual a média do número de horas percorridas e se há algum estudo do nível de adoecimento de quem trabalha nesses serviços.
Outro assunto que deve pautar a discussão é a maneira que o assunto está sendo tratado em outros países. O STF busca reunir informações sobre atos estatais já definidos e quais direitos foram reconhecidos aos trabalhadores.
Como acompanhar
O público e a imprensa poderão acompanhar os debates na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O número de presentes será limitado à capacidade do local.
Toda a audiência será transmitida ao vivo pela TV e pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
RE 1446336
AUDIÊNCIA DO UBER
STF vai ouvir 58 expositores sobre vínculo entre motoristas e plataformas de transporte
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO
Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT-MGAssim, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgar o mérito de agravo de petição (AP), manteve decisão que negou pedido de uma ex-sócia de construtora de exclusão do polo passivo da execução trabalhista. Ou seja, ela vai responder pelos débitos trabalhistas da empresa.
No processo, a ex-sócia alegou que, à época dos fatos, era menor impúbere e tinha participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.
A expressão ‘‘menor impúbere’’ é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.
Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MT), o desembargador-relator Lucas Vanucci Lins considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.
No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: ‘‘O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato’’.
Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0000077-07.2011.5.03.0069 (Ouro Preto-MG)
EXECUÇÃO
Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide TRT-MG
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIRDR
Condenado por lavra irregular terá de pagar à União o valor de mercado dos minérios extraídos, decide TRF-4Reprodução
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A indenização devida pela prática de lavra irregular deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado por provocação da União nos autos da apelação cível 5007961-98.2019.4.04.7110, que condenou o empresário infrator ao pagamento de indenização em montante correspondente à diferença entre o preço de mercado e o custo médio para a extração dos minérios.
Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 12 de setembro, em Curitiba, todos os processos que envolvem pedidos de indenização da União, contra particulares e empresas, retomam o seu curso na Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC, PR). A tramitação destes processos estava suspensa desde julho de 2021, quando da admissão do IRDR no colegiado.
Valor do dano é igual ao valor dos minérios no mercado
Para o relator do IRDR, desembargador Roger Raupp Rios, se é inequívoco que a extração de minério de forma irregular constitui ato ilícito, não se pode invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como justificativa para determinar que o valor da indenização devida à União – na condição de prejudicada pela prática do mencionado ato ilícito – seja em qualquer medida ou proporção inferior à extensão do dano efetivamente causado. E este, no caso concreto, corresponde ao valor bruto dos minérios extraídos.
Explicou que não se trata de quantificar o quantum indenizatório em decorrência de um dano produzido abstratamente, caso em que seria relevante ponderar acerca de razoabilidade e proporcionalidade como vetores para se determinar a extensão da reparação. Nem de dimensionar o valor de uma sanção em decorrência da prática de um ato antijurídico, como ocorre quando se arbitra uma multa, por exemplo, caso em que caberia a invocação de princípios como razoabilidade e proporcionalidade.
‘‘Não é disso, contudo, que se trata a hipótese em apreço. Aqui, está-se diante de mera reparação de dano causado, dano este que possui valor expresso e conhecido desde o momento em que praticado o ato ilícito: corresponde ao valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos’’, arrematou no voto.
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5013962-21.2021.4.04.0000/RS
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IRDR
Condenado por lavra irregular terá de pagar à União o valor de mercado dos minérios extraídos, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsNOVOS CUSTOS
CNI questiona no STF exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamentoMinistro Dias Toffoli é o relator
Foto: Rosinei Coutinho/STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou, na quarta-feira (4/12), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7765) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da nova lei da reoneração da folha de pagamento. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A Lei 14.973/2024 foi sancionada em setembro pelo presidente da República. Ela determina o fim gradual, até 2027, da desoneração da folha de pagamento em empresas de 17 setores da economia, como têxtil, calçados, comunicação, construção civil, TI e transporte rodoviário e metroviário, entre outros.
Aumento da burocracia
A CNI contesta os artigos 43 e 44 da nova Lei, que obrigam as empresas a apresentarem declaração eletrônica que informe o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente e preveem sanções em caso de descumprimento.
Segundo a entidade, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para a entidade, a nova obrigação afetará em especial as empresas optantes pelo Simples Nacional, regime simplificado de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que deverão suportar gastos maiores para se adequar às normas. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7765
NOVOS CUSTOS
CNI questiona no STF exigências da lei da reoneração gradual da folha de pagamento
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsHORAS EXTRAS
Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamatória trabalhistaReprodução/Secom TRT-2
A Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.
Na sentença, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google.
Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.
Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial.
Para o julgador, ‘‘o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”.
Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária ‘‘para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente’’.
O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.
Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
ATOrd 1000582-61.2023.5.02.0271 (Embu das Artes-SP)
HORAS EXTRAS
Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamatória trabalhista