RISCO DE POLUIÇÃO
STF confirma suspensão de normas que simplificam licenciamento ambiental em atividades com agrotóxicos

Divulgação Imprensa/Fiocruz

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico.

A decisão foi tomada por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada no dia 26/11, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611.

De acordo com a decisão, a emissão da licença ambiental exige prévia autorização da retirada de vegetação e do uso de recursos hídricos, além de aprovação municipal e legal.

A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei Estadual 18.436/2023, que estabeleceu novos procedimentos ambientais simplificados por autodeclaração para empreendimentos e atividades com baixo potencial poluidor que melhorem a qualidade de vida da população.

A norma, ao modificar lei anterior, retirou a obrigação, por exemplo, da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (Rama).

Licenciamento simplificado deve levar riscos em conta

O ministro Flávio Dino destacou que a nova legislação incluiu entre os procedimentos ambientais simplificados atividades com uso de agrotóxicos, o que não estava previsto na lei anterior (14.882/2011).

A seu ver, a análise da possibilidade de licenciamento simplificado para atividades como cultivo de flores, plantas ornamentais, projetos agrícolas de sequeiro e irrigação deve levar em conta o risco de danos à saúde e o respeito à função socioambiental da propriedade.

Dino destacou que, em geral, a Constituição Federal não permite a dispensa do licenciamento ambiental para atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente.

Também afirmou que não é aceitável, sob a justificativa de simplificação, criar procedimentos que possam reduzir indevidamente o dever do poder público de proteger o meio ambiente.

Acompanharam esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

O ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7611

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Falta de certificação na ICP-Brasil não invalida assinatura eletrônica em contrato bancário

A presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso especial (REsp) julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional.

Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura física

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.

A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil.

‘‘Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário’’, complementou.

Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digital

A relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de ‘‘assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora’’; ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.

De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, ‘‘evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual’’. Com informações da Assessoria der Imprensa do STJ.

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REsp 2159442

VIAGENS DE AVIÃO
Ex-empregador não responde por morte de trabalhador causada por ‘‘síndrome da classe econômica’’, decide TST

Reprodução TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a XL Brazil Holdings Ltda., de São Paulo, da responsabilidade pela morte de um engenheiro por embolia pulmonar, desencadeada por imobilidade prolongada em viagens longas de avião – conhecida como ‘‘síndrome da classe econômica’’.

O profissional havia sido dispensado 10 meses antes pela XL. E, conforme a perícia médica, a causa do falecimento foi a última viagem aérea internacional, de longa duração, na semana anterior, quando estava a serviço de outra empresa.

Engenheiro fazia muitas viagens a serviço

O engenheiro trabalhou para a XL de 2009 a fevereiro de 2013, como consultor sênior de prevenção de perdas. Em seguida, foi contratado pela Global Risk Consultores (Brasil) Ltda.

A viúva ajuizou, em nome dela e de dois filhos pequenos, ação contra as duas últimas empregadoras. Segundo ela, o marido era submetido a ‘‘um regime exagerado e excessivo de viagens’’ para países como Costa Rica, Panamá, Colômbia, Argentina, Bolívia e Uruguai e para dezenas de cidades brasileiras.

Segundo o relato viúva, em novembro de 2013, ao retornar de uma viagem por toda a América Central, com duração de 56 horas em uma semana, o engenheiro apresentou inchaço no pé esquerdo e dores nas pernas. O médico diagnosticou trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar. Ele foi internado e morreu 36 horas depois, aos 37 anos.

Na ação, a viúva sustentou que a doença teria sido causada pelo excesso de tempo de viagens.

Perícia relacionou doença à ‘‘síndrome da classe econômica’’

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da XL e da Global Risk pela doença e condenou as duas empresas a pagar indenizações por danos materiais e morais.

A perícia atestou que a quantidade de viagens e o tempo de duração contribuíram para o desenvolvimento do trombo na perna esquerda, que se deslocou e atingiu o pulmão. Segundo o laudo, a principal causa da doença é a imobilidade prolongada no avião, em razão do espaço reduzido entre as poltronas, aliada à baixa oxigenação de cabines de aeronaves, que influenciam o aparecimento da trombose venosa profunda.

O perito ainda considerou a segunda empresa responsável pela falta de orientação para uso de meias elásticas e circulação na aeronave e, também, por não ter feito uma avaliação médica adequada.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Última viagem foi fator principal

No recurso ao TST, a XL argumentou que o consultor não era mais seu empregado quando faleceu e que seria juridicamente impossível responsabilizá-la pelas indenizações.

O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou trechos do laudo pericial que explicam que a formação do trombo é repentina e que ele se desloca dentro do organismo tão logo é formado. O documento também registra que a última viagem teria sido o fator que culminou com a patologia.

Diante desse quadro, o relator concluiu que a morte do engenheiro não teve relação com as viagens a serviço na empresa anterior, uma vez que o vínculo de emprego foi extinto há mais de 10 meses.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-609-96.2014.5.02.0038

OFENSA À ISONOMIA
Dívidas fiscais não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Compensação

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.

Superioridade processual

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios.

Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida pela EC 62/200 foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.

Privilégio

Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos.

‘‘A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’’, enfatizou no voto.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).’’ Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 678360

MAIOR RESPONSABILIDADE
Enfermeira que exercia atividade própria de médico terá acréscimo salarial por acúmulo de função

Reprodução Site DonfaNews

O empregador tem o dever legal de pagar diferenças salariais quando o empregado passa a desempenhar, junto com a sua função original, outra totalmente diversa, de maior qualificação técnica ou responsabilidade.

Nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que determinou o pagamento de plus salarial a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora Aparecida de Camaquã que realizava regularmente o procedimento de passagem de pressão arterial média (PAM) nos pacientes da Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Este procedimento é de competência exclusiva de médico ou enfermeiro com capacitação específica, que a trabalhadora não detinha.

Tal como a juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, os desembargadores do TRT-4 entenderam que as diferenças salariais pleiteadas na ação reclamatória eram devidas.

A sentença considerou que a enfermeira realizava atividades inerentes aos médicos e condenou o Hospital ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, horas extras e FGTS.

O empregador recorreu da sentença para o TRT-RS. No recurso ordinário, argumentou que não ficou caracterizado o acúmulo de funções, pois a passagem de PAM também é de competência de enfermeiros.

O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve a sentença. O julgador afirmou que ‘‘as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa’’. Para o magistrado, tal situação ficou caracterizada, pois a enfermeira desempenhava atividade de médico ou de enfermeiro capacitado.

Nessa linha, não foi acolhido o recurso. O processo envolve ainda outros pedidos.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza e o desembargador Wilson Carvalho Dias.

Ainda cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020555-98.2022.5.04.0141 (Camaquã-RS)