EXECUÇÃO FISCAL
Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estaria sem procuração válida nos autos.

Validade do mandato prevalece até a sua revogação

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, ‘‘não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil’’.

Em seu voto, ele destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, incisos I a IV, do Código Civil, estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

‘‘Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário’’, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1997964 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Escavador tem o direito de publicar informações sobre processos judiciais públicos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não há, no ordenamento jurídico vigente, vedação ou limitação à divulgação na internet de informações processuais publicadas pelo Poder Judiciário relacionadas a processos que não tramitem em sigilo ou sob segredo de justiça.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, negou apelação do Ministério Público Federal (MPF-RS) que, por meio de ação civil pública (ACP), pedia a condenação do site de buscas ‘‘Escavador’’, por expor dados pessoais de trabalhadores que acionaram a Justiça do Trabalho contra seus patrões. Tal exposição alimentaria a chamada ‘‘lista suja’’, prejudicando o reclamante na hora de buscar um novo emprego no mercado.

Na Justiça do Trabalho, não há necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça

No primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ACP, ressaltando que, no caso das ações trabalhistas, não há presença de fator que aponte para a necessidade de tramitação do processo em segredo de justiça. A questão crucial posta em litígio revela, na verdade, o confronto entre o direito público à informação e o direito (individual) à privacidade. Nesse foco, apontou o juízo da Vara, a Constituição e a lei ordinária dão contornos específicos ao direito à informação, na medida em que preconizam expressamente que a publicidade dos atos processuais é a regra.

‘‘É claro que esta ação não versa propriamente sobre as informações publicadas no Diário Oficial, mas sim pelo replicamento no ‘Escavador’. Mas nem por ser este o desdobramento realmente em pauta na espécie, torna-se menos importante analisar a correção e lisura da fonte de onde as informações são retiradas. Isto é importante frisar, porque significa que o site réu não veicula dados ilícitos. Ele apenas exerce a atividade de repassar tais informações’’, cravou na sentença a juíza federal Ana Paula de Bortoli.

‘‘O fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação’’, diz ministra do STJ

Na fundamentação, a julgadora citou o desfecho do julgamento do REsp 316921/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O excerto da ementa acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa’’.

No TRF-4, o relator da apelação, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, observou que Resolução 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências – assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, excepcionados os processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça.

Falta estabelecer limites entre publicidade dos processos e proteção de dados pessoais

Por outro lado, o relator advertiu que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) impõe limites ao uso de dados pessoais. A Lei estabelece, por exemplo, que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. O alerta consta no artigo 7º, parágrafo 3º.

‘‘Entretanto, em relação a processos que não tramitam em sigilo ou segredo de justiça, a legislação vigente não define os limites entre a publicidade dos atos processuais e a proteção de dados pessoais; não estabelece vedação ou limitação à publicação de dados pessoais no Diário Eletrônico; tampouco há regulamentação sobre a divulgação, na internet ou em bancos de dados privados, de informações processuais que são publicadas pelo Poder Judiciário’’, finalizou no acórdão, enterrando a ação do MPF.

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5068665-15.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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TROCAS DE TURNO
CPTM vai pagar dano moral a trabalhador que sofreu represália por ajuizar ação trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), em reforma de sentença, considerou discriminatória a manutenção de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) no período diurno sem que o profissional tivesse registrado interesse por esta opção, conforme previsto em acordo coletivo. O colegiado arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil.

Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que houve represália em razão de processo trabalhista ajuizado anteriormente. A decisão obrigou a Companhia a oferecer oportunidade para o empregado escolher o turno mais conveniente.

O autor da ação reclamatória contou que foi impedido de colocar o seu nome na relação de interessados no trabalho noturno. Segundo ele, os escolhidos da lista permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite. Alegou não só ter sido discriminado perante os colegas, mas ter perdido parte da renda mensal que recebia, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família.

Em defesa, a CPTM argumentou que o trabalhador deixou clara sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala nos moldes do pactuado no acordo coletivo. Apontou que o reclamante buscou, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. A empregadora negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontuou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo.

A julgadora entendeu que, no processo ajuizado anteriormente, o reclamante não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. E, citando o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, afirmou que ‘‘a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo’’.

Assim, apontou violação da integridade moral do empregado e condenou a reclamada a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000443-97.2024.5.02.0005 (São Paulo)

VISITA A CLIENTES
Uso de veículo próprio no trabalho, sem ajuste prévio com o empregador, não dá direito à indenização

Desembargadora Iara Rios foi a relatora
Foto: Divulgação/TRT-18

Executiva de contas de uma instituição bancária em Goiânia não conseguiu provar o direito ao recebimento de indenização por uso de veículo próprio para visitar clientes.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve, por unanimidade, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido da autora da ação reclamatória. O colegiado entendeu que seria necessário ajuste prévio entre as partes, além de comprovação das despesas.

A trabalhadora afirmou no processo que percorria cerca de 150 quilômetros por semana em visitas a clientes, utilizando o seu carro particular para cumprir metas da empresa. Alegou que, embora recebesse reembolsos por despesas com combustível, não havia compensação pelas despesas de manutenção do veículo.

Por outro lado, a instituição bancária argumentou que o uso de veículo próprio não era obrigatório para o exercício da função e afirmou que as despesas com combustível eram reembolsadas mediante comprovação dos gastos.

O juízo da primeira instância negou o pedido da autora em razão de ela não ter apresentado notas fiscais ou outros documentos que comprovassem os gastos com manutenção do veículo.

Inconformada com a sentença de improcedência, ela recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso ordinário, desembargadora Iara Rios, decidiu manter a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ela aplicou o entendimento já consolidado pela 1ª Turma do TRT-GO, de que, sem um acordo prévio que preveja o pagamento por aluguel ou depreciação do veículo, não é possível conceder essa indenização.

Iara Rios citou outros julgados da 1ª Turma, no sentido de que não basta ser da reclamada a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, como dispõe o artigo 2º da CLT, para gerar o direito de receber a indenização pretendida pelo uso do seu veículo. Segundo ela, é também necessário o ajuste expresso, de forma prévia, o que não consta no processo. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

0010745-74.2023.5.18.0012 (Goiânia)

VÍCIO DE FORMALIDADE
Operário reverte dispensa por justa causa pela falta de indicação de motivo no ato demissional

A comunicação expressa acerca dos motivos que fundamentam a dispensa por justa causa é indispensável para viabilizar o direito de defesa do empregado. Desatendida esta garantia, nula se afigura a justa causa aplicada.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela Detack Industrial e Comercial de Pregos Ltda., de Novo Hamburgo (RS), a um técnico ferramenteiro pneumático. A empresa o demitiu por improbidade, sem, contudo, indicar, claramente, no ato demissional, o real motivo da dispensa.

Como consequência da confirmação da sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o reclamante deverá receber as diferenças de verbas rescisórias em razão da despedida imotivada, como aviso prévio, férias com 1/3, 13º, FGTS e multa de 40%.

Segundo os desembargadores do TRT-RS, é indispensável que o empregador informe claramente os motivos da justa causa no ato da demissão, para garantir o direito de defesa do trabalhador. Como essa exigência não foi cumprida, a justa causa foi considerada nula. A decisão unânime manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros.

Furto de 30 máquinas

O trabalhador havia sido acusado de furtar 30 máquinas da empresa. Na esfera penal, a punibilidade foi extinta devido à prescrição. Apesar disso, a empregadora demitiu o funcionário por justa causa, com base no artigo 482, letra ‘‘a’’, da CLT, que elenca atos de improbidade. Contudo, o comunicado de dispensa não especificava os fatos que levaram à demissão, apresentando apenas a capitulação legal, como ‘‘improbidade’’, de forma genérica.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar da notícia de flagrante delito e de ter sido aberto processo criminal contra o empregado, a empresa não lhe deu possibilidade de defesa, tampouco esclareceu qual o fato a ele imputado para a justa causa.

‘‘Considerando que não existe sentença penal condenatória transitada em julgado, a prova que fundamenta a medida disciplinar aplicada pela reclamada está eivada de vício de formalidade, por não atender ao contraditório e ampla defesa, tampouco haver materialmente comprovação inequívoca de quais fatos ensejaram a punição aplicada’’, concluiu a magistrada.

Recurso ordinário improvido no TRT-RS

A empregadora recorreu da decisão para o TRT-RS, argumentando que o juízo de origem não considerou a gravidade do ato de improbidade cometido, nem o fato de que o empregado confessou ter cometido o furto, no interrogatório criminal.

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve o entendimento da sentença. Segundo o julgador, apesar de noticiada no processo a conduta criminal que teria sido praticada pelo empregado, não consta no comunicado de dispensa o motivo do afastamento, tendo constado apenas a capitulação legal, o que é insuficiente para o esclarecimento do ato perante o empregado, a fim de viabilizar a defesa.

‘‘Nessa trilha, não foi preservado o direito de defesa do reclamante, que ficou limitado à recusa de assinatura do termo’’, afirmou o magistrado.

Salomão destacou, ainda, que o comunicado de dispensa data de 9 de junho de 2016, ao passo que o término do contrato registrado no termo de rescisão foi no dia 30 de maio de 2016; ou seja, o comunicado é posterior ao rompimento. De acordo com o julgador, tal fato reforça a ausência de oportunidade de qualquer defesa pelo técnico. Nesse panorama, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.

As partes apresentaram recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020752-56.2016.5.04.0305 (Novo Hamburgo-RS)