
Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A jurisprudência superior diz, no efeito prático, que a empresa que adquire mercadoria estrangeira, internalizada no mercado por importador idôneo, não está legalmente obrigada a comprovar a regularidade na importação. Logo, não pode ser punida se ocorreu alguma irregularidade ou fraude nesta operação.
Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu negar apelação da União (Fazenda Nacional), inconformada com a sentença que livrou uma empresa de informática de pagar multa no valor R$ 175,9 mil pela compra de suprimentos com indícios de fraude na importação, como alude o artigo 704 do Decreto 6.759/2009. A decisão se deu por maioria.
Aquisições de boa-fé
A empresa, com sede em Santa Maria (RS), ajuizou ação anulatória na 3ª Vara Federal de Santa Maria para desconstituir o auto de infração que lastreou a multa.
De relevante, a autora disse que adquiriu as mercadorias e insumos de boa-fé, por meio de três empresas estabelecidas no território nacional, com nota fiscal do mercado interno, desconhecendo a origem irregular das importações.
Sustentou a ilegalidade da autuação e da multa imputada sob argumento de culpa in vigilando – falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito a empresa responsável deve arcar.
Empresas ‘‘noteiras’’ inativas
O juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva julgou procedente a ação anulatória, por não vislumbrar qualquer ato concreto que revelasse conduta culposa ou dolosa, da parte autora a ação, na compra de produtos das três empresas fornecedoras, denominadas de ‘‘noteiras’’ pelo fisco federal.
Segundo o julgador, a inatividade das empresas ‘‘noteiras’’ é, de fato, anterior à data de emissão das notas fiscais de aquisição das mercadorias pela autora, embora ainda mantivessem o status de ‘‘aptas’’. Entretanto, não é razoável exigir que a empresa adquirente consulte a situação fiscal (atividade/inatividade) de cada fornecedor de produtos e serviços com quem negocia.
Apresentação de notas fiscais idôneas
‘‘É que, além de não se ter certeza acerca da facilidade/dificuldade ou celeridade da pesquisa, tal exigência da fiscalização poderá prejudicar e até mesmo inviabilizar a atividade econômica da empresa, que necessita também de rapidez em suas negociações’’, justificou na sentença.
No TRF-4, segundo grau da Justiça Federal da 4ª Região, o entendimento majoritário também não se afastou desta linha.
‘‘Tendo sido apresentadas notas fiscais idôneas à individualização das mercadorias apreendidas, e ausentes provas em sentido contrário por parte da Fiscalização, deve ser reconhecida a condição de adquirente de boa-fé da parte autora, não sendo suficiente para obstar tal reconhecimento eventual irregularidade por parte do importador’’, resumiu, no voto, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, que negou provimento à apelação do fisco.
Voto divergente
O desembargador Marcelo De Nardi, que apresentou voto divergente e restou vencido neste julgamento, entendeu que a sentença deveria ser reformada, por vislumbrar indícios de ‘‘descaminho’’ – infração penal que consiste no não pagamento de tributos, taxas e contribuições legais exigidas para a entrada, saída ou consumo de mercadorias.
Para De Nardi, como a autora da ação é empresa especializada na venda de computadores e acessórios, incluindo telefones celulares, deveria diligenciar melhor a aquisição de suprimentos. Afinal, este mercado, notoriamente, segundo o magistrado, é caracterizado por descaminho, o que a obrigaria a maiores cautelas no agir comercial e compatibilidade com as exigências fiscais e aduaneiras.
‘‘Neste caso, a situação irregular das fornecedoras da apelante era pública e lhe era exigível a diligência quanto à origem dos produtos adquiridos, no contexto de atividade comercial caracterizada por grande número de fraudes de importação. Deve ser julgada procedente a apelação, invertidos os ônus da sucumbência’’, cravou no voto minoritário.
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/in Destaques /by Jomar MartinsJURISPRUDÊNCIA
TJSP lança a publicação ‘‘Execuções fiscais’’A obra elenca os 42 artigos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei nº 6.830/80), com links para julgados da Seção de Direito Público do TJSP pertinentes a cada dispositivo.
A publicação também compila informações sobre a atuação e iniciativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do TJSP referentes às execuções fiscais, além do Projeto de Lei nº 2.488/22, que, se aprovado, revogará a Lei nº 6.830/80, com a indicação das principais alterações em relação à legislação atual e da exposição de motivos.
Complementa a compilação um tópico sobre uniformização de jurisprudência e links de acesso a artigos jurídicos, notícias, vídeos e legislação sobre o tema. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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JURISPRUDÊNCIA
TJSP lança a publicação ‘‘Execuções fiscais’’
/in Destaques /by Jomar MartinsAJUDA FISCAL
STJ vai definir condições para empresa de eventos usufruir de benefícios do PerseA controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:
1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e
2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.
Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal
Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.
O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o Programa.
A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, dispõe que ‘‘não serão consideradas’’ em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.
De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.
Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Lei aqui o acórdão de afetação do REsp 2.126.428
REsp 2126428
REsp 2126436
REsp 2130054
REsp 2138576
REsp 2144064
REsp 2144088
AJUDA FISCAL
STJ vai definir condições para empresa de eventos usufruir de benefícios do Perse
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBOA-FÉ DO COMPRADOR
TRF-4 anula multa de empresa que comprou suprimentos de informática com suspeitas de descaminhoSede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A jurisprudência superior diz, no efeito prático, que a empresa que adquire mercadoria estrangeira, internalizada no mercado por importador idôneo, não está legalmente obrigada a comprovar a regularidade na importação. Logo, não pode ser punida se ocorreu alguma irregularidade ou fraude nesta operação.
Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu negar apelação da União (Fazenda Nacional), inconformada com a sentença que livrou uma empresa de informática de pagar multa no valor R$ 175,9 mil pela compra de suprimentos com indícios de fraude na importação, como alude o artigo 704 do Decreto 6.759/2009. A decisão se deu por maioria.
Aquisições de boa-fé
A empresa, com sede em Santa Maria (RS), ajuizou ação anulatória na 3ª Vara Federal de Santa Maria para desconstituir o auto de infração que lastreou a multa.
De relevante, a autora disse que adquiriu as mercadorias e insumos de boa-fé, por meio de três empresas estabelecidas no território nacional, com nota fiscal do mercado interno, desconhecendo a origem irregular das importações.
Sustentou a ilegalidade da autuação e da multa imputada sob argumento de culpa in vigilando – falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito a empresa responsável deve arcar.
Empresas ‘‘noteiras’’ inativas
O juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva julgou procedente a ação anulatória, por não vislumbrar qualquer ato concreto que revelasse conduta culposa ou dolosa, da parte autora a ação, na compra de produtos das três empresas fornecedoras, denominadas de ‘‘noteiras’’ pelo fisco federal.
Segundo o julgador, a inatividade das empresas ‘‘noteiras’’ é, de fato, anterior à data de emissão das notas fiscais de aquisição das mercadorias pela autora, embora ainda mantivessem o status de ‘‘aptas’’. Entretanto, não é razoável exigir que a empresa adquirente consulte a situação fiscal (atividade/inatividade) de cada fornecedor de produtos e serviços com quem negocia.
Apresentação de notas fiscais idôneas
‘‘É que, além de não se ter certeza acerca da facilidade/dificuldade ou celeridade da pesquisa, tal exigência da fiscalização poderá prejudicar e até mesmo inviabilizar a atividade econômica da empresa, que necessita também de rapidez em suas negociações’’, justificou na sentença.
No TRF-4, segundo grau da Justiça Federal da 4ª Região, o entendimento majoritário também não se afastou desta linha.
‘‘Tendo sido apresentadas notas fiscais idôneas à individualização das mercadorias apreendidas, e ausentes provas em sentido contrário por parte da Fiscalização, deve ser reconhecida a condição de adquirente de boa-fé da parte autora, não sendo suficiente para obstar tal reconhecimento eventual irregularidade por parte do importador’’, resumiu, no voto, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, que negou provimento à apelação do fisco.
Voto divergente
O desembargador Marcelo De Nardi, que apresentou voto divergente e restou vencido neste julgamento, entendeu que a sentença deveria ser reformada, por vislumbrar indícios de ‘‘descaminho’’ – infração penal que consiste no não pagamento de tributos, taxas e contribuições legais exigidas para a entrada, saída ou consumo de mercadorias.
Para De Nardi, como a autora da ação é empresa especializada na venda de computadores e acessórios, incluindo telefones celulares, deveria diligenciar melhor a aquisição de suprimentos. Afinal, este mercado, notoriamente, segundo o magistrado, é caracterizado por descaminho, o que a obrigaria a maiores cautelas no agir comercial e compatibilidade com as exigências fiscais e aduaneiras.
‘‘Neste caso, a situação irregular das fornecedoras da apelante era pública e lhe era exigível a diligência quanto à origem dos produtos adquiridos, no contexto de atividade comercial caracterizada por grande número de fraudes de importação. Deve ser julgada procedente a apelação, invertidos os ônus da sucumbência’’, cravou no voto minoritário.
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5006796-40.2019.4.04.7102 (Santa Maria-RS)
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BOA-FÉ DO COMPRADOR
TRF-4 anula multa de empresa que comprou suprimentos de informática com suspeitas de descaminho
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsARRENDAMENTOS & PARCERIAS
Contratos agrários têm diferentes impactos diante das queimadasFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Por João Eduardo Diamantino
Responsável por 23,8% do PIB brasileiro, o agronegócio sofre as consequências de queimadas nunca vistas na História. A grande maioria das propriedades foi afetada pelos incêndios e faz as contas dos prejuízos. O cálculo de quanto cada produtor perdeu passa pela análise do tipo de contrato firmado, seja de arrendamento ou de parceria. Entender essa diferença é fundamental para se analisar as soluções possíveis.
As duas modalidades são reguladas pelo Decreto 59.566/1966, mais especificamente nos artigos 1º e 13. Tipicamente, os dois tipos de contrato contemplam cláusulas proibitivas e obrigatórias, que na ausência ou descumprimento de alguma delas podem torná-los nulos.
Em um contrato de arrendamento, existe o arrendador (proprietário da terra) e o arrendatário (produtor que irá utilizá-la). Este tipo nada mais é que um aluguel de imóvel rural. Ou seja, uma parte entra com a terra e a outra com a disposição de produzir. Por este uso, paga um valor pré-estabelecido – que deve ser fixo.
Já no contrato de parceria rural, como o nome sugere, existem parceiros. Isso quer dizer que haverá uma divisão um pouco mais complexa do que mero proprietário da terra e produtor. Neste caso, ambos dividem os resultados da produção – e não há um pagamento fixo. O maior benefício desta modalidade é o tributário, já que as alíquotas incidentes sobre o contrato são menores.
Esta diferença deve ser um ponto de especial atenção neste momento. Afinal, para além do tipo de contrato entabulado entre as partes, a sua efetiva execução tem repercussões fiscais.
Segundo as discussões que chegaram ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) nos últimos dez anos, a Receita Federal entende que uma tributação maior ou menor está proporcionalmente vinculada ao nível de riscos assumidos. Ou seja: um arrendamento, sem risco para o proprietário da terra, tem uma tributação maior em relação ao contrato de parceria, já que o risco envolvido se reflete em uma vantagem fiscal.
Na prática, partindo da premissa de que não há assunção de riscos no contrato de arrendamento, o proprietário da terra pode, em tese, exigir o cumprimento do pagamento previsto contratualmente. Mesmo que o produtor tenha tido sua lavoura queimada. Já no caso da parceria, o prejuízo é, também em tese, suportado pelas duas partes.
Importante lembrar que, seja qual for o contrato, os produtores geralmente comercializam suas produções com a expectativa da safra futura. Ou seja, vendem algo que ainda não foi produzido, com a promessa de entrega.
Nas duas situações, qualquer repactuação ou execução contratual tem que levar em conta os aspectos fiscais, já que a Receita Federal terá como base o tipo de acordo firmado entre as partes para calcular os tributos devidos. Isso é especialmente relevante em um cenário de menos subsídios e linhas de crédito.
Outra variável a ser considerada é a decretação de estado de emergência pelos municípios. Com isso, diversas operações podem ser paralisadas com a restrição do uso de máquinas.
Seja qual for o caso, nenhuma das partes deseja estar na atual situação e cada caso deve ser analisado com atenção, levando em conta as particularidades de cada contrato. Enquanto todos esperam uma reação de Brasília capaz de mitigar os danos e evitar novos incêndios, a única certeza, infelizmente, são os prejuízos.
João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados
ARRENDAMENTOS & PARCERIAS
Contratos agrários têm diferentes impactos diante das queimadas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBEM DE FAMÍLIA
Imóvel indivisível não pode ser penhorado para quitar dívidas fiscais, decide TRF-4Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
É impenhorável o imóvel indivisível utilizado por um dos coproprietários como bem de família, ainda que para saldar dívida daqueles em relação aos quais não ostente tal qualidade.
A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença da 6ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) – juízo de competência delegada da Justiça Federal para litígios tributários – que julgou procedentes embargos de terceiro contra penhora de um imóvel por dívidas fiscais.
Para a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a expropriação do bem é inviável mesmo que se resguarde a quota-parte dos condôminos não devedores, porque a transformação da coisa em pecúnia esvazia a proteção erigida pela Lei 8.009/90 – Lei da Impenhorabilidade.
‘‘É irrelevante para a incidência da proteção ao bem de família que o devedor ou o terceiro sejam proprietários de outros imóveis, desde que residam somente naquele que alegam ser impenhorável’’, complementou a relatora no acórdão.
Imóvel de uso familiar
A embargante Thaís Borba dos Santos alegou, em síntese, que é coproprietária de bem imóvel constrito em execução intentada pelo fisco contra Haroldo Borba dos Santos, seu irmão. Disse que a penhora recaiu sobre bem de família em que ela reside com os pais há mais de 20 anos. Alertou que não poderia se cogitar do bloqueio parcial, pois o bem é indivisível. E mais: o imóvel foi doado com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.
Em resposta aos embargos, a União (Fazenda Nacional) pontuou a não caracterização da impenhorabilidade. Primeiro, porque o executado não reside no imóvel. Em segundo lugar, porque o devedor executado não demonstrou que só possuía este único imóvel. Em terceiro, por fim, pela ausência de impugnação contemporânea à vinculação do bem para com a execução.
‘‘Por todo o exposto, procedem os embargos pela impossibilidade não de penhora da propriedade nua com respeito ao termo usufrutuário, mas pela vedação à alienação de produto que restará indiviso com condômino parente nele residindo’’, resumiu, na sentença, o juiz de direito João Alexandre Cavalcanti Zarpellon, membro da Justiça Estadual paranaense.
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TJPR 00021520320198160109 (Maringá-PR)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
BEM DE FAMÍLIA
Imóvel indivisível não pode ser penhorado para quitar dívidas fiscais, decide TRF-4