
Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC
Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não excluir de concursos públicos os candidatos que sofreram condenação criminal, um hospital da Administração Pública federal também não poderá fazê-lo se alguns destes pretendentes acabaram demitidos por justa causa no passado. Afinal, não se pode aplicar pena administrativa perpétua a nenhum cidadão.
Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição terá de retirar do edital do Concurso Público 01/2022 a cláusula que veda a participação de ex-empregados demitidos por justa causa dentro das hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, deve pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos – montante a ser revertido à Defesa Civil do Rio Grande do Sul.
As condenações foram impostas pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar procedente ação civil pública cível (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho gaúcho (MPT-RS). A questão só foi judicializada em face da negativa da entidade hospitalar em assinar um termo de ajuste conduta (TAC) com o MPT.
Proibição de retorno ao serviço público
Na fundamentação da sentença, o juiz do trabalho Mateus Hassen Jesus considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.
A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.
‘‘Ao acolher a tese da reclamada [Hospital], além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa’’, expressou na sentença.
Jurisprudência superior
O magistrado destacou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos.
‘‘Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT’’, concluiu o juiz.
Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o Grupo Hospitalar Conceição, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena, em caso de descumprimento da obrigação, é de R$ 50 mil para cada edital.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
Clique aqui para ler a sentença
ACPCiv 0020670-27.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPENALIDADE PERPÉTUA
Hospital Conceição é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causaHospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre
Foto: Divulgação/GHC
Se o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu não excluir de concursos públicos os candidatos que sofreram condenação criminal, um hospital da Administração Pública federal também não poderá fazê-lo se alguns destes pretendentes acabaram demitidos por justa causa no passado. Afinal, não se pode aplicar pena administrativa perpétua a nenhum cidadão.
Por isso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição terá de retirar do edital do Concurso Público 01/2022 a cláusula que veda a participação de ex-empregados demitidos por justa causa dentro das hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, deve pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos – montante a ser revertido à Defesa Civil do Rio Grande do Sul.
As condenações foram impostas pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar procedente ação civil pública cível (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho gaúcho (MPT-RS). A questão só foi judicializada em face da negativa da entidade hospitalar em assinar um termo de ajuste conduta (TAC) com o MPT.
Proibição de retorno ao serviço público
Na fundamentação da sentença, o juiz do trabalho Mateus Hassen Jesus considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.
A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.
‘‘Ao acolher a tese da reclamada [Hospital], além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa’’, expressou na sentença.
Jurisprudência superior
O magistrado destacou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos.
‘‘Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT’’, concluiu o juiz.
Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o Grupo Hospitalar Conceição, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena, em caso de descumprimento da obrigação, é de R$ 50 mil para cada edital.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ACPCiv 0020670-27.2022.5.04.0010 (Porto Alegre)
PENALIDADE PERPÉTUA
Hospital Conceição é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBLINDAGEM DO PATRIMÔNIO
É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do paísFoto: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um empresário que vendeu os seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.
A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.
No recurso ao STJ, o devedor alegou que a medida foi desproporcional e violou o seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.
É necessário esgotar os meios típicos de execução
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, ‘‘a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade’’.
No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.
Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu a sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado a sua construtora.
Tribunal tem precedente confirmado pelo STF
A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.
Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.
Para a ministra, ‘‘a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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RHC 196004
BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO
É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país
/in Destaques /by Jomar MartinsRIGOR EXCESSIVO
Idosa com deficiência auditiva grave será indenizada por cobrança além de suas possibilidadesOs magistrados da 8ª Turma do TRT-SP elevaram de R$ 3 mil para R$ 7 mil a reparação moral, atendendo parcialmente o pedido da autora da ação reclamatória.
A reclamante atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês (IRSS), em São Paulo, cadastrando e entregando senhas para pacientes, acompanhantes e visitantes.
Ela relatou que, após entregar uma senha errada, foi chamada à sala da supervisora, onde estavam outros dois gestores. Ali, foi cobrada por resultados acima de suas possibilidades e sentiu-se humilhada e forçada a desligar-se da empresa. O Instituto não negou a ocorrência do fato nem a deficiência auditiva da empregada.
Empregador não pode exigir aptidão plena de deficiente
No acórdão, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves pontuou que a atividade desempenhada pela profissional demanda uso frequente da audição, o que revela recusa de adaptação razoável por parte da reclamada.
Ele citou a Lei nº 13.146/2015, que veda que o empregador exija aptidão plena por parte do trabalhador com deficiência. E concluiu que a repreensão feita à recepcionista demonstrou-se ‘‘nitidamente desproporcional e aviltante de sua dignidade’’.
O colegiado aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, levando em conta que a reclamante é mulher e idosa (65 anos), acumulando dois fatores de discriminação. Segundo a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o quadro aumenta a condição de vulnerabilidade da trabalhadora frente ao empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000443-95.2024.5.02.0717 (São Paulo)
RIGOR EXCESSIVO
Idosa com deficiência auditiva grave será indenizada por cobrança além de suas possibilidades
/in Destaques /by Jomar MartinsVERBA HONORÁRIA
STJ mantém honorários arbitrados por equidade em liberação de gravame hipotecárioReprodução Web
Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.
Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deve
ria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.
Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).
No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.
‘‘Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel’’, observou Nancy Andrighi.
Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, ‘‘uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2092798
VERBA HONORÁRIA
STJ mantém honorários arbitrados por equidade em liberação de gravame hipotecário
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREMUNERAÇÃO INDIGNA
TRF-4 reforma sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 76Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Nesse fundamento, a maioria da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação interposta contra sentença que deu parcial procedência aos embargos à execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico auferido com a demanda – na prática, menos de R$ 100,00.
‘‘Tal hipótese se verifica no caso dos autos, em que tanto o valor da causa quanto o proveito econômico perseguido são ínfimos, contemplando o montante de R$ 1.534,78 – pouco mais de um salário mínimo –, o que resultaria, in casu, na fixação da verba honorária em montante próximo a R$ 76,73 reais’’, detalhou no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.
Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional do advogado da empresa executada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, a relatora reformou a sentença para condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00.
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5023153-53.2023.4.04.7200 (Porto Alegre)
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REMUNERAÇÃO INDIGNA
TRF-4 reforma sentença que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 76