INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
STF suspende julgamento sobre ISS em etapa intermediária da produção de aço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, na quinta-feira (29/8), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), e a tese a ser fixada no julgamento será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça. Também estão em discussão os limites para a fixação de multa fiscal moratória por descumprimento de obrigações tributárias.

O caso

A autora do recurso extraordinário (RE) é a ArcelorMittal Brasil S. A., com sede em Contagem (MG), que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na atividade da construção civil. No RE, ela argumenta, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas de ICMS, e não do ISS.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a atividade-fim da empresa é o corte de bobinas de aço fornecidas pelo próprio destinatário, para quem o material retornará já transformado. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS.

Histórico de votos

O julgamento teve início em abril de 2023 no Plenário Virtual do STF e foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou seu voto na sessão de ontem (29/8).

Para o relator, ministro Dias Toffoli, a incidência do ISS no caso é inconstitucional. Segundo ele, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante. Assim, não está sujeito ao ISS.

Ele também considerou que as multas moratórias devem observar o teto de 20%. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada). Acompanharam, com ressalvas, os ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Luiz Fux e Cristiano Zanin, que votou na sessão de quinta-feira.

Divergência

Também nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que a decisão do TJMG solucionou adequadamente a questão. Para ele, a empresa foi contratada para prestar um serviço específico (remodelar bobinas que voltaram para o próprio fornecedor).

‘‘Não me parece possível dizer que isso faz parte do processo de industrialização do aço’’, concluiu Moraes.

Limitação da multa

O ministro Alexandre de Moraes concordou com o limite de 20% da multa, mas observou que, no caso concreto, foi aplicada uma sanção que o município chamou de ‘‘multa de revalidação’’, para punir condutas com fraude, simulação ou má-fé.

Nas hipóteses de multa punitiva, não há inconstitucionalidade na norma que prevê o percentual de 30 a 50%, uma vez que o STF permite valor de até 100%. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 882461

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Prescrição da dívida impede a cobrança, mas não a inclusão do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome

Ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp) do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não obriga a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, o devedor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com pedido para que o credor – Itapeva XII Multicarteira, recuperadora de crédito – retirasse o seu nome do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. ‘‘A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança’’, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor.

‘‘O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2103726

SAÚDE & SEGURANÇA
Condições de trabalho em Instituto Médico Legal devem ser julgadas pela Justiça trabalhista

Foto ilustrativa: Polícia Científica/PR/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho deve julgar uma ação civil pública (ACP) contra o Estado da Bahia em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pede a adequação das condições de saúde e segurança no Instituto Médico Legal de Vitória da Conquista (BA).

Inspeção constatou precariedade do local

Numa vistoria feita no local em 2012, o Conselho Regional de Medicina (CRM) da Bahia relatou ‘‘péssimas condições de conservação e funcionamento’’. O IML não tinha nenhum tipo de refrigeração artificial, e a iluminação e as condições de higiene eram precárias.

Segundo o relatório do CRM, os resíduos líquidos das necropsias escorriam diretamente para o chão e eram drenados para fora do prédio, ‘‘se espalhando pela calçada externa’’. A situação levou o MPT a ajuizar a ACP, visando obrigar o órgão a cumprir diversas obrigações.

TRT enviou caso à Justiça Comum Estadual

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) se declarou incompetente para julgar o caso, porque no IML atuam servidores estaduais estatutários. Assim, mandou o processo para a Justiça Comum Estadual.

A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não cabe à Justiça do Trabalho julgar conflitos entre a administração pública e os servidores vinculados a ela por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Apenas os casos envolvendo celetistas poderiam ser analisados.

Para 3ª Turma, matéria é tipicamente trabalhista

No julgamento do recurso de revista (RR) do MPT, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que no IML também trabalham prestadores de serviço terceirizados e estagiários.

‘‘Como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar este tipo de ação tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública’’, afirmou.

O colegiado ainda utilizou a Súmula 736 do STF para fundamentar a decisão. Segundo a súmula, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

A decisão foi unânime. Com isso, o processo voltará ao TRT para que continue o julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-56-16.2019.5.05.0612

EXCESSO DE FORMALISMO
TRT-MG anula decisão que arquivou ação por pequeno atraso à audiência telepresencial

Foto ilustrativa: Madson Morais/TRT-3

Não existe previsão legal de tolerância no atraso das partes à audiência. Entretanto, é possível admitir um atraso ínfimo, desde que não resulte em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração dos procedimentos judiciais.

Assim, em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) anularam decisão que determinou o arquivamento de uma reclamatória trabalhista devido ao atraso de apenas dois minutos da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

Atraso de dois minutos

A autora ingressou com ação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50min, foi encerrada às 08h51min pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52min, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Desa. Paula Cantelli foi a relatora
Foto: Imprensa/ALMG

Interpretação razoável das normas

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

Observância dos princípios de acesso à Justiça

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados paraassegurar o amplo acesso à justiça.

Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

O que diz a letra fria da lei

Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: ‘‘O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato’’.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, h

avendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: ‘‘Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências’’.

O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, como reconhece a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST): ‘‘Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência’’.

Interpretação razoável das leis

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, ‘‘impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo’’.

Com a anulação da decisão, o colegiado de segundo grau determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010110-19.2024.5.03.0031 (Contagem-MG)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
STF retoma julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Foto: Fernando Sbroglio/Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (28/8), o julgamento de um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.

Segundo informações do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 (PLN 3/2024), a disputa envolve valores estimados em R$ 35,4 bilhões.

Na sessão de hoje, após as manifestações das partes do processo, votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.

Recurso

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão foi retomada no Plenário físico.

No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins.

No STF, a empresa alega a inconstitucionalidade da incidência, pois esse tributo não integra o seu patrimônio. Também citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.

Patrimônio

O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.

Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.

Ônus fiscal

Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Celso de Mello (aposentado), pela retirada do ISS da base de cálculo. Na sua avaliação, o valor retido a título de ISS tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal com destinação certa e irrecusável ao município.

A tese a ser fixada no julgamento, quando concluído, deverá ser adotada em todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

(RE) 592616