
Reprodução Portal Finanças
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.
Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora falida), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso especial (REsp) ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ
Lojista não é consumidor nas relações com credenciadora
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada ‘‘arranjo de pagamentos’’ – estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das ‘‘maquininhas’’ de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.
De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.
A relatora apontou, ainda, que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, ‘‘afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’.
Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos
Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, estes são distintos e independentes entre si.
Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.
‘‘Em observância ao pacta sunt servanda [somos escravos do contrato], a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes’’, declarou Nancy Andrighi no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1990962
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFALÊNCIA DA BELA
STJ afasta responsabilidade de fornecedor de máquinas de cartão de crédito por dívida de subcredenciadora com hotéis de Gramado (RS)Reprodução Portal Finanças
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.
Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora falida), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso especial (REsp) ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.
Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ
Lojista não é consumidor nas relações com credenciadora
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada ‘‘arranjo de pagamentos’’ – estabelecida no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das ‘‘maquininhas’’ de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.
De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.
A relatora apontou, ainda, que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, ‘‘afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’.
Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos
Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, estes são distintos e independentes entre si.
Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.
‘‘Em observância ao pacta sunt servanda [somos escravos do contrato], a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes’’, declarou Nancy Andrighi no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1990962
FALÊNCIA DA BELA
STJ afasta responsabilidade de fornecedor de máquinas de cartão de crédito por dívida de subcredenciadora com hotéis de Gramado (RS)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRAZO ESGOTADO
Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da decretação de falênciaRecuperação judicial na época da dispensa
O fresador, profissional que opera máquinas usadas para moldar e cortar materiais, foi dispensado em fevereiro de 2019, depois de 18 anos de serviço. A empresa, que, na época, já estava em processo de recuperação judicial, não pagou as verbas rescisórias e decretou falência em 19 de julho de 2019.
O juízo de primeiro grau condenou a Alfresa a pagar as multas da CLT referente ao não pagamento de verbas rescisórias. A multa de 50% do artigo 467 incide sobre verbas rescisórias incontroversas, quando há dúvidas sobre parte do valor devido, e a do artigo 477, correspondente a um salário do empregado, devida quando a quitação não é feita em até 10 dias após a rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a sentença.
Sem coordenação de atividades
Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que, diante da recuperação judicial ou da falência, não detém mais a plena coordenação de suas atividades.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do TST, apenas a massa falida está dispensada do pagamento das multas, quando estiver impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observar o quadro geral de credores.
No caso, porém, a Alfresa ainda estava em recuperação judicial quando demitiu o empregado e, portanto, ainda dispunha de seus ativos e do seu processo produtivo.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061
PRAZO ESGOTADO
Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da decretação de falência
/in Destaques /by Jomar MartinsRISCO À SAÚDE
Partidos e entidades sindicais questionam a nova Lei dos Agrotóxicos no Supremo Tribunal FederalDivulgação STF
A nova Lei dos Agrotóxicos (14.785/2023) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7701, que tem como autores o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Segundo os partidos e as entidades sindicais, a nova lei fragilizou as regras de aprovação, registro, reclassificação, fiscalização, comércio, exportação e uso de agrotóxicos nocivos. Com isso, violou diversas garantias constitucionais, como o direito ao meio ambiente equilibrado, à saúde e à vida digna e à ordem econômica, além dos direitos da criança e do adolescente e dos povos indígenas, entre outros.
Agremiações e sindicatos argumentam ainda que a norma impede que o poder público implemente um sistema preventivo, funcional e eficaz para regular a liberação, o comércio e o uso desses produtos no país. Nesse sentido, estariam sendo violados também princípios norteadores da administração pública, como legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência.
Compromissos internacionais adotados pelo estado brasileiro em tratados internacionais que regulam a matéria também estariam sendo descumpridos, afetando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Para as entidades, a nova lei causa um ‘‘risco irreversível à saúde da população e ao meio ambiente’’, gerando ‘‘impactos altamente nocivos’’ a todos os seres humanos, com destaque para populações vulneráveis e trabalhadores rurais. Com informações de Raquel Raw, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7701
RISCO À SAÚDE
Partidos e entidades sindicais questionam a nova Lei dos Agrotóxicos no Supremo Tribunal Federal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMOVIMENTO#NÃODEMITA
TRT-RS manda Bradesco reintegrar caixa demitida durante a pandemia de Covid-19Guiando-se por este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) mandou reintegrar uma operadora de caixa do Banco Bradesco em Bento Gonçalves, dispensada durante a pandemia de Covid-19, uma vez que o empregador havia aderido ao movimento#nãodemita.
Com a reforma da sentença da Vara do Trabalho local, a reclamante será reintegrada na mesma função e receberá os salários e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento. O valor provisório da condenação alcança o montante de R$ 150 mil.
Dispensa sem justa causa na pandemia
Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento#nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação.
Em contestação, o banco afirma que jamais assumiu compromisso de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus, nem mesmo perante entidades sindicais. Sustenta inexistir previsão legal para a estabilidade postulada.
Salienta que em 3 de abril de 2020 aderiu ao movimento, a exemplo de outras mais de 4.000 empresas, apenas assumindo o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários durante um período de 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020.
Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4
Direitos humanos do trabalhador
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade nem garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Por isso, validou a despedida realizada em outubro.
As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes pedidos julgados na sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.
O relator do recurso ordinário, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.
Para o magistrado, que aplicou Teoria do Enfoque de Direitos Humanos, ‘‘a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia’’.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto.
O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0020404-86.2022.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)
MOVIMENTO#NÃODEMITA
TRT-RS manda Bradesco reintegrar caixa demitida durante a pandemia de Covid-19
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFASE LIQUIDATÓRIA
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediatoReprodução Web
Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece, e expressamente declara como devida, representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
Em recurso especial (REsp), as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.
Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator do REsp na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.
Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.
O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na ‘‘fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2067458
FASE LIQUIDATÓRIA
Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato