De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o julgador deve valorizar mais a palavra da vítima de assédio sexual, por se encontrar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência – o que não configura desequilíbrio processual.
Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) resolveu derrubar sentença que livrou um restaurante de Florianópolis de pagar dano moral a uma auxiliar de cozinha que alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.
O colegiado, analisando o teor dos depoimentos, entendeu que ficou perfectibilizado o assédio sexual, arbitrando o valor de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais causados à trabalhadora.
Com o acolhimento do recurso, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta, pela falta grave cometida pelo empregador. Isso significa que a autora obteve o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.
Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Teresa Cotosky, o praticante de assédio sexual, em geral, age de forma reservada, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil a prova pela empregada assediada. ‘‘No caso, há comprovação da investida via rede social, além do depoimento da testemunha, o que, no meu sentir, são suficientes a comprovar os fatos’’, justificou, responsabilizando civilmente o empregador.
O assédio sexual, nos termos do artigo 216-A, caput, do Código Penal (CP), é tipificado como a conduta de ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.
O caso concreto
Segundo os autos, o fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes à autora da ação, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como ‘‘sou mesmo louco por você’’ e ‘‘quer tentar?’’, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.
A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.
Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.
Citada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do restaurante não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos ‘‘avanços’’.
Como exemplo, mencionou que ela reagiu com um ‘‘coração’’ a uma publicação compartilhada por ele nos stories. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da denunciante, também insinuou que ela usava vestimentas ‘‘impróprias’’ durante o trabalho.
Carinho diferenciado
A juíza do trabalho Danielle Bertachini julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que os autos não trazem prova segura de assédio sexual. Afirmou que a interação entre patrão e empregada no Facebook demonstra, na realidade, uma postura de ‘‘carinho diferenciado’’. E isso não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada.
‘‘Aliás, a referida relação especial iniciada entre ambos – ainda que não concretizada – é confirmada pela própria troca de mensagens trazida com a inicial de fls. 66, datada de outubro de 2021, porque apesar de inicialmente a reclamante escrever ‘pará’ quando o autor fala ser ‘louco por você’, responde, em seguida, a um story símbolo de ‘coração’, atitude que não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada, muito menos assediada sexualmente’’, destacou a sentença.
A juíza também entendeu que a autora incorreu em litigância de má fé no pedido de danos morais por assédio sexual, multando-a em 1% sobre o valor da causa trabalhista.
A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido
/in Destaques /by Jomar MartinsSOFRIMENTO EMOCIONAL
Cemitério vai indenizar família em mais de R$ 40 mil por falha no serviço de sepultamentoCemitério Campo da Esperança, na Asa Sul, Brasília
Foto: Google/Daniele do Carmo
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que condenou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional a uma família de Brasília composta de sete membros. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.
O caso teve início quando os autores da ação, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida.
O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família.
Em razão da falha, a esposa do dono do jazigo teve de ser enterrada provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.
Mapeamento dos sepulcros
A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002.
No entanto, o TJDFT rejeitou o argumento da defesa, afirmando que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.
Na decisão, o relator da apelação, desembargador Sérgio Rocha, destacou que a concessionária deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. Incorreu, portanto, em vício do serviço (artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Reparação de R$ 6 mil por familiar
Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado.
Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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0732845-11.2019.8.07.0001 (Brasília)
SOFRIMENTO EMOCIONAL
Cemitério vai indenizar família em mais de R$ 40 mil por falha no serviço de sepultamento
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsASSÉDIO SEXUAL
Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens amorosas do patrão pelo Facebook será indenizada em R$ 10 milPor isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) resolveu derrubar sentença que livrou um restaurante de Florianópolis de pagar dano moral a uma auxiliar de cozinha que alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.
O colegiado, analisando o teor dos depoimentos, entendeu que ficou perfectibilizado o assédio sexual, arbitrando o valor de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais causados à trabalhadora.
Com o acolhimento do recurso, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta, pela falta grave cometida pelo empregador. Isso significa que a autora obteve o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.
Para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Teresa Cotosky, o praticante de assédio sexual, em geral, age de forma reservada, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil a prova pela empregada assediada. ‘‘No caso, há comprovação da investida via rede social, além do depoimento da testemunha, o que, no meu sentir, são suficientes a comprovar os fatos’’, justificou, responsabilizando civilmente o empregador.
O assédio sexual, nos termos do artigo 216-A, caput, do Código Penal (CP), é tipificado como a conduta de ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.
O caso concreto
Segundo os autos, o fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes à autora da ação, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como ‘‘sou mesmo louco por você’’ e ‘‘quer tentar?’’, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.
A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.
Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.
Citada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do restaurante não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos ‘‘avanços’’.
Como exemplo, mencionou que ela reagiu com um ‘‘coração’’ a uma publicação compartilhada por ele nos stories. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da denunciante, também insinuou que ela usava vestimentas ‘‘impróprias’’ durante o trabalho.
Carinho diferenciado
A juíza do trabalho Danielle Bertachini julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que os autos não trazem prova segura de assédio sexual. Afirmou que a interação entre patrão e empregada no Facebook demonstra, na realidade, uma postura de ‘‘carinho diferenciado’’. E isso não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada.
‘‘Aliás, a referida relação especial iniciada entre ambos – ainda que não concretizada – é confirmada pela própria troca de mensagens trazida com a inicial de fls. 66, datada de outubro de 2021, porque apesar de inicialmente a reclamante escrever ‘pará’ quando o autor fala ser ‘louco por você’, responde, em seguida, a um story símbolo de ‘coração’, atitude que não se mostra compatível com alguém que de fato se sente importunada, muito menos assediada sexualmente’’, destacou a sentença.
A juíza também entendeu que a autora incorreu em litigância de má fé no pedido de danos morais por assédio sexual, multando-a em 1% sobre o valor da causa trabalhista.
A empresa recorreu da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido
ASSÉDIO SEXUAL
Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens amorosas do patrão pelo Facebook será indenizada em R$ 10 mil
/in Destaques /by Jomar MartinsERRO LEGISLATIVO
STF começa a discutir inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicialBanco de Imagens /STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na quarta-feira (21/8), uma ação contra parte da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que inclui cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial.
Na sessão de quinta-feira (22/8), o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, leu o relatório, que apresenta um resumo do que está em discussão. Também foi ouvido o representante da Unimed, interessado na ação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida.
O artigo 6º da lei afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial às cooperativas, excluindo as da área médica. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, houve irregularidades na tramitação do processo legislativo que deu origem à lei.
Segundo a PGR, a exceção aplicada às cooperativas médicas não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva, para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara.
O então procurador-geral da República, Augusto Aras, sustenta, que isso não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Na petição inicial, procurador-geral afirma que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das Casas terá, obrigatoriamente, de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva.
No mesmo sentido, o representante da Unimed argumentou que a inclusão criou outra disposição, não se tratando de mera correção de redação do projeto de lei. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 7442
ERRO LEGISLATIVO
STF começa a discutir inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINDUÇÃO A ERRO
Por risco de confusão e associação indevida, STJ anula registro de marca de móveisNa origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da ‘‘marca exclusiva Delinea’’.
Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.
O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam ‘‘íntima relação com produtos do ramo moveleiro’’ e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro.
O acórdão do TRF-2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver ‘‘reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia’’.
Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor.
Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.
Quanto à exceção enunciada pela Teoria da Distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que ‘‘o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado’’, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.
De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF-2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.
‘‘O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)’’, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2120527
INDUÇÃO A ERRO
Por risco de confusão e associação indevida, STJ anula registro de marca de móveis
/in ARTIGOS, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsACORDOS COLETIVOS
Decisão do TST sobre horas extras em atividades insalubres é paradigmáticaPor Lara Fernanda de Oliveira Prado
Foto: Reprodução/JContábil/FreePik
São incontáveis as vozes que criticam a chamada cultura paternalista da Justiça do Trabalho e a sua proteção exagerada ao trabalhador. É importante reconhecer, entretanto, que muito dessa avaliação se dissipou com o advento da reforma trabalhista, que prestigiou a prevalência do negociado sobre o legislado.
Apesar da mudança promovida na legislação, a transformação segue passos mais lentos na prática. Um exemplo recorrente de controvérsia entre tribunais envolve a validade dos acordos coletivos em atividades insalubres. A origem está no artigo 60 da CLT, que estabelece a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em higiene e segurança do trabalho para validar a prestação de horas extras em atividades insalubres.
Justamente por isso é digno de registro um julgamento recente (AIRR-1000844-38.2022.5.02.0241) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que a corte validou um acordo coletivo que estabelecia regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem autorização de órgão competente. Apesar de as instâncias inferiores terem condenado a empresa, o TST manteve a eficácia do acordo e a absolveu dos pedidos relacionados.
Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, o tema é alvo de divergências jurisprudenciais. É que o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, permite a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, quando acordados em negociação coletiva, enquanto o artigo 611-B, inciso XVII, veda acordo que suprima normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Com isso, alguns juízes entendem que a autorização do artigo 611-A prevalece sobre a lei, permitindo a negociação da regra do artigo 60, enquanto outros consideram a sua aplicação inconstitucional por violar normas de segurança do trabalho e ser diametralmente oposta ao 611-B, inciso XVII.
Historicamente, a constatação da insalubridade em processos judiciais resultava na invalidação dos acordos coletivos de compensação de jornada, obrigando o pagamento de horas extras. Por outro lado, a tendência de mudança desse posicionamento cresce progressivamente, especialmente em decorrência do Tema 1.046 do STF.
Direitos não sujeitos à negociação coletiva
No caso concreto, o juiz fundamentou sua decisão no Tema vinculante 1.046 do STF, destacando que, ao não exigir, na tese, a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de “absolutamente” indisponíveis os direitos que não estão sujeitos à negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva na esfera laboral.
Vale ressaltar que a teoria do conglobamento é aquela que permite que um acordo coletivo seja avaliado em seu conjunto, considerando todas as suas cláusulas e benefícios, ao invés de examinar cada cláusula individualmente, o que valoriza a singularidade e as necessidade de cada caso.
A questão ainda não está pacificada, mas os julgamentos favoráveis aos empregadores são crescentes, e o entendimento pode passar a ser vinculante por meio de provocação da SDI (seções especializadas em dissídios individuais). A conclusão representa mais um passo para a mudança de cultura do tribunal ao reafirmar a prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com a modernização das relações trabalhistas.
A separação entre os direitos que podem ser flexibilizados e aqueles que não estão sujeitos a qualquer negociação ficou clara na CLT com a inserção dos artigos 611-A e 611-B. O objetivo disso foi trazer maior clareza e segurança jurídica, ao permitir expressamente que acordos coletivos possam prevalecer sobre a lei em determinadas condições, ainda que favoráveis ao empregador. Não se trata, em absoluto, de abolir direitos, mas de adaptar a legislação às realidades específicas das partes.
Cabe às empresas investirem nas negociações coletivas, usufruindo da autonomia que a reforma trabalhista proporcionou. À Justiça do Trabalho, a tarefa é continuar essa transformação de modo a possibilitar um ambiente de trabalho equilibrado e seguro, protegendo os interesses de empregadores e empregados sem posicioná-los como polos opostos.
Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados
ACORDOS COLETIVOS
Decisão do TST sobre horas extras em atividades insalubres é paradigmática