
Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil
Os ex-administradores e os ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central (BC). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.
Ao constatar que seria inviável manter as atividades do grupo Trapézio S. A. (holding de bancos), o BC autorizou o liquidante a requerer a falência das suas instituições financeiras, nos termos do artigo 21, alínea ‘‘b’’, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.
Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.
Em recurso especial (REsp) interposto no STJ, os ex-controladores e os ex-administradores sustentaram que o seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.
Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.
O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, ‘‘requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis’’.
Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa
Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.
O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.
‘‘Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional’’, declarou o relator.
Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência
Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.
‘‘A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976, não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal’’, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1852165
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONDUTAS IMPRÓPRIAS
TRT-15 transforma pedido de demissão em rescisão indireta de trabalhadora assediadaReprodução TRT-15
O assédio sexual sofrido por uma trabalhadora configura falta grave do empregador que enseja a nulidade do pedido de demissão, que se transforma, automaticamente, em rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) julgou procedente o recurso de uma operadora de telemarketing que insistiu na alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que as práticas reiteradas de assédio sexual, por parte do superior hierárquico, foram a causa da decisão da trabalhadora de pedir o fim de seu contrato com a empregadora, a empresa Chain Serviços e Contact Center S. A.
Além de determinar a alteração, para constar ‘‘dispensa imotivada’’, o acórdão também condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Assédio sexual por intimidação
Ao apreciar o recurso ordinário da reclamante, o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório era suficiente para configurar assédio sexual por intimidação, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora. As práticas envolviam piadas desrespeitosas, contatos físicos não consentidos, comentários impróprios e comportamentos que criavam um ambiente hostil e constrangedor para a vítima.
Segundo a trabalhadora, o seu superior ‘‘pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega (…)’’.
Todas essas ocorrências, segundo os autos do processo, foram relatadas numa reclamação no site da empresa, via celular, mas a empresa nada fez. Simplesmente, se omitiu.
Comportamentos desrespeitosos e impróprios
Conforme ressalta o acórdão, em casos dessa natureza, em que o comportamento ilícito costuma ser dissimulado, a produção de provas é mais difícil, motivo pelo qual não cabe exigir que a assediada forneça provas contundentes, bastando a verossimilhança da alegação, a qual pode ser amparada por relatos de testemunhas.
A única testemunha ouvida, indicada pela reclamante, confirmou ter presenciado ‘‘a prática de comportamentos desrespeitosos e impróprios por parte do superior hierárquico direcionados à reclamante’’. Afirmou também tê-lo visto tratar a autora de forma ‘‘grosseira, rude e sarcástica’’.
Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.
De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ. O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0010182-37.2023.5.15.0021 (Jundiaí-SP)
CONDUTAS IMPRÓPRIAS
TRT-15 transforma pedido de demissão em rescisão indireta de trabalhadora assediada
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsGRUPO TRAPÉZIO
Ex-administradores têm legitimidade para intervir na falência de bancosFoto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil
Os ex-administradores e os ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central (BC). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.
Ao constatar que seria inviável manter as atividades do grupo Trapézio S. A. (holding de bancos), o BC autorizou o liquidante a requerer a falência das suas instituições financeiras, nos termos do artigo 21, alínea ‘‘b’’, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.
Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.
Em recurso especial (REsp) interposto no STJ, os ex-controladores e os ex-administradores sustentaram que o seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.
Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.
Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.
O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, ‘‘requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis’’.
Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa
Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.
O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.
‘‘Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional’’, declarou o relator.
Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência
Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.
‘‘A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976, não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal’’, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1852165
GRUPO TRAPÉZIO
Ex-administradores têm legitimidade para intervir na falência de bancos
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO MORAL
Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado médico consegue aumentar indenizaçãoFoto: Divulgação Tel Centro do Contatos
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos.
Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.
Empresa aplicava advertências
Na reclamatória trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações.
No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais.
A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil.
TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior ao considerado razoável e proporcional pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-1843-20.2020.5.10.0802
DANO MORAL
Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado médico consegue aumentar indenização
/in Destaques /by Jomar MartinsCOMÉRCIO EXTERIOR
STF invalida lei gaúcha que flexibiliza a proibição nacional de importação de pneus usadosA decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.
O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbe a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.
Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.
Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.
Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.
Colegiado
O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.
Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.
(ADI) 3801
COMÉRCIO EXTERIOR
STF invalida lei gaúcha que flexibiliza a proibição nacional de importação de pneus usados
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVÍNCULO ATIVO
Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser demitidoA decisão é da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmando liminar que tornou nula a dispensa de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que está com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.
A CPTM foi obrigada a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.
O reclamante contou que foi notificado sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021.
A empresa justificou o ato demissional, alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.
Por fim, sustentou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.
CPTM se norteou por hipóteses equivocadas
Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, ‘‘nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante’’.
Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. ‘‘E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção’’, declarou.
‘‘Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez’’, concluiu o magistrado na sentença.
O autor da ação reclamatória e a CPTM já entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ora pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1000293-23.2024.5.02.0036 (São Paulo)
VÍNCULO ATIVO
Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser demitido