A menção ao nome do empregado em plataforma digital de propriedade do empregador, após o encerramento do vínculo empregatício, sem que expressamente dê consentimento, viola o seu direito de imagem e acaba por configurar abuso de poder diretivo. Por consequência, acarreta direito à indenização por dano moral.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve sentença que condenou a União das Faculdades Fasipe Ltda. a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho.
A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e do seu canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Divulgação de videoaula após rescisão contratual
O professor deu início ao processo trabalhista por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria os seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade mesmo após o início do processo trabalhista.
Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao TRT-MT, pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta ‘‘@fasipecpadireito’’, onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.
O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

Desa. Eleonora Lacerda foi a relatora
Foto: Reprodução
Violação do direito de imagem
A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve os termos da condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.
A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da Faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas.
‘‘Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no Youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual’’, afirmou a relatora.
Falta de alegações na fase de conhecimento
A afirmação de que a conta não era de titularidade da Faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.
A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$ 20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.
A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.
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ATOrd 0000365-97.2022.5.23.0008 (Cuiabá)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsACÚMULO DE FUNÇÃO
Motorista que também descarrega cargas não tem direito a acréscimo salarial, decide TRT-RSDivulgação Transauto
O motorista de carreta que desde o início do contrato faz o carregamento, amarração da carga e descarga veículos pela prancha não tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções.
A conclusão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter sentença da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí que negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que trabalhou na Transauto Transportes Especializados de Automóveis. É que o trabalhador tinha como tarefa eventual descarregar e amarrar cargas.
Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo a peça inicial, o reclamante recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa ‘‘extra’’.
Quando a empresa determinava o pagamento de ‘‘chapas’’ – prestadores de serviços avulsos de mão de obra no transporte rodoviário de cargas, que ajudam no carregamento/descarregamento –, o pagamento era maior: oscilava entre R$ 100 a R$ 150.
O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos ‘‘chapas’’. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.
Tarefa eventual e secundária
Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também ficou acertado que, em algumas situações, poderiam ser contratados ‘‘chapas’’.
A juíza Patrícia Bley Heim ressaltou que o desvio e o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso dos autos, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.
‘‘Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista’’, escreveu na sentença.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.
Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.
‘‘Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’, concluiu o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco.
Em contestação ao acórdão, o motorista interpôs recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), à espera de julgamento de admissibilidade na Presidência do TRT-4. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020214-87.2022.5.04.0233 (Gravataí-RS)
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Motorista que também descarrega cargas não tem direito a acréscimo salarial, decide TRT-RS
/in Destaques /by Jomar MartinsINTIMIDADE DEVASSADA
Trabalhadora demitida por namorar colega será indenizada por discriminação de gêneroPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Pinterest
Pressionar funcionária que tem caso amoroso no trabalho a escolher entre a demissão ou a transferência de loja revela interferência patronal na intimidade e na vida pessoal, além de violência de gênero, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Por essa linha raciocínio, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmou sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou uma loja de materiais de construção a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-funcionária que mantinha caso amoroso com um vendedor.
O entendimento, unânime, é de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão. Afinal, para resolver uma situação que estava gerando ‘‘muitos comentários e repercussão negativa no ambiente laboral’’, a empresa demitiu só a funcionária – que era operadora de caixa –, preservando o emprego do vendedor.
‘‘(…) por que só a reclamante foi despedida? Se não é vedado relacionamento amoroso no local de trabalho, como o diz a ré, não haveria dispensa e, fosse o caso, só a reclamante foi ‘convidada’ para ir laborar em outra loja. (…). É flagrante a discriminação de gênero’’, questionou no acórdão o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso ordinário.
‘‘No caso em tela, é possível divisar o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, esse direito não é absoluto. Na hipótese vertente, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato. Além desse aspecto, ressai da prova oral que o romance entre os colegas de trabalho foi determinante para a dissolução contratual’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.
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ATOrd 0000067-34.2023.5.10.0008 (Brasília-DF)
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INTIMIDADE DEVASSADA
Trabalhadora demitida por namorar colega será indenizada por discriminação de gênero
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO
Vendedor barrado na admissão por estar acima do peso ganha dano moral por gordofobiaReprodução Pinterest
A frustração da promessa de contratação por parte da empresa, sem justificativa plausível, viola a lealdade e a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações empregado-empregador e enseja o pagamento de indenização por danos morais, já que fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou, solidariamente, as empresas Simpar S/A e Original Veículos Ltda., a reparar moralmente um trabalhador preterido pelo seu elevado ‘‘índice de massa corpórea’’ – ou seja, por ser considerado gordo.
O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da segunda ré em efetivar o compromisso de contratação. O valor arbitrado para reparação foi de R$ 30 mil.
Constatação de obesidade na admissão
Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o reclamante forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.
De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.
A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.
Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa.
Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000665-33.2022.5.02.0491 (Suzano-SP)
DISCRIMINAÇÃO
Vendedor barrado na admissão por estar acima do peso ganha dano moral por gordofobia
/in Destaques /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
Registro de contrato de trabalho na CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTEFoto: Reprodução TRT-10
As anotações referentes aos contratos de trabalho na plataforma digital só podem ser feitas a partir da data definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por isso, em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) reconheceram a impossibilidade de registros profissionais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital antes de 24 de setembro de 2019.
Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário.
A analisar o caso na primeira instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18 de dezembro de 2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24 de setembro de 2019.
Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.
Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 2017.
‘‘O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico”, esclareceu no acórdão.
Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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ATOrd 0002018-22.2016.5.10.0101(Taguatinga-DF)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Registro de contrato de trabalho na CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTE
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL
Faculdade vai pagar R$ 20 mil por publicar videoaulas após fim de contrato de professorCom esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve sentença que condenou a União das Faculdades Fasipe Ltda. a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho.
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Divulgação de videoaula após rescisão contratual
O professor deu início ao processo trabalhista por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria os seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade mesmo após o início do processo trabalhista.
Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao TRT-MT, pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta ‘‘@fasipecpadireito’’, onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.
O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.
Desa. Eleonora Lacerda foi a relatora
Foto: Reprodução
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A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve os termos da condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.
A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da Faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas.
‘‘Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no Youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual’’, afirmou a relatora.
Falta de alegações na fase de conhecimento
A afirmação de que a conta não era de titularidade da Faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.
A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$ 20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.
A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos. Redação Painel de Riscos com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação Social do TRT-23.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000365-97.2022.5.23.0008 (Cuiabá)
DANO MORAL
Faculdade vai pagar R$ 20 mil por publicar videoaulas após fim de contrato de professor