
Pesca de arrasto do camarão
Foto: Reprodução Youtube
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública.
Nessa hipótese, para o TRF-4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.
Ação teve origem na negativa de entrega do bem
Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.
No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem.
‘‘Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame’’, disse.
Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição
De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.
‘‘No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo’’, resumiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1853072
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMANDADO DE SEGURANÇA
Trabalhadora com filho autista pode sacar FGTS para tratamento médico, decide TRF-4Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Norteada por este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou sentença da 6ª Vara Federal de Porto Alegre que extinguiu mandado de segurança (MS) impetrado pela mãe de uma criança autista, que teve indeferido o pedido para saque do FGTS numa agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Canoas (RS).
O relator que acolheu a apelação da mãe, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, explicou que a situação da impetrante estaria, em princípio, contemplada no dispositivo, caso a doença rara constasse da lista disponibilizada pelo Ministério da Saúde – o que não ocorre.
No entanto, destacou, a jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que o levantamento do FGTS é possível. Ou seja, a norma legal comporta ‘‘interpretação extensiva’’, pela impossibilidade concreta de o legislador prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, a fim de abarcar todas as situações em que o trabalhador necessita de proteção.
Segundo Garcia, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 12.764/12 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autista como ‘‘pessoa com deficiência’’ para todos os efeitos legais’’. E, como sinaliza o artigo 3º, inciso III, com direito à atenção integral às suas necessidades de saúde.
‘‘Por tais razões, comprovada a condição de portador de doença grave do dependente da apelante, bem como a necessidade de utilização dos recursos depositados em sua conta vinculada ao FGTS para o custeio de tratamento médico, é de se reformar a sentença para afastar a extinção do feito [processo] e, no mérito, julgar procedente o pedido’’, decretou o juiz-relator no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
MS 5008161-60.2023.4.04.7112 (Porto Alegre)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
MANDADO DE SEGURANÇA
Trabalhadora com filho autista pode sacar FGTS para tratamento médico, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsCAMARÃO DE ARRASTO
Prazo para exigir que infrator ambiental entregue embarcação apreendida conta da data de sua recusa
Pesca de arrasto do camarão
Foto: Reprodução Youtube
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública.
Nessa hipótese, para o TRF-4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.
Ação teve origem na negativa de entrega do bem
Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.
No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem.
‘‘Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame’’, disse.
Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição
De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, inciso II, do Decreto 6.514/2008, facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.
‘‘No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo’’, resumiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1853072
CAMARÃO DE ARRASTO
Prazo para exigir que infrator ambiental entregue embarcação apreendida conta da data de sua recusa
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFRAUDE CONTRATUAL
Fisioterapeuta contratada como sócia obtém reconhecimento de vínculo empregatícioFoto ilustrativa: Breno Esaki/Agência Saúde DF
O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com essa configuração, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre a Afint Assistência Fisioterápica Integral Ltda. e uma fisioterapeuta que era enquadrada como sócia. Entretanto, ficou claro que a profissional atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.
Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir.
No entanto, as testemunhas não relataram a frequência com que isso ocorria. ‘‘A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade’’, salientou o magistrado na sentença.
Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração era paga unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.
Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘‘socialização’’.
A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual (EPIs) usados insuficientes para neutralizá-los.
Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.
Da sentença, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1000852-35.2023.5.02.0029 (São Paulo)
FRAUDE CONTRATUAL
Fisioterapeuta contratada como sócia obtém reconhecimento de vínculo empregatício
/in Destaques /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça homologa acordo entre Uber e sindicato para adequação de espaço para motoristas em aeroportoNa ação civil pública, a parte autora informou que o local não estaria em conformidade com a legislação distrital. Em virtude do descumprimento dos deveres, pediu que os réus (Uber e DF) fossem obrigados a implementar plano para adequação do espaço, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A primeira tentativa de conciliação não teve êxito e, com isso, foi apresentado acordo extrajudicial, realizado entre o Sindicato e a Uber. Ao decidir, o magistrado verificou que, em relação ao pedido de implementação das melhorias determinadas por lei, o acordo é passível de homologação.
‘‘Não se vislumbra ilegalidade nos termos do acordo, que vinculam somente os pactuantes. Ao contrário, o acordo está em conformidade com os interesses dos associados da parte autora e da legislação distrital que disciplina tal questão, ao impor à prestadora de serviço que o ponto de apoio ostente estrutura adequada para os motoristas de aplicativo. O acordo é legítimo, pactuado entre partes devidamente representadas por seus procuradores’’, avaliou.
O julgador destacou que o processo prosseguirá apenas em relação ao DF para apurar se houve falha no dever de fiscalização, em relação à referida legislação distrital e ao dano moral coletivo.
‘‘O Distrito Federal não integrou o acordo, porque a implementação de estrutura nos pontos de apoio se relaciona à Uber ou qualquer empresa prestadora deste serviço de aplicativo. Portanto, o DF não teria legitimidade e interesse para integrar o pacto’’, explicou na decisão.
Com a homologação, contra a Uber não há mais pretensão pendente, salvo eventual descumprimento do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Clique aqui para ler a decisão
ACP 0707836-20.2024.8.07.0018 (Brasília)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça homologa acordo entre Uber e sindicato para adequação de espaço para motoristas em aeroporto
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA
Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 milFoto ilustrativa Coren-ES
Dispensar trabalhador com transtornos psiquiátricos, com histórico de tentativa de suicídio, é conduta discriminatória que fere direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, ensejando reparação moral. Isso além de violar a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por estes fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais decidiu que um técnico de enfermagem deve ser reintegrado ao trabalho em função compatível ao seu quadro clínico e ainda receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória.
A decisão do colegiado, por maioria, reforma sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos embutidos na ação reclamatória ajuizada contra a Gestho – Gestão Hospitalar S/A.
Transtornos psiquiátricos
Segundo o processo, o empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após ‘‘tentativa de autoextermínio’’ por ingestão de medicamentos. Quatro dias após o retorno ao trabalho, ele foi dispensado sem justa causa. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.
A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez.
Para o magistrado, a rescisão contratual, dias após a ‘‘tentativa de autoextermínio’’ e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza ato discriminatório.
Súmula 443 do TST
O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual ‘‘presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, concedendo ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. O relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.
‘‘Impossível olvidar que o empregado, diagnosticado com doença psíquica, passa a ser percebido como um problema para o empregador, pois poderia não mais produzir como antes, e eventualmente ocorreriam afastamentos por tal motivo’’, concluiu o juiz relator. Houve recurso de revista, e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0010281-52.2023.5.03.0017 (Belo Horizonte)
DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA
Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil