
Foto: Imprensa/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.
No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973, traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.
‘‘Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante’’, disse a relatora.
Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da ‘‘representação em juízo’’.
Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, ‘‘bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo’’.
‘‘Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha’’, comentou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, ‘‘quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte’’.
“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem’’, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2042040
/in Destaques /by Jomar MartinsRECLAMATÓRIA PATRONAL
Ex-gerente deve indenizar o Banco Santander em R$ 2,5 milhões por operações fraudulentasSentença proferida na 62ª Vara de Trabalho de São Paulo condenou uma ex-gerente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 milhões ao Banco Santander, onde trabalhava. De acordo com os autos, a profissional realizou várias operações fraudulentas com cheques em prejuízo de uma cliente da instituição financeira.
Conforme a ação reclamatória, a empresa soube das operações quando a cliente foi solicitar, em 2022, o informe de rendimentos para imposto de renda da conta em que juntava recursos para quando estivesse aposentada.
Na ocasião, a cliente se surpreendeu com um saldo muito abaixo do esperado. Com investigações, constatou-se que R$ 1,7 milhão foi subtraído de 2009 a 2013.
As transações teriam sido realizadas pela bancária, por meio de talões de cheques em branco que, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência. Todas as compensações tinham a assinatura da trabalhadora.
Para acobertar as retiradas, a ex-empregada enviou, pelo e-mail pessoal, extratos financeiros falsos à cliente mesmo depois de deixar o banco, em 2019, levando a mulher a acreditar que dispunha de R$ 4 milhões. Ao constatar os fatos, o banco ressarciu a correntista.
Segundo a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa, não há motivo juridicamente possível para esse tipo de conduta. Na decisão, para que o ressarcimento do prejuízo seja efetivado, a magistrada determinou o arresto de valores em conta bancária, a restrição da venda de veículos via Renajud e a averbação do processo nas matrículas dos bens imóveis da gerente.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1000975-31.2023.5.02.0062 (62ª VT de São Paulo)
1526240-30.2022.8.26.0050 (23ª Vara Criminal de São Paulo)
RECLAMATÓRIA PATRONAL
Ex-gerente deve indenizar o Banco Santander em R$ 2,5 milhões por operações fraudulentas
/in Destaques /by Jomar MartinsINVENTARIANÇA DATIVA
Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, diz STJFoto: Imprensa/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.
No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973, traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.
‘‘Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante’’, disse a relatora.
Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.
Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da ‘‘representação em juízo’’.
Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, ‘‘bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo’’.
‘‘Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha’’, comentou a relatora.
Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, ‘‘quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte’’.
“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem’’, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2042040
INVENTARIANÇA DATIVA
Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, diz STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsATIVIDADE DE RISCO
Locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado, decide TJDFTDe acordo com o autor da ação indenizatória, que é filho da vítima, o motorista, funcionário da Pastelaria do Beto, dirigia, sem habilitação, veículo de posse de seu empregador, locado da empresa Localiza Rent a Car.
O acidente ocorreu em horário comercial nas proximidades da sede da pastelaria, na Feira dos Importados de Brasília. Assim, concluiu que o condutor se locomovia em horário de trabalho e a pedido/ordem do empregador.
No recurso interposto no TJDFT, o autor pede a reinserção da ré Localiza Rent a Car como parte do processo, com base na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que os demais responsáveis pelo acidente – motorista e locatário do carro – demonstram pouca liquidez patrimonial. Por isso, se faz necessária a inclusão da empresa proprietária do veículo como ré. O atropelamento aconteceu em agosto de 2020.
Súmula 492 do STF
O relator do recurso, desembargador Fábio Eduardo Marques, disse que, conforme a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
‘‘Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco’’, afirmou no acórdão.
Segundo o magistrado, o entendimento da jurisprudência se tornou ainda mais sustentável diante da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), bem como equiparou ao consumidor, todas as vítimas de acidente de consumo. Sendo assim, “o acidente provocado por carro alugado que, no caso, ceifa a vida de pessoa, pode ser equiparado a acidente de consumo, invocando a responsabilidade da empresa locadora do veículo pelo fato do serviço, independentemente de culpa”.
Por fim, o julgador reforçou que o Código Civil também entende que o ramo de atividade empresarial é considerado de risco, pois o veículo é um meio de transporte que, por si só, se malconduzido, pode provocar danos a terceiros.
“Nesse cenário, mesmo que se considere que o contrato de locação de veículo tenha sido firmado somente entre a locadora e o sócio administrador da pastelaria ré, que, em tese, se descuidou do dever de diligência ao entregar o veículo para terceiro não habilitado, ainda assim a locadora responderia objetiva e solidariamente com o locatário”, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
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Processo 0747635-61.2023.8.07.0000
ATIVIDADE DE RISCO
Locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado, decide TJDFT
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
Ar-condicionado não pode ser penhorado porque não é bem supérfluo, diz TRT-RSPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A decisão, unânime, é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter despacho que derrubou pedido de penhora no bojo da execução de um processo que se arrasta desde 2007.
Para o relator do agravo de petição (AP) no colegiado, desembargador Carlos Alberto May, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 (que protege os bens da família), não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor. A constrição só seria possível se tais bens fossem ‘‘de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, existentes em duplicidade’’ – o que não é o caso dos autos.
‘‘Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, é de conhecimento notório que os valores para instalação/remoção dos aparelhos condicionadores de ar são de monta considerável em relação aos valores dos bens usados, o que não justifica a providência. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente’’, fulminou o desembargador-relator.
Bem indicado à penhora é ‘‘conforto’’ do devedor
No agravo de petição (AP) dirigido ao TRT-RS, tentando derrubar o despacho que indeferiu o pedido de penhora, o trabalhador argumentou que o ar-condicionado que guarnece a residência do devedor é bem material que excede aquilo que é necessário para o padrão médio de vida. Ou seja, representa um ‘‘conforto’’, que não se sobrepõe ao seu direito, de natureza alimentar – urgente e prioritário.
Citando o disposto no artigo 833, inciso II, do CPC, assegurou que há amparo legal para a penhora do equipamento, ao contrário do que entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS), que derrubou o pedido ‘‘por se tratar de bem de utilidade doméstica’’.
Afirmou que este foi o único bem localizado passível de representar valor econômico para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Assim, a indicação do bem à penhora não pode ser considerada ineficaz, pois surtirá algum efeito prático e, eventualmente, porá fim à execução, evitando a retenção de passaporte ou da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor.
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RTord 02754-2007-741-04-00-0 (Santo Ângelo-RS)
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DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Ar-condicionado não pode ser penhorado porque não é bem supérfluo, diz TRT-RS
/in Destaques /by Jomar MartinsTRABALHO INEXISTENTE
Não há direito a honorários de sucumbência em processo extinto se advogado não atuouReprodução internet
Não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.
‘‘Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária’’, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Após a extinção do processo, a empresa executada recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.
Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE
Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu
Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.
A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – ‘‘demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente’’. Para a ministra, ‘‘não é razoável remunerar trabalho que não existiu’’.
Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas
Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.
A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.
No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2091586
TRABALHO INEXISTENTE
Não há direito a honorários de sucumbência em processo extinto se advogado não atuou