
Foto: Imprensa/STJ
O segundo semestre forense no Superior Tribunal de Justiça (STJ) será aberto na próxima quinta-feira (1º/8), com sessão da Corte Especial às 14h. Ao longo dos próximos meses, diversos processos com grande impacto jurídico e social estarão na pauta dos colegiados do tribunal.
Acompanhe a pauta dos principais assuntos jurídicos com reflexo na área empresarial, num levantamento feito pela equipe da Assessoria de Imprensa da Corte.
Um deles é a APn 989, cujo julgamento foi iniciado em dezembro do ano passado. A ação penal envolve quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), acusados de participação em grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em plano especial de execução da Justiça do Trabalho. A previsão é de julgamento na sessão do dia 7 de agosto.
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pela condenação dos desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva e pela absolvição do desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, e dos votos dos ministros Humberto Martins (revisor), Francisco Falcão, Luís Felipe Salomão e da ministra Assusete Magalhães (aposentada), todos acompanhando a relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Suspensões de liminar e de sentença em concessões públicas
Também no dia 7, a Corte Especial vai analisar vários recursos contra decisões da presidência no âmbito de suspensões de liminar e de sentença (SLS). Um deles é o agravo interno na SLS 3.244, em que o STJ limitou a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.
A atual concessionária, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), pede que a Corte não conheça do pedido de suspensão feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que prorrogou o fim da concessão.
O colegiado também vai analisar agravo contra a decisão da presidência na SLS 3.387, que suspendeu a liminar que havia paralisado o processo de concessão do Jardim de Alah, na Zona Sul da capital fluminense. Em janeiro, a presidência do STJ considerou que a suspensão do processo de concessão da área pública traria prejuízos à coletividade, já que o projeto tem previsão de aumentar a segurança e o bem-estar para a população que vive e transita na região.
Julgamentos de repetitivos na pauta do tribunal
No primeiro semestre de 2024, o tribunal afetou 39 temas para julgamento no rito dos recursos repetitivos: seis na Corte Especial, 17 na Primeira Seção, cinco na Segunda Seção e 11 na Terceira Seção. Atualmente, dos 1.270 temas já afetados, apenas 108 aguardam julgamento. De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, o tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito é de 385 dias.
Na pauta do dia 7 de agosto, a Corte Especial do STJ deve iniciar o julgamento do Tema 1.039, no qual se discute o momento em que começa a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O termo inicial do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel financiado pelo SFH será discutido em repetitivo na Corte Especial.O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.
Inicialmente, a discussão estava no âmbito da Segunda Seção, que, em março último, remeteu o repetitivo para a Corte Especial.
Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário
Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção vai definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Cadastrado como Tema 1.203, o repetitivo está na pauta do colegiado do dia 14 de agosto.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Cômputo do aviso-prévio indenizado para fins previdenciários
Na mesma sessão do dia 14, a Primeira Seção vai decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.238 e tem como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
Entre os recursos que serão julgados, há um no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço – artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – não tem aplicação no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Tributário. Segundo o INSS, a indenização é paga justamente por inexistir trabalho remunerado, estando ausente o fato gerador da contribuição previdenciária.
Também há a expectativa de julgamento de outros cinco repetitivos nas sessões de 14 de agosto e 11 de setembro da Seção de Direito Público: Tema 504, Tema 505, Tema 1.191, Tema 1.245 e Tema 1.226.
Critérios objetivos para gratuidade de justiça
Entre os casos de grande interesse jurídico e social que ainda não foram pautados, mas podem entrar em julgamento nos próximos meses, está o Tema 1.178. A Corte Especial vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos (por exemplo, um certo valor de renda mensal) na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.
O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Poder geral de cautela diante da suspeita de litigância predatória
A Corte Especial também pode retomar o julgamento do Tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção ilegítima.
Em sessão realizada no dia 21 de fevereiro, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial para apresentação de documentos aptos a ‘‘lastrear minimamente as pretensões deduzidas’’ no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.
Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.
Imposição de multa a terceiro para garantir cumprimento de decisão
Outro julgamento adiado por pedido de vista na Corte Especial é o do EREsp 1.853.580, no qual o Facebook Brasil aponta suposta divergência entre os colegiados do tribunal a respeito da possibilidade de imposição de astreintes a terceiros estranhos ao processo para garantir o cumprimento de decisão judicial. Os embargos também tratam da necessidade de intimação pessoal da parte para pagamento da referida multa, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC).
O tribunal debate se a Justiça pode multar a dona do WhatsApp por não cumprir ordem para interceptar mensagens no interesse de uma investigação criminal. Em junho de 2020, a Terceira Seção – com base na teoria da aparência – decidiu que o Facebook Brasil pode responder a intimações e citações judiciais dirigidas à empresa WhatsApp Inc., a qual é subsidiária da Facebook Inc. e não conta com representante no país (REsp 1.853.580). O caso envolveu determinação judicial para que o Facebook Brasil interceptasse as conversas, pelo aplicativo WhatsApp, de investigados em uma operação da Polícia Federal (PF).
Os embargos começaram a ser julgados na sessão realizada em 3 de março deste ano, mas houve pedido de vista antecipada do ministro João Otávio de Noronha. O relator do caso é o ministro Raul Araújo.
Marco final da incidência de juros nas ações sobre expurgos na poupança
Já a Segunda Seção pode retomar a discussão sobre o Tema 1.101, no qual vai estabelecer o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A relatoria é do ministro Raul Araújo.
O colegiado iniciou o julgamento na sessão de 22 de maio, mas houve pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário
A Seção de Direito Privado também pode retomar o julgamento do EREsp 1.974.375, que discute qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. Há entendimento de que o prazo deveria ser contado da assinatura do contrato, bem como decisões para as quais a renovação sucessiva do contrato impactaria na aferição do termo inicial da prescrição.
O colegiado aguarda a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti para concluir o julgamento. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
APn 989
SLS 3244
SLS 3387
REsp 1799288
REsp 2037317
REsp 2068311
REsp 1972187
REsp 2085556
REsp 1988687
REsp 2021665
EREsp 1853580
REsp 2070717
REsp 1877300
EREsp 1974375
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONTRATO DE FRANQUIA
TJSP anula cláusula compromissória redigida em desacordo com a Lei de ArbitragemPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou sentença que simplesmente extinguiu uma ação declaratória cumulada com indenizatória movida pela Auguri Moda Ltda. e outras empresas do grupo contra a Alpargatas S.A., contestando a validade da cláusula compromissória num contrato de franquia por adesão.
Pelo espírito desta cláusula, segundo a ré do processo e o juízo de primeiro grau, todas as disputas relacionadas ao negócio, inclusive de alegação de nulidade contratual, têm de ser resolvidas na arbitragem – jurisdição privada –, não na justiça estatal.
Entretanto, os desembargadores do TJSP perceberam que o campo da minuta contratual destinado à assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias. O título desta seção contratual é, simplesmente, ‘‘aceitação expressa da cláusula de foro’’.
Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc
‘‘Inequívoco vício de cláusula arbitral’’
‘‘O descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem consubstancia inequívoco vício da cláusula arbitral, circunstância que justifica o abrandamento do princípio da Kompetenz-Kompetenz’’, cravou no acórdão que acolheu a apelação o desembargador-relator Cesar Ciampolini
Com a anulação da sentença e da cláusula compromissória, o processo volta para o juízo de origem, para regular prosseguimento.
No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes-Capital) observou que os autores da ação detêm quatro unidades franqueadas da marca Havaianas, com ‘‘considerável faturamento’’, e já haviam renovado o prazo contratual. Essas circunstâncias confirmam que tinham pleno conhecimento dos negócios que estavam sendo formalizados e suas respectivas cláusulas.
‘‘Portanto, a singela análise confirma a assinatura dos contratos, cujo julgamento da validade e eficácia deverá ser feito pelo Tribunal Arbitral, com prioridade, juízo natural da causa em razão da derrogação da competência do juízo estatal, o qual por força de Lei deve observar a autonomia de vontade privada das partes, na escolha do método de resolução de disputa’’, resumiu na sentença o juiz André Salomon Tudisco.
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CONTRATO DE FRANQUIA
TJSP anula cláusula compromissória redigida em desacordo com a Lei de Arbitragem
/in Destaques /by Jomar MartinsESPECIAL
Os destaques da pauta de julgamento do STJ para o segundo semestre de 2024Foto: Imprensa/STJ
O segundo semestre forense no Superior Tribunal de Justiça (STJ) será aberto na próxima quinta-feira (1º/8), com sessão da Corte Especial às 14h. Ao longo dos próximos meses, diversos processos com grande impacto jurídico e social estarão na pauta dos colegiados do tribunal.
Acompanhe a pauta dos principais assuntos jurídicos com reflexo na área empresarial, num levantamento feito pela equipe da Assessoria de Imprensa da Corte.
Um deles é a APn 989, cujo julgamento foi iniciado em dezembro do ano passado. A ação penal envolve quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), acusados de participação em grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em plano especial de execução da Justiça do Trabalho. A previsão é de julgamento na sessão do dia 7 de agosto.
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pela condenação dos desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva e pela absolvição do desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, e dos votos dos ministros Humberto Martins (revisor), Francisco Falcão, Luís Felipe Salomão e da ministra Assusete Magalhães (aposentada), todos acompanhando a relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Suspensões de liminar e de sentença em concessões públicas
Também no dia 7, a Corte Especial vai analisar vários recursos contra decisões da presidência no âmbito de suspensões de liminar e de sentença (SLS). Um deles é o agravo interno na SLS 3.244, em que o STJ limitou a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.
A atual concessionária, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), pede que a Corte não conheça do pedido de suspensão feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que prorrogou o fim da concessão.
O colegiado também vai analisar agravo contra a decisão da presidência na SLS 3.387, que suspendeu a liminar que havia paralisado o processo de concessão do Jardim de Alah, na Zona Sul da capital fluminense. Em janeiro, a presidência do STJ considerou que a suspensão do processo de concessão da área pública traria prejuízos à coletividade, já que o projeto tem previsão de aumentar a segurança e o bem-estar para a população que vive e transita na região.
Julgamentos de repetitivos na pauta do tribunal
No primeiro semestre de 2024, o tribunal afetou 39 temas para julgamento no rito dos recursos repetitivos: seis na Corte Especial, 17 na Primeira Seção, cinco na Segunda Seção e 11 na Terceira Seção. Atualmente, dos 1.270 temas já afetados, apenas 108 aguardam julgamento. De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, o tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito é de 385 dias.
Na pauta do dia 7 de agosto, a Corte Especial do STJ deve iniciar o julgamento do Tema 1.039, no qual se discute o momento em que começa a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O termo inicial do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel financiado pelo SFH será discutido em repetitivo na Corte Especial.O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.
Inicialmente, a discussão estava no âmbito da Segunda Seção, que, em março último, remeteu o repetitivo para a Corte Especial.
Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário
Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção vai definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Cadastrado como Tema 1.203, o repetitivo está na pauta do colegiado do dia 14 de agosto.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Cômputo do aviso-prévio indenizado para fins previdenciários
Na mesma sessão do dia 14, a Primeira Seção vai decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.238 e tem como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
Entre os recursos que serão julgados, há um no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço – artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – não tem aplicação no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Tributário. Segundo o INSS, a indenização é paga justamente por inexistir trabalho remunerado, estando ausente o fato gerador da contribuição previdenciária.
Também há a expectativa de julgamento de outros cinco repetitivos nas sessões de 14 de agosto e 11 de setembro da Seção de Direito Público: Tema 504, Tema 505, Tema 1.191, Tema 1.245 e Tema 1.226.
Critérios objetivos para gratuidade de justiça
Entre os casos de grande interesse jurídico e social que ainda não foram pautados, mas podem entrar em julgamento nos próximos meses, está o Tema 1.178. A Corte Especial vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos (por exemplo, um certo valor de renda mensal) na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.
O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Poder geral de cautela diante da suspeita de litigância predatória
A Corte Especial também pode retomar o julgamento do Tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção ilegítima.
Em sessão realizada no dia 21 de fevereiro, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial para apresentação de documentos aptos a ‘‘lastrear minimamente as pretensões deduzidas’’ no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.
Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.
Imposição de multa a terceiro para garantir cumprimento de decisão
Outro julgamento adiado por pedido de vista na Corte Especial é o do EREsp 1.853.580, no qual o Facebook Brasil aponta suposta divergência entre os colegiados do tribunal a respeito da possibilidade de imposição de astreintes a terceiros estranhos ao processo para garantir o cumprimento de decisão judicial. Os embargos também tratam da necessidade de intimação pessoal da parte para pagamento da referida multa, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC).
O tribunal debate se a Justiça pode multar a dona do WhatsApp por não cumprir ordem para interceptar mensagens no interesse de uma investigação criminal. Em junho de 2020, a Terceira Seção – com base na teoria da aparência – decidiu que o Facebook Brasil pode responder a intimações e citações judiciais dirigidas à empresa WhatsApp Inc., a qual é subsidiária da Facebook Inc. e não conta com representante no país (REsp 1.853.580). O caso envolveu determinação judicial para que o Facebook Brasil interceptasse as conversas, pelo aplicativo WhatsApp, de investigados em uma operação da Polícia Federal (PF).
Os embargos começaram a ser julgados na sessão realizada em 3 de março deste ano, mas houve pedido de vista antecipada do ministro João Otávio de Noronha. O relator do caso é o ministro Raul Araújo.
Marco final da incidência de juros nas ações sobre expurgos na poupança
Já a Segunda Seção pode retomar a discussão sobre o Tema 1.101, no qual vai estabelecer o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A relatoria é do ministro Raul Araújo.
O colegiado iniciou o julgamento na sessão de 22 de maio, mas houve pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário
A Seção de Direito Privado também pode retomar o julgamento do EREsp 1.974.375, que discute qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. Há entendimento de que o prazo deveria ser contado da assinatura do contrato, bem como decisões para as quais a renovação sucessiva do contrato impactaria na aferição do termo inicial da prescrição.
O colegiado aguarda a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti para concluir o julgamento. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
APn 989
SLS 3244
SLS 3387
REsp 1799288
REsp 2037317
REsp 2068311
REsp 1972187
REsp 2085556
REsp 1988687
REsp 2021665
EREsp 1853580
REsp 2070717
REsp 1877300
EREsp 1974375
ESPECIAL
Os destaques da pauta de julgamento do STJ para o segundo semestre de 2024
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP derruba justa causa, por faltas e atrasos constantes, de gestante em tratamento psiquiátricoA decisão manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Diadema, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero, seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A empregada foi admitida em abril de 2023 no cargo de auxiliar administrativa na clínica Medicina do Trabalho Diadema Ltda. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, ela recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto.
Em junho, a trabalhadora foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, acabou dispensada por justa causa em 28 de junho de 2023.
Empregador tinha ciência da gravidez
Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada.
Tais documentos demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17 de junho de 2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo o uso de medicação.
Quanto aos atrasos no trabalho, a reclamante alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.
Condição de alto risco
No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, ‘‘especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico’’.
Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. ‘‘Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina’’, afirmou.
Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1001194-26.2023.5.02.0262 (Diadema-SP)
PROTOCOLO DE GÊNERO
TRT-SP derruba justa causa, por faltas e atrasos constantes, de gestante em tratamento psiquiátrico
/in Destaques /by Jomar MartinsCONTRATO DE EMPREITADA
Residência de família pode ser penhorada para pagar dívidas contraídas em sua reformaReprodução DSoft Design
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família. prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, ‘‘isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei’’.
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial.
‘‘Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação’’, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2082860
CONTRATO DE EMPREITADA
Residência de família pode ser penhorada para pagar dívidas contraídas em sua reforma
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFALHA DE SERVIÇO
Time For Fun é condenada por adiar show de Taylor Swift minutos antes do início do eventoConforme o processo, em junho de 2023, a autora da ação adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem.
A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento – o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.
Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local.
Despreparo e amadorismo
Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.
Na decisão, a juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra ‘‘despreparo e amadorismo’’.
Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor’’, finalizou na sentença.
Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
0720880-15.2024.8.07.0016 (Brasília)
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