
Foto: Reprodução TRT-SC
De acordo com dados do sistema eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), meio milhão de acidentes e doenças do trabalho ocorreram em todo o Brasil no ano passado, 2,8 mil deles fatais. Já números do Ministério da Saúde revelam que nos últimos 10 anos, somente em Santa Catarina, 2,6 mil trabalhadores faleceram pela mesma razão.
Em resposta ao quadro, foi instituído o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho (27/7), data que serve de alerta para a sociedade sobre os riscos e a importância da segurança no ambiente laboral.
Dentre desse contexto, três decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) chamam a atenção.
WhatsApp ao volante
Em junho deste ano, a empresa onde trabalhava um motorista de caminhão que faleceu em uma colisão foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, em primeiro e segundo graus, além de pensão vitalícia para a família da vítima. O acidente ocorreu em uma noite chuvosa, e o laudo pericial apontou que a falta de reação do motorista, que não acionou os freios, foi determinante para o desfecho.
O caso envolveu uma empresa de Criciúma, sul do estado. Na ação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o motorista estava usando o WhatsApp, pois a última visualização no aplicativo foi registrada às 17h55min, um minuto antes da colisão. Os relatórios de geolocalização mostraram que o veículo ainda estava em movimento às 17h54, com o sinal sendo perdido às 18h06.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. As desembargadoras Mirna Uliano Bertoldi e Teresa Regina Cotosky enfatizaram que a atividade de transporte rodoviário de cargas configura-se como atividade de risco, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa.
Além disso, elas destacaram que, embora a falta de reação do motorista no momento do acidente seja um fator relevante, as condições meteorológicas e o local (uma curva em declive, à noite, com chuva) somente confirmam o grau de risco do trabalho executado pelo motorista, não servindo para eximir a empresa de sua responsabilidade.
Teresa Cotosky mencionou ainda que as provas demonstraram que a transportadora costumava se comunicar com seus motoristas por celular, seja por meio de ligações ou pelo aplicativo WhatsApp, e que, apesar de existir recomendação para que o motorista parasse o veículo para visualizar as mensagens, isso nem sempre podia ser feito de forma imediata. Portanto, esse procedimento poderia ter contribuído para a falta de atenção do motorista e consequentemente para o acidente.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo 0000495-74.2023.5.12.0003
Falta de fiscalização
Também em Criciúma, no mês de julho, uma empresa de cerâmica foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e estéticos a um empregado, após uma caixa de pisos cair sobre sua perna e causar fratura exposta. A 1ª Turma do TRT-SC teve o entendimento, unânime, de que a falta de fiscalização do empregador teria sido a principal causa para o ocorrido, configurando a responsabilidade subjetiva.
O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, destacou no acórdão que o argumento de que o trabalhador não usou escoras por livre vontade não se sustenta, pois evidencia a falta de fiscalização nas tarefas realizadas.
‘‘Tais circunstâncias comprovam a presença do elemento subjetivo ante a conduta omissiva da ré (ausência de fiscalização) quanto ao dever de cuidado em razão do risco a que expôs o trabalhador’’, concluiu o desembargador.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Processo 0000879-96.2022.5.12.0027
Responsabilidade exclusiva da vítima
Evitar acidentes de trabalho, entretanto, não cabe somente ao empregador. Em alguns casos, mesmo com a disponibilização de todos os equipamentos de proteção necessários, um trabalhador pode adotar comportamentos que comprometem sua própria segurança.
Esse foi o caso ocorrido em São Bento do Sul, norte de Santa Catarina. Durante a realização de limpeza e reparo de calhas no telhado de um cliente, um homem se desconectou da linha de vida, o que resultou em uma queda de aproximadamente 9 metros. A linha da vida é um sistema de ligação, que pode ser feito com cordas ou fitas, entre o cinto de segurança do trabalhador e um ponto de ancoragem, justamente para evitar quedas de altura.
O acidente ocasionou sérios traumas cranioencefálicos e na coluna, culminando em perdas cognitivas e no movimento dos membros inferiores.
O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho a fim de responsabilizar a ré pelo acidente, mas perdeu a ação em primeira e segunda instâncias.
A relatora do caso no TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, afirmou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. Contudo, destacou que o autor, treinado e plenamente ciente da necessidade de manter-se conectado à linha de vida enquanto trabalhava no telhado, descumpriu as orientações de segurança.
O prazo para recurso está em aberto.
Processo 0000296-86.2023.5.12.0024
Pauta temática
Para marcar a data, o Centro de Conciliação (Cejusc) de Segundo Grau do TRT-SC, em parceria com o Programa Trabalho Seguro, vai realizar na segunda-feira (29/7), a partir das 13h, uma pauta especial de tentativas de acordo em processos envolvendo acidentes e doenças de trabalho. As audiências serão realizadas de forma telepresencial, por videoconferência. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
/in Destaques /by Jomar MartinsDIA DE PREVENÇÃO
Decisões da Justiça do Trabalho catarinense destacam responsabilidade mútua para evitar acidentes de trabalhoFoto: Reprodução TRT-SC
De acordo com dados do sistema eSocial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), meio milhão de acidentes e doenças do trabalho ocorreram em todo o Brasil no ano passado, 2,8 mil deles fatais. Já números do Ministério da Saúde revelam que nos últimos 10 anos, somente em Santa Catarina, 2,6 mil trabalhadores faleceram pela mesma razão.
Em resposta ao quadro, foi instituído o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho (27/7), data que serve de alerta para a sociedade sobre os riscos e a importância da segurança no ambiente laboral.
Dentre desse contexto, três decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) chamam a atenção.
WhatsApp ao volante
Em junho deste ano, a empresa onde trabalhava um motorista de caminhão que faleceu em uma colisão foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, em primeiro e segundo graus, além de pensão vitalícia para a família da vítima. O acidente ocorreu em uma noite chuvosa, e o laudo pericial apontou que a falta de reação do motorista, que não acionou os freios, foi determinante para o desfecho.
O caso envolveu uma empresa de Criciúma, sul do estado. Na ação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o motorista estava usando o WhatsApp, pois a última visualização no aplicativo foi registrada às 17h55min, um minuto antes da colisão. Os relatórios de geolocalização mostraram que o veículo ainda estava em movimento às 17h54, com o sinal sendo perdido às 18h06.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. As desembargadoras Mirna Uliano Bertoldi e Teresa Regina Cotosky enfatizaram que a atividade de transporte rodoviário de cargas configura-se como atividade de risco, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa.
Além disso, elas destacaram que, embora a falta de reação do motorista no momento do acidente seja um fator relevante, as condições meteorológicas e o local (uma curva em declive, à noite, com chuva) somente confirmam o grau de risco do trabalho executado pelo motorista, não servindo para eximir a empresa de sua responsabilidade.
Teresa Cotosky mencionou ainda que as provas demonstraram que a transportadora costumava se comunicar com seus motoristas por celular, seja por meio de ligações ou pelo aplicativo WhatsApp, e que, apesar de existir recomendação para que o motorista parasse o veículo para visualizar as mensagens, isso nem sempre podia ser feito de forma imediata. Portanto, esse procedimento poderia ter contribuído para a falta de atenção do motorista e consequentemente para o acidente.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo 0000495-74.2023.5.12.0003
Falta de fiscalização
Também em Criciúma, no mês de julho, uma empresa de cerâmica foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e estéticos a um empregado, após uma caixa de pisos cair sobre sua perna e causar fratura exposta. A 1ª Turma do TRT-SC teve o entendimento, unânime, de que a falta de fiscalização do empregador teria sido a principal causa para o ocorrido, configurando a responsabilidade subjetiva.
O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, destacou no acórdão que o argumento de que o trabalhador não usou escoras por livre vontade não se sustenta, pois evidencia a falta de fiscalização nas tarefas realizadas.
‘‘Tais circunstâncias comprovam a presença do elemento subjetivo ante a conduta omissiva da ré (ausência de fiscalização) quanto ao dever de cuidado em razão do risco a que expôs o trabalhador’’, concluiu o desembargador.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Processo 0000879-96.2022.5.12.0027
Responsabilidade exclusiva da vítima
Evitar acidentes de trabalho, entretanto, não cabe somente ao empregador. Em alguns casos, mesmo com a disponibilização de todos os equipamentos de proteção necessários, um trabalhador pode adotar comportamentos que comprometem sua própria segurança.
Esse foi o caso ocorrido em São Bento do Sul, norte de Santa Catarina. Durante a realização de limpeza e reparo de calhas no telhado de um cliente, um homem se desconectou da linha de vida, o que resultou em uma queda de aproximadamente 9 metros. A linha da vida é um sistema de ligação, que pode ser feito com cordas ou fitas, entre o cinto de segurança do trabalhador e um ponto de ancoragem, justamente para evitar quedas de altura.
O acidente ocasionou sérios traumas cranioencefálicos e na coluna, culminando em perdas cognitivas e no movimento dos membros inferiores.
O trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho a fim de responsabilizar a ré pelo acidente, mas perdeu a ação em primeira e segunda instâncias.
A relatora do caso no TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, afirmou que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. Contudo, destacou que o autor, treinado e plenamente ciente da necessidade de manter-se conectado à linha de vida enquanto trabalhava no telhado, descumpriu as orientações de segurança.
O prazo para recurso está em aberto.
Processo 0000296-86.2023.5.12.0024
Pauta temática
Para marcar a data, o Centro de Conciliação (Cejusc) de Segundo Grau do TRT-SC, em parceria com o Programa Trabalho Seguro, vai realizar na segunda-feira (29/7), a partir das 13h, uma pauta especial de tentativas de acordo em processos envolvendo acidentes e doenças de trabalho. As audiências serão realizadas de forma telepresencial, por videoconferência. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
DIA DE PREVENÇÃO
Decisões da Justiça do Trabalho catarinense destacam responsabilidade mútua para evitar acidentes de trabalho
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
STJ dissolve compulsoriamente empresa de fachada envolvida em sonegação de mais de R$ 500 milhõesAo negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.
Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de ‘‘laranjas’’, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar o seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF-5.
Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.
Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas ‘‘empresas de fachada’’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária.
Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF-5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1808952
BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
STJ dissolve compulsoriamente empresa de fachada envolvida em sonegação de mais de R$ 500 milhões
/in Destaques /by Jomar MartinsFALTA DE BOA-FÉ
Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e leva à perda da coberturaComo resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.
Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia.
No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.
Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.
O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro.
A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
5003164-79.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)
FALTA DE BOA-FÉ
Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e leva à perda da cobertura
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a UniãoBanco de Imagens STJ
No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte’’.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.
Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado ‘‘parcelamento ordinário’’ (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.
Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ
Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do ‘‘parcelamento simplificado’’ de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.
‘‘O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático’’, ressaltou.
Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado
Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.
‘‘A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último’’, observou.
De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.
O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.
Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, ‘‘matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1679536
REsp 1724834
REsp 1728239
BENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsHOMOFOBIA ESTRUTURAL
TIM pagará indenização de R$ 20 mil por ‘‘discriminação recreativa’’ de vendedor homossexualO processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos ‘‘veadinhos’’ da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.
No primeiro grau, a juíza do trabalho Marilene Sobrosa Friedl considerou que houve ‘‘meras brincadeiras’’ e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso ordinário, ganhando a indenização.
Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4
A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.
Política de igualdade de gênero
Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.
Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.
Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.
Humor pode exteriorizar discriminação
‘‘A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural’’, concluiu a desembargadora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0021196-82.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)
HOMOFOBIA ESTRUTURAL
TIM pagará indenização de R$ 20 mil por ‘‘discriminação recreativa’’ de vendedor homossexual