Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O caput do artigo 5º e o parágrafo 1º da Portaria 365/2021 do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) sinalizam que todo o animal destinado ao abate deve ser submetido a procedimentos humanitários de manejo, antes e durante a sangria. Ou seja, é proibido espancá-los, agredi-los, erguê-los pelas patas, chifres, pelos, orelhas ou cauda, ou adotar qualquer outro procedimento que os submeta a dor ou sofrimento desnecessários.
Por entender que esta norma foi flagrantemente violada, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso considerou legal a demissão por justa causa aplicada a um operário da Marfrig Global Foods que, ao maltratar bovinos na hora do abate, descumpriu as normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.
O reclamante foi dispensado por atos de mau procedimento e indisciplina/insubordinação, descritos, respectivamente, nas alíneas ‘‘b’’ e ‘‘h’’, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa ocorreu logo após a conclusão da sindicância aberta pelo empregador.
No primeiro grau, o juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, afirmou que a conduta do reclamante contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário do Mapa, além de outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento.
Para Curvo, ao ‘‘testar’’ a faca na pata da vaca, ficou evidente que o trabalhador ocasionou mais dor do que o necessário, o que é vedado pela norma do Mapa. Indo além da seara trabalhista, o julgador lembrou que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) criminalizou, no artigo 32, o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais.

Desembargadora Elenora Lacerda
Foto: Secretaria de Comunicação Social TRT-23
‘‘Atualmente, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis, e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime. Desse modo, ante a proteção aos animais e vedação de práticas que os submetam à crueldade e maus tratos, o abate de animais deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários, e as condições humanitárias devem prevalecer em todo o seu processo’’, escreveu na sentença.
No segundo grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou os termos da sentença, ressaltando, com base nos vídeos, que o animal ainda estava vivo enquanto era ‘‘estocado’’ nas patas pelo reclamante e seu colega. Tanto que, em função da dor e sofrimento, como mostra o vídeo, o animal recolheu a pata para se proteger.
‘‘Veja-se que as declarações das testemunhas foram ao encontro da mídia [vídeos] trazida aos autos, de modo que não prevalece a tese recursal de contradição da prova oral. A testemunha Cleveson afirma, ainda, que todos os empregados são orientados a não tocar ou mutilar os animais abatidos na calha de sangria’’, pontuou no acórdão a relatora do recurso ordinário, desembargadora-relatora Eleonora Alves Lacerda.
Crueldade, risos e chacota
A sindicância realizada pela Marfrig apurou que, durante a pausa ergonômica do setor de abate, por volta das 20h15min, o operário saiu de seu posto de trabalho, subiu na calha de sangria e passou a ‘‘brincar’’ com a teta de uma vaca, espirrando leite nos colegas, rindo e fazendo chacota.
Após, ao visualizar a funcionária do controle de qualidade e cuidado do bem-estar animal, ele esfregou o úbere da vaca, em evidente gesto obsceno, constrangendo-a, como mostram os vídeos anexados ao processo trabalhista.
Logo em seguida, às 20h21min, ele e seu colega de trabalho começam a afiar as facas e a “testá-las” nas patas do animal, causando-lhe dor. Os cortes, em função da mutilação das patas, estão em desacordo com o procedimento operacional padrão e as normas de segurança e bem-estar animal.
Clique aqui para ler o acórdão
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ATOrd 0000256-17-2023.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCARRO RETOMADO
Venda prematura do bem pelo banco não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedenteNa origem do caso, o banco credor – Banco Pan S. A. –, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.
O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.
Multa exige duas condições cumulativas
Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ
O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, tem por objetivo ‘‘a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante’’, conforme definido pela Terceira Turma ao julgar o REsp 799.180.
De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.
No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.
Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, ‘‘de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial’’.
‘‘Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante’’, declarou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia aqui o acórdão
REsp 1994381
CARRO RETOMADO
Venda prematura do bem pelo banco não justifica multa se busca e apreensão foi julgada procedente
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsRECURSOS REPETITIVOS
STJ vai julgar se incide PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos em atrasoDiamantino Advogados Associados
Por Vitor Fantaguci Benvenuti
A possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso será julgada no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237).
De acordo com essa sistemática, a decisão do STJ valerá para todos os contribuintes e será obrigatoriamente aplicada por todos os juízes e tribunais do país.
Vale lembrar que, em 2023, o STJ decidiu que não incide IRPJ/CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário (Tema 505), em razão da sua natureza de danos emergentes, que não representam um acréscimo no patrimônio do contribuinte. A expectativa é que se aplique o mesmo entendimento para o PIS e a Cofins.
Já com relação aos depósitos judiciais, a Corte Superior poderá rever o posicionamento adotado no julgamento do Tema 504, que entendeu pela possibilidade de cobrança de IRPJ/CSLL na devolução de depósitos feitos pelos contribuintes em garantia ao débito tributário.
A discussão é relevante para todas as empresas que recolhem PIS e Cofins, tendo potencial de gerar um enorme impacto financeiro no orçamento do Governo Federal, considerando as diversas questões que serão analisadas no mesmo recurso repetitivo.
Por conta disso, é importante que os contribuintes ajuízem suas ações individuais desde já, para se resguardarem da possível modulação de efeitos de eventual decisão favorável.
A equipe do escritório Diamantino Advogados Associados (http://diamantino.com.br/) se coloca à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai julgar se incide PIS/Cofins sobre Selic na repetição de indébito, depósitos judiciais e pagamentos em atraso
/in Destaques /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO INTOLERÁVEL
Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado no RSSede do TRT-RS , em Porto Alegre
Foto: Divulgação/Secom TRT-RS
Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana).
O autor da ação reclamatória foi aposentado por invalidez por conta de diversos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).
Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ter sido despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também entenderam que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.
O auxílio-doença concedido ao motorista por cerca de um ano e três meses foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi comunicado da rescisão sem justa causa. A empregadora não pagou as verbas rescisórias e desligou o empregado do plano de saúde.
Aposentadoria precária
No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, mas precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral.
Segundo a magistrada, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho pelo gozo do benefício previdenciário, nos termos do artigo 475 da CLT, a despedida não pode ser aplicada.
Nessa linha, a julgadora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho e sua reinclusão no plano de saúde, ‘‘enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou sobrevier outra causa de extinção do contrato’’.
A juíza também considerou que o ato foi discriminatório, por ter sido fundado nas doenças apresentadas pelo empregado, que, de acordo com a julgadora, são graves e estigmatizantes. Assim, com base no entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do artigo 187 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.
Política de cunho discriminatório
O grupo econômico recorreu da sentença para o TRT-4. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Vania Mattos, afirmou que ‘‘a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade’’, tendo a rescisão se fundado em ‘‘política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças’’.
‘‘Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista. porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho’’, explicou a magistrada. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.
Também participaram do julgamento a desembargadora Rejane de Souza Pedra e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATSum 0020175-59.2023.5.04.0232 (Gravataí-RS)
DISCRIMINAÇÃO INTOLERÁVEL
Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado no RS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCRUELDADE
TRT-MT mantém justa causa de operário que esfaqueou vaca viva no momento do abatePor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Por entender que esta norma foi flagrantemente violada, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso considerou legal a demissão por justa causa aplicada a um operário da Marfrig Global Foods que, ao maltratar bovinos na hora do abate, descumpriu as normas de bem-estar animal e segurança do trabalho.
O reclamante foi dispensado por atos de mau procedimento e indisciplina/insubordinação, descritos, respectivamente, nas alíneas ‘‘b’’ e ‘‘h’’, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dispensa ocorreu logo após a conclusão da sindicância aberta pelo empregador.
No primeiro grau, o juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, afirmou que a conduta do reclamante contrariou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário do Mapa, além de outras normas de inspeção sanitária, o que poderia acarretar multa e a suspensão de atividades do estabelecimento.
Para Curvo, ao ‘‘testar’’ a faca na pata da vaca, ficou evidente que o trabalhador ocasionou mais dor do que o necessário, o que é vedado pela norma do Mapa. Indo além da seara trabalhista, o julgador lembrou que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) criminalizou, no artigo 32, o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais.
Desembargadora Elenora Lacerda
Foto: Secretaria de Comunicação Social TRT-23
‘‘Atualmente, é indiscutível: os animais estão protegidos por leis, e qualquer um que atente contra eles está sujeito a responder pelo crime. Desse modo, ante a proteção aos animais e vedação de práticas que os submetam à crueldade e maus tratos, o abate de animais deve ser realizado sem sofrimentos desnecessários, e as condições humanitárias devem prevalecer em todo o seu processo’’, escreveu na sentença.
No segundo grau, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou os termos da sentença, ressaltando, com base nos vídeos, que o animal ainda estava vivo enquanto era ‘‘estocado’’ nas patas pelo reclamante e seu colega. Tanto que, em função da dor e sofrimento, como mostra o vídeo, o animal recolheu a pata para se proteger.
‘‘Veja-se que as declarações das testemunhas foram ao encontro da mídia [vídeos] trazida aos autos, de modo que não prevalece a tese recursal de contradição da prova oral. A testemunha Cleveson afirma, ainda, que todos os empregados são orientados a não tocar ou mutilar os animais abatidos na calha de sangria’’, pontuou no acórdão a relatora do recurso ordinário, desembargadora-relatora Eleonora Alves Lacerda.
Crueldade, risos e chacota
A sindicância realizada pela Marfrig apurou que, durante a pausa ergonômica do setor de abate, por volta das 20h15min, o operário saiu de seu posto de trabalho, subiu na calha de sangria e passou a ‘‘brincar’’ com a teta de uma vaca, espirrando leite nos colegas, rindo e fazendo chacota.
Após, ao visualizar a funcionária do controle de qualidade e cuidado do bem-estar animal, ele esfregou o úbere da vaca, em evidente gesto obsceno, constrangendo-a, como mostram os vídeos anexados ao processo trabalhista.
Logo em seguida, às 20h21min, ele e seu colega de trabalho começam a afiar as facas e a “testá-las” nas patas do animal, causando-lhe dor. Os cortes, em função da mutilação das patas, estão em desacordo com o procedimento operacional padrão e as normas de segurança e bem-estar animal.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000256-17-2023.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)
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DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
CRUELDADE
TRT-MT mantém justa causa de operário que esfaqueou vaca viva no momento do abate
/in Destaques /by Jomar MartinsÔNUS DO EMPREGADOR
Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviçoPor cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.
A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.
O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60,00 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.
A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor. Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente. As partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
ATOrd 0010709-61.2022.5.03.0181 (Belo Horizonte)
ÔNUS DO EMPREGADOR
Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço