Um radialista de Foz do Iguaçu (PR), que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos da TV Cataratas (afiliada da Globo), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).
O colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Ação reclamatória
O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.
A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.
A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube
No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.
Atividades distintas em setores distintos
No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.
Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.
Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.
A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista
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ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)
/in Destaques /by Jomar MartinsEMBARGOS À EXECUÇÃO
Instrumento de confissão de dívida hospitalar é anulado por erro na declaração de vontadeDivulgação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.
De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai no Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável.
Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.
O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato.
Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.
Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação
No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.
Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.
Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 2180288
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Instrumento de confissão de dívida hospitalar é anulado por erro na declaração de vontade
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPETITIVOS
STJ discute preferência da penhora sobre faturamento nas execuções civisMinistro Antonio Carlos Ferreira é o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.209.895 e 2.210.232, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.409 na base de dados do STJ, envolve duas questões: a natureza da penhora sobre faturamento – se prioritária ou excepcional – na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis, bem como a admissibilidade de recursos especiais que rediscutem aspectos fáticos relativos à autorização da medida executiva, previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator destacou a importância da dupla afetação no sistema de precedentes e na racionalização da gestão processual. ‘‘A simultânea afetação da questão central discutida nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade ultrapassam o exercício da competência desta corte confeririam coesão ao sistema de precedentes’’, afirmou.
O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica por considerar que a medida impactaria o trâmite de ações de execução ou de cumprimento de sentença, prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.
Tema 769: teses sobre penhorabilidade do faturamento nas execuções fiscais
Antonio Carlos Ferreira lembrou que, no julgamento do Tema 769, a Primeira Seção já fixou teses sobre penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no âmbito das execuções fiscais. Entretanto – ressaltou o ministro –, ainda surgem dúvidas sobre a aplicação das teses às demais execuções civis.
‘‘Nota-se, pois, que se revela de significativa importância para a efetividade da prestação jurisdicional a pacificação do entendimento desta corte acerca da questão relacionada à penhorabilidade do faturamento e sua extensão às execuções civis’’, disse o relator.
Em umas das teses fixadas no Tema 769, a Primeira Seção definiu que a penhora sobre o faturamento, que ocupa o décimo lugar na ordem de bens penhoráveis estabelecida no artigo 835 do CPC, pode ser deferida se demonstrada a inexistência de bens em posição superior ou se estes forem de difícil alienação ou, ainda, se o juízo considerar, independentemente da classificação legal, que a medida é adequada para o caso concreto (artigo 835, parágrafo 1º).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 2.209.985
REsp 2209895REsp 2210232
REPETITIVOS
STJ discute preferência da penhora sobre faturamento nas execuções civis
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMULTITAREFAS
TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funçõesO colegiado baseou-se na legislação dos radialistas (Lei 6.615/1978) e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos ‘‘impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Ação reclamatória
O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de videotape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, negando que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.
A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: ‘‘Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º’’.
A jurisprudência do TST consolidou essa regra: ‘‘A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços’’. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Des. Edmilson Antonio de Lima foi o relator
Reprodução/YouTube
No primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função. ‘‘Dessarte, concluo ser indevido o reconhecimento da existência de um segundo contrato de trabalho ou de um contrato em duplicidade nos moldes postulados na inicial, sendo cabível apenas o reconhecimento da existência de acúmulo funcional nos termos legalmente previstos, declarando-se que o autor, enquanto ocupante do cargo Técnico de Imagens II, enquadrava-se nas funções de Diretor de Imagens (TV) e de Operador de Mídia Audiovisual’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Luciene Cristina Baschiera.
Atividades distintas em setores distintos
No segundo grau, a 1ª Turma do TRT-PR reformou este aspecto da sentença. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, ‘‘impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções’’, ressaltou o acórdão.
Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o radialista passou a exercer as duas funções, o colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos do processo.
Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.
A ré deverá, ainda, pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O empregador tenta levar o caso para reapreciação no TST. Conforme a última movimentação processual, o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Benedito Xavier da Silva, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.
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ATOrd 0000035-73.2024.5.09.0088 (Foz do Iguaçu-PR)
MULTITAREFAS
TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBOReprodução BBC/Facebook
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que vedava a exibição, pelo canal de televisão HBO e pela plataforma de streaming HBO Max, da série documental ‘‘Escravos da Fé: Os Arautos do Evangelho’’.
Nas Reclamações (RCL) 90822 e 90982, a Warner Bros., dona do canal HBO, e a Endemol Shine Brasil Produções, produtora da série, questionavam decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a divulgação da obra com fundamento na necessidade de resguardar o sigilo de informações e dados relacionados a inquérito civil protegido por segredo de justiça e conduzido pela Promotoria de Justiça de Caieiras (SP), cujo trancamento foi determinado pela Justiça.
O caso envolve investigação sobre supostas violações a direitos de alunos em escolas administradas pelo grupo religioso.
No STF, ambas alegaram que o projeto, com lançamento previsto para o primeiro semestre deste ano, retrata a atuação e a história da associação religiosa e foi desenvolvido de forma lícita, com base em fontes públicas, entrevistas, pesquisas históricas e material legitimamente acessível à equipe de produção, não tendo como fonte o inquérito civil protegido por sigilo.
Argumentaram, ainda, que a decisão, da forma como foi concedida, impôs verdadeira censura, ao proibir de maneira excessiva a utilização de dados relativos ao grupo religioso.
Censura prévia
Ao conceder parcialmente o pedido, o ministro Flávio Dino frisou que é inadmissível, como regra, a imposição de censura prévia. A seu ver, a determinação judicial para que a Warner e a Endemol se abstivessem de praticar ato futuro e incerto, consistente na menção aos Arautos do Evangelho, configura prática vedada pela Constituição da República.
A decisão do STJ, afirmou o ministro, contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual se assentou a plena proteção constitucional à liberdade de expressão e a vedação à censura prévia.
‘‘Não se pode presumir que o documentário produzido pela parte reclamante se valha de dados constantes de inquérito civil que tramita sob sigilo’’, disse. Segundo Dino, a mera coincidência de temas ou fatos tratados nos autos e na obra artística não configura qualquer impedimento. Acrescentou que a eventual utilização indevida de documentos ou depoimentos protegidos por segredo de justiça, caso venha a ocorrer, deverá ser apurada oportunamente, diante de circunstâncias concretas.
A providência adotada no caso, segundo o ministro, é incompatível com regime constitucional das liberdades, pois impede a manifestação antes mesmo de sua concretização, estabelecendo restrição genérica e abstrata à circulação de informações.
O ministro cassou a decisão do STJ no ponto em que proibiu a divulgação da série, preservando, contudo, a vedação à utilização das peças processuais do inquérito civil. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
STF assegura exibição de documentário sobre grupo religioso Arautos do Evangelho na HBO
/in Destaques /by Jomar MartinsARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
Estado indenizará empresa agrícola por duplicidade em registro imobiliário por erro cartorialReprodução Avila Urbanismo/FreePik
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o Estado de São Paulo indenize empresa agrícola por erro cartorial consistente no registro de imóvel em duas matrículas distintas. A reparação foi fixada em R$ 44 mil.
Segundo os autos, a autora da ação possuía crédito a ser cobrado contra terceiro e, após o não pagamento da dívida, um dos imóveis do devedor foi penhorado. Como não houve interessados no leilão, a própria exequente arrematou o bem, utilizando o seu crédito e pagando a diferença.
Entretanto, na hora de registrar o imóvel, foi informada de que a carta de arrematação não poderia ser averbada, pois o bem era objeto simultaneamente de duas matrículas – e na matrícula paralela a propriedade havia sido vendida.
O relator do recurso de apelação, desembargador Leonel Costa, pontuou que a responsabilidade pela perda de uma chance protege situações em que uma probabilidade real de obter benefício ou evitar prejuízo é frustrada por conduta ilícita ou atuação estatal objetivamente danosa.
No caso, o julgador destacou que a parte autora agiu com diligência e confiou na fé pública, razão pela qual a indenização foi calculada com base na diferença entre o valor pago na arrematação e o valor de mercado, refletindo a vantagem que deixou de ser obtida.
‘‘Exigir que a credora desconfiasse de documento público e de registro válido especialmente quando a penhora estava regular e visível na matrícula importaria subverter os princípios da publicidade e da especialidade, deslocando para o jurisdicionado uma cautela impossível: duvidar da própria matrícula e, como se não bastasse, presumir a existência de uma matrícula paralela clandestina’’, escreveu no voto.
‘‘Ademais, o devedor, ciente da constrição, aproveitou a duplicidade para desviar a titulação das vendas para a matrícula oculta, artificialmente imune à oponibilidade da penhora. Esse resultado só foi possível porque o Estado falhou em sua função essencial de manter o registro único, coerente e idôneo’’, concluiu.
Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora.
A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler o acórdão
1000160-24.2022.8.26.0103 (Caconde-SP)
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
Estado indenizará empresa agrícola por duplicidade em registro imobiliário por erro cartorial