
Santa Casa de Salvador
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia obrigar a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, de Salvador, a contratar profissionais de enfermagem nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Para o colegiado, a resolução do órgão de classe tem caráter apenas orientativo e não cria obrigações para hospitais e unidades de saúde.
Resolução estabelecia quantidade de profissionais
A Resolução 543/2017 do Cofen, em vigor à época do ajuizamento da ação, estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades de saúde.
A norma previa, por exemplo, que, nos serviços de cuidados mínimos, deveria haver um profissional de enfermagem para seis pacientes, e, em cuidados intensivos, um para cada 1,33 paciente.
MPT dizia que falta de pessoal gerava sobrecarga e risco
Na ação civil pública, o MPT afirmou que, segundo notícia do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, havia insuficiência de pessoal no Hospital Municipal de Salvador, administrado pela Santa Casa. Segundo o órgão, o número reduzido de enfermeiros e técnicos causava sobrecarga de trabalho e colocava em risco a saúde de trabalhadores e pacientes.
Para o MPT, a resolução do Cofen deveria ser tratada como norma de saúde e segurança no trabalho, vinculada ao direito constitucional que garante a redução dos riscos laborais.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rejeitaram o pedido. Para as instâncias, o hospital não descumpriu nenhuma obrigação legal e não havia provas de que a equipe estivesse abaixo do necessário, a ponto de comprometer a segurança. O MPT, então, recorreu ao TST.
Cofen não pode impor número mínimo de profissionais
O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o entendimento do TRT. Ele explicou que a Lei 5.905/1973, que regula os Conselhos de Enfermagem, não autoriza esses órgãos a exigir, de forma obrigatória, a contratação de um número mínimo de profissionais. Assim, resoluções como a Cofen 543/2017 apenas orientam gestores públicos e privados sobre boas práticas, mas não criam dever legal.
Rodrigues afirmou que equipes subdimensionadas podem gerar responsabilidade do empregador, mas isso depende de prova concreta. No caso da Santa Casa, o TRT concluiu que não houve demonstração de sobrecarga nem de risco para pacientes e trabalhadores.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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0000446-20.2022.5.05.0017
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERDA DE VISÃO
TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em alturaReprodução TRT-10
A dispensa de candidato em processo seletivo, por inaptidão constatada em exame admissional para o trabalho em altura, não configura ato discriminatório quando a função exige essa condição e a empresa demonstra preocupação com a segurança do trabalhador.
Por isso, na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador barrado na admissão por restrição visual.
O autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens na Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários.
Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações
Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura, e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.
Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10.
Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, manteve integralmente a sentença. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.
A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual.
Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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ATSum 0001189-54.2024.5.10.0103 (Brasília)
PERDA DE VISÃO
TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura
/in Destaques /by Jomar MartinsMÃE DE AUTISTA
Caixa dispensada por questionar dívidas do plano de saúde será reintegrada e indenizadaReprodução /A Tribuna
A 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a reintegrar uma operadora de caixa dispensada após questionar a empresa sobre valores não pagos na coparticipação do plano de saúde.
A empregada – mãe de criança com transtorno do espectro autista (TEA) em tratamento – teve a dispensa discriminatória reconhecida em juízo, devendo ser indenizada em R$ 50 mil por dano moral.
No processo, a operadora de caixa contou ter sido dispensada de forma imotivada três dias após notificar o empregador sobre suposta dívida na coparticipação do plano, superior a R$ 38 mil.
A reclamante alegou que tinha histórico de premiações por desempenho e que o Roldão Atacadista abriu novas vagas para a mesma função logo após o desligamento dela. Entendeu o ato como discriminação e retaliação.
A empresa reclamada negou as acusações. Atribuiu o desligamento da funcionária à ‘‘necessidades de gestão’’ e afirmou que o tratamento médico do filho ocorreu por dois anos, sem oposição patronal.
Em depoimento, representante da empresa confirmou que a reclamante procurou várias vezes o setor de recurso humanos (RH) para tirar dúvidas e buscar soluções sobre as dívidas mencionadas. Disse que ela não era a mais nova nem a menos experiente entre as operadoras de caixa, e que não houve falta ou conduta relacionada ao serviço que motivasse a rescisão. No entanto, foi a única dispensada.
Testemunha da autora informou que o RH recusou o recebimento da carta na qual ela notificava a empresa sobre os valores devidos. Nos autos, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstrou desconto de dívida referente ao plano de saúde acima do limite legal para compensações. Para o juiz do trabalho substituto Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, a situação ‘‘evidencia clara discriminação’’.
‘‘Tal atitude revela a falta de solidariedade, gerando um prejuízo direto ao sustento e à dignidade da trabalhadora, bem como impactando negativamente a saúde de seu filho (…), cujo tratamento depende diretamente da manutenção do plano e da capacidade financeira familiar’’, ressaltou o magistrado na sentença.
Assim, o julgador declarou nula a dispensa da empregada, determinou a imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições e função anteriormente exercidas e obrigou ao pagamento do valor integral da remuneração e vantagens contratuais, desde a data da dispensa até a efetiva data da reintegração. O juiz limitou, ainda, em R$ 150 mensais os descontos do parcelamento referentes à coparticipação.
Com relação ao dano moral, o sentenciante afirmou: ‘‘A empresa, podendo atuar com responsabilidade social, optou por uma medida punitiva que colocou em risco o bem-estar de um dependente vulnerável’’.Assim, acolheu o pedido da trabalhadora e fixou o valor de R$ 50 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter discriminatório da dispensa, o sofrimento imposto à reclamante e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1002264-75.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)
MÃE DE AUTISTA
Caixa dispensada por questionar dívidas do plano de saúde será reintegrada e indenizada
/in Destaques /by Jomar MartinsPREJUÍZO À ECONOMIA
STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás na cidade de São PauloFoto: Paulo Pinto/Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu na sexta-feira (10/4) uma decisão liminar que havia interrompido o licenciamento urbanístico e imobiliário no Município de São Paulo. A determinação foi proferida nos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 1895 e 1902.
A medida barrava a concessão de alvarás para demolição de imóveis, supressão de vegetação e construção de novos empreendimentos.
Para Fachin, a interrupção generalizada da emissão de alvarás pode causar grave lesão à ordem administrativa e urbanística, ao impedir a execução da política de desenvolvimento urbano prevista no Plano Diretor e na legislação municipal. O ministro também apontou risco à economia pública, diante da perda de receitas destinadas à infraestrutura urbana e dos impactos sobre investimentos e empregos na construção civil.
Decisão suspensa
A liminar agora suspensa havia sido concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em uma ação contra dispositivos da Lei municipal 18.081/2024, integrante da legislação de uso e ocupação do solo da capital paulista.
O tribunal entendeu que havia indícios de vícios formais no processo legislativo, especialmente quanto à participação popular, à publicidade dos atos e à compatibilidade do planejamento urbano com o Plano Diretor Estratégico.
Os pedidos levados ao STF foram apresentados pela Câmara Municipal (SL 1895) e pela Prefeitura (SL 1902) de São Paulo. O argumento era o de que a decisão do TJ-SP, na prática, paralisou o licenciamento urbanístico da maior cidade do país, afetando empreendimentos privados e obras públicas essenciais, como creches, escolas, unidades de saúde e projetos habitacionais.
Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a realização de audiências públicas e a existência de planejamento técnico no processo de aprovação da lei afastam, no atual momento processual, a hipótese de ilegalidade flagrante que justifique a paralisação integral do sistema de licenciamento.
O ministro também destacou que a decisão do TJSP gera instabilidade institucional e insegurança jurídica para a administração municipal.
Presidência do STF
A Suspensão de Liminar (SL) é um instrumento processual utilizado por entes públicos para superar decisões judiciais capazes de provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesses casos, a análise é feita pelo presidente do STF, conforme previsto na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno da Corte.
Esse tipo de decisão não examina o mérito definitivo da controvérsia, limitando-se à avaliação do risco institucional imediato até o julgamento final da ação de origem. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra da decisão
PREJUÍZO À ECONOMIA
STF suspende liminar que paralisava emissão de alvarás na cidade de São Paulo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVIOLAÇÃO DE MARCA
Empresária mineira é impedida de explorar imagem do cantor Tião Carreiro em produtosA decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que impediu uma empresária de Minas Gerais de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem do lendário cantor sertanejo Tião Carreiro. A reparação: R$ 10 mil.
A ação indenizatória foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso em todo o território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da empresária apelante configura uso indevido de marca.
‘‘A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator’’, escreveu no acórdão.
Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.
A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1081904-45.2025.8.26.0100 (São Paulo)
VIOLAÇÃO DE MARCA
Empresária mineira é impedida de explorar imagem do cantor Tião Carreiro em produtos
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRESOLUÇÃO ORIENTATIVA
Hospital não precisa seguir parâmetros do Conselho de Enfermagem sobre número de contratadosSanta Casa de Salvador
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia obrigar a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, de Salvador, a contratar profissionais de enfermagem nos parâmetros definidos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Para o colegiado, a resolução do órgão de classe tem caráter apenas orientativo e não cria obrigações para hospitais e unidades de saúde.
Resolução estabelecia quantidade de profissionais
A Resolução 543/2017 do Cofen, em vigor à época do ajuizamento da ação, estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades de saúde.
A norma previa, por exemplo, que, nos serviços de cuidados mínimos, deveria haver um profissional de enfermagem para seis pacientes, e, em cuidados intensivos, um para cada 1,33 paciente.
MPT dizia que falta de pessoal gerava sobrecarga e risco
Na ação civil pública, o MPT afirmou que, segundo notícia do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, havia insuficiência de pessoal no Hospital Municipal de Salvador, administrado pela Santa Casa. Segundo o órgão, o número reduzido de enfermeiros e técnicos causava sobrecarga de trabalho e colocava em risco a saúde de trabalhadores e pacientes.
Para o MPT, a resolução do Cofen deveria ser tratada como norma de saúde e segurança no trabalho, vinculada ao direito constitucional que garante a redução dos riscos laborais.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rejeitaram o pedido. Para as instâncias, o hospital não descumpriu nenhuma obrigação legal e não havia provas de que a equipe estivesse abaixo do necessário, a ponto de comprometer a segurança. O MPT, então, recorreu ao TST.
Cofen não pode impor número mínimo de profissionais
O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o entendimento do TRT. Ele explicou que a Lei 5.905/1973, que regula os Conselhos de Enfermagem, não autoriza esses órgãos a exigir, de forma obrigatória, a contratação de um número mínimo de profissionais. Assim, resoluções como a Cofen 543/2017 apenas orientam gestores públicos e privados sobre boas práticas, mas não criam dever legal.
Rodrigues afirmou que equipes subdimensionadas podem gerar responsabilidade do empregador, mas isso depende de prova concreta. No caso da Santa Casa, o TRT concluiu que não houve demonstração de sobrecarga nem de risco para pacientes e trabalhadores.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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0000446-20.2022.5.05.0017
RESOLUÇÃO ORIENTATIVA
Hospital não precisa seguir parâmetros do Conselho de Enfermagem sobre número de contratados