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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora.
O colegiado analisou dois recursos especiais (REsps) do Município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.
De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.
Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor
Para o Município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.
Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.
Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.
Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.
‘‘A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito’’, disse a ministra.
Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta
O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos).
‘‘Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo’’, observou a ministra.
A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção do STJ, negou-se provimento aos recursos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2193673
REsp 2203951
/in Destaques /by Jomar MartinsDISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem receberá diferenças salariais e indenizaçãoFachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a discriminação salarial em razão de gênero no caso de uma gerente de agência bancária que ganhava 22% a menos do que um colega homem no mesmo cargo. A decisão reformou, por maioria de votos, a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Além da equiparação salarial com seus reflexos, horas extras e intervalos intrajornadas, o banco também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil por causa da conduta discriminatória.
Ao julgar o recurso da gerente, a relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, reconheceu, com base no depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando equiparação salarial, além da existência de discriminação de gênero.
Para a magistrada, ficou comprovado que a autora da ação e o colega gerente desempenhavam a mesma função, com mesmo nível técnico e hierárquico e com idêntica produtividade. Os municípios em que ambos trabalhavam pertenciam à mesma região metropolitana, fato que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no artigo 461 da CLT.
A juíza Valdete ressalta que não há razão para uma distorção salarial como a praticada, próxima de 22%, e afirma que a condição de mulher, por si só, frequentemente determina um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho. Ela considera que é nesse sentido o texto do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que propõe a percepção, pelo sistema de Justiça, de que há uma estrutura social que naturaliza o tratamento diferenciado de homens e mulheres no ambiente de trabalho.
‘‘Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), seja por meio das recomendações e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957’’, afirmou a magistrada.
O juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon também participaram do julgamento.
Igualdade salarial
A Lei 14.611/2023 estabeleceu a necessidade de divulgação de informações sobre salários de mulheres e homens nos estabelecimentos do setor privado (pessoa jurídica de direito privado) com pelo menos 100 empregados.
O Relatório de Transparência Salarial e Igualdade é divulgado pelo Governo Federal e pode ser consultado mediante a informação do CNPJ das empresas (https://relatoriodetransparenciasalarial.trabalho.gov.br/).
O documento indica que as trabalhadoras mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho.
Conforme o acórdão da 11ª Turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.
Cabe recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0021165-94.2024.5.04.0012 (Porto Alegre)
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Gerente de banco que ganhava 22% a menos que colega homem receberá diferenças salariais e indenização
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4A Lei 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em empresas com mais de 100 empregados, não viola princípios constitucionais (legalidade, separação dos poderes, liberdade econômica, ampla defesa) nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Com a prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba que julgou improcedente uma ação manejada pelo Jockey Plaza Shopping Center em face da União. A empresa pretendia suspender a obrigatoriedade legal de publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa.
Segundo a autora da ação, o Decreto 11.795/23 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) 3.714/2023, que regulamentaram a Lei 14.611/23, extrapolaram ao obrigar a divulgação desses relatórios nos sites e nas redes sociais das empresas, para garantir ‘‘ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral’’. Isso ameaçaria a reputação, a imagem, a privacidade e a livre concorrência, em razão da exposição pública e reprovação social das empresas cujos dados possam fazer parecer que sejam contrárias à igualdade de gênero – o que de forma alguma é o seu caso.
Segundo a desembargadora Gisele Lemke, voto divergente que prevaleceu neste julgamento, a metodologia de elaboração do relatório é adequada ao objetivo da Lei 14.611/2023, de destacar as assimetrias e desigualdades remuneratórias que ocorrem em outras verbas além do salário-base – como comissões, horas extras e promoções – que tendem a favorecer homens. Essa abordagem está alinhada com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‘‘O relatório permite que a empresa indique os critérios de remuneração e faça esclarecimentos. A previsão de publicação em sítios eletrônicos e redes sociais, contida no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 11.795/2023 e no art. 4º da Portaria MTE nº 3.174/2023, não extrapola o poder regulamentar, pois a lei prevê a regulamentação específica’’, justificou a julgadora no seu voto.
O desembargador Luiz Antonio Bonat, que acompanhou a divergência, observou que a forma como se dará esta publicidade foi deixada pela lei à regulamentação infralegal, que, no caso, optou pela divulgação em redes sociais ou instrumento similares – como poderia ter determinado a publicação em jornais ou algum outro meio.
‘‘O meio escolhido, inclusive, parece menos oneroso para a empresa, que não precisa contratar espaço em mídias físicas ou digitais de terceiros para a publicação que a Lei lhe obrigou a fazer e, por outro lado, é eficaz para garantir o cumprimento do objetivo da Lei, que é a efetiva publicidade dos relatórios. De qualquer forma, certo é que os dispositivos apenas cumprem seu papel de regulamentar o texto legal’’, reforçou Bonat.
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IGUALDADE DE GÊNERO
Publicação de relatórios de transparência salarial não viola leis nem a Constituição, decide TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Empregador e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudênciaDivulgação TST
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa de 1º sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado em razão da citação de jurisprudência inexistente nas contrarrazões de um recurso.
Segundo o colegiado, precedentes falsos, possivelmente gerados por inteligência artificial (IA), foram usados para sustentar a tese da empresa, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Precedentes citados não existem
O processo trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet.
No exame do recurso de revista (RR), o relator, ministro Fabrício Gonçalves, identificou inconsistências nos julgados citados pela defesa da empresa, que não foram localizados em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.
A defesa da empresa sustentava, nas contrarrazões do recurso, que os precedentes citados tratavam de jurisprudência ‘‘pacífica’’. Entre eles estava um caso da relatoria da ministra Kátia Arruda, que compõe a própria Sexta Turma, e outro do ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum dos dois constavam do sistema de jurisprudência do TST.
Para relator, parte criou conteúdo fictício
A apuração interna do gabinete confirmou que diversos precedentes não existiam, enquanto outros apresentavam dados adulterados. Diante disso, o relator entendeu que não se tratava de erro material ou interpretação equivocada, mas de criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com a ‘‘intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade’’.
De acordo com a decisão, a conduta violou deveres fundamentais, como o de veracidade e cooperação entre as partes, previstos na legislação processual. Para o relator, a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes configura dolo processual e abuso do direito de defesa, além de comprometer a integridade da atividade jurisdicional.
Uso de IA não afasta responsabilidade
O ministro também abordou o possível uso indevido de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. ‘‘A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte’’, ressaltou.
Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de arcar com honorários advocatícios e demais despesas processuais.
O advogado responsável também foi penalizado com multa no mesmo percentual, diante da conduta considerada incompatível com a ética profissional.
Além das sanções processuais, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.
Os ministros Augusto César e a ministra Kátia Arruda, que compõem a Turma, destacaram a gravidade da conduta, agravada por ser adotada numa ação que trata de indenização por danos morais pela morte de um trabalhador, apresentada pelos dependentes e que tem prioridade de tramitação. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-0000284-92.2024.5.06.0351
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Empregador e advogado são condenados por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÕES FISCAIS
Fazenda Pública não pode invocar inobservância da ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantiaReprodução/ Employer.Com.Br
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora.
O colegiado analisou dois recursos especiais (REsps) do Município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.
De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.
Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor
Para o Município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.
Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.
Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.
Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.
‘‘A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito’’, disse a ministra.
Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta
O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos).
‘‘Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo’’, observou a ministra.
A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção do STJ, negou-se provimento aos recursos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 2193673
REsp 2203951
EXECUÇÕES FISCAIS
Fazenda Pública não pode invocar inobservância da ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMORA DESCARACTERIZADA
Abusividade na capitalização diária leva TJSC a revogar liminar de apreensão de carroReprodução Brazil Journal
O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Assim, se afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.
O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que havia julgado procedente uma ação de busca e apreensão manejada pelo Banco Votorantim (BV Banco) contra um cliente inadimplente, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição de crédito. Ou seja, o colegiado, ao contrário do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros no contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor.
Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o relator da apelação, desembargador José Carlos Carstens Köhler, consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.
No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem a taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Como consequência, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizado, para fins de apuração de perdas e danos.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
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5063351-02.2024.8.24.0930 (Florianópolis)
MORA DESCARACTERIZADA
Abusividade na capitalização diária leva TJSC a revogar liminar de apreensão de carro