IRDR
TRT-GO valida assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil, mas exclui assinaturas escaneadas

Reprodução Certificadora Grandes Lagos

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que documentos assinados eletronicamente não podem ser considerados inválidos apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil. Basta que seja possível identificar, de forma segura, quem assinou o documento.

Na prática, isso permite a utilização de assinaturas por diferentes meios, como plataformas digitais e serviços como o portal gov.br, desde que seja possível identificar o autor da assinatura. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, por maioria, na sessão do dia 7 de abril.

Com isso, o Tribunal consolidou o entendimento de que a ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento. Ao propor a tese, o relator, desembargador-presidente Eugênio Cesário, destacou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que o documento seja aceito como válido pela parte contrária.

A decisão foi tomada no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, Tema 51, analisado em conjunto com o processo-piloto AP-0011484-95.2019.5.18.0009, sob relatoria de Eugênio Cesário. A tese firmada também estabelece que, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou à regularidade da representação processual, deve ser aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), com possibilidade de saneamento do vício, em consonância com a Súmula 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A controvérsia surgiu porque havia decisões divergentes entre as turmas do TRT goiano sobre a validade de procurações e outros documentos assinados por meios eletrônicos não vinculados à ICP-Brasil. Em alguns casos, a ausência desse certificado levava ao reconhecimento de irregularidade de representação processual. O IRDR foi instaurado justamente para uniformizar o tratamento da matéria no âmbito do tribunal.

Contribuições no julgamento

A controvérsia contou com a participação de instituições com diferentes interpretações. A OAB-GO, como amicus curiae, sustentou que o próprio sistema PJe pode dificultar a verificação das assinaturas eletrônicas, ao não exibir as assinaturas originais dos documentos após a juntada. Para a entidade, isso não pode levar à invalidação automática, sendo possível admitir outros meios de assinatura, desde que haja identificação do signatário e possibilidade de regularização de eventual vício.

Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer em sentido diverso, defendendo que, para a validade das assinaturas eletrônicas, seria necessária a vinculação à ICP-Brasil, nos termos da IN 30/2007 do TST e da Resolução 185/2013 do CNJ. Esse entendimento, no entanto, acabou prevalecendo apenas na corrente vencida.

O relator destacou que essas normas se referem aos atos processuais praticados no sistema eletrônico e não se confundem com documentos produzidos fora dos autos, como procurações e outros documentos particulares assinados antes da juntada ao processo.

Critério passa a ser a identificação de quem assinou o documento

Com a tese firmada, o Tribunal passa a adotar como critério principal a possibilidade de identificação segura de quem assinou o documento, e não o tipo de certificado utilizado. Na prática, isso permite a aceitação de assinaturas por outros meios eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade, evitando o indeferimento automático por formalidades técnicas.

Assinatura escaneada não é válida

Durante o julgamento, o Tribunal Pleno fez uma ressalva expressa: a tese não se aplica às chamadas assinaturas escaneadas; ou seja, quando a imagem da assinatura é capturada e transposta ao documento. Para o Tribunal, a assinatura escaneada não se equipara à assinatura com certificado digital, o que caracteriza vício de inexistência do documento.

O que é IRDR

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo previsto no CPC utilizado quando há muitos processos com a mesma questão jurídica. Nesses casos, os tribunais fixam uma tese que passa a orientar o julgamento de todos os processos semelhantes, garantindo uniformidade e segurança jurídica. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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IRDR 0000885-17.2025.5.18.0000

FORMALIDADES LEGAIS
Partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. 

No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de Direito Privado do STJ

A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

‘‘Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens’’, destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de Direito Privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do Direito Público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

AÇÃO MONITÓRIA
Falta de nota fiscal e desconhecimento de lei ambiental não derrubam cobrança de serviços

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Ordens de serviço assinadas são prova escrita hábil para ação monitória, e a ausência de nota fiscal ou suposta ilicitude ambiental desconhecida pelo prestador não exime o tomador do pagamento.’’

Firme nesse entendimento, a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que julgou procedente uma ação monitória ajuizada pela AR Serviços de Terraplanagem e Transportes, sediada em Joaçaba, contra a Agropecuária Ipacaray e seus sócios.

A ação monitória – prevista nos artigos 700-702 do Código de Processo Civil (CPC/2015) – é um procedimento especial rápido para cobrar dívidas documentadas, mas sem força executiva (ex: cheques prescritos, contratos sem assinatura de testemunhas, e-mails). O objetivo é converter o documento em um título executivo judicial, permitindo o pagamento de dinheiro, entrega de bens ou obrigação de fazer/não fazer.

A autora da ação informou que realizou serviços de terraplanagem e foi parcialmente paga. A segunda etapa dos serviços, realizada no período de 15 de março a 17 de abril de 2017, pelas ordens de serviço sequenciais do número 13569 ao número 13591, totalizou o valor de R$ 50 mil. Em valores atualizados, o débito alcança R$ 99 mil.

Os réus entraram com embargos monitórios. Dentre outros pontos, alegaram que os documentos de cobrança estavam desacompanhados de notas fiscais. Além disso, as ordens de serviços apresentavam informações incompletas, principalmente pela inexistência de datas de vencimento. Afirmaram, por fim, que não autorizaram a prestação dos serviços – que consideraram ilegal à luz da legislação ambiental. Assim, nulo o objeto, nulo o negócio jurídico.

Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que a autora emitiu as ordens de serviços, embora não identificados. Os documentos trazem o valor e o respectivo total das horas trabalhadas, conforme aferido pelo horímetro do maquinário. Tudo devidamente assinado por um dos sócios e pelo representante da Agropecuária Ipacaray.

‘‘Esses dados deixam claro que os apelantes receberam os trabalhos executados, em vez de rejeitá-los, independentemente do responsável pela execução do serviço, do equipamento utilizado, dos horários em que se deram, dos documentos dos clientes e do local em que foram prestados’’, convenceu-se o relator da apelação, desembargador substituto Giancarlo Bremer Nones.

Segundo o julgador, a ausência de notas fiscais não descaracteriza a dívida, configurando questão tributária que não afeta a validade da obrigação contratual de pagamento pelos serviços prestados.

‘‘Não havendo convenção ou costume, a retribuição pelos serviços deve ser paga após sua prestação (art. 597 do CC) e, na ausência de prazo ajustado, o credor pode exigi-lo imediatamente (art. 331 do CC)’’, cravou no acórdão.

Nones também rebateu outro argumento das rés, de que a autora da ação monitória tinha conhecimento das restrições ambientais da área a ser limpa. Afinal, os responsáveis por tal conhecimento devem ser os tomadores dos serviços – proprietários e um deles advogado, inclusive. Noutras palavras: a autora não tinha razões para desconfiar sobre a inexistência de autorização ambiental. O dono do imóvel é que deveria ter providenciado o trâmite burocrático de autorização, antes mesmo da contratação dos serviços.

‘‘A alegação de ilicitude do objeto por suposto crime ambiental não torna o contrato nulo, pois os apelantes não podem se beneficiar da própria torpeza, em violação ao princípio da boa-fé objetiva’’, finalizou Nones.

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5000030-93.2022.8.24.0014 (Campos Novos-SC)

 

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SOCIEDADE FAKE
Funcionário transformado em sócio sem seu consentimento será indenizado em danos morais e materiais em SP

Des. Sérgio Shimura/Banco de Imagens

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor da ação declaratória/indenizatória trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções.

Após o falecimento do empregador, o empregado descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional III, no Jabaquara) julgou a ação improcedente. ‘‘Assim, compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico em questão ocorreu em 10 de julho de 2018 (fls. 34/51) e que a presente ação foi proposta em 10 de junho de 2024, portanto, mais de quatro anos após. Dessa forma, operou-se a decadência do direito do autor’’, definiu a juíza Cristiane Vieira.

Entretanto, o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Ele observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, o funcionário nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

‘‘Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor’’, afirmou o magistrado. E completou: ‘’Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade’’.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1015976-84.2024.8.26.0003 (São Paulo)

ATESTADO FRIO
Falta de imediatidade derruba aplicação de dispensa por justa causa em Santo André (SP)

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) declarou nula a dispensa por justa causa de empregado em razão de ausência de imediatidade na aplicação da medida pelo empregador. Para o juízo, o fato torna irrelevante a análise da conduta do trabalhador e autoriza a conversão em dispensa imotivada.

Em depoimento, a representante das Casas Bahia informou que o profissional foi desligado em 16/2/2026, após apuração interna concluir ter havido apresentação de atestado médico adulterado em 13/12/2025.

A preposta confirmou que o empregado gozou férias de 15/1 a 7/2/2026 e que trabalhou normalmente de 8 a 16/2. Afirmou, ainda, que a dispensa se deu com base em documento fornecido pelo hospital em 22/1.

Em audiência, o reclamante apresentou declaração de comparecimento no pronto atendimento hospitalar em 13/12/2025, onde foi considerado apto para o trabalho. Mesmo sem afastamento médico, alegou estar passando mal e por isso não ter ido trabalhar na data.

O reclamante informou ter lançado essa declaração no aplicativo da reclamada e não se recordar de ter inserido atestado. Confirmou, ainda, ter saído de férias em janeiro e, quando retornou, ter sido dispensado por justa causa. Por fim, disse ter notado que um atestado médico constava no sistema e que havia sido aprovado como licença médica. Apontou ausência de gradação de penas no caso para justificar o pedido de nulidade.

Para o juiz do trabalho Diego Petacci, ‘‘a controvérsia sobre quem juntou o atestado […] e quem o rasurou […] é irrelevante, pois claramente houve quebra de imediatidade’’. Para o magistrado, a justa causa deveria ter sido aplicada assim que o reclamante retornou de férias. Por essa razão, declarou nula a dispensa motivada, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

1000272-49.2026.5.02.0433